| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1767 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | "Estabelece o piso dos profissionais de enfermagem, tecnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem da rede publica do municipio de lajinha e da outras providencias". |
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PREFEITURA DE é LAJINHA Lei nº 1767, de 04 de setembro de 2023 “Estabelece o piso dos profissionais de enfermagem, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem da rede pública do município de lajinha e da outras providências”. O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O piso salarial dos Enfermeiros da rede municipal de saúde, será de R$ 4.750,00 (quatro mil: setecentos e cinquenta reais) mensais, para os profissionais que exerçam carga horária semanal de 44 horas, conforme determinado na Lei Federal 14.434/2022. Parágrafo Único: O piso salarial dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, que exerçam carga horária semanal de 44 horas, é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: | 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; Il. 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem. Art. 2º. O piso salarial dos servidores de que trata esta lei que exerçam carga horária semanal inferior a 44 horas semanais, será pago de forma proporcional a carga horária exercida. Art. 3º. O pagamento do piso salarial de que trata esta lei ficará condicionado à transferência da verba da União para o Município de Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 a .lajinha.meg.gov.br | contatoOtajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE Lajinha, nos termos estabelecidos na Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de 2023. Parágrafo único: Caso a transferência do repasse pela União seja retroativa, o Município procederá o pagamento do piso salarial dos servidores também de forma retroativa. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lajinha/MG, 04 de setembro de 2023. 028.941.636-14 “João Rosendo Ambrósio de Medeiros “ Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br