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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do uso de veículos públicos para viagens de saúde e assistência social e dá outras providências.
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2025-04-04T13:45:48.456713-03:00 Aprovado em Turno Único 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 06/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
"Dispõe sobre a regulamentação do uso de
veículos públicos para viagens de saúde e
assistência social e dá outras providências."
O Povo do município de Manhumirim. Estado de Minas Gerais. por seus representantes na
Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado o uso de veículos públicos pertencentes à administração
pública municipal, estadual ou federal, destinados a viagens relacionadas à área de saúde e
assistência social, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Os veículos públicos mencionados no Art. 1º deverão ser utilizados
exclusivamente para os seguintes fins:
I - Transporte de pacientes para tratamentos médicos, consultas, exames e
internações:
II - Transporte de profissionais da saúde em atividades externas relacionadas ao
atendimento de saúde pública:
HI - Transporte de beneficiários dos programas de assistência social, incluindo
deslocamento para atendimentos em serviços especializados:
IV - Outras necessidades relacionadas à promoção da saúde pública e assistência
social, conforme determinado pelas autoridades competentes.
Art. 3º O uso de veículos públicos para outros fins que não sejam os mencionados
no Art. 2º está estritamente proibido, salvo em casos excepcionais autorizados pelo gestor
responsável do órgão competente.
Art. 4º A frota de veículos automotores oficiais é de patrimônio público, somente
podendo ser utilizada para a execução de serviços de interesse público, sendo
terminantemente proibida a utilização desta para finalidades diversas, salvo aquelas
autorizadas em Lei.
$ 1º A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a
Administração Pública.
$ 2º O uso indevido da frota de veículos automotores oficiais é passível de penas
disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos.
Art. 5º Para o uso dos veículos, as unidades responsáveis pela saúde e assistência
social deverão adotar os seguintes procedimentos:
I- Solicitação formal do uso do veículo, com especificação do destino, data e horário.
e descrição do propósito da viagem:
Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG
Telefax:(33)3341-1050/ camaramanhumirimiwhotmail. com.br
Sítio: www. manhumirim mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IH - Aprovação da solicitação pela autoridade competente:
III - Registro da viagem, incluindo informações sobre a origem, destino, número de
passageiros e outros dados pertinentes, para fins de controle e auditoria.
Art. 6º Os veículos oficiais só serão conduzidos. em qualquer hipótese. por agente
público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e devidamente
autorizado pelo Prefeito Municipal, ou ainda. pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
dependendo da origem do vínculo do agente com a Administração.
8 1º A autorização se dará mediante o modelo constante no Anexo I.
2º O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais
dos nos limites da categoria de sua CNH.
$ 3º A autorização pessoal e intransferível terá validade de 01 (um) ano, enquanto
perdurar a validade da CNH.
$ 4º O Prefeito Municipal poderá delegar a Secretários Municipais, por meio de
Portaria publicada em diário oficial municipal, a atribuição de assinar as autorizações de que
trata o caput do artigo.
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Art. 7º O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento
de todas as regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
Art. 8º Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a
condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente responsabilizado,
ressalvado o direito de defesa junto ao órgão atuador.
$ 1º No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo
órgão atuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância.
$ 2º Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de danos, multas
ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado
diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia.
8 3º O agente público condutor deverá atualizar a pontuação de sua CNH junto ao
responsável pela frota nos casos dispostos no caput deste artigo.
Art. 9º Os veículos oficiais devem ser mantidos em boas condições de
funcionamento. conforme o plano de manutenção e inspeção periódica, com a finalidade de
garantir a segurança, conforto e adequação ao uso em viagens.
Art. 10º O uso indevido dos veículos públicos, incluindo o uso para fins pessoais ou
não autorizados, sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, conforme as normas
aplicáveis da administração pública, podendo incluir advertência, suspensão e até demissão,
em casos de gravidade.
Art. 11º Fica expressamente vedado a utilização dos veículos oficiais:
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1 - Em qualquer atividade de caráter particular;
II - Para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa:
II - No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam
vinculados às atividades da Administração Direta;
IV - Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização do Chefe do Poder
Executivo:
V - Para guarda em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao
serviço público;
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VI - Para excursões ou passeios de lazer, quando não decorrente da prestação de
serviço público legalmente permitido:
VII - Para atividades estranhas ao serviço público;
Art. 12º Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas
fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do
órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do(s) veículo(s) abalroador(es), deverá ser
transmitida, via telefone móvel ou fixo, mensagem informando os detalhes e placa(s) do(s)
mesmo(s), a fim de que o setor competente denuncie o fato às autoridades policiais para a
respectiva busca ao veículo causador dos danos.
Art. 13º Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem
sob a jurisdição do setor a que pertence, e na falta, em garagem ou estacionamento da
Administração Pública Direta do Poderes Municipal.
Parágrafo único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os
veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como, dos perigos mecânicos e ações
intempéries.
Art. 14º Para os efeitos desta Lei, são deveres dos condutores de veículos oficiais:
I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
H - Levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou
anormalidades constatadas no veículo;
HI - Fazer vistoria externa do veículo;
IV - Verificar diariamente, o nível dos lubrificantes. a pressão dos pneus, o
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios:
V - Manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI - Em caso de acidente. levar imediatamente o fato ao conhecimento do
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja
lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.
Art. 15º Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de
veículos oficiais é vedado:
I - Usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
IH - Deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
HI - Abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade
competente: 4.
IV - Ceder à direção do veículo a terceiros;
V - Deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas
pela fiscalização de trânsito: - á
VI - Usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII - Usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos do previsto:
VIII - Usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 16º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infrações a presente Lei,
devendo comunicar o fato à Administração Pública Municipal, que ficará, através da
autoridade que primeiro tomar conhecimento da irregularidade, encarregada de apurá-la, sob
pena de responsabilização.
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Art. 17º O setor responsável pela administração da frota pública deverá elaborar
relatórios periódicos sobre o uso dos veículos, incluindo quilometragem percorrida,
consumo de combustível, manutenções realizadas e eventuais infrações de trânsito.
Art. 18º O planejamento e a alocação de veículos deverão ser realizados de forma a
garantir a eficiência dos serviços públicos, priorizando casos de urgência e emergência na
área da saúde e assistência social.
Art. 19º Os veículos utilizados para transporte de pacientes em estado grave ou com
dificuldades de locomoção devem ser equipados com os dispositivos necessários para
garantir a segurança e o conforto do usuário.
Art. 20º O não cumprimento das disposições desta lei por parte dos servidores
responsáveis poderá acarretar:
I- Advertência, em caso de infração leve;
II - Suspensão, em caso de reincidência ou infração grave:
TI - Demissão, em caso de uso indevido reiterado ou desvio de finalidade que cause
prejuizo ao erário público.
Art. 21º Nos casos em que a viagem de assistência social envolva situações que
possam comprometer a segurança do motorista, como deslocamentos a presídios,
acompanhamento de usuários para colocação de tornozeleira eletrônica ou outras
circunstâncias de risco. o atendimento da solicitação somente será realizado mediante ordem
judicial, sendo vedada qualquer imposição ao condutor sem a devida garantia legal.
Art.22 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Hélio Marcos Mendonça
VEREADOR
Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG
Telefax:(33)3341-1050/ camaramanhumiriniahotmail. com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o uso de veículos públicos
pertencentes à administração municipal, destinados ao transporte de pacientes
e profissionais de saúde, assim como beneficiários dos programas de
assistência social, garantindo o cumprimento de parâmetros estabelecidos para
assegurar maior eficiência, transparência e responsabilidade no uso desses
veículos.
O transporte de pessoas para tratamentos médicos e atendimentos
relacionados à assistência social, saúde é uma necessidade urgente e de grande
importância para a saúde e o bem-estar da população. No entanto, a falta de
uma regulamentação clara e específica tem gerado dificuldades e transtornos,
o que prejudica o atendimento adequado às necessidades da comunidade.
À proposta deste projeto de lei busca, portanto, regular o uso dos veículos
públicos para garantir que sejam utilizados exclusivamente para finalidades
relacionadas à saúde pública e assistência social. A regulamentação trará mais
segurança, transparência e controle sobre a utilização dos veículos, e
possibilitando um melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Com a implementação deste projeto, a administração pública poderá
garantir a utilização dos veículos de maneira eficiente, atribuindo
responsabilidades claras para os condutores e estabelecendo um sistema de
controle rigoroso para o uso da frota. Além disso, será possível otimizar os
custos e ampliar a prestação dos serviços essenciais, como o transporte de
pacientes e beneficiários de programas sociais, com a implementação de
normas de segurança e manutenção adequadas.
Ressaltamos ainda que a regulamentação ajudará na melhor organização
das viagens, minimizando erros, e promovendo a eficácia no transporte, seja
para tratamentos médicos, seja para ações relacionadas ao apoio social.
A aprovação deste Projeto de Lei demonstra o compromisso desta
administração em promover um serviço público mais eficiente, seguro e com
maior responsabilidade no uso dos recursos municipais. O projeto reflete a
busca por um sistema mais justo e transparente, alinhado com as necessidades
da população, que, por meio da regulamentação do transporte de pacientes e
Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG
Telefax:(33)3341-1050/ camaramanhumirimDhotmail. com.br
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profissionais, poderá ter acesso a um serviço de transporte digno e adequado às
suas necessidades.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei, que visa assegurar um serviço
público de transporte mais eficiente, acessível e seguro, em benefício de todos
os cidadãos. |
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Hélio Marcos Mia
VEREADOR
Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG
Telefax:(33)3341-1050/ camaramanhumirin(ahotmail. com.br
Sítio: www.manhumirim mg.leg.br

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