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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-01
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências”.
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2025-04-11T12:37:10.919322-03:00 Aprovado em Turno Único 10 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Rua Roque Porcaro Júnior – nº 181 – Centro Tel. (33)3341-9500
CEP 36.970-000 – Manhumirim – Minas Gerais Página 1 de 5
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2025.
DE 28 DE MARÇO DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e 
dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal de Manhumirim –
REFIS - Manhumirim, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela 
especificadas, destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de 
débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, protestado ou não, 
com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que 
inscritos em dívida ativa.
§1º O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos 
especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos 
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§2º O REFIS – Manhumirim será administrado pela Secretaria Municipal de 
Finanças que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos 
necessários à execução do programa.
Art. 2º O ingresso no REFIS - Manhumirim dar-se-á por opção de pessoa 
física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até 28 de junho de 2025, através do 
“Termo de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas 
(pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de 
opção pelo programa.
§ 2º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não 
consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os 
acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de ofício, a juros 
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3º desta Lei e 
consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de cálculo das parcelas.
Art. 3º Para ingressar no Programa REFIS - Manhumirim, o sujeito passivo 
ou terceiro autorizado por procuração deverá comparecer ao Setor Tributário, munido dos 
seguintes documentos: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
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I. Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito ou pelo sócio 
administrador da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica; 
II. cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade válido do titular da 
dívida ou do sócio administrador, quando se tratar de pessoa jurídica; 
III. cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando for 
débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória 
a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse; 
IV. cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, 
quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF;
V. cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver, no 
caso de pedido firmado por pessoa jurídica; 
VI. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá 
a relação de documentos ser acrescida de: 
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento quando requerido pelo cônjuge meeiro;
c) sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta; 
d) declaração assinada pelo cônjuge meeiro/ companheiro e/ou herdeiro que 
estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural 
ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento 
efetuado, bem como cópia de seu RG e CPF. 
Art. 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes observando 
os prazos e descontos no § 1º. 
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes à multa e 
juros, receberão as seguintes reduções:
I – pagos à vista, 100 % (cem por cento) da multa e juros;
II – até 02 (duas) parcelas, 75% (setenta por cento) da multa e juros;
III – até 03 parcelas, 50% (cinquenta por cento) da multa e juros;
§ 2º Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo em que 
constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado 
pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Finanças, para formalização do pedido.
§ 3º Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
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§ 4º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda 
municipal;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no 
programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processos judiciais ou 
administrativos;
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos 
tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de 
débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
§ 2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no 
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até 
o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagas, pelo 
contribuinte, as custas e encargos devidos à Fazenda Municipal, em parcela única, até o 
término do parcelamento; 
§4º O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial será realizado na 
quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei, sendo que a opção pelo 
REFIS - Manhumirim não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos 
emolumentos do cartório.
Art. 6º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
e, em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município 
e observado o disposto em regulamento.
Art. 7º Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de parcelas do acordo 
firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos 
legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser feita de forma 
sumária.
Parágrafo Único: A falta de recolhimento de qualquer parcela nas datas dos 
respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança da 
multa, juros e correção de acordo com o CTM (Código Tributário Municipal).
Art. 8º A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida – CND – Certidão 
Negativa de Débito – somente será concedida depois do pagamento da última parcela de 
amortização.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os 
atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
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Art. 10 Em caso de débito executado, o Município informará a negociação à 
Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido 
firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial existente para a inscrição fiscal 
parcelada, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única. 
Art. 11 O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para 
decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que 
se fizerem necessários para implementação do REFIS.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Manhumirim/MG, 28 de março de 2025. 
Sérgio Borel Corrêa 
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Senhor Presidente, 
Eminentes pares, 
Com meu cordial cumprimento, dirijo-me a Vossa Excelência para 
encaminhar, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo inciso V do artigo 75 da Lei 
Orgânica do Município de Manhumirim, o anexo Projeto de Lei, que “Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Manhumirim e dá outras providências”, a fim de ser 
submetido à apreciação desse r. Parlamento Municipal. 
O programa ora instituído tem a finalidade de dar a oportunidade para que o 
contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao Município, bem 
como promover a arrecadação da receita municipal dos impostos e taxas de competência 
municipal tais como, IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará para Localização e Funcionamento.
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto de 
lei, a nosso ver, ocorrerá o contrário. Haverá o incremento de receita em vista do incentivo 
proporcionado aos contribuintes para o pagamento de suas dívidas junto à Fazenda Pública 
Municipal.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a 
redução da dívida ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá redução das 
receitas previstas ou desequilíbrio orçamentário.
Exige o art. 14 da LRF que, havendo impacto orçamentário e financeiro, há 
que se estabelecer as medidas de compensação à receita fiscal. Diante disso, conforme já 
afirmamos anteriormente, não haverá comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas, 
pois que a medida constante do projeto de lei não afetará as metas de resultados. Assim sendo, 
não há que se falar em compensação.
Por fim, o mesmo artigo 14 da LRF, em seu § 3º inciso II, autoriza o 
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No 
entanto, não haverá o cancelamento da dívida, tão somente a redução dos juros e multas, a fim 
de se manter o crédito tributário do município.
Por fim, resta-nos solicitar aos Nobres Edis a aprovação do presente projeto, 
levando em conta o seu grande alcance social e fiscal.
 Assim sendo, esperamos que o presente projeto de lei seja recebido, discutido 
e aprovado por Vossas Excelências, convertendo-se em Lei. 
Manhumirim/MG, 28 de março de 2025. 
SÉRGIO BOREL CORRÊA
Prefeito Municipal

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