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norma nº 1847/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria e execução da Lei Orçamentaria para o exercício de 2026 e da outras providencias."
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wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
LEI ORDINÁRIA Nº 1.847, DE 6 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c o art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro
de 2026, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill = disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl - critérios e formas de limitação de empenho;
VIl - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X— parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
a de Lala
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PREFEITO L AJ | NH Â
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, são definidos
os seguintes conceitos:
| - as categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas
por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029;
Il- órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. O orçamento fiscal e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por
Decreto Executivo.
Art. 52. O orçamento fiscal e o de investimentos compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquia.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I—texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill - quadros
orçamentários consolidados;
Ill — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
V— anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da
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PREFEITO LAJINHA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| — demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000;
Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
HI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas
pela Constituição Federal e Lei nº 11.494/2007;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas Ações de Serviços Públicos de
Saúde, para fins do atendimento disposto na Lei Complementar 141/2012;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026 serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2025,
projetados e/ou realizados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos e/ou decréscimo de receitas resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento
e/ou diminuição da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e
as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) e o Poder
Legislativo se for o caso, encaminharão à Divisão de Contabilidade do Poder Executivo, até
15 de julho de 2025, as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE)
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de
agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2026, para fins
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de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e no
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE), responsáveis pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seja pelo regime
ordinário ou especial.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será elaborado pelos órgãos e pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE).
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento dos
Órgãos e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) referida neste artigo será
feito de forma a evidenciar os recursos:
|- oriundos de transferências do Município;
H — oriundos de operações de crédito internas e externas;
Ill — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Lajinha (SAAE), subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
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consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos
Vle IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do
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artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
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VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos
que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período, demonstrando
a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
IH — para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
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caracterização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I-— as despesas com pessoal e encargos sociais;
ll — as despesas com benefícios previdenciários;
Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que as realizações das receitas não serão
suficientes para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos
e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio a
Administração ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
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PREFEITO LAJINHA
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia
administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esportiva;
IH — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
81º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício
de 2025 por uma autoridade local e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
82º. Considera-se autoridade local o Presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social, Comandante da Polícia Militar, Comandante do destacamento da Polícia Militar,
Vereador, Prefeito, Delegado e outros assemelhados.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento econômico.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
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“A opreiTO õ: LAJINHA
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
184 da Lei nº 14.133/2021, bem como a Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 ou outra
Lei que vierem substituí-las ou alterá-las.
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) e para
a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 38. As entidades beneficiárias das transferências de recursos deverão prestar
contas após 30 (trinta) dias do encerramento do convênio ou contrato de repasse conforme
definido na Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 ou em outras leis regulamentadoras
apresentando os seguintes documentos:
!— plano de trabalho;
ll — notas fiscais em conformidade com o recurso repassado;
WI — faturas de água, luz e telefone conforme o caso, se pactuados no instrumento de
contrato ou de convênios;
IV- recibos em casos especiais;
V — demonstrativo com a discriminação dos itens, descrição de produtos, valor
unitário, valor total conforme pactuado no instrumento de contrato de repasse ou
instrumento de convênio;
VI - relatório circunstanciado demonstrando a aplicação dos recursos aprovado pelo
conselho da entidade.
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Seção IX
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a
Lei nº 14.133/2021.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º, Para atender ao caput deste artigo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Lajinha (SAAE) e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes
demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
ll — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta
Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
Hl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
na da Lei Federal nº 14.333, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art.
48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de
consulta;
IH — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
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Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual
devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor
ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária do exercício de 2026, bem como suas fontes de recursos, uma para outra,
conforme orientação do TCEMG e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta
Lei, conforme os conceitos:
| — remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
H — transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão;
Il — transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais não previstos, dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
8 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das
respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou
vinculada, quando devidamente justificada.
8 4º, Durante a execução do orçamento no exercício de 2026 o Poder Executivo
poderá incluir ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou alteração não altere o
valor inicial do orçamento sendo necessário a emissão de decreto para esta finalidade. A
inclusão ou alteração de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.
8 5º. Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que
contenha os seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função,
subfunção, programa, atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, 8 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, será efetivada
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feito
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mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei
nº 4.320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar créditos especiais até o limite
definido na lei orçamentária ou leis de suplementações específicas.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária do exercício de 2026 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS/PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município
especialmente as destinadas a saúde, assistência social e educação; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º. As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária do exercício de 2025, para fins do cumprimento do disposto no
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º. A emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste
artigo, torna-se sem efeito para fins de adequação da lei orçamentária.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Il — Anexo de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 52. Por ocasião de elaboração do plano plurianual para o período de 2022 a 2025,
os anexos de metas e prioridades de Governo já foram encaminhados junto ao Projeto do
plano plurianual.
Art. 53. Fica o executivo autorizado a firmar contrato de rateio com consórcios
públicos.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos seis dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (6/6/2025).
RE RDOSO DE LAIA
Prefeito
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