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norma nº 72/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Lajinha
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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, de 21 de dezembro de 2022.



“Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lajinha”.



A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei:

Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Lajinha, disciplina a atividade tributária e regula as relações entre os contribuintes e Fazenda Municipal, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares. 

§1º. São regulados por esta Lei Complementar os fatos geradores, contribuintes, alíquotas, lançamentos, cobrança, arrecadação e fiscalização de cada tributo, aplicação de penalidades, concessão de benefícios fiscais, reclamações, recursos e a administração tributária em geral.

§2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem ou modifiquem.



Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Lajinha:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - instituir impostos sobre: 

Patrimônio, renda ou serviços dos demais entes da Federação;

Templos de qualquer culto;

 	Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Associações e entidades privadas sem fins lucrativos.



Primeiro Livro

Título I

Do Sistema Tributário Municipal

Das Disposições Preliminares



 Compõe o Sistema Tributário do Município de Lajinha:

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;

IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas;

V- a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública referente ao consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação;

VI - as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços públicos ou em razão do exercício regular do poder de polícia do Município.

Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei Complementar ou de legislação específica.



Título II

Da Legislação Tributária

Das Disposições Gerais



A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

§1º. A legislação tributária entra em vigor imediatamente após sua publicação no diário oficial do Município, salvo se constar do seu texto outra data.

§2º. Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, salvo os casos em que também deverá ser observado a anterioridade nonagesimal, àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou dispositivo da lei que: 

I - institua ou aumente os tributos municipais; 

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.

A legislação tributária do Município observará:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e as leis complementares ou subsequentes;

III - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.

§1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre a matéria não tratada em lei;

II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco.

§ 2º. Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

§ 3º. No que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o disposto no § 2º somente se aplicará a partir de janeiro de 2024.



Título III

Da Obrigação Tributária

Capítulo I

Das Disposições Gerais



A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - Obrigação tributária principal;

II - Obrigação tributária acessória.



§1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.



§2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.



§3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.



A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.



Capítulo II

Do Fato Gerador



Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Parágrafo único. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.



Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável;

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos aplicáveis.



Capítulo III

Dos Sujeitos Da Obrigação Tributária

Seção I

Das Disposições Gerais



Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Lajinha é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§2º. Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoa de direito público ou privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.



Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da Lei, ao pagamento dos tributos de competência do Município e de penalidades pecuniárias.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;

II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de condições expressas neste Código.



Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.



Seção II

Da Capacidade Tributária



A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócio;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.



A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que possível, para fins de conferir aos impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível com seu poder aquisitivo.



Seção III

Da Solidariedade



São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente designadas nesta Lei Complementar;

II - as pessoas que, embora não expressamente designadas nesta Lei Complementar, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

III - a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 

Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

Subsidiariamente ao alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

Parágrafo único. O disposto no Inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social, ou sob a forma individual. 



A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.



Seção IV

Do Domicílio Tributário



Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§3º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.



O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.



Capítulo IV

Da Responsabilidade Tributária

Seção I

Da Responsabilidade Dos Sucessores



Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, ao Imposto de Transmissão Intervivos, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.



São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até da data da abertura da sucessão.



 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.



A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros



Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.



São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.



Título IV

Do Crédito Tributário

Capítulo I

Das Disposições Gerais



O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.



As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.



O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo único. Fora os casos previstos neste Código, não pode ser dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a efetivação do crédito tributário regularmente constituído ou as respectivas garantias. 



Os débitos para com o Município, decorrentes de impostos, taxas e contribuições, bem como dos preços públicos, não pagos, total ou parcialmente, nos prazos fixados, sujeitam-se:

I - a atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substitui-lo;

II – Aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até limite máximo de 20% (vinte por cento). 



Capítulo II

Das Garantias e Privilégios



Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.



Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.



O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.



A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Parágrafo único. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.



 A existência de débitos tributários ou não tributários em nome de pessoa física ou jurídica, patrimônio ou serviço paralisa imediatamente, até a comprovação da quitação ou do parcelamento, qualquer providência por parte da Administração Municipal de interesse das respectivas pessoas, tenha ou não relação direta ou indireta com a atividade tributária.

Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.



Capítulo III

Da Constituição do Crédito Tributário

Seção I

Do Lançamento



O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo da autoridade administrativa que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos fatos geradores de impostos periódicos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.



O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação ou aviso diretos;

II - por publicação no diário oficial do Município;

III - por publicação no órgão da imprensa local;

IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.



Caberá ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva



Seção II

Das Modalidades de Lançamento



O lançamento compreende as seguinte modalidades:

I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados;

II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

§3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.

§4º. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, mediante denúncia espontânea, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento.

§6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão.



Seção III

Das Alterações do Lançamento



As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos:

I - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

II - quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III - quando se comprove a omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

IV - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

VI - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

VII - quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

VIII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.





Capítulo IV

Da Suspensão do Crédito Tributário

Seção I

Das Disposições Gerais



Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito judicial de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.



Seção II

Da Moratória



 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§2º. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.



A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.



 A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do favor;

II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

IV - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices oficiais de inflação;



 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único.

Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação.



Capítulo V

Da Extinção do Crédito Tributário

Seção I

Das Modalidades



Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela legislação tributária;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado.



Seção II

Da Dação em Pagamento



 O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto, total ou parcialmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, a critério do Município, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: 

	I - A dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; 

	II - O bem imóvel esteja localizado nos limites territoriais do município; 

	III - O imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro em que o imóvel esteja registrado no Cartório de Registro Imobiliário, quando for o caso; 

	IV - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor e anuente, se for o caso, ao ressarcimento de qualquer diferença; 

	V - A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade ou parte do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e encargos legais que estiverem vigentes à época da dação, sem desconto de qualquer natureza, salvo se estiver vigente no Município, através de lei municipal específica; 

	VI - Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública; 

	VII - A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por Técnico profissional inscrito no CRECI e homologado pela Secretaria da Fazenda, sendo que os custos da avaliação deverão ser arcados pelo Devedor; 

	VIII - Caso o valor do bem ofertado seja inferior ao valor do débito, assegurando-se ao devedor, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem ofertado.



 Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: 

	I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; 

	II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. 

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. 

§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. 



 O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Fazenda, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. 

Parágrafo único - Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para efetivação da dação em pagamento.



Seção III

Do Pagamento



 O pagamento poderá ser efetuado pelo contribuinte ou responsável sob qualquer uma das seguintes formas:

Em moeda corrente; e

Nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este deverá ser realizado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitida pelo Órgão competente do Município



 Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.



O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação integral do crédito fiscal, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Parágrafo Único- O pagamento de parcela do crédito não importa na presunção de pagamento das outras, e nem o pagamento de um crédito faz presumir o pagamento de outro. Assim, a prova de quitação deve ser realizada sobre todas as parcelas “.



Seção IV

Da Restituição do Pagamento



 O Sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, mediante protocolo nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória;



 O pedido de restituição será protocolado no setor competente da Prefeitura, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

Parágrafo Único – Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá:

Qualificação do requerente, bem como a fundamentação do pedido;

Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação.



 As importância relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ou impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. 



A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 



A restituição de tributos que comportem, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.



 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – na hipótese dos incisos I e II do artigo 28, a contar da data do pagamento indevido, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação;

II - na hipótese do inciso X do artigo 28, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O prazo prescricional é interrompido por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, recomeçando o seu curso da data do ato que o interrompeu.



Seção V

Das Demais Modalidades



 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, proceder ao encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.



A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção de crédito tributário.



Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinada região do território do município.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com o acréscimo de juros moratórios nos termos do artigo 28:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.



Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou declaração.



A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de legislação aplicável.

§1º. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.



O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§2º. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 98 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.



Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:



I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.



Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de: 

I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; 

III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 28 desta Lei.

§3º. Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do artigo 60.



Capítulo VI

Da Exclusão do Crédito Tributário

Seção I

Das Modalidades



Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.



§1º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes.



§2º. Toda exclusão de crédito tributário ou ampliação de benefício de natureza tributária, deverá ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência, bem como ainda nos 02 (dois) anos seguintes, sendo sempre associadas a medidas de compensação e aumento de receita.



Seção II

Da Isenção



A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou lei a ele subsequente.

Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:

I - as taxas e à Contribuição de Melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.



 A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;

II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§1º. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do §1º do artigo 63. 



A concessão de isenções se fará por Lei Complementar e apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitindo, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.



Seção III

Da Anistia



A anistia, assim entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal;

III - as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.



A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

Às infrações de legislação relativa a determinado tributo;

Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montantes, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 

A determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares;

Sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária.

§1º. A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 44.



A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes.



Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades

Seção I

Das Disposições Gerais



Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município.



Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas;

II - sistema especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município.

Parágrafo único. A imposição de penalidades:

I - não exclui:

O pagamento do tributo;

A fluência de juros de mora;

II - não exime o infrator:

Do cumprimento de obrigação tributária acessória;

De outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.



Seção II

Das Multas



 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.

Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições aplicáveis da legislação tributária.



Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo. 



Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20%(vinte por cento) do referido valor.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.



As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória.



Apurado crime contra a ordem tributária, nos moldes das Leis Federais nº 4.729/65 e nº 8.137/90, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias.



As infrações à legislação tributária serão punidas com multas, calculadas tomando-se como base:

I - O valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte, corrigido monetariamente;

II- O valor das prestações realizadas;

III - O valor da Unidade Fiscal Lajinha (UFL) vigente na data em que se tenha constatado a infração.

Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, por parte do mesmo infrator, será aplicada a multa maior.



Os tributos não recolhidos no prazo fixado, no todo ou parte, além de outros acréscimos previstos nesta Lei devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). 

Parágrafo único. A multa deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.



As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração e o tributo não tenha sido pago;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, quando não tenha sido efetuada a respectiva escrituração e o tributo tenha sido pago corretamente;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

IV - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

V – 20 UFL (vinte Unidades Fiscais de Lajinha), quando a pessoa física deixar de inscrever-se no cadastro imobiliário e de atividade econômicas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

VI - 20 UFL (vinte Unidades Fiscais de Lajinha), quando a pessoa física deixar de comunicar as alterações constantes no cadastro imobiliário e de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

VII - 50 UFL (cinquenta Unidades Fiscais de Lajinha), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISSQN deixar de inscrever-se no cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

VIII - 150 UFL (cento e cinquenta Unidades Fiscais de Lajinha), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISSQN deixar de informar posteriores alterações no cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, ou sendo proprietário ou titular do domínio útil do imóvel deixar de efetuar o respectivo registro no cadastro imobiliário, bem como suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

IX - 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha), quando a pessoa jurídica, não incluída nos incisos VII e VIII, iniciar qualquer atividade deixando de inscrever-se no cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

X – 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha), quando a pessoa jurídica de que se trata o Inciso anterior deixar de comunicar as alterações constantes no cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; 

XI - 200 UFL (duzentas Unidades Fiscais de Lajinha), por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade, de comunicarem a venda do imóvel de sua propriedade;

XII - 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha) ao sujeito passivo que não atender notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

XIII - 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha), quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;

XIV - 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha), ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, no desempenho de suas funções legais;

XV – 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha), ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento, por livro e documentos;

XVI - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal, ou outro documento exigido pela administração;

XVII - 200 UFL (duzentas Unidades Fiscais de Lajinha) ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas e documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;

XIII - 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha) ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 192 desta Lei Complementar, sem que a retenção tenha sido efetuada;

XIX – 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha) ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção prevista na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;

XXIII - 200 UFL (duzentas Unidades Fiscais de Lajinha), ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 62 de prescrição de crédito tributário, os livros e documentos fiscais; 

XXIV - 2 UFL (duas Unidades Fiscais de Lajinha), pela falta de declaração de dados obrigatórios;

XXV- 100 UFL (cem Unidades Fiscais de Lajinha), pela sonegação de documentos para apuração do valor dos serviços prestados;

XXVI - 100% (cem por cento) do valor tributado omitido, por qualquer omissão da receita, definida no §2º do artigo 62 desta Lei;

XXVII - 200 UFL (duzentas Unidades Fiscais de Lajinha) a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

XXVIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Lajinha;

XXIX-  Será aplicada multa de 1500 UFL (Hum mil e quinhentas Unidades Fiscais de Lajinha), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Lajinha.

XXX- Será aplicada multa de 800 UFL (Hum mil e quinhentas Unidades Fiscais de Lajinha), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Lajinha;



Quanto ao ITBI, o adquirente de imóvel ou de direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.



O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 5% (Vinte por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 228 desta Lei.



A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.



Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.



Seção III

Das Demais Penalidades



O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações por agentes do Fisco.



Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no artigo 59, com órgãos da administração direta do Município e indireta.

Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.



Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações



Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. 



A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:

Das pessoas referidas nesta Lei, contra aquelas por quem respondem;

Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepostos ou em pregadores;

Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.



A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.



Capítulo VIII

Da Administração Tributária

Seção I

Do Fisco



Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como a medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.

Parágrafo único. Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal.



Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável, proferidas por autoridade competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas.



O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.



A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins e editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA), que trata a Lei Complementar Federal nº 175/2020, a quem compete regular a aplicação padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no artigo 1º da mesma lei federal.



Seção II

Da Consulta



É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária, responsável ou terceiro interessado, formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, nos termos previstos no Decreto Federal nº 70.235/1972

Parágrafo Único – A consulta deverá ser apresentada por escrito, com objetividade e clareza, ao órgão fazendário municipal incumbido de administrar o tributo sobre que versa:

Do contribuinte ou responsável;

De terceiro sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação tributária.



Será dada solução à consulta dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua apresentação.

Parágrafo Único. A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.



Seção III

Dos Prazos



Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas.



Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.



Seção IV

Dos Acréscimos Legais



Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa moratória, nos termos desta Lei e de juros de mora calculados na forma do artigo 28.

Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo incidirão sempre sobre o valor principal do crédito tributário devido.



Os acréscimos previstos no artigo anterior aplicar-se-ão, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.

 

Os juros de mora previstos no artigo 28 não incidem sobre o valor da multa de mora.



Seção V

Da Fiscalização



Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§2º. Para efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.

§3º. O contribuinte que, sistematicamente, recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.



Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casa bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham, em seu poder, a qualquer título, e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.



Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de outubro de 1996);

II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.



O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§1º. A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.

§2º. Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.



Seção VI

Da Cobrança



A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.

Parágrafo único. O Calendário a que se refere o caput deste artigo poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto, bem como outros benefícios.



Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total da restituição.



O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com Pessoas Jurídicas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.



Seção VII

Da Dívida Ativa



Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e abrangerá, sempre, os juros de mora, as multas e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos Poderes Municipais.



A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.



O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa do Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários ou intermitentes.

Parágrafo único. Para fins de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será calculado a partir da data de seu vencimento.



O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, conforme Lei 6.830/80, as seguintes informações:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem como a data em que foi inscrita;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária ou outros acréscimos legais, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - o número de processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§1º. A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.

§2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

§4º. A omissão de quaisquer requisitos previstos no caput deste artigo ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.



A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparados a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.



A cobrança da dívida tributária do Município será processada:

I – por procedimentos de cobrança administrativa;

II - por via judicial, segundo a Lei Federal n. 6.830/80.

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início aos procedimentos de cobrança administrativa para extinção do crédito tributário.



Durante a fase da cobrança, sendo administrativa ou judicial, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem inscritos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e corresponsáveis, documento esse que conterá os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 12 (doze) unidades fiscais do município para pessoas físicas e 25 (vinte e cinco) unidades fiscais do município para jurídicas.

§1º. O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de parcelas atribuído ao montante da dívida reconhecida.

§2º. O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará o vencimento antecipado das demais e a imediata execução do crédito tributário.



Seção VIII

Das Certidões Negativas



A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, expedida com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – Fica estabelecido em caso de parcelamento a emissão da certidão positiva com efeito negativa, durante o parcelamento que estiver e nas hipóteses de suspensões prevista no código.



A certidão será fornecida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.



A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.



A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro contra a Fazenda Municipal.

Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.



Livro Segundo

Parte Geral - Do Processo Fiscal Administrativo

Título I

Dos Atos Iniciais

Capítulo I

Das Medidas Preliminares

Seção I

Da Apreensão de Bens E Documentos



Poderão ser apreendidas os bens coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.



Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 136.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.



Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 



As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 136 a 140.

	

Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§1º. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos.

§2º. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.



Seção II

Da Notificação Preliminar



Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração.

§2º. Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

A notificação preliminar conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece quando variável;

V - assinatura do notificado.

§1º. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais.

§2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo do original.

§3º. A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§4º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil.

§5º. Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas assinaturas de duas testemunhas da situação.



Haverá confissão do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.



Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.



Seção III

Da Representação



Quando incompetente para notificar preliminarmente o autuado, o agente do Fisco comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providencias necessárias.

 

A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.



Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. 



Capítulo II

Do Processo em Primeira Instância

Seção I

Do Auto de Infração



O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.



O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá também os elementos deste, relacionados no artigo 125.



Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for está emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, caso haja prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for está emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação no órgão do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.



As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 138 a 139.



Seção II

Da Defesa



O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. 



A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.



Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).



Seção III

Das Provas



Findos os prazos a que se referem os artigos 138 e 139, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Parágrafo único. Ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas e, do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento.



O autuado poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legalmente constituídos, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.



Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.



Capítulo III

Da Decisão em Primeira Instância



Findo o prazo para produção das provas ou precluso o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§1º. Se entender necessário, a autoridade poderá conceder ao autuado, ao autuante, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, prazo de 05 (cinco) dias para cada um, para as alegações finais.

§2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.

§3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§4º. Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II, artigos 144 a 146, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicada.



A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. 

Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Municipal de Fazenda.



Capítulo IV

Dos Recursos

Seção I

Do Recurso Voluntário



Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao chefe do Poder Executivo, na forma deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.



É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.



Seção II

Do Recurso de Ofício



Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) unidades fiscais.

§1º. Se a autoridade julgadora não recorrer de ofício, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidades estatutárias, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.



Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, agirá a Secretaria Municipal da Fazenda como se tratasse de recursos de ofício.



Capítulo V

Da Execução das Decisões Finais

Seção Única

Do cumprimento das decisões



As decisões definitivas serão cumpridas:

- pela notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento do valor da condenação;

Pela notificação do contribuinte para que seja restituído da quantia indevidamente paga como tributo ou multa.

 Pela liberação dos bens e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, na forma desta Lei;

Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.



Livro Terceiro

Título I

Dos Impostos

Capítulo I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Seção I

Do Fato Gerador e das Hipóteses de Incidência



O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizada na zona urbana do município.

§1o. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo perímetro urbano ou onde exista, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários; 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§2o. Considera-se também urbano o imóvel que, mesmo situado fora do perímetro urbano, tenha destinação ou uso urbano.

§3o. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à indústria ou ao comércio, residência ou outro uso, mesmo localizados fora da Zona acima referida. 

§4o. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua área.

§5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana do Município, comprovadamente seja utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola ou agroindustrial.



O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§1o. Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:

I - sem edificação;

II - em que houver construção paralisada ou em andamento, salvo se já estiver habitada; 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;

IV - cuja construção seja temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§2o. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 



A incidência dos Impostos independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio público útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel. 



Seção II

Do Contribuinte



Contribuinte ou sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.

§1o. Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.

§2o. Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, recairá o ônus, de preferência, sobre o titular do domínio útil.

§3o. Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de serem imunes ao imposto, de estarem isentos, de serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

§4º. Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.

§5o. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura certidão negativa de débito do imposto.

§6o. É responsável pelo pagamento do Imposto e das taxas que com ele são cobradas:

I - o adquirente, pelo débito do alienante; 

II - o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou da adjudicação.

§7o. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fusionadas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

§8o. O disposto no § 7o aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. 



Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota



A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

§1o. Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas, ou em demolição, definidos no artigo 155, §1o desta Lei, o valor da terra nua; 

II - no caso de prédios, conforme definidos no § 2o do referido artigo 155, o valor da terra e da edificação considerados em conjunto.

§2o. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§3o. O valor venal do imóvel será determinado com base nos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas à vista, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;

II - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como as melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel; 

IV - características do terreno, tais como: 

Área;

Topografia, forma, acessibilidade; 

V - características da construção, tais como: 

Área;

Qualidade, tipo e ocupação;

VI - custo de produção; 

VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.



O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I - tratando-se de prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Imóveis constante das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo Único, aplicados os fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno;

II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores de Imóveis constante das Tabelas do Anexo Único, conforme as características da área em questão.

§1º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

§2º. A porção de terra contínua, com mais de 1.200m² (Hum mil e duzentos metros quadrados) situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá a apuração do valor venal determinada conforme regulamento próprio, com redução que não será superior a 50% (cinquenta por cento) quanto ao valor dos demais imóveis.



O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características predominantes.

§1º. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, às avaliações dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.

§2º. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§3º. A avaliação dos imóveis será realizada com base nas Tabelas I, II, III e IV constantes do Anexo Único, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.

§4º. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota parte.

§5º. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.

§6º. A revisão periódica da Planta de Valores de Imóveis será precedida de estudo e proposição por Comissão Especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, que procederá a uma avaliação criteriosa dos mesmos.

§7º. Para a revisão da Planta de Valores de Imóveis a Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:

I - declaração fornecida pelos contribuintes;

II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros municípios da mesma região geoeconômica;

III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional; 

IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local.

§8º. Quando não for objeto da revisão legal prevista nos §§ 6º e 7º, a Planta de Valores de Imóveis poderá ser atualizada anualmente por ato do Poder Executivo, até o índice do INPC (Índice Preços Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 meses. 

§9º. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade fiscal competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§10. Para o arbitramento de que trata o §9º, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

§11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão competente rever os valores venais adotados.

§12. Os imóveis sujeitos ao lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana que não constarem de bairros, regiões ou áreas descritas na Planta de Valores de Imóveis serão avaliados por critérios de semelhança, consideradas as suas características fundamentais.

§13. Será objeto de regulamento específica, para adequação final do valor segundo a situação do imóvel:

I - Fator corretivo de pedologia, tendo em vista situações como possibilidade de inundação constante, firmeza, alagamento e situações correlatas;

II - Fator corretivo de topografia, tendo em vista os caracteres físico-topográficos como plano de situação, aclividade ou declividade, regularidade ou irregularidade, e situações correlatas;

III - Fator corretivo de situação, tendo em vista características como localização no meio da quadra, esquina ou mais de uma frente, encravado, gleba, aglomerado e situações correlatas.



Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as alíquotas constantes na Tabela IV do Anexo Único desta lei. 



Seção V

Do Lançamento



O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

§1º. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.

§2º. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado. 

§3º. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

§4º. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando:

I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

§5º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

	§6º. Os lançamentos do Imposto sobre a propriedade territorial urbana, quando inferiores a 10 (dez) Unidade Fiscal Lajinha – UFL, vigente serão reajustáveis até alcançarem este valor.

§7º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.



Ficam instituídos no Município de Lajinha os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na legislação municipal que institui e dispõe sobre o Plano Diretor de Lajinha.



§1º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

§2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

§3º. Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido § 1º deste artigo.

§4º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 5º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata este artigo.



O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal.

§1º. Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§2º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. 



Seção VI

Do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal



Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.

§1º. É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento:

I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou o sucessor, em se tratando de massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.

§2º. O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data da expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.

§3º. Não sendo realizada a inscrição no prazo estabelecido, o órgão fazendário deverá promovê-la de ofício, com os elementos de que dispuser.

§4º. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.

§5º. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

§6º. As pessoas nomeadas no § 1º são obrigadas:

I - a informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar ou não o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência;

II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo Fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias.

§7º. Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do Poder Público Municipal, será corresponsável pelo cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo.

§8º. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se" "Modificação ou Subdivisão de Terreno" será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.

§9º. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório em que tramita a ação.



 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver, o terreno ou imóvel construído, inscrito no Cadastro Imobiliário.

§1o. No caso de condomínio, afigurará o lançamento em nome de todos os condôminos, individualmente ou não, respondendo todos solidariamente pelo ônus do imposto.

§2o. Quando o terreno ou imóvel construído estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os dos sucessores após realizada a partilha e, para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a regularização perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da decisão final do processo.

§3o. O terreno ou imóvel construído pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome daquele, cabendo ao inventariante responder pelo imposto, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§4o. O lançamento do terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.

§5o. No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município, a critério da administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador.



Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§1o. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§2o. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§3o. No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, o que haja sido atribuído maior valor.

§4o. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.



Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com imissão na posse, mencionando o adquirente, seu endereço dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.



Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de Lajinha enviarão ao Cadastro Técnico os extratos ou as comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão "causa mortis".



Seção VII

Da Arrecadação do Imposto



O imposto devido será pago na forma e prazos regulamentares, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, o qual poderá:

I - conceder desconto pelo pagamento do imposto à vista, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor; 

II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento;

III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 8 (oito).

Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência dos acréscimos previstos nesta Lei, calculados a partir da data do vencimento dos tributos.



Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta de seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações ainda não quitadas, relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. 



Como forma de incentivo à implantação de novos loteamentos no Município, fica concedida, quanto a estes, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, gradual e pelo período de três anos a partir da edição desta lei, ao loteador que fizer aprovar projeto de loteamento ou incorporador urbano para implantação neste Município. De acordo com a legislação vigente.

1º ano descontos de 70% no valor final do Imposto;

2º ano descontos de 60% no valor final do imposto;

3º ano descontos de 40% no valor final do imposto;

4º ano descontos de 30% no valor final do imposto;

5º ano valor normal do logradouro.



Como forma de incentivo à preservação dos Imóveis catalogados como patrimônio Histórico do Município  fica concedida, quanto a estes, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, de 10% no valor final do Imposto.

§1º. Para fazer jus ao referido no caput deste artigo, os proprietários dos referidos imóveis devem manter as características originais de construções existentes;

§2º. Em caso de mudanças nas características o proprietário deverá protocolar as alterações junto a Secretaria Municipal de Cultura do Município ou órgão equivalente.



Seção VIII

Das Imunidades, Da Não Incidência e das Isenções



Ficam isentos do imposto:

I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais ou municipais;

II - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União;

III - os imóveis pertencentes a sociedades, associações ou instituições sem fins lucrativos, destinadas a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a assistência médico-hospitalar ou recreação;

IV - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de assistência social, desde que tenham tal finalidade;

V - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito;

VI - os imóveis pertencentes ou cedidos a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

VIII - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por decreto do executivo, levando em consideração a ante economicidade de sua arrecadação;

IX - o imóvel urbano constituído como área de preservação permanente por determinação legal, área de preservação ambiental, reserva particular do patrimônio natural e áreas verdes de uso comum, na forma da legislação aplicável;

§1º. O imposto não incide sobre os imóveis da União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, dos templos de qualquer culto, e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

§2º. Para efeito do disposto no §1º deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

IX – os imóveis atingidos por enchentes e ou alagamentos serão concedidos em relação relativo ao exercício da ocorrência da enchente ou alagamento, desde que, não tenha ocorrido, ainda, o seu vencimento ou seu lançamento em dívida ativa, casso que será concedida a isenção ou remissão no exercício seguinte da enchente ou alagamento. 

a) Consideram-se, para efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas;

b) Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos;

c) Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.



Os contribuintes residentes no Município de Lajinha/MG, que comprovarem através de documentação idônea, estarem submetidos a tratamento de saúde contra a A.I.D.S. ou neoplasia maligna (câncer), farão jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e das taxas instituídas no Código Tributário Municipal vigente. 

§1º. O interessado, ou seu procurador, fará o requerimento da isenção diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, juntando as provas da doença e do tratamento. 

§2º. Em caso de dúvidas, caberá à Secretaria Municipal de Saúde decidir sobre a idoneidade da documentação apresentada. 

§3º. Apenas aos contribuintes que não recebam remuneração total mensal superior a 1 (um) salário mínimos, mediante laudo da Secretaria Municipal Assistência Social, é que será concedida a isenção instituída no caput. 



O benefício tributário instituído no artigo 175 desta Lei será também concedido em caso de ocorrência de A.I.D.S. ou neoplasia maligna (câncer) em filhos, no(a) companheiro(a), ou no dependente legal do contribuinte de que trata o artigo 175 desta Lei Complementar. 

§1º. O benefício será devido a partir da data de protocolo do pedido de isenção e valerá apenas para o ano fiscal em curso, sem prejuízo de novo pedido, no mês de janeiro de cada ano posterior, ocasião em que deverão ser comprovadas a continuidade da doença e do tratamento, sob pena de imediata revogação. 

§2º. O contribuinte ou o responsável legal do beneficiário da isenção ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a cura ou o falecimento do enfermo, data na qual cessará imediatamente o benefício.  



As isenções serão requeridas anualmente, cabendo serem solicitadas mediante processo administrativo protocolizado dentro do exercício vigente ao lançamento do respectivo tributo, obedecido os requisitos estabelecidos no artigo 175.

§ 1º As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedidas com base no artigo 175, que não sofreram alterações que possam desenquadrar o contribuinte da condição de beneficiário, poderão ser prorrogadas de ofício pelo Município por tempo e condições a serem estabelecidos por Decreto Municipal. 

§ 2º O benefício de que trata o § 2º, poderá, a qualquer tempo, ser cancelado pela Fazenda Pública, caso o contribuinte deixe de atender as condições necessárias para sua concessão, podendo, ainda, ser multado, caso não comunique fatos novos que venham desenquadrá-lo da condição de beneficiário.

§ 3º O eventual falecimento do contribuinte, beneficiado pela isenção constante do § 2º, deverá ser comunicado a Fazenda Pública pelos herdeiros ou sucessores de qualquer grau, mediante requerimento escrito, sob pena de multa, hipótese em que caberá aquela realizar análise sobre a mantença ou cessação do benefício para o ano seguinte a ocorrência do óbito. 

§ 4º Os pedidos de isenção do IPTU com fundamento no artigo anterior, serão recebidos pela autoridade administrativa competente no efeito suspensivo da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final administrativa de primeira instância.

I - Não incidirá efeito suspensivo quando ao protocolar pedido de isenção, o Requerente/Sujeito Passivo deixar de juntar documento que comprove a satisfação dos requisitos legais definidos no artigo anterior;

II - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário terá validade até trinta dias após a intimação da decisão administrativa de primeira instância ao requerente;



Os contribuintes que tiverem seu pedido de isenção indeferido em primeira instância, terão garantido os mesmos benefícios previstos no artigo 175 desta Lei desde que tenham protocolado referido pedido até o vencimento da cota única do imposto predial e territorial urbano para o exercício que buscam reconhecimento da isenção. 



Fica instituído no âmbito do Município de Lajinha, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.



Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais ou comer­ciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e ar­mazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcial­mente, o consumo de energia elétrica no imóvel;

Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

 Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada median­te apresentação de selo ou certificado;

      Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

Telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura de edificações, na qual é plantada; vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo acústico e redução da poluição ambiental.



O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até data (a ser definida pelo executivo) do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para ins­truir seu parecer.

§ 3º Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um pa­recer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 4º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será envia­do para a Secretaria de Fazenda para providências.

§ 5º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o pro­cesso, após ciência do interessado.



Só poderão ser beneficiados pela presente Lei, os imóveis comerciais e residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios), ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica.



A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.



A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmen­te.



O benefício será extinto quando:



I - O proprietário do imóvel, inutilizar à medida que levou à concessão do desconto;

II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Mu­nicipal do Meio Ambiente.



Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:

I - desconto de 10% (cinco por cento), quando atender os 2 (dois) itens do artigo 180;

II - desconto de 20% (vinte por cento), quando atender os 4 (dois) itens do artigo 180;

III - desconto de 30% (trinta por cento), quando atender os 4 (dois) itens do artigo 180;



Capítulo II

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Seção I

Do Fato Gerador



O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.



 O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 1º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – será calculado e cobrado por estabelecimento, observada sempre a alíquota estabelecidas na Tabela XV do Anexo Único desta Lei.

§ 2º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.



O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal e acréscimos legais relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.



Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

§ 1º. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.

§ 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, vedada a comprovação mediante notas de balcão, recibos e similares.

§ 3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra à qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

§ 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.

§ 5º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

§ 6º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

§ 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar os materiais empregados na obra, hipótese em que terá desconto automático de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de materiais empregados.

§ 8º.  Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais empregados na obra não atenderem às exigências contidas nesta lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN considerando o disposto no §7º deste artigo.

§ 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda de Lajinha, sujeita a modificações a qualquer tempo.



O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do artigo 183 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante desta lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante desta lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante desta lei; 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante desta lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante desta lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante desta lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante desta lei;

X- Vetado;

XI - Vetado

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante desta lei;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante desta lei;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante desta lei;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante desta lei;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista desta lei; 

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante desta lei;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante desta lei;

XIV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista desta lei;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante desta lei;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante desta lei;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante desta lei.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitem 15.09.

§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5o Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”  



Seção II

DO CONTRIBUINTE



O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços anexa a esta Lei.



Fica atribuída ao tomador de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§1°. O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa e juros moratórios, na forma desta Lei Complementar.

§2°. O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

§3°. Fica o Município de Lajinha autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta.

§4o. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 

11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; 

III -  as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 116/03, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.

§5o. - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 





Seção III

DA BASE DE CÁLCULO



A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos para os quais esta Lei Complementar atribuir valor fixo anual.

§1o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante desta lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes cada Município.

 §2°. Considera-se o preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções.

§3°. Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

§4°. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§5°. Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.

§6°. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o preço deste, no mês em que foram recebidos.

§7°. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§8°. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.



O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.

§1º. Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.

§2º. Incorporam‐se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§3º. Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.



A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.



O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de Lajinha, em relação:

I - ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 01 (uma) pessoa física, empregada ou não, que não possua habilitação profissional idêntica à sua.



Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou involuntária, não puder ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento):

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais;

III - 1% do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

§1º. Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimava ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço dos serviços.

§2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.



A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, a modalidade ou o volume dos negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico, a ser estabelecido por Decreto;

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - o sujeito passivo reiteradamente incorrer em descumprimento de obrigações acessórias.

§1º. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

I - preço corrente do serviço;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

§2º. O regime de estimativa será deferido para um período de 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores inicialmente estimados.

§3º. O contribuinte que não concordar com o valor estimado pela Administração poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do despacho.



O contribuinte do ISSQN dos serviços que trata o artigo 1° da Lei Complementar Federal nº 175/2020 declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata aquela Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio de sistema eletrônico de que trata o Artigo 2º da citada lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores ou outra que vier a padronizar.

§ 1o   A falta da declaração, na forma do caput, sujeitara o contribuinte às penalidades previstas nesta lei, pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 2o O ISSQN dos serviços de que trata o caput do artigo 1°, da Lei Complementar Federal nº 175/2020, será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária a ser informado pelo Município de Lajinha nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar 175/2020.

§ 3o Quando não houver expediente bancário no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN que trata o parágrafo anterior será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 4o O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

§ 5o A Administração Tributária Municipal poderá exigir as obrigações tributárias acessórias que trata esta Lei e demais legislações tributárias aplicáveis sempre que não for vedado, assegurado este direito sempre que houver uma unidade econômica ou profissional em seu território.  



As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal da Fazenda.



Seção IV

Das Alíquotas



As alíquotas do ISSQN estão estabelecidas na Tabela XII do Anexo Único desta lei.

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima no art. 8o , inciso II e art. 8o-A, caput da Lei Complementar n o  116/2003, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”



O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa ou parcelado conforme decreto publicado antes do final de cada exercício, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de Lajinha, em relação: 

I - profissional autônomo:

Com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos conselhos profissionais:  200 UFL (duzentos Unidades Fiscais de Lajinha);

Profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou não nos respectivos conselhos profissionais:  80 UFL (Oitenta Unidades Fiscais de Lajinha);

Profissional autônomo não enquadrado nos incisos I e II: 50 UFL (Cinquenta Unidades Fiscais de Lajinha).

Taxista: 90 UFL (Noventa Unidades Fiscais de Lajinha).

Moto taxista: 50 UFL (cinquenta Unidade Fiscais de Lajinha).



Seção V

Das Isenções



Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal e autônomo, prestam serviço de ama-seca, apontador, artesão, artífice, ferreiro, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de terapêutica, bordadeira, borracheiro, camareira, capoteiro, carregador, carroceiro, cerzideiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro, copista, cozinheiro, crocheteiro, embalsamador, empalhador, envernizador, escavador, estofador, faxineiro, forrador de botões, garçom, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lustrador, mensageiro, moldurista, mordomo, parteira, passadeira, raspador, reparadores de instrumentos musicais, sapateiro, tintureiro, tricoteira e zelador.



Ficam ainda isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - as apresentações de música popular, concertos, recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, desde que com finalidade exclusivamente beneficente;

II - a apresentação de espetáculos desportivos, sem finalidade lucrativa;

III - os cursos de iniciação esportiva para crianças e adolescentes ministrados por clubes desportivos ou de lazer;

IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como consequência do seu autoconhecimento;

V - as instituições de caridade, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins assistenciais e humanitários sem finalidade lucrativa;

VI - os bailes e espetáculos de qualquer natureza promovidos por entidades assistenciais, estudantis, culturais ou recreativas, desde que com finalidade exclusivamente beneficente.

VII -Os profissionais Autônomos, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cincos) anos; 



Seção VI

Do Cadastro de Contribuintes do Imposto



Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionados no artigo 187 desta Lei Complementar, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte do ISSQN.

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de oficio ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.



As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

§1º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem.

§2º. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do Imposto.

§3º. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços.



O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares, observado o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Código.

Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte.



Seção VII

Do Lançamento



O Imposto será lançado: 

I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela II.

II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;

III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

Parágrafo único. Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito em nome:

I - da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte;

II - de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios.



O Imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de atividade realizada em caráter provisório;

II - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequeno e médio portes.



A Fazenda Municipal de Lajinha arbitrará o preço dos serviços nas seguintes hipóteses:

I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;

II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados.

Parágrafo único. Os lançamentos ex-officio serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio fiscal, no prazo de 15 (dias) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração.



Seção VIII

Do Recolhimento



     Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas na Tabela XV do Anexo Único desta Lei, no que se refere ao cálculo e recolhimento do tributo serão observados os seguintes aspectos:

I – Quando o imposto devido for em relação ao faturamento, será recolhido através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura, no prazo estabelecido em Decreto.

II – No caso de profissionais autônomos, o imposto devido é lançado de ofício e será recolhido aos cofres da Prefeitura ou onde está determinar, no prazo indicado no aviso de lançamento, guia ou aviso recebido.



Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativamente ao mês anterior.



Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto em razão da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente pagarão o Imposto no dia imediato ao da prestação de serviço ou funcionamento. 



As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.



O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta lei, se consolidará nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 175/2020 e suas alterações.



Seção IX

Do Documento Fiscal



Ressalvado o disposto no artigo 53, os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto na forma estabelecida neste Código.

§1º. A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização da repartição fazendária competente.

§2º. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.

§3º. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora.



O Município adotará a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e e o Recibo Provisório de Prestação de Serviços, nos termos do Regulamento, os quais deverão ser emitidos por ocasião da prestação de serviços.

Parágrafo único. O Decreto que instituir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e o Recibo Provisório de Prestação de Serviços estabelecerá as hipóteses de emissão obrigatória ou facultativa, as vedações, o procedimento a ser observado, as hipóteses e as formas de cancelamento, a emissão de guias de arrecadação, as infrações e sanções a serem aplicadas, observados os limites desta Lei.



O Município de Lajinha é autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do respectivo Regulamento, destinada especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por:

I - pessoas físicas inscritas no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza do Município na condição de profissionais autônomos;

II - empresas enquadradas no Regime de Estimativa;

III - pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção ou imunidade tributária.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo órgão fazendário do Município, a requerimento do interessado.



Seção X

Da Escrituração Fiscal



Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de lançamento por homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros: 

I - Livro de Registro de Operações;

II - Livro de Registro de Contratos.



Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.



Constituem instrumentos auxiliares da escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.



 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 



Nenhum livro de escrituração fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.



As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a prestar informações de terceiros sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito. 

Parágrafo único. Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito a pessoa jurídica responsável pela administração de rede de estabelecimentos fornecedores de bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.



Seção XI

Da Fiscalização 



A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do regulamento.



A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis, bem como por procedimento eletrônico, mediante recursos de tecnologia da informação.



O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.

§1º. Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§2º. Em casos de embaraços ou desacatos sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção.



Seção XII

Dos Acordos de Compensações



É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-hospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal.



Sem prejuízo de outras disposições a serem estabelecidas pelas partes, os acordos referidos no artigo 221 obedecerão aos seguintes critérios:

I - mensalmente se efetuará confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento;

II - o valor do serviço prestado ao Município ou por ele utilizado será igual:

No caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento; 

No caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela Tabela SIA/SUS (Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS.



Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§1º. O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, mediante decisão fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

§2°. A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes.



As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.



A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação local.



Capítulo III

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI

Seção I

Da Incidência



O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI – tem como fato gerador:

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em território do Município;

II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município;

III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.



A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transmissão e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

VII - instituição do usufruto convencional;

VIII - tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;

IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada;

X - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

XI - partilha Inter vivos prevista no artigo 2018 do Código Civil; 

XII - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens, sujeitos à transcrição na forma da lei. 



Seção II

Da Não Incidência e das Imunidades



O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos nas seguintes hipóteses:

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; 

II - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

III - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica; 

IV - transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no §6º deste artigo;

V - reserva ou extinção do usufruto, uso ou habitação. 

§1º. O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis, decorrerem das atividades mencionadas no parágrafo anterior.

§3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à aquisição.

§4º. Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo segundo deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimada com aplicação do disposto nos §§ 2ºe 3º deste artigo, quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.

§5º. Ressalvadas a hipótese do parágrafo anterior e verificada preponderância referida nos § 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§6º. Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 174.





Seção III

Das Isenções do Imposto



Ficam isentos de imposto os seguintes atos:

I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados exclusivamente a pessoa de baixa de renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do poder público;

II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário demonstre sua baixa renda.



Seção IV

Da Base de Cálculo



A base de cálculo do ITBI varia de acordo com a legislação municipal, sendo que, normalmente, poderá ser o preço declarado pelas partes no negócio jurídico; valor de mercado do imóvel (tido na legislação municipal como “valor venal de referência”)

§1º. O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, conforme estabelece a Tabela IV, V, VI e VII do Anexo Único desta lei que segue os seguintes elementos. 

I - imóvel edificado ou não edificado;

II - zoneamento urbano;

III - características do terreno;

IV - características da construção;

V - valores aferidos no mercado imobiliário;

VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§2o. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.

Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:

I - na arrematação ou leilão, o preço pago;

II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; 

III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o débito;

IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; 

V - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; 

VI - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; 

VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

VIII - na transmissão de nua propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; 

X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; 

XI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no Município. 



Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.



O valor do imposto estabelecido na forma dos artigos 239 e 240 prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e a avaliação. 



Seção V

Das Alíquotas



As alíquotas do imposto são as especificadas na Tabela VI do Anexo Único desta lei.  



Seção VI

Do Contribuinte



O contribuinte ou sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão Por Ato Oneroso Intervivos é:



I - o adquirente ou cessionário dos bens ou dos direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.



Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - o inventariante;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões que forem responsáveis. 



Seção VII

Da Arrecadação



O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração Fazendária do Município, em estabelecimento ou local a ser indicado pela Prefeitura Municipal, mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição fazendária.



Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, a emissão e o controle da Guia de Arrecadação de que trata o artigo.



O imposto será pago, quanto ao prazo:

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando realizada no município;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando realizada fora do município;

III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for sentença judicial.



Nas transmissões em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas ou em caso de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.



Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.



O reconhecimento e/ou recolhimento do imposto após o vencimento sujeitam-se a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 28.



Seção VIII

Da Restituição



O imposto recolhido será restituído ao contribuinte, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:

I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; 

III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção.

§1º. Instruirá o processo de restituição, obrigatoriamente, a via original da respectiva guia de arrecadação.

§2º. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função da desvalorização da moeda.



Seção IX

Da Fiscalização



Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.



Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou a direitos a eles relativos.



Seção X

Outras Disposições



O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o valor da construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção;

II - contrato de empreitada de mão de obra;

III - notas fiscais do material adquirido para a construção;

IV - certidão de regularidade de situação de obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. A critério da Fazenda Pública Municipal, a falta de qualquer documento citado no caput do artigo ou no parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente. 



Título II

Das Taxas

Capítulo I

Das Disposições Gerais



As taxas de competência do Município, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, decorrem:

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

II - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.



Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Parágrafo único. O poder de polícia será exercido em relação a qualquer atividade, lucrativa ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, do prévio licenciamento do Poder Executivo.



Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:

I - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

II - potencialmente, quando sendo ele de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de concessionários ou terceiros.



Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.



O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.



As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na Unidade Fiscal Municipal.

§1°. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU e com o ISSQN, poderá o Executivo Municipal, através de Decreto:

I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, observado o mesmo percentual para desconto do IPTU e do ISSQN;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU e para o ISSQN;

III - conceder isenção total, se contribuinte gozar de isenção do IPTU e do ISSQN.

§2°. O pagamento parcelado far-se-á nas condições estabelecidas para o IPTU e para o ISSQN.

§3°. O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU e com o ISSQN em até 03 (três) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 28.



Integram o sistema tributário do Município de Lajinha as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.



São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

II - Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos;

III - Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

IV - Taxa de Fiscalização de Publicidade;

V - Taxa de Fiscalização Sanitária;



São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos:

I - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;

II - Taxa de Serviços Administrativos.



Capítulo II

Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TLLF



A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa, independentemente da concessão de licença.



Estão sujeitas à fiscalização de localização e funcionamento e à expedição do alvará de licença e, conforme o caso, ao recolhimento da respectiva taxa:

I - a localização e funcionamento dos estabelecimentos; 

II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III - a veiculação de publicidade em geral;

IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

V - a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos. 



Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§1º. A obrigatoriedade de prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e será exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

§2º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.



A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será devida e o respectivo Alvará de Licença emitido, por ocasião do licenciamento inicial, e na renovação anual do funcionamento.

Parágrafo único. O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos identificadores e característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; 

III - ramo do negócio ou atividade;

IV - restrições;

V - número de inscrição no órgão fiscal competente;

VI - horário de funcionamento;

VII - tipo de licenças concedidas;

VIII - período de vigência;

IX - nome da pessoa responsável pelo estabelecimento;

X - número e data de emissão do laudo do Corpo de Bombeiros. 



A licença poderá ser cassada e ser determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo:

I - desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença;

II - quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento;

III - quando for constatado o exercício de atividades diversas da requerida;

IV - quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa jurídica ou física, que não o próprio contribuinte detentor do direito;

V - por solicitação devidamente fundamentada de autoridade competente ou de entidade de classe legitimamente constituída.

VI – Perturbação da ordem pública;

Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e similares não tiverem sanitários abertos para os usuários, terão cassados os seus Alvarás de funcionamento. 



As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa isoladamente, nos termos do §1º do artigo 266.



Fora do horário normal estabelecido no código e posturas, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

I - de antecipação;

II - de prorrogação;

III - de dias executados.

Parágrafo único. O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo.



A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte Tabela IX constante do Anexo único.

§1o.  - conceder desconto pelo pagamento do imposto à vista, até o limite de 10% (dez por cento) ou parcelar em até 3 vezes do valor;

§2o. - Ressalvadas as atividades e estabelecimentos indicados nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e, 9, as alíquotas previstas na Tabela IX constante do Anexo Único, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para as atividades e estabelecimentos localizados na zona rural do Município de Lajinha. 



A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será devida por estabelecimento e será exigida por dia, mês ou ano, conforme o caso, podendo ter seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, da transferência de local ou de qualquer outra alteração contratual ou estatuária.

§1o. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados dos respectivos Cadastros.

§2º. Para a fiscalização da localização e funcionamento dos prestadores de serviços de transporte por taxi, com vistas à emissão do Alvará anual, deverá ser comprovado o exercício regular da atividade pelo órgão municipal responsável por sua fiscalização e acompanhamento.

§3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.  

§4º. A pedido do contribuinte poderá ser anotada a paralização de suas atividades, sendo necessário a renovação desta comunicação a cada 6 meses, podendo ser renovada por mais 6 meses caso o contribuinte não retorne às suas atividades. 



São isentos do pagamento da Taxa:

I – os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;  

II – as empresas públicas municipais;  

III – os templos de qualquer culto e respectivas dependências consideradas como sua extensão, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais;  

IV - a sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações;  

V – a sede das associações de moradores, de classes profissionais, desportista, culturais, filantrópicas, recreativas, ecológicas e ambientais, suas federações e confederações, templos e escolas de samba; 

VI – a sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos empregadores;  

VII – as instituições de educação sem fins lucrativos;  

Parágrafo único. Nos casos compreendidos nos incisos V e VII, tornar-se-á necessária a apresentação de documentação legal atestando sua condição de entidade sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública.



Capítulo III

Da Taxa de Fiscalização de Obras, Loteamentos e Arruamentos - TLFO



 A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concernente à construção, reforma e demolição e execução de loteamentos de terrenos e arruamentos, em observância à legislação específica.



Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor do imóvel onde forem executadas obras, loteamento ou arruamento.



Parágrafo único. Ficam elencados como responsáveis tributários, solidariamente, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a realização da construção ou reforma do imóvel, bem como pela realização do loteamento.



A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte tabela XI constante do Anexo Único.



São isentos do pagamento da Taxa:

I - a construção de muros e passeios;

II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

III - a reforma, ampliação ou restauração de imóvel tombado desde que esteja em conformidade com aprovação dos órgãos tombadores;

IV - a reforma, ampliação e construção de habitação de caráter social, de imóveis até 50m² (cinquenta metros quadrados);

V - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água, bem como poços artesianos e tubulares;

VI - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais de obras já licenciadas.



Capítulo IV

Da Taxa de Fiscalização da Ocupação de Vias e Logradouros - TFOP



A Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o controle e a fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.



Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior.



São isentos da Taxa:

I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

III - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

IV - feiras promovidas por pequenos produtores rurais e artesãos;

V - eventos promovidos com finalidade exclusivamente filantrópica ou humanitária.

	

A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela XI constante do Anexo Único.



A Taxa será arrecadada antecipadamente, como condição de expedição do respectivo ato de autorização.







Capítulo V

Da Taxa de Fiscalização de Publicidade - TFP



A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretender utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade os dizeres relativos a:

I - Placas de identificação afixadas nos locais onde se encontrarem instalados:

Estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, clínicas e congêneres; 

Sítios, granjas, chácaras e fazendas; 

Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços, limitado a informação de nome (comercial ou de fantasia), telefone, horário de funcionamento e o tipo da atividade exercida.

II - Placas de identificação de engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, afixadas nos locais destas; 

III - Propaganda política eleitoral, atividade sindical e culto religioso.



O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização, texto e demais características essenciais para apreciação do Órgão de Fiscalização.

Parágrafo único. Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.



Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida neste Capítulo.



A Taxa será calculada de acordo com a seguinte Tabela XII constante do Anexo Único.



A Taxa de Fiscalização de Publicidade será arrecadada com a observância dos seguintes prazos:

I - As iniciais, no ato de concessão da Licença;

II - As posteriores:

Quando anuais, até o último dia de março de cada exercício;

Quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;

Quando diárias, no ato do pedido.







Capítulo VI

Da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS



 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção da saúde pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, notadamente os que produzem ou comercializam gêneros alimentícios de quaisquer espécie, medicamentos humanos ou veterinários, defensivos agrícolas, combustíveis líquidos ou gasosos e similares.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, que adotará os procedimentos usuais compatíveis com legislação aplicável.



Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica proprietária de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que produzam ou distribuam gêneros alimentícios, medicamentos humanos ou veterinários, defensivos agrícolas, combustíveis líquidos ou gasosos e similares.

§1º. A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida por cada estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, da transferência de local ou da alteração contratual ou estatutária.

§2º. Havendo mudança no endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações.



A Taxa será calculada de acordo com a seguinte Tabela XIII constante do Anexo Único.

Parágrafo Único- A licença que trata a liberação do funcionamento da Vigilância Sanitária será concedida somente após a quitação da taxa constante na Tabela XIII do Anexo Único.



Capítulo VII

Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos - TRS



A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição pelo Município, diretamente, ou por entidade por este contratada.

§1º. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua disposição ao usuário.

§2º. As receitas da TRS são vinculadas à cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.



São considerados resíduos sólidos urbanos:

I - resíduos domésticos:

II - resíduos originários de atividades com características de quantidade e qualidade similares aos resíduos domésticos e que, por norma de regulação, sejam considerados resíduos sólidos urbanos.

III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana.

Parágrafo Único. Não são considerados resíduos sólidos domiciliares:

Os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas pelo órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema de Meio Ambiente – SISNAMA;

Os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos dos Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – SINMETRO;

Os resíduos de serviços de transportes;

O mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados;

Os resíduos de oficinas e indústrias;

Entulhos, terras e resto de matérias de construção;

Restos de resíduo oriundos da limpeza e poda de jardins, pomares, chácaras, hortas e quintais particulares;



A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

§1º. Para os fins de lançamento e cobrança e demais atos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos o dia 1º de janeiro de cada exercício.

§2º. O Município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.



A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados aos contribuintes, inclusive ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio, e deverá ser fixado o valor anualmente por meio de decreto a ser publicado antes do encerramento do exercício fiscal antecedente ao seu lançamento. Conforme Tabela XVI do Anexo Único desta Lei.

§1º. A alíquota da TRS será especifica, definida por meio de rateio da base de cálculo entre os contribuintes, observada a seguinte fórmula:

	

TRS = CRS * FU * AA * FR

          TAC



Onde:

TRS = Taxa de resíduo por m² de área (R$/ m²);

CRS = Custo total de manejo de resíduos sólidos;

FU = Fator de uso, conforme quadro abaixo;

AA = Área edificada, conforme quadro abaixo;

FR = Frequência de coleta dos resíduos, conforme quadro abaixo;

TAC = Total de unidades do Município;

§2º. O custo total do manejo de resíduos sólidos será estimado a partir dos custos de operação gerados pelo exercício corrente, considerando as projeções para o exercício seguinte com base em critérios contábeis aplicáveis aos orçamentos públicos, assim como os impactos decorrentes de investimentos e amortizações.

§3º. A estimativa de custo será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços que integram o fato gerador da TRS, que deverá disponibilizar em relatório analítico todos os elementos de custo para a operação dos serviços.



Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.

§ 1°. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento, isenção e inscrição em dívida ativa.

§ 2°. O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.



As remoções especiais de resíduos, inclusive os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, bem como restos de demolição e despejos similares serão feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal.



 Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da TRS e ou da Tarifa de que trata o artigo 294 desta lei nos 4 (quatro) primeiros anos de sua cobrança, observada a seguinte progressão:

70% (setenta por cento) de redução no primeiro exercício de cobrança;

60% (sessenta por cento) de redução no segundo exercício de cobrança;

40% (quarenta por cento) de redução no terceiro exercício de cobrança;

20% (vinte por cento) de redução no quarto exercício de cobrança.



As remoções especiais de resíduos, inclusive os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, bem como restos de demolição e despejos similares serão feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal.



Capítulo VIII

Da Taxa de Serviços Administrativos - TSA



A Taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador providências ou despacho das autoridades municipais, lavratura de termos de averbação e contratos com o Poder Executivo, bem como a prestação de serviços públicos afetos ao peculiar interesse do Município ou a cargo das suas autoridades.



Contribuinte da Taxa é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação de serviço, nele tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver qualquer benefício.

Parágrafo único. São isentos de pagamento da Taxa de Serviços Administrativos:

I - os requerimentos e certidões dos servidores municipais sobre assunto funcional, os requerimentos ou certidões para serviço de alistamento militar ou fins eleitorais e os requerimentos subscritos por instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para direito à imunidade de imposto e por representações sindicais de empregados;

II - os requerimentos de membro de família inscrita no cadastro único de famílias carentes da Prefeitura de Lajinha;

III - certidões art. 5º da Constituição Federal de 1988;

IV - as associações comunitárias. 



Os valores da Taxa de Serviços Administrativos serão calculados de acordo com a seguinte Tabela XIV constante do Anexo Único. 



As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado pela prestação de serviço.

§1º. As Taxas serão arrecadadas no ato da prestação dos serviços, antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar conveniente e diante das circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados casos.

§2º. A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não prestação dos serviços de averbação, dentre outros, ou, se exigível posteriormente, na aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte.

§3º. Havendo interesse do município, a critério da administração, o serviço será prestado, mesmo sem o pagamento da taxa exigível antecipadamente, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais em caso de inadimplemento.





Título III

Da Contribuição de Melhoria



 A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total o valor a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, praças, jardins, reservas, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico;

VI - outras que gerem benefício para a comunidade e valorização do imóvel individual de cada proprietário.



 Para cobrança de contribuição de melhoria, sob pena de nulidade, a repartição competente deverá:

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

Memorial descritivo do projeto;

Orçamento do custo da obra;

Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

Delimitação da zona beneficiada.

II - Fixar o prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior.

§1°. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.

§2°. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item I deste artigo.



 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.



No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros, conforme termos e contratos firmados pelo Poder Público.

§1o.  Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração quando este trabalho for executado por servidores municipais.

§2o. A distribuição da contribuição entre os contribuintes se fará proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na fatia desse elemento, tomar-se-á por base a área dos terrenos.

§3o. No cálculo do tributo deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes no loteamento aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

§4o. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis solidários para fins de exigência do tributo.

§5o. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

§6o. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

293

A Contribuição de Melhoria será paga à vista, até o vencimento, ou em prestações mensais, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses.

§1º. O pagamento em prestações será acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 28 desta Lei.

§2°. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da prestação vencida permitirá à Prefeitura cobrar o restante de uma só vez, na forma do código Civil.

§3°. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

§4°. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto, observadas as normas de estabelecidas neste Título.



Título IV

Da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP



A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.



Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública ou contribuinte consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Parágrafo único. Considera-se também servido por iluminação pública o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público.



A Contribuição será calculada sobre a Tarifa de Iluminação Pública, obedecidos os seguintes valores constante na Tabela XVII constante no Anexo Único.



O produto da Contribuição constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública e para melhoria e ampliação desse serviço, bem como para custeio das despesas com iluminação de prédios destinados à prestação de serviços públicos.



A cobrança da Contribuição poderá ser feita diretamente pelo Município ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio com a companhia distribuidora, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o ajuste necessário.

§1o.  No caso de arrecadação da Contribuição mediante convênio, a companhia distribuidora contabilizará e recolherá mensalmente o produto à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com aquela.

§2o. A companhia distribuidora apresentará ao Município, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Contribuição.

§3o. Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§4o. O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Contribuição e o valor da fatura, poderá ser aplicado na quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes relativas ao fornecimento de energia elétrica ao Município e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública e da extensão de redes urbanas.



O poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores da faturas de energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.

Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá autorizar a concessionaria de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.



Quando se tratar de terreno, a Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município de Lajinha, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o IPTU, de acordo com a Tabela XVII do Anexo Único desta Lei.







Parte Final

Das Disposições Transitórias e Finais



Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.

§ 1º. Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.

§ 2º. Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, que institui o Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

§ 3º. O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 4º. Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.

§ 5º. Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto extrajudicial.

§ 6º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto neste artigo.

§ 7º. O Município poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.



      Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a 1.000 UFL (mil Unidade Fiscal Lajinha), poderão deixar de ser objeto de execução fiscal a critério e conveniência da Procuradoria da Fazenda Municipal.



Fica a Procuradoria da Fazenda Municipal autorizada a desistir das execuções fiscais ou requerer a suspensão pelo prazo de até 12 meses prorrogável por igual período, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de   22 de setembro de 1980, das execuções fiscais em curso na Comarca cujo valor de face seja de até 1.000 UFL (Mil unidade Fiscal Lajinha), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.

§ 1º As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 2º As execuções fiscais cujas Certidões de Dívida Ativa referidas no parágrafo anterior que não forem objeto de pagamento ou parcelamento pelo devedor, dentro do prazo de 12 meses mencionado no caput deste artigo, deverão ter seu prosseguimento solicitado ao juízo em que tramitam essas execuções.



Serão igualmente remunerados por preço público a utilização de instalações sanitárias e guarda-volumes públicos, o uso de bens públicos imóveis para fins comerciais, industriais e prestação de serviços, bem como a utilização particular de bens móveis e equipamentos em geral que sejam destinados a essa finalidade.



O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei complementar, inclusive quanto aos prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas municipais, confecção e exibição de documentos fiscais, ação fiscalizatória, dentre outros.



Os prazos a que se refere esta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia de feriado, em dia que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.



Aos casos omissos será aplicada, no que couber, a legislação federal atinente à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata.



A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos na forma de legislação tributária específica.

Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.



A Unidade Fiscal de Lajinha – UFL –, é fixada em R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), a qual será utilizada como instrumento de atualização monetária, fixação de terminados tributos e aplicação de penalidades nas hipóteses desta Lei Complementar.

§ 1º. A Unidade Fiscal do Lajinha será reajustada anualmente, por ato do Executivo, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que o substituir.

§ 2º. Considerar-se-á a unidade fiscal, para efeitos deste Código, a que estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o pagamento ou se aplicar a multa.



A adequação ou reclassificação da posição de imóveis, bairros, áreas ou regiões na Planta de Valores de Imóveis constante do Tabela I e II do Anexo Único poderá ser gradual, na forma do Regulamento, se o novo posicionamento implicar a elevação acentuada do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.



Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir bens promocionais a serem distribuídos e campanhas de incentivo à arrecadação dos tributos municipais.



Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 830/97 de 31 de dezembro de 1997 “Institui o Código Tributário do Município de Lajinha e LC 872/1998 de 16 de dezembro de 1.998 , LC 020/2000 de 20 de dezembro de 2.000, Lei 1036/2001 de 28 de dezembro de 2.001, Lei 1097/2002 de 31 de dezembro de 2.002 LC 050/2013 de 27 de dezembro de 2.013, Lei 1405/2013 de 23 de dezembro 2013, LC 054/2.014 de 18 de dezembro de 2.014, Lei 1415/2014 de 30 de janeiro de 2.014, Lei 062/2017 de 03 de outubro de 2.017, Lei 063/2014 de 14 de dezembro de 2.017, Lei 1590/2018 de 29 de novembro 2.019 e LC 067/2019 de 10 de dezembro de 2.019 dá outras providências”.



Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE  DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (20/12/2022). 











HUMBERTO CABRAL DA SILVA

Presidente



























Planta de Genérica Valores de Imóveis

Tabela I



Valores do Metro Quadrado de Terreno para Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Grupo

Logradouro

Bairros

Mt2 Terreno/R$ 2023

9

1

DISTRITO DO PRATA

62,00

10

3

DISTRITO DO PRATA

35,00

10

4

DISTRITO DO PRATA

35,00

9

5

DISTRITO DO PRATA

62,00

9

6

DISTRITO DO PRATA

62,00

9

8

DISTRITO DO PRATA

62,00

10

12

DISTRITO DO PRATA

35,00

3

22 De Junho

Centro

185,00

4

22 De Junho 

JK

135,00

9

A

Distrito Do Prata

62,00

6

Abílio Lopes Vieira

Sagrada Família

93,00

9

Adalmir Ambrósio Ribeiro

Santa Terezinha

62,00

8

Adamastor Damas Da Costa

Campestre

72,00

4

Adão Gomes De Oliveira

Santa Terezinha

135,00

9

Ademar Mendes

Distrito Do Prata

62,00

10

Adenir Fialho

Distrito Do Prata

35,00

4

Advenir Ferreira Da Silva

Centro

135,00

6

Advenir Ferreira Da Silva 

Sagrada Família

93,00

5

Afonso Cristiano Cesar

São Sebastiao

105,00

8

Agostinho Sanglard

Santa Terezinha

72,00

9

Alair De Freitas Fialho

Distrito Do Prata

62,00

8

Alice Ambrósio

Ita

72,00

9

Almerinda Godinho De Oliveira

Distrito Do Prata

62,00

7

Altino Ambrósio

Jk

88,00

6

Álvaro De Oliveira Dias

Areado

135,00

10

Álvaro Miranda Dos Santos

Distrito Do Prata

35,00

5

Alvim Godinho Dos Reis

Jk

105,00

7

Alvim Knupp

São Sebastiao

88,00

8

Alzira Cândida Da Fonseca

Santa Terezinha

72,00

4

Américo Misael 

Centro

135,00

7

Américo Misael 

Ita

88,00

9

Ana Maria Ribeiro De Andrade

Distrito Do Prata

62,00

4

Ananizia Sathler Emerick

Sagrada Família

135,00

9

Ancelmo Bernardo Da Silva

Santa Terezinha

62,00

6

Antenor Luiz Neves

Areado

93,00

7

Antônio Da Fonseca Pena

Santa Terezinha

88,00

7

Antônio Felisberto Pereira Alvim

Santa Terezinha

88,00

4

Antônio Florêncio Alvim

Centro

135,00

9

Antônio Francisco De Almeida

Santa Terezinha

62,00

8

Antônio Gomes De Oliveira

Santa Terezinha

72,00

5

Antônio Gomes Do Amaral

Centro

105,00

3

Antônio Gomes Drumond 

Centro

185,00

9

Antônio Justo Ribeiro

Distrito Do Prata

62,00

10

Antônio Rodrigues Costa

Distrito Do Prata

35,00

5

Antônio Sperbert

Campestre

105,00

6

Arnaldo Leite Ribeiro

Areado

135,00

6

Arnaldo Martinho Dias

Areado

93,00

5

Augusto Gomes De Queiros

Centro

105,00

9

B

Distrito Do Prata

62,00

7

Benedito Pinel

Sagrada Família

88,00

4

Benedito Quintino

Centro

135,00

9

Benedito Sebastiao Da Cruz

Distrito Do Prata

62,00

4

Bom Fim

Centro

135,00

10

Bom Jesus

Palmeiras

35,00

4

Braz Cabral

Sagrada Família

135,00

5

Cel. Jose Maria Gomes

Centro

105,00

5

Celmar

Centro

105,00

10

Celsino Rodrigues De Almeida

Vale Do Sol

35,00

9

Cristiane Alves De Oliveira

Areado

62,00

7

D

Monte Das Oliveiras

88,00

9

Da Cachoeira

Distrito Do Prata

62,00

8

Da Matriz

São Sebastiao

72,00

6

Daniel Rodrigues Pinto

Campestre

93,00

6

David Miguel

São Sebastião

93,00

7

Delminda Ruela Da Sila

Ita

88,00

6

Delphina Alves De Almeida

Santa Terezinha

93,00

7

Dionísio Cerqueira

Centro

88,00

10

Dirce Hermisdorf Cabral

Vale Do Sol

35,00

7

Dirceu Lopes

Sagrada Família

88,00

10

Djalma Rodrigues De Souza

Distrito Do Prata

35,00

6

Dorcelino De Souza Moreira

Campestre

105,00

2

Dr Rubens Boechat De Oliveira

Centro

225,00

4

Dr Rubens Boechat De Oliveira

Sagrada Família

135,00

5

Dr Rubens Boechat De Oliveira

Vale Do Sol

105,00

3

Dr. Adalmario Jose Dos Santos

Centro

185,00

5

Dr. Aloisio Soares L.  Dos Santos

Sales Pena

105,00

4

Dr. Jeronimo Bernardino De Souza

Sagrada Família

135,00

6

Dr. Nelson Luiz Hubner

Campestre

93,00

5

Dr. Paulo Cezar Hastenreiter Portes

Centro

105,00

1

Dr. Sidney Hubner Franca Camargo

Centro

305,00

9

Edeir Brum

Santa Terezinha

62,00

8

Edson De Oliveira

Santa Terezinha

72,00

7

Elias Louback

Santa Terezinha

88,00

9

Eliza Miranda De Oliveira

Distrito Do Prata

62,00

8

Elson Feliciano De Souza

Distrito Do Prata

72,00

6

Ernesto Von Rondow

Campestre

93,00

9

Eugenio Martins Rosa

Areado

62,00

9

Euridice Gouveia De Freitas

Distrito Do Prata

62,00

7

F

Monte Das Oliveiras

88,00

9

Feliciano Goulart

Ita

62,00

9

Francisca Moreira

Distrito Do Prata

62,00

4

Francisco Bretas

Sagrada Família

135,00

6

Francisco Candido Ferreira

Santa Terezinha

93,00

6

Francisco Cerqueira

Campestre

93,00

6

Francisco Gomes

Campestre

93,00

6

Francisco Honório

Santa Terezinha

93,00

9

Francisco Jordao

Distrito Do Prata

62,00

10

Francisco Justo Ribeiro

Distrito Do Prata

35,00

6

Francisco Lopes De Souza

Santa Terezinha

93,00

6

Francisco Luís Da Silva

Santa Terezinha

93,00

7

Francisco Miguel Leite

Santa Terezinha

88,00

9

Francisco Pedro Da Silva

Distrito Do Prata

62,00

8

G

São Sebastiao

72,00

10

Gelis De Aguiar

Vale Do Sol

35,00

9

Genésio Gomes De Freitas

São Sebastiao

62,00

9

Genivaldo Viturino Rezende

Santa Terezinha

62,00

8

Geracina Maria De Jesus

Distrito Do Prata

72,00

9

Geraldina Francisca De Aguiar

Vale Do Sol

62,00

9

Geraldo Augusto Sanglard

São Sebastiao

62,00

9

Geraldo Moreira De Almeida

Santa Terezinha

62,00

8

Geraldo Vitor Da Rocha

São Sebastiao

72,00

9

Gerônimo Bernardino De Souza

Distrito Do Prata

62,00

10

Gil Nunes De Oliveira

Palmeiras

35,00

9

H

São Sebastiao

62,00

8

Heitor Bento De Freitas

Centro

72,00

5

Henrique Berberth

Campestre

105,00

2

Herculano Ker 

Centro

225,00

9

Herdilio Antônio Sobreira

Santo Antônio Da Pedra Bonita

62,00

8

I

São Sebastiao

72,00

6

Irene Leite De Oliveira

Areado

93,00

10

Ismar De Freitas Fialho

Distrito Do Prata

35,00

4

Izaltina Rosa Da Silva

Jk

135,00

7

J

Monte Das Oliveiras

88,00

6

Jacinto Miranda

Jk

93,00

5

Jequitibá

Honorato

105,00

9

Jesus De Abreu

Ita

62,00

9

Jk

Distrito Do Prata

62,00

10

Joao Alves Da Veiga

Palmeiras

35,00

4

Joao Caetano

Sagrada Família

135,00

9

Joao Estevao Pereira

Distrito Do Prata

62,00

4

Joao Gomes De Oliveira

Ita

135,00

7

Joao Jeronimo Soares

Santa Terezinha

88,00

7

Joao Manoel De Matos

Santa Terezinha

88,00

10

Joao Sabino Do Nascimento

Palmeiras

35,00

9

Joaquim Bernardo

Areado

62,00

9

Joaquim Emídio Ferreira

Areado

62,00

5

Joaquim Ladainha

Sagrada Família

105,00

9

Joel Ferreira Vita

Distrito Do Prata

62,00

10

Jose Ambrósio De Freitas

São Sebastião

35,00

3

Jose Carlos Da Fonseca

Santa Terezinha

185,00

6

Jose Damas Da Costa

Centro

93,00

4

Jose Eugenio Pereira Alvim

Sagrada Família

135,00

4

Jose Feliciano Correa

Ita

135,00

9

Jose Ferreira De Aquino

Vale Do Sol

62,00

9

Jose Ferreira Vita Neto

Distrito Do Prata

62,00

6

Jose Fortunato De Abreu Filho

Vale Das Pedras

93,00

9

Jose Leite Ribeiro

Santa Terezinha

62,00

6

Jose Maciel De Oliveira

Campestre

62,00

5

Jose Manoel Da Silva

Jk

105,00

9

Jose Manoel Pereira Alvim

Santa Terezinha

62,00

7

Jose Martins Januario

Santa Terezinha

88,00

3

Jose Moura

Centro

185,00

9

Jose Ovídio De Paula

Areado

62,00

6

Jose Tomas Leite Da Silva

Vale Do Sol

93,00

7

Joviano Cabral

Vale Do Sol

88,00

5

Juca Ruela

Centro

105,00

6

Judith Ferreira Cabral

Campestre

93,00

10

Júlio Brandao

Ita

35,00

6

Júlio Simeão Hastenreiter

Santa Terezinha

93,00

7

Juvenil Sangi

Vale Das Pedras

88,00

9

L

Monte Das Oliveiras

62,00

9

Laureano Jose Ferreira

Distrito Do Prata

62,00

10

Leodenio Caetano Mendes

Areado

35,00

9

Leonidia Vilas Boas

Santa Terezinha

62,00

9

M

Monte das Oliveiras

62,00

5

Madalena Sathler

Sagrada Família

105,00

9

Manoel Felisberto Pereira Alvim

Santa Terezinha

62,00

9

Manoel Jovino. De Castro

Distrito Do Prata

62,00

6

Marechal Floriano

Sagrada Família

93,00

5

Maria Brigida Correa

Santa Terezinha

105,00

5

Maria Constância Da Fonseca

Santa Terezinha

105,00

8

Maria Das Dores Leite

Campestre

72,00

9

Maria Da vila Louzada

Distrito Do Prata

62,00

9

Maria De Lurdes Amaral

Areado

62,00

10

Maria Gripp Gomes

Palmeiras

35,00

9

Maria Libania De Carvalho

Ita

62,00

7

Maria Sathler Bretas

Santa Terezinha

88,00

10

Mario Vitorino Da Silva

Vale Das Pedras

35,00

4

Marlene Da Costa Tavares

Sagrada Família

135,00

9

Martinho De Oliveira Dias

Areado

62,00

6

Mateus Laranja

Campestre

93,00

7

Mateus Miguel Dos Santos

Novo Horizonte

88,00

4

Mg 108

Areado

135,00

6

Mg 108 Santa Terezinha

Santa Terezinha

93,00

9

Miguel Nicolau Da Cruz

Distrito Do Prata

62,00

9

Militino Jose Pereira

Santa Terezinha

62,00

5

Milton Campos

Campestre

105,00

10

Milton De Almeida Ramos

Santa Terezinha

35,00

7

N

Monte Das Oliveiras

88,00

1

Natal Rodrigues Pereira 

Centro

305,00

6

Nelson Luiz Hubner

Campestre

93,00

9

Nilo Hubner De Medeiros

Distrito Do Prata

62,00

7

Nossa Senhora Das Graças

Ita

88,00

4

Olivia Vieira Alvim

Centro

135,00

3

Oltiz Alexandre Amaral

Centro

185,00

7

Omar Alvim

Santa Terezinha

88,00

9

Oriel Antônio De Oliveira

Distrito Do Prata

62,00

5

Orlando Francisco Misael

Novo Horizonte

105,00

7

Ortelino Jose Rodrigues

Sagrada Família

88,00

9

Ozair Luciano Dos Santos

Distrito Do Prata

62,00

10

Palmira Eugenia Da Fonseca

Campestre

35,00

5

Pastor Ambrósio

Sagrada Família

105,00

7

Pau Brasil

Honorato

88,00

9

Paulo Barnabe De Souza

Distrito Do Prata

62,00

8

Paulo Da Luz Sathler

Vale Do Sol

72,00

9

Paulo R. Costa

Distrito Do Prata

62,00

9

Paulo Roberto Da Cruz

Distrito Do Prata

62,00

9

Pedro Bernardo

Areado

62,00

3

Polidoro Rodrigues De Oliveira

Centro

185,00

5

Professor Joao De Deus Pereira

Santa Terezinha

105,00

7

Professor Vitor De Melo

Areado

88,00

7

Projetada

Monte Das Oliveiras

88,00

9

Projetada

Areado

62,00

9

Projetada

Distrito Do Prata

62,00

6

Projetada

Centro

93,00

9

Projetada

Areado

62,00

10

Projetada Novo Horizonte

Novo Horizonte

35,00

10

Projetada Palmeiras

Palmeiras

35,00

6

Projetada Vale Do Sol

Vale Do Sol

93,00

2

Rosendo Ambrósio

Centro

225,00

4

Rosendo Felisberto Pereira Sobrinho

Centro

135,00

5

Salomão Fadlallah

JK

105,00

7

Salvino De Souza Reis

São Sebastiao

88,00

7

Sebastiao Ambrósio

Santa Terezinha

88,00

4

Sebastiao Cabral

Sagrada Família

135,00

10

Sebastiao Dos Santos Fonseca

Santa Terezinha

35,00

9

Sebastiao Godinho Dos Reis

Distrito Do Prata

62,00

9

Sebastiao Jose Da Silva

Novo Horizonte

62,00

7

Sebastiao Pires Ferreira

Santa Terezinha

88,00

9

Sebastiao Silva De Oliveira

Distrito Do Prata

62,00

8

Sérvulo Moreira

Santa Terezinha

72,00

9

Teoni Miranda Fialho

Distrito Do Prata

62,00

9

Tercio De Souza Alvim

Ita

62,00

4

Tereza Nunes Alvim

JK

135,00

9

Valdir Alves Carvalho

Distrito Do Prata

62,00

4

Vereador Elias Ribeiro

São Sebastiao

135,00

5

Vereador Geroncio Jose Da Cruz

São Sebastiao

105,00

7

Vereador Horácio Martins

Santa Terezinha

88,00

3

Vereador Paulo Jose De Almeida

Santa Terezinha

185,00

7

Vereador Waltair Ferreira Dos Santos

Santa Terezinha

88,00

8

Waldesso Ferreira Dos Santos

Santa Terezinha

72,00

4

Walter Linhares Lacerda

Centro

135,00

9

Wantuil Soares De Souza

Distrito Do Prata

62,00

9

Wilson Baessa Camargo

Santa Terezinha

62,00

10

Wilsonina Ferreira Santos

Vale Das Pedras

35,00

9

Wilter Ker

Distrito Do Prata

62,00

7

Zenira Brum Louback

Campestre

88,00



Planta de Genérica Valores de Imóveis

Tabela II

Valores em R$ do Metro Quadrado de Edificação para Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Grupo

Bairros

Mt2 Edificação/R$

2023

1

Casa

315,00

2

Apartamento

362,25

3

Sala Comercial

409,50

4

Loja

409,50

5

Galpão

409,50

6

Especial

349,65

7

Fábrica

362,25

8

Construção Precária

78,75

9

Telheiro

204,75



Tabela III

Regulamento dos Cálculos de Valores Venais - IPTU



1. A Planta de valor do m² de terreno da cidade pode ser dividida em setores, conforme a variação do preço dos imóveis, previstas em ato da comissão. 

2. A Planta de valor do m² de edificação será enquadrada em uma das características previstas em ato da Comissão. Entende-se por característica: casa/sobrado, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja, especial. 

3. O valor venal do imóvel resultará da multiplicação da área construída/terreno, pelo valor do m² de construção/terreno, constantes das Plantas de Valores, e pelos fatores de depreciação (topografia, pedologia, situação, categoria): 







3.1 - Valor Venal Imóvel: VVI = Valor Venal do Terreno (VVT) + Valor Venal da Edificação (VVE)

3.2- Valor Venal do terreno (VVT) 

3.3 – Valor Venal do Terreno (VVT) = Valor M² do terreno X Fração Ideal X Situação X Topografia X Pedologia 



3.4 - Calculo da Fração Ideal 

Fração Ideal = Área do Terreno X Área Edificada

		Área Total Edificada

3.5- Valor Venal da Edificação (VVE) = Valor M² da edificação X Área da Unidade X Categoria x Alinhamento X Posição X Situação Edificação X Conservação



3.6. Categoria = soma das classificações da construção obtida pela fórmula: 

Categ = (Rev + Piso + Forro + Cobert + Inst.S + Estr + Inst.El) 

					100

ONDE:

Revestimento

Cobertura

Piso

Instalação Sanitária

Forro

Estrutura

Instalação Elétrica





4. Parâmetros para cálculo das áreas 

4.1. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 

4.2. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. 

4.3. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. 

5 – Para o cálculo da Categoria deverão seguir os seguintes critérios da tabela abaixo:

Estrutura

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

11 - Alvenaria

10

5

15

8

20

21

22

20

20 - Madeira

3

1

18

4

10

10

20

10

38 - Metálica

25

15

30

12

33

26

28

26

46 - Concreto

23

15

28

12

30

24

26

24



















2 – PISO

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

16 - Terra Batida

0

0

0

0

0

0

0

0

24 - Cimento

3

2

3

10

14

20

10

20

32 - Cerâmico/Mosaico

8

4

9

20

18

20

10

20

86 - Tábuas

4

2

7

15

16

25

19

25

87 - Taco

8

4

9

20

18

25

20

25

90 - Especial

8

4

9

20

18

25

20

25

89 - Material Plástico

8

4

9

20

18

25

20

25

























3 - FORO

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

17 - Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

86 - Chapas

3

1

4

3

5

6

3

3

41 - Laje

3

1

4

3

5

6

3

3

25 - Madeira

3

1

4

3

5

6

3

3



















4 - COBERTURA

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

27 - Telha Cimento Amianto

5

2

2

20

11

5

3

3

43 - Laje

7

4

3

28

13

6

3

4

19 - Palha/Zinco

9

5

4

35

16

6

3

4

86 - Especial

9

3

4

35

16

6

3

4

35 - Telha de Barro

3

5

2

25

16

6

3

4



















5 - Inst. Sanitária

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

20 - Externa

2

1

2

1

1

3

1

1

86 - Interna Simples

3

2

3

1

1

3

1

1

87 - Interna Completa

5

2

5

2

2

4

2

2

46 - Mais de uma Interna

5

3

5

2

2

4

2

2

11 - Sem

0

0

0

0

0

0

0

0



















6 - Estrutura

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

11 - Alvenaria

10

5

15

8

20

21

22

20

20 - Madeira

3

1

18

4

10

10

20

10

38 - Metálica

25

15

30

12

33

26

28

26

46 - Concreto

23

15

28

12

30

24

26

24



















8 - Inst. Elétrica

Casa

Const. Precária

Apart.

Telheiro

Galpão

Fabrica

Loja

Especial

27 - Aparente

6

3

7

9

3

14

15

7

43 - Embutida

12

6

14

19

4

20

17

10

19 - Sem

0

0

0

0

0

0

0

0





















9. Estado de Conservação 

86 - Mau

0,50

30 - Regular

0,70

21 - Bom

0,90

13 - Nova/Ótima

1,00





10- Alinhamento

Índice

11-Posição

Índice

12 - Alinhamento

0,90

10 - Isolada

1,00

20 - Recuada

1,00

28 - Conjugada

0,80





36 - Geminada

0,70

12- Situação da Edificação

Índice





24 - Esq./ Mais de 1 Frente

1,10





16 - Meio de Quadra

1,00





67 - Gleba

0,50





86 - Encravado/Vila

0,50









1. Situação Terreno 

2. Pedologia 

24 - Esq./ Mais de 1 Frente

1,10

29 - Firme

1,00

16 - Meio de Quadra

1,00

86 - Combinação das Demais

0,70

67 - Gleba

0,50

10 - Inundável

0,60

86 - Encravado/Vila

0,50

37 - Alagado

0,50



3. Topografia 

13 - Plano

1,00

21 - Aclive

0,80

48 - Irregular

0,70

30 - Declive

0,70

	



Tabela IV

Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Categorias de Imóveis

Alíquota sobre valor venal

I – Imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em ruinas

1,0% (dois por cento)

II – Imóveis edificados 

0,50 % (zero virgula cinquenta p/ cento

III- Imóveis Comerciais/Industriais e Serviços

0,75 % (zero virgula setenta e cinco p/ cento







Tabela V

Planta de Genérica Valores de Imóveis



Valores do Metro Quadrado de Construção e Terreno para Cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

Grupo

Bairros

Valor Mt2 Construção /R$

Valor Mt2 Terreno/R$

3

Areado

577,50

190,58

1

Berra Onça

1.155,00

381,15

2

Campestre

808,50

266,81

1

Centro

1.155,00

381,15

4

Distrito do Prata

404,25

133,40

2

Ita

808,50

266,81

2

JK

808,50

266,81

3

Monte das Oliveiras

577,50

190,58

2

Novo Horizonte

808,50

266,81

4

Palmeiras

404,25

133,40

4

Prata

404,25

133,40

1

Sagrada Família

1.155,00

381,15

2

Santa Terezinha

808,50

266,81

2

Santo Aníbal

808,50

266,81

4

Santo Antônio da Pedra Bonita

404,25

133,40

3

São Sebastiao

577,50

190,58

2

Vale das Pedras

808,50

266,81

2

Vale do Sol

808,50

266,81





Planta de Genérica Valores de Imóveis

Tabela VI



Valores de Hectares dos Imóveis Rurais para Cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 

Grupo

Localização

Valor Hectare Terra Nua

Valor Mt2 Hectare Terreno com Benfeitorias

01

Zona Rural Sede

16.500,00

30.500,00

02

Zona Rural Até 5km Sede

15.500,00

28.000,00

03

Zona Rural acima de 5km sede

13.500,00

26.500,00









Tabela VII

Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis "Inter vivos"

Situações de Transmissões

Alíquotas s/ Valor

I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH:



a) sobre o valor efetivamente financiado

0,5%

b) sobre o valor restante

2,0%

II - nas demais transmissões e cessões a título oneroso:

2,0%



TABELA VIII

Regulamento dos Cálculos de Valores Venais - ITBI



1. A Planta de valor do m² de terreno da cidade pode ser dividida em setores, conforme a variação do preço dos imóveis, previstas em ato da comissão. 

2. A Planta de valor do m² de edificação no constante na Tabela III e IV do Anexo Único.

3. O valor venal do imóvel resultará da multiplicação da área construída/terreno, pelo valor do m² de construção/terreno, constantes das Plantas de Valores, e pelos fatores de depreciação (topografia, pedologia, situação, categoria): 



3.1 - Valor Venal Imóvel: VVI = Valor Venal do Terreno (VVT) + Valor Venal da Edificação (VVE)



3.2- Valor Venal do terreno (VVT) 

3.3 – Valor Venal do Terreno (VVT) = Valor M² do terreno X Fração Ideal X Situação X Topografia X Pedologia 



3.4 - Calculo da Fração Ideal 

Fração Ideal = Área do Terreno X Área Edificada

		Área Total Edificada





3.5- Valor Venal da Edificação (VVE) = Valor M² da edificação X Área da Unidade x Alinhamento X Posição X Situação Edificação X Conservação

 

3.6. Categoria = soma das classificações da construção obtida pela fórmula: 

Categ = (Rev + Piso + Forro + Cobert + Inst.S + Estr + Inst.El) 

					100





Tabela IX

Valores da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TLLF

Especificações

Base de Cálculo Anual – UFM

1. Supermercados, Hipermercados, Atacadistas, Mercearias, minimercados, panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros, armazéns atacadistas em geral, 



1.1 com área de até 50m2

25

1.2 por área de 51 m2 até 100m2

50

1.3 por área de 101m2 até 200m2

100

1.4 por área de 201m2 até 300m2

120

1.5 por área de 301m2 até 500m2

200

1.6 por área de 501m2 a 1.000m2

240

1.7 por área de 1.001m2 a 1.250m2

250

1.8 por área de 1.250m2 a 1.500m2

300

1.9 por área acima de 1.501 m2

350

2. Pet shop, autopeças, materiais de construção e elétricos.



2.1 com área de até 50m2

35

2.2 por área de 51 m2 até 100m2

70

2.3 por área de 101m2 até 150m2

100

2.4 por área de 151m2 até 200m2

120

2.5 por área de 201m2 até 300m2

180

2.6 por área de 301m2 a 500m2

200

2.7 por área acima de 501m2 

250

3. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, computadores, presentes, celulares, eletroeletrônicos e similares



3.1 com área de até 25m2

25

3.2 por área de 26 m2 até 50m2

30

3.3 por área de 51m2 até 100m2

40

3.4 por área de 101m2 até 200m2

100

3.5 por área de 201m2 até 300m2

150

3.6 por área de 301m2 a 500m2

180

3.7 por área de 501m2 a 1.000m2

200

3.8 por área de 1.001 m2 a 1.500m2

250

3.9 por área acima de 1.501 m2 

300

4. Farmácias, drogarias, Laboratórios, Clinicas, equipamentos de proteção e produtos para saúde e similares



4.1 com área de até 25m2

25

4.2 por área de 26 m2 até 50m2

30

4.3 por área de 51 m2 até 75m2

40

4.4 por área de 762 até 100m2

60

4.5 por área de 101m2 até 200m2

100

4.6 por área acima de 201m2

200

5. Hotéis, motéis, pensões e similares (por dependência)



5.1 Hotéis

5

5.2 Motéis

10

5.3 Pousada, Pensões e albergues

3

6. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos itens 1, 2 e 3 que sejam consideradas de:



6.1 Pequeno porte (com área de até 50m²)

20

6.2 Médio porte (com área acima de 51m² a 150m²)

50

6.3 Grande porte (com área acima de 151m²)

80

7. Indústria



7.1 com área de até 100m2

70

7.2 por área de 100m2 até 150m2

80

7.3 por área de 151m2 até 200m2

100

7.4 por área de 201m2 até 300m2

180

7.5 por área de 301m2 até 500m2

250

7.6 por área de 501m2 até 700m2

350

7.7 por área de 701m2 até 800m2

400

7.8 por área de 801m2 a 1.000m2

500

7.9 por área acima de 1.001m2 

600

8. Instituições financeiras



8.1 Sede

300

8.3 Casas lotéricas

100

8.4 Holdings e outras

100

8.5 Planos de saúde e assistência

300

9. Concessionárias de veículos, Estacionamentos, Transportadoras e similares



9.1 com área de até 200m2

70

9.2 por área de 201 m2 até 300m2

120

9.3 por área de 301m2 até 500m2

200

9.4 por área de 501m2 até 700m2

300

9.5 por área acima de 701m2 

400

10. Atividades profissionais sem relação de emprego



10.1 Profissional de nível médio

30

10.2 Profissional liberal de nível superior

50

11. Atividades de representação, desembaraço, etc.



11.1 Representantes comerciais corretores, Imobiliárias, despachantes e similares

50

12. Profissionais autônomos



12.1 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capitais

30

12.2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capitais (não incluídas em outros itens da tabela)

30

13. Atividades de reparação de veículos em geral e recauchutagem e reparação de pneumáticos, incluídos bicicletas e motocicletas



13.1 com área de até 25m2

20

13.2 por área de 26 m2 até 502

30

13.3 por área de 51m2 até 75m2

40

13.4 por área de 76m2 até 100m2

50

13.5 por área de 101m2 até 200m2

60

13.6 por área de 201m2 a 300m2

70

13.7 por área de 301m2 a 500m2

150

13.8 por área acima de 501 m2

200

14. Outras atividades de reparação de bens móveis em geral



14.1 com área de até 100m2

50

14.2 por área de 101m2 até 200m2

80

14.3 por área acima de 201m2 

120

15. Postos de combustíveis



15.1 com área de até 100m2

90

15.2 por área de 101 m2 até 200m2

120

15.3 por área de 201m2 até 300m2

150

15.4 por área de 301m2 até 500m2

200

15.5 por área de 501m2 até 700m2

250

15.6 por área acima de 701m2 

300

16. Depósitos de gás – GLP



16.1 com área de até 100m2

30

16.2 por área de 101 m2 até 200m2

40

16.3 por área de 201m2 até 300m2

50

16.4 por área de 301m2 até 500m2

60

16.5 por área de 501m2 até 700m2

100

16.6 por área acima de 701m2 

120

17. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos



17.1 Lavanderias e tinturarias

20

18. Atividades de embelezamento e estética



18.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres

20

19. Atividades educacionais



19.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza 

(Por dependência, excluída na contagem banheiros e corredores)

5

19.2 Estabelecimentos de ensino idiomas, reforço escolar e cursos preparatórios de concursos.  (Por dependência, excluída na contagem banheiros e corredores)

3

20. Atividades de saúde 



20.1 Hospitais e casas de saúde

(Por dependência, excluída na contagem banheiros e corredores)

5

21. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual prestem serviços ou exerçam atividades constantes da tabela ou de que trata a legislação municipal.

50

22. Empreiteiras, Construtoras e Incorporadoras

50

23. Diversões públicas



23.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares

50

23.2 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as quais não incidam taxas

80

23.3 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, por dia

50

23.4 Circos e parques de diversão, por dia

10

23.5 Shows e eventos similares

250

24. Bares, lanchonetes e similares



24.1 com área de até 25m2

40

24.2 por área de 26 m2 até 50m2

60

24.3 por área de 51m2 até 100m2

80

24.4 por área de 101m2 até 200m2

100

24.5 por área de 201m2 até 300m2

120

24.6 por área acima de 301m2 

180

25. Atividades de exploração de Recursos minerais (retirado o ano)



25.1 com área de até 200m2

100

25.2 por área de 201 m2 até 300m2

150

25.3 por área de 301m2 até 500m2

200

25.4 por área de 501m2 até 700m2

300

25.5 por área de 701m2 até 800m2

400

25.6 por área de 801m2 a 1.000m2

500

25.7 por área de 1.001m2 a 1.500m2

600

25.8 por área acima de 1.501 m2

700

26. Atividades de comercialização de carvão mineral (por ano)



26.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, atividade de carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em outro município

100

27. Outras Atividades



27.1 Clubes Recreação e Lazer

200

27.2 Academias

100

27.3 Auto Escola

100

27.4 Táxi

90

28- Transmissão de Dados



28.1 - Torres de Celular (por torre)

350

28.2 - Operadoras de Internet

350

28.3 - Operadoras Telefonia Sede

100

29. Atividades em horário especial (quando o estabelecimento ou prestador necessitar funcionar além do horário previsto na legislação municipal)

Por dia

Por Ano

29.1 Pequeno porte (até 50m²)

1

80

29.2 Médio porte (acima de 51m² até 150m²)

2

100

29.3 Grande porte (acima de 151m²) 

3

120

























Tabela X

Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos – TFO

Atividades

Valor da Taxa

UFM

1 - Edificações de até dois pavimentos, por área projetada por m²

0,25

2 - Edificações com mais de dois pavimentos, com área projetada por m²

0,25

3 - Barracões por área projetada por m²

0,15

4 - Fachadas e muros, por metro linear

0,10

5 - Demolições por m²

0,25

6 - Arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m²

0,15

7 - Loteamento, excluídas as áreas destinadas e logradouros públicos

0,15

8 - Desmembramento, remembramento ou reunificação de lotes

10,00

9 - Vistorias para quaisquer das atividades acima 

10,00

10- Vistorias para quaisquer das atividades Habite-se (Residencial)

50,00

11- Vistorias para quaisquer das atividades Habite-se (Residencial)

60,00





Tabela XI

Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos - TFOP

Imóvel

Valor da Taxa em UFM

Uso / Destinação do Imóvel



1 - Ocupação em Vias e Logradouros, Áreas Verdes e Institucionais Públicas



1.1 Barraquinhas, Bancas e Carrinhos por dia

15

1.2 Barraquinhas Bancas e Carrinhos por semana

50

1.3 Barraquinhas Bancas e Carrinhos por mês

100

1.4 Circos, parques de diversão, trenzinho da alegria e similares por dia

20

1.5 Circos, parques de diversão, trenzinho da alegria e similares por semana

150

1.6 Circos, parques de diversão, trenzinho da alegria e similares por mês

500

1.07 Stands de vendas e exposição por dia

10

1.08 Caminhões, Trailer, Food Truck e similares por dia

10

1.09 Caminhões, Trailer, Food Truck e similares por semana

100

1.10 Caminhões, Trailer, Food Truck e similares por mês

250

1.11 Outras atividades não especificadas anteriormente por dia

20

1.12 Atividade de Agricultura Familiar

Isento

2-Caixas eletrônicos e demais serviços bancários

40

3 - Quaisquer Outros Contribuintes (por dia) - ambulantes



3.1 - Dia

10

3.2 - Ano

100







Tabela XII

Valores da Taxa de Fiscalização de Publicidade - TFP

Atividades

Valor Taxa em UFM

1.1 Publicidade comum

20

1.2 Publicidade em qualquer tipo de artefato ou painel luminoso

15

1.3 Publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocadas, em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros, telhados, platibandas, bancos, campos ou quadras de esportes, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de avenidas, ruas, praças, estradas ou caminhos municipais

20

2. Publicidade sonora



2.1 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, por dia ou fração

3

2.2 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, por mês ou fração

40

2.3 Propaganda sonora ambulante em veículo automotor, bicicletas ou quaisquer outros, por ano ou fração

120

3. Publicidade escrita para distribuição em massa



3.1 Propaganda escrita mediante folhetos para distribuição externa em via pública e logradouro público (por publicidade)

30

4 – Outdoor (por engenho)

50



























Tabela XIII

Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS

Atividades

Base De Cálculo Anual – UFM

1 - Indústria, Comércio e Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (não compreendidos nos itens seguintes) de produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, defensivos agrícolas e medicamentos veterinários.



1.1 - até 25 m2

15

1.2 - de 26 a 50 m2

20

1.3 - de 51 m2 a 100 m2

30

1.4 - de 101 a 200 m2

40

1.5 - de 201 m2 acima 

50

2 - Bares, lanchonetes, restaurantes e similares.



2.1 - até 20 m2

15

2.2 - de 21 m2 a50 m2

25

2.3 – de 51 m2 a 100 m2

40

2.4 - de 101 m2 a 200 m2acima 

60

2.5 - de 201 m2 acima

70

3 - Farmácias, drogarias, perfumarias e estabelecimentos congêneres.



3.1 - até 20 m2

20

3.2 - de 21 a 50 m2

40

3.3 - de 51 a 80 m2

60

3.3 - acima de 81 m2

80

4 - Hotéis, Motéis e Similares

50

























Tabela XIV

Tabela de Valores da Taxa de Serviços Administrativos - TSA

Atividades

Valor da Taxa - UFM

1 - Atestado

5

2 - Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro

5

3 - Certidões em geral, inclusive de débito

5

4 - Decorrente do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte

5

5 - Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa

5

6 - Numeração de prédios (excluída a placa que será cobrada a parte)

10

7 - Apreensão e depósito de bens, veículos, mercadorias e animais

20

8 - Sepultamento



9 - Cemitério



9.1 - Jazigo ou carneiro – terreno da sede

300

9.2 - Jazigo ou carneiro – terreno distrito 

200

9.3 - Trasladação de ossada, por serviço

20

9.4 - Remoção de ossada no interior do Cemitério

20

9.5 - Exumação

20

10 - Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida (taxa de embarque)



10.1 - Taxa embarque

0,10

11-Certidão Valor Venal

10

12- Aterro e desaterro ou remoção de entulho, por caminhão

20

13- Medição de terreno



14- Legalizações de construções não licenciadas por unidade

100

15- Certidão Descaracterização

10































Tabela XV

Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais - ISSQN

Item /

Sub

Item

SERVIÇOS

Alíquota 

1

Serviços de informática e congêneres.

 

1.1

Análise e desenvolvimento de sistemas. 

3%

1.02

Programação.

3%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 

3%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3%

3.01

(Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial)

3%

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 

3%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

3%

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

3%

4.05

Acupuntura

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3%

4.07

Serviços farmacêuticos

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3%

4.10

Nutrição

3%

4.11

Obstetrícia

3%

4.12

Odontologia 

3%

4.13

Ortóptica

3%

4.14

Próteses sob encomenda

3%

4.15

Psicanálise

3%

4.16

Psicologia. 

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

3%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

3%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia. 

3%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária. 

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 

3%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 

3%

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

5%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 

5%

7.08

Calafetação. 

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 

5%

7.14

(Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial)

5%

7.15

(Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial)

5%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 

5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 

3%

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 

3%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 

3%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 

3%

9.03

Guias de turismo.

3%

10

Serviços de intermediação e congêneres. 

3%

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

3%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3%

10.06

Agenciamento marítimo.

3%

10.07

Agenciamento de notícias.

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 

3%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas. 

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 

3%

12.01

Espetáculos teatrais.

3%

12.02

Exibições cinematográficas.

3%

12.03

Espetáculos circenses. 

3%

12.04

Programas de auditório.

3%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 

3%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

3%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3%

12.10

Corridas e competições de animais.

3%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3%

12.12

Execução de música.

3%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

3%

13.01

Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial)

3%

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

3%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02

Assistência técnica.

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

14.12

Funilaria e lanternagem.

3%

14.13

Carpintaria e serralheria.

3%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

3%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24h; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito para qualquer finalidade

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

3%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

3%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

3%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 

3%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

17.07

Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial)

3%

17.08

Franquia (franchising).

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3%

17.13

Leilão e congêneres.

3%

17.14

Advocacia.

3%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 

3%

17.16

Auditoria.

3%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3%

17.21

Estatística.

3%

17.22

Cobrança em geral.

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

3%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

3%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

3%

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

3%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

3%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

3%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

22

Serviços de exploração de rodovia.

3%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

25

Serviços funerários.

3%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.03

Planos ou convênio funerários.

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

3%

27

Serviços de assistência social.

3%

27.01

Serviços de assistência social.

3%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29

Serviços de biblioteconomia.

3%

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

30.01

 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32

Serviços de desenhos técnicos.

3%

32.01

Serviços de desenhos técnicos. 

3%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 

3%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36

Serviços de meteorologia. 

3%

36.01

Serviços de meteorologia.

3%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

38

Serviços de museologia.

3%

38.01

Serviços de museologia.

3%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

3%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

3%

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3%















































Tabela XVI

Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos - TRS



Fator de Uso

Índice de FU a ser aplicado 

Social 

0,75

Residencial/Público

1,50

Comercial/Industrial

2,00

Quadro de frequência de coleta de resíduos



Frequência de Coleta Semanal

Indice de FR a ser aplicado

Até 3 Vezes

0,50

De 3 a 6 Vezes

0,75

Acima 6 Vezes 

1,00





Quadro de AA área edificada



Fator de Uso

Área Edificada

Índice de AA a ser aplicado

Área não edificada Social

0

Até 50 m²

De 50 m² a 100 m²

Acima de 100 m²

0,20

0,30

0,75

1,00

Residencial

Até 50 m²

De 50 m² a 100 m²

De 50 m² a 500 m²

Acima de 500 m²

0,40

0,75

1,25

1,50

Comercial/Industrial

Até 100 m²

De 100 m² a 500 m²

Acima de 500 m²

1,0

1,50

2,00































Tabela XVII

Tabela de Valores da Contribuição de Iluminação Pública

Especificação Do Imóvel

Alíquota X UFL X Metro Linear de Testada

1 - Terrenos Sem Edificação

1,00

IMÓVEIS EDIFICADOS

Classes (Kwh)

Percentual da Tarifa de Iluminação Pública - COSIP

00 a 50

Isento

51 a 100

3,00%

101 a 200

6,00%

201 a 300

9,00%

Acima 301

10,00%









                          SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS EM 21/12/2022.



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