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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 22.702.369/0001-89
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Dispõe sobre a autorização da concessão de 'auxílio
transporte' aos estudantes de cursos superiores,
técnicos e ensino supletivo, e dá outras providências"
O VEREADOR JOÃO WILSON, no uso de suas atribuições legais, apresenta
à Câmara Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Manhumirim autorizado a conceder “Auxílio
Transporte” aos estudantes locais.
§1º O “Auxilio Transporte” poderá ser concedido aos estudantes que residam
em Manhumirim e que estejam regularmente matriculados nos seguintes
cursos:
I - Curso Superior (universitário), quando não ofertado no Município de
Manhumirim, e o estudante precisar se deslocar para outro município para
frequentar as aulas;
II - Curso Técnico, presencial, quando não ofertado no Município de
Manhumirim, e o estudante precisar se deslocar para outro município para
frequentar as aulas;
III - Ensino Supletivo, desde que a modalidade não seja oferecida no Município
de Manhumirim.
§2º O “Auxílio Transporte” somente poderá ser concedido aos cursos
presenciais, não se considera curso presencial a modalidade de ensino a
distância.
§3º O curso técnico deverá estar inscrito no Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos (INEP).
§4º A concessão do “Auxílio Transporte” será para os estudantes que
comprovem necessidade de deslocamento para outra cidade em razão da falta
de oferta do curso em Manhumirim.
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Art. 2º O período de concessão do “Auxílio Transporte” será de até no máximo
do período 09 (nove) meses a cada ano letivo, observadas as condições e
critérios estabelecidos nesta Lei e demais regulamentações próprias.
Art. 3º Para fazer jus ao “Auxílio Transporte”, o estudante deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - Ser residente no Município de Manhumirim;
II - Estar matriculado em Curso Superior, Curso Técnico ou Ensino Supletivo,
conforme previsto no Art. 1º desta Lei, comprovado por atestado de matrícula
ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino a ser entregue
na sede da prefeitura Municipal de Manhumirim.
III - Comprovar residência no Município de Manhumirim, por meio de
documento oficial recente, como conta de luz ou água;
IV - Comprovar que o curso não é oferecido no Município de Manhumirim;
V - Apresentar estudo socioeconômico, realizado por assistente social, que
comprove a necessidade do auxílio, com base na renda familiar mensal de até
03 (três) salários-mínimos.
Art. 4º O valor do “Auxílio Transporte” será definido anualmente por Decreto
Municipal, observando as condições financeiras do Município e as
necessidades dos alunos.
Art. 5º O auxílio será pago mensalmente, diretamente ao beneficiário ou, em
caso de menor, ao responsável legal.
Art. 6º O estudante que desejar solicitar o “Auxílio Transporte” deverá
preencher a Ficha de Inscrição, que estará disponível na Secretaria Municipal
de Educação, e anexar os seguintes documentos:
I - Documento de identidade e CPF;
II - Comprovante de matrícula no curso;
III - Comprovante de residência no Município de Manhumirim;
IV - Comprovante de renda familiar, referente aos últimos três meses;
V - Declaração de que as informações fornecidas são verídicas, com ciência
das penalidades legais em caso de falsificação;
VI - Contrato firmado com a empresa ou meio de transporte que realizará o
trajeto entre a residência do estudante e a instituição de ensino, com os devidos
custos mensais.
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§1º O processo de seleção será realizado em três etapas:
I - Análise documental, conforme os requisitos previstos nesta Lei;
II - Entrevista com o estudante, quando necessário, para avaliação da situação
socioeconômica;
III - Visita domiciliar, se considerada necessária pela equipe da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 7º A concessão do “Auxílio Transporte” poderá ser suspensa nas seguintes
situações:
I - Caso o estudante tenha frequência inferior a 70% (setenta por cento) das
aulas;
II - Caso haja trancamento ou cancelamento da matrícula;
III - Caso o estudante mude de município de residência;
IV - Caso o estudante se ausente das atividades acadêmicas por período
superior a 30 (trinta) dias sem justificativa válida.
Art. 8º A quantidade de beneficiários a serem contemplados pelo “Auxílio
Transporte” será definido anualmente por Decreto Municipal, conforme a
disponibilidade orçamentária do Município prevista em Lei.
Art. 9º O “Auxílio Transporte” será pago diretamente ao estudante, ou seu
responsável legal, por meio de depósito bancário em conta corrente ou
poupança, que deverá ser indicada pelo beneficiário.
Art. 10º Os estudantes beneficiários do “Auxílio Transporte” deverão
apresentar, mensalmente, comprovante de pagamento referente ao transporte
utilizado para o deslocamento à instituição de ensino, diretamente nas sedes da
Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria Municipal de Assistência
Social, conforme orientações da Prefeitura.
§1º O comprovante de pagamento deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias
após a Prefeitura Municipal realizar o pagamento do auxílio no mês vigente, a
fim de garantir a continuidade do benefício no mês seguinte.
§2º O não envio do comprovante de pagamento no prazo estipulado implicará
na suspensão do “Auxílio Transporte” até a regularização da documentação,
conforme a análise das Secretarias Municipais.
Art. 11º O valor do “Auxílio Transporte” será limitado a até 50% do valor gasto
com o transporte de cada estudante, sendo definido anualmente por meio de
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Decreto Municipal, de acordo com as condições financeiras do Município e a
disponibilidade de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 12º Os estudantes beneficiários do "Auxílio Transporte" deverão
apresentar, trimestralmente, comprovante de frequência escolar emitido pela
instituição de ensino, atestando que o aluno manteve a frequência mínima
exigida, a fim de garantir a continuidade do benefício.
Art. 13º O "Auxílio Transporte" poderá ser revisto a qualquer momento, caso
sejam identificadas alterações nas condições socioeconômicas do estudante,
nas informações prestadas ou no cumprimento das condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 14º O estudante que fornecer informações falsas ou omitir dados
relevantes para a obtenção do “Auxílio Transporte” estará sujeito a penalidades,
incluindo:
I - Cancelamento imediato do benefício;
II - Reembolso dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção
monetária;
III - Responsabilização civil e criminal, conforme a gravidade da infração.
Art. 15º Os estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida terão prioridade
no recebimento do “Auxílio Transporte”, podendo utilizar o valor do benefício
para o custeio de transporte adaptado ou especial, se necessário.
Art. 16º O resultado final do processo seletivo para concessão do “Auxílio
Transporte” será divulgado publicamente, sendo afixado em local visível na
sede da Prefeitura Municipal e disponível no portal da transparência do
município.
Art. 17º Em caso de empate entre candidatos ao “Auxílio Transporte”, será
adotada a seguinte ordem de critérios de desempate:
I - Maior número de dependentes no núcleo familiar do estudante;
II - Estudante matriculado em curso de maior carga horária ou de maior
relevância para o desenvolvimento profissional no município;
III - Maior tempo de residência no município;
IV - Maior idade do estudante (caso o auxílio seja destinado a jovens em idade
mais avançada e com maior dificuldade de acesso a recursos);
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V - Estudante que não tenha recebido o auxílio em anos anteriores, priorizando
aqueles que nunca foram beneficiados, para garantir uma distribuição mais
ampla;
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João Wilson Barbeiro
VEREADOR