br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1767/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2023
Date 2023-09-04
Ementa"Estabelece o piso dos profissionais de enfermagem, tecnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem da rede publica do municipio de lajinha e da outras providencias".
native_id81

Originating matéria

matéria 93 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DE
é LAJINHA
Lei nº 1767, de 04 de setembro de 2023
“Estabelece o piso dos
profissionais de enfermagem,
técnico de enfermagem e auxiliar
de enfermagem da rede pública
do município de lajinha e da
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. O piso salarial dos Enfermeiros da rede municipal de saúde, será
de R$ 4.750,00 (quatro mil: setecentos e cinquenta reais) mensais, para os
profissionais que exerçam carga horária semanal de 44 horas, conforme
determinado na Lei Federal 14.434/2022.
Parágrafo Único: O piso salarial dos servidores ocupantes dos cargos de
Técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, que exerçam carga horária
semanal de 44 horas, é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
| 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il. 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º. O piso salarial dos servidores de que trata esta lei que exerçam
carga horária semanal inferior a 44 horas semanais, será pago de forma
proporcional a carga horária exercida.
Art. 3º. O pagamento do piso salarial de que trata esta lei ficará
condicionado à transferência da verba da União para o Município de
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
a .lajinha.meg.gov.br | contatoOtajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
Lajinha, nos termos estabelecidos na Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de
maio de 2023.
Parágrafo único: Caso a transferência do repasse pela União seja
retroativa, o Município procederá o pagamento do piso salarial dos
servidores também de forma retroativa.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lajinha/MG, 04 de setembro de 2023.
028.941.636-14
“João Rosendo Ambrósio de Medeiros
“ Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br

open original →