| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão para atuação como Gestor de contrato e Fiscal nº 14.133/2021, dá outras providências". |
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vw lojinha. mg.gov.br se: PREFEITURA DE LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.873, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação a servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão para atuação como Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso IIl, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão que forem designados, em caráter excepcional e devidamente justificado, para exercer as funções de Gestor de Contrato ou Fiscal de Contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo/Consulta nº 1192181. Art. 2º. A gratificação de que trata esta Lei será aquela prevista na Lei Ordinária Municipal nº 1.785/2024, e terá caráter transitório e variável, sendo devida somente enquanto durar a designação. 8 1º. A designação do servidor dar-se-á mediante portaria exarada pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º. A gratificação não se incorporará à remuneração, não gera direito adquirido e não será devida após a cessação da designação formal. Art. 3º. É vedada a concessão de gratificação prevista nesta Lei: | de forma cumulativa com outra gratificação específica pela mesma função; Il - sem comprovação do exercício efetivo das atribuições designadas. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão às expensas de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 ajinha mg gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/12/2025). RENATO Assinado de forma sia CARDOSO DE Camcsode =” LAIA:001717776 1Rn00171771662 Dados: 2025.12.09 62 10:52:00 -03'00" RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito -WwWwW—Ww>—w>——>———>—>— Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 / 3344-2423