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norma nº 1873/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão para atuação como Gestor de contrato e Fiscal nº 14.133/2021, dá outras providências".
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vw lojinha. mg.gov.br
se: PREFEITURA DE
LAJINHA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.873, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder gratificação a servidores ocupantes
exclusivamente de cargo em comissão para
atuação como Gestor de Contrato e Fiscal de
Contrato, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso IIl, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação aos
servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão que forem designados, em caráter
excepcional e devidamente justificado, para exercer as funções de Gestor de Contrato ou Fiscal
de Contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do entendimento firmado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo/Consulta nº 1192181.
Art. 2º. A gratificação de que trata esta Lei será aquela prevista na Lei Ordinária
Municipal nº 1.785/2024, e terá caráter transitório e variável, sendo devida somente enquanto
durar a designação.
8 1º. A designação do servidor dar-se-á mediante portaria exarada pelo Chefe do Poder
Executivo.
8 2º. A gratificação não se incorporará à remuneração, não gera direito adquirido e não
será devida após a cessação da designação formal.
Art. 3º. É vedada a concessão de gratificação prevista nesta Lei:
| de forma cumulativa com outra gratificação específica pela mesma função;
Il - sem comprovação do exercício efetivo das atribuições designadas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às expensas de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
ajinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025).
RENATO Assinado de forma
sia
CARDOSO DE Camcsode =”
LAIA:001717776 1Rn00171771662
Dados: 2025.12.09
62 10:52:00 -03'00"
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
-WwWwW—Ww>—w>——>———>—>—
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 / 3344-2423

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