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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecido por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim - MG”.
native_id2714

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-04T13:44:02.418287-03:00 Aprovado em Terceiro Turno 9 0 0
2025-03-27T21:06:47.477023-03:00 Aprovado em Segundo Turno 9 0 0
2025-03-20T21:11:46.361817-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“bri
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 03/2025. DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição da execução de músicas
impróprias em veículos coletivos de diversão que
transportam crianças, popularmente conhecido por
“trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de
Manhumirim - MG”.
O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos
coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças, comumente denominado
“trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Manhumirim -MG.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é
considerado criança quem tem até 12 anos incompletos.
Art. 3º Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2º desta
Lei. as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à
sexualidade e que estimulam a orgia e o erotismo.
Art. 4º Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos “trenzinhos da
alegria” ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa
infantil.
Parágrafo único. As músicas veiculadas nos “trenzinhos da alegria” precisam
respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público
infantil; E
Art. 5º De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria deverá respeitar
o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas. asilos. casas de repouso, prédios
públicos em funcionamento.”
Art. 6º A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas:
I- Advertência e caso de desobediência cassação do alvará de funcionamento.
—
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG
Sítio: www. manhumirim mg.leg.br
ca,
v
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
s
2
149 Res ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada a esta Casa Legislativa tem como objetivo proibir que os
veículos de animação infantil, popularmente conhecidos como “trenzinho da alegria”, que
transportam crianças acompanhadas de seus pais, ao som de músicas animadas e de cunho
infantil, com personagens infantis fantasiados. toquem músicas não apropriadas com teor
sexual e violento.
A utilização de palavras novas ou incompreendidas em músicas, filmes ou sites podem
levar a criança a ter a curiosidade despertada para temas não condizentes com a sua faixa
etária. Isto é. seja em shows, festas de aniversário ou programas de televisão.
Concomitantemente a isso, o Artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECRIAD) prevê que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária, e como explicado anteriormente,
o conteúdo das músicas reproduzidas nesses veículos de animação infantil nem sempre
condizem com esse preceito legal.
Dito isso, entendemos que a presente proposta deve ser interpretada como uma forma de
evitar o erotismo e sensualidade precoce através das músicas apelativas às nossas crianças e
adolescentes e não como uma forma de censura. Cabendo a nós enquanto legisladores
tomarmos medidas que visem preservar a integridade da criança e do adolescente.
Diante o exposto. peço apoio aos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Manhumirim — MG, aos 19 de fevereiro de 2025
do Y
Mendo red. NflZento
VEREADOR
Dr. Rodrigo A. Soares
VEREADOR
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