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norma nº 1760/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1760 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências
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PREFEITURA DE
Rua Dr. Sidney Hubner Frar
69-A Centro — Lajinha (M
36.980-000 (33) 3344-2006 / 3
Lei nº 1760, 24 de julho de 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e
dá outras providências.
João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de
Minas Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I—as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular e à transparência pública;
nel PROTOCOLO
25 JUL 28
LAJINHA - MG
XIV — as disposições gerais.
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei,
de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes
conceitos:
I — as categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações
posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
II — órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. O orçamento fiscal e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto
Executivo.
Art. 5º. O orçamento fiscal e o de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e autarquia.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
RN
será constituído de: Í
* I-texto da lei; ,
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II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, $ 5º, inciso II, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I — demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da
República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Constituição
Federal e Lei nº 11.494/2007;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas Ações de Serviços Públicos de Saúde,
para fins do atendimento disposto na Lei Complementar 141/2012:
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária
de 2024 serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2023, projetados e/ou
realizados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, caso ocorram acréscimos e/ou decréscimo de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento e/ou diminuição da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
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estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) e o Poder
Legislativo se for o caso, encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15 de julho de 2023, as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da
receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE)
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de
2023, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2024, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. À lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e no Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE), responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição da República, seja pelo regime ordinário ou especial.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da
República será elaborado pelos órgãos e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha
(SAAE).
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento dos Órgãos e
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
a
I— oriundos de transferências do Município; STA
À
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II — oriundos de operações de crédito internas é externas;
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II — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. O objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Lajinha (SAAE), subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
Seção II
ú
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso II, da Constituição da
República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do artigo
169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2024, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; f
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IH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 5
objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos € isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exegiiível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam e em tramitação na Câmara
Municipal. |
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Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 é 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a caracterização dos
fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no
inciso II do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
: $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
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I— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il— as despesas com benefícios previdenciários:
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais:
VI —as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que as realizações das receitas não serão
suficientes para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
finalístico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio a Administração ou de
finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
AS
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Art. 30. E vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a -
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura € esportiva;
IH —às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
$1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024
por uma autoridade local e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
82º. Considera-se autoridade local o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social,
Comandante da Polícia Militar, Comandante do destacamento da Polícia Militar, Vereador,
Prefeito, Delegado e outros assemelhados.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, bem como a Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 ou outra Lei que vierem
substituí-las ou alterá-las.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) e para a
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Art. 38. As entidades beneficiárias das transferências de recursos deverão prestar contas após
30 (trinta) dias do encerramento do convênio ou contrato de repasse conforme definido na Lei
Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 ou em outras leis regulamentadoras apresentando os
seguintes documentos:
I- plano de trabalho;
H — notas fiscais em conformidade com o recurso repassado;
HI — faturas de água, luz e telefone conforme o caso, se pactuados no instrumento de contrato
ou de convênios;
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IV — recibos em casos especiais;
V — demonstrativo com a discriminação dos itens, descrição de produtos, valor unitário, valor
total conforme pactuado no instrumento de contrato de repasse ou instrumento de convênio;
VI — relatório circunstanciado demonstrando a aplicação dos recursos aprovado pelo conselho
da entidade.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da
Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha
(SAAE) e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes
demonstrativos:
1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
II — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
IH — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à :
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024;
83º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
IH — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
- disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento,
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além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48, Parágrafo único
da LC 101/2000.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2024 mediante regular processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária do
exercício de 2024, bem como suas fontes de recursos, uma para outra, conforme orientação do
TCEMG e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro.
H - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão.
HI - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais não previstos, dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de
dotações propostos.
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8 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das
respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou
vinculada, quando devidamente justificada.
$ 4º. Durante a execução do orçamento no exercício de 2024 o Poder Executivo poderá incluir
ou alterar fontes de recursos desde que sua inclusão ou alteração não altere o valor inicial do
orçamento sendo necessário a emissão de decreto para esta finalidade. A inclusão ou alteração
de fontes de recursos está limitada ao valor da lei orçamentária.
8 5º. Entende-se por classificação funcional toda a categoria de programação que contenha os
seguintes elementos: órgão, unidade, subunidade (se for o caso), função, subfunção, programa,
atividade (ou projeto ou operação especial) e elemento de despesa.
Art, 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167,
$ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964, dentro da respectiva fonte
de recurso.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar créditos especiais até o limite
definido na lei orçamentária ou leis de suplementações específicas.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária do exercício de 2024 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários;
LJ — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS/PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município
especialmente as destinadas a saúde, assistência social e educação; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º. As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
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$ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária do exercício de 2024, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 3º. A emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo,
torna-se sem efeito para fins de adequação da lei orçamentária.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais;
HI — Anexo de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 52. Por ocasião de elaboração do plano plurianual para o período de 2022 a 2025, os
anexos de metas e prioridades de Governo já foram encaminhados junto ao Projeto do plano
plurianual.
Art. 53. Fica o executivo autorizado a firmar contrato de rateio com consórcios públicos.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Lajinha (MG), 24 de julho de 2023.
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
ú
Prefeito de Lajinha-MG

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