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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa"Dispõe sobre a autorização da concessão de 'auxílio transporte' aos estudantes de cursos superiores, técnicos e ensino supletivo, e dá outras providências"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T13:03:42.818839-03:00 Aprovado em Terceiro Turno 8 0 0
2025-11-24T12:31:01.344055-03:00 Aprovado em Segundo Turno 10 0 0
2025-10-24T14:43:09.124200-03:00 Aprovado em Primeiro Turno 9 0 0

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Praça Getúlio Vargas nº20 – Centro – CEP: 36.970-000 - Manhumirim – MG
Sítio: www.manhumirim.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 22.702.369/0001-89
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02/2025, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Dispõe sobre a autorização da concessão de 'auxílio 
transporte' aos estudantes de cursos superiores, 
técnicos e ensino supletivo, e dá outras providências" 
O VEREADOR JOÃO WILSON, no uso de suas atribuições legais, apresenta 
à Câmara Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Manhumirim autorizado a conceder “Auxílio 
Transporte” aos estudantes locais. 
§1º O “Auxilio Transporte” poderá ser concedido aos estudantes que residam 
em Manhumirim e que estejam regularmente matriculados nos seguintes 
cursos: 
I - Curso Superior (universitário), quando não ofertado no Município de 
Manhumirim, e o estudante precisar se deslocar para outro município para 
frequentar as aulas; 
II - Curso Técnico, presencial, quando não ofertado no Município de 
Manhumirim, e o estudante precisar se deslocar para outro município para 
frequentar as aulas; 
III - Ensino Supletivo, desde que a modalidade não seja oferecida no Município 
de Manhumirim. 
§2º O “Auxílio Transporte” somente poderá ser concedido aos cursos 
presenciais, não se considera curso presencial a modalidade de ensino a 
distância. 
§3º O curso técnico deverá estar inscrito no Catálogo Nacional de Cursos 
Técnicos (INEP).
§4º A concessão do “Auxílio Transporte” será para os estudantes que 
comprovem necessidade de deslocamento para outra cidade em razão da falta 
de oferta do curso em Manhumirim.
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Art. 2º O período de concessão do “Auxílio Transporte” será de até no máximo 
do período 09 (nove) meses a cada ano letivo, observadas as condições e 
critérios estabelecidos nesta Lei e demais regulamentações próprias. 
Art. 3º Para fazer jus ao “Auxílio Transporte”, o estudante deverá preencher os 
seguintes requisitos: 
I - Ser residente no Município de Manhumirim; 
II - Estar matriculado em Curso Superior, Curso Técnico ou Ensino Supletivo, 
conforme previsto no Art. 1º desta Lei, comprovado por atestado de matrícula 
ou documento equivalente fornecido pela instituição de ensino a ser entregue 
na sede da prefeitura Municipal de Manhumirim. 
III - Comprovar residência no Município de Manhumirim, por meio de 
documento oficial recente, como conta de luz ou água; 
IV - Comprovar que o curso não é oferecido no Município de Manhumirim; 
V - Apresentar estudo socioeconômico, realizado por assistente social, que 
comprove a necessidade do auxílio, com base na renda familiar mensal de até 
03 (três) salários-mínimos. 
Art. 4º O valor do “Auxílio Transporte” será definido anualmente por Decreto 
Municipal, observando as condições financeiras do Município e as 
necessidades dos alunos.
Art. 5º O auxílio será pago mensalmente, diretamente ao beneficiário ou, em 
caso de menor, ao responsável legal. 
Art. 6º O estudante que desejar solicitar o “Auxílio Transporte” deverá 
preencher a Ficha de Inscrição, que estará disponível na Secretaria Municipal 
de Educação, e anexar os seguintes documentos: 
I - Documento de identidade e CPF; 
II - Comprovante de matrícula no curso; 
III - Comprovante de residência no Município de Manhumirim; 
IV - Comprovante de renda familiar, referente aos últimos três meses; 
V - Declaração de que as informações fornecidas são verídicas, com ciência 
das penalidades legais em caso de falsificação; 
VI - Contrato firmado com a empresa ou meio de transporte que realizará o 
trajeto entre a residência do estudante e a instituição de ensino, com os devidos 
custos mensais. 
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§1º O processo de seleção será realizado em três etapas: 
I - Análise documental, conforme os requisitos previstos nesta Lei; 
II - Entrevista com o estudante, quando necessário, para avaliação da situação 
socioeconômica; 
III - Visita domiciliar, se considerada necessária pela equipe da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 7º A concessão do “Auxílio Transporte” poderá ser suspensa nas seguintes 
situações: 
I - Caso o estudante tenha frequência inferior a 70% (setenta por cento) das 
aulas; 
II - Caso haja trancamento ou cancelamento da matrícula; 
III - Caso o estudante mude de município de residência; 
IV - Caso o estudante se ausente das atividades acadêmicas por período 
superior a 30 (trinta) dias sem justificativa válida. 
Art. 8º A quantidade de beneficiários a serem contemplados pelo “Auxílio 
Transporte” será definido anualmente por Decreto Municipal, conforme a 
disponibilidade orçamentária do Município prevista em Lei.
Art. 9º O “Auxílio Transporte” será pago diretamente ao estudante, ou seu 
responsável legal, por meio de depósito bancário em conta corrente ou 
poupança, que deverá ser indicada pelo beneficiário. 
Art. 10º Os estudantes beneficiários do “Auxílio Transporte” deverão 
apresentar, mensalmente, comprovante de pagamento referente ao transporte 
utilizado para o deslocamento à instituição de ensino, diretamente nas sedes da 
Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, conforme orientações da Prefeitura. 
§1º O comprovante de pagamento deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias 
após a Prefeitura Municipal realizar o pagamento do auxílio no mês vigente, a 
fim de garantir a continuidade do benefício no mês seguinte. 
§2º O não envio do comprovante de pagamento no prazo estipulado implicará 
na suspensão do “Auxílio Transporte” até a regularização da documentação, 
conforme a análise das Secretarias Municipais. 
Art. 11º O valor do “Auxílio Transporte” será limitado a até 50% do valor gasto 
com o transporte de cada estudante, sendo definido anualmente por meio de 
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Decreto Municipal, de acordo com as condições financeiras do Município e a 
disponibilidade de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Art. 12º Os estudantes beneficiários do "Auxílio Transporte" deverão 
apresentar, trimestralmente, comprovante de frequência escolar emitido pela 
instituição de ensino, atestando que o aluno manteve a frequência mínima 
exigida, a fim de garantir a continuidade do benefício. 
Art. 13º O "Auxílio Transporte" poderá ser revisto a qualquer momento, caso 
sejam identificadas alterações nas condições socioeconômicas do estudante, 
nas informações prestadas ou no cumprimento das condições estabelecidas 
nesta Lei. 
Art. 14º O estudante que fornecer informações falsas ou omitir dados 
relevantes para a obtenção do “Auxílio Transporte” estará sujeito a penalidades, 
incluindo:
I - Cancelamento imediato do benefício; 
II - Reembolso dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção 
monetária; 
III - Responsabilização civil e criminal, conforme a gravidade da infração. 
Art. 15º Os estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida terão prioridade 
no recebimento do “Auxílio Transporte”, podendo utilizar o valor do benefício 
para o custeio de transporte adaptado ou especial, se necessário. 
Art. 16º O resultado final do processo seletivo para concessão do “Auxílio 
Transporte” será divulgado publicamente, sendo afixado em local visível na 
sede da Prefeitura Municipal e disponível no portal da transparência do 
município. 
Art. 17º Em caso de empate entre candidatos ao “Auxílio Transporte”, será 
adotada a seguinte ordem de critérios de desempate: 
I - Maior número de dependentes no núcleo familiar do estudante; 
II - Estudante matriculado em curso de maior carga horária ou de maior 
relevância para o desenvolvimento profissional no município; 
III - Maior tempo de residência no município; 
IV - Maior idade do estudante (caso o auxílio seja destinado a jovens em idade 
mais avançada e com maior dificuldade de acesso a recursos); 
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V - Estudante que não tenha recebido o auxílio em anos anteriores, priorizando 
aqueles que nunca foram beneficiados, para garantir uma distribuição mais 
ampla; 
_____________________________
João Wilson Barbeiro 
VEREADOR

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