| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1884 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos comissionados previstos na Lei Municipal nº 1.565/2018 e dá outras providencias". |
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iara goi camnere DO PREFEITURA DE mio prereiTO ES LAJINHA LEI ORDINÁRIA Nº 1.884, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos comissionados o previstos na Lei Municipal n 1.565/2018 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53 c/c art. 70, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos comissionados previstos na Lei Municipal nº 1.565/2018, no índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de janeiro a dezembro do ano de 2025. Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput deste artigo visa, exclusivamente, a manutenção do valor real da remuneração dos servidores de que trata esta Lei, em estrito cumprimento ao preceito constitucional que garante a revisão geral anual, e não configura aumento real de remuneração. Art. 2º. Os novos valores resultantes da aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) incidirão sobre os vencimentos vigentes dos cargos comissionados, observada a estrutura de remuneração fixada pela Lei Municipal nº 1.565/2018 e legislação correlata. 8 1º, A base de cálculo para a aplicação do reajuste é o valor do vencimento pago no mês de dezembro de 2025, garantindo-se que o valor revisado reflita integralmente o poder aquisitivo anterior à incidência do índice inflacionário de referência. 8 2º. A revisão geral anual ora concedida observa o princípio da uniformidade e da isonomia, sendo aplicada na mesma data e com o mesmo índice que porventura venham a ser adotados para os demais servidores públicos municipais e agentes políticos, conforme a exigência constitucional e legal. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 “giwilalinhamo goubr GABINETE DO PREFEITURA DE PREFEITO LAJ INHA Art. 3º. O efeito financeiro da revisão. geral anual estabelecida por esta Lei vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2026, observando a data-base para a correção inflacionária anual. 8 1º. A despesa decorrente da aplicação do percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) está integralmente prevista e autorizada na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha para o exercício de 2026, em consonância com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 8 2º. Fica expressamente reconhecido que a implementação desta Lei atende plenamente aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o disposto nos artigos 16 e 17, estando a despesa devidamente acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira. Art. 4º. Caso as dotações orçamentárias atuais se demonstrem insuficientes para cobrir integralmente a nova despesa no exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os remanejamentos, transposições ou transferências de recursos necessários, ou a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Orçamentária Anual, sempre mediante decreto e com a devida justificativa e comunicação ao Poder Legislativo. Parágrafo único. A utilização das prerrogativas de remanejamento e abertura de créditos suplementares deverá respeitar rigorosamente a legislação vigente e observar a fonte de recursos devidamente vinculada ao custeio de despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (03/03/2026). RE 'OSO DE LAIA Prefeito Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423