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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
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448 ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 58/2025
AUTORIA: Vereadores Matheus Fully. João Wilson e Vagner Andrade.
REQUER: informações sobre implementação e cumprimento da Lei Municipal nº
1,841/2022 de 11 de maio de 2022 que “Cria o programa Aprender para Salvar”, na
educação escolar pública e privada em todo o Município e dá outras providências.
DATA: 17 de Julho de 2025.
Senhor Presidente, da Câmara Municipal de Manhumirim.
Os Vereadores abaixo assinado, com base regimental vem, respeitosamente. requerer
do Prefeito Municipal. através da Secretaria de Educação forneça as seguintes informações:
e Há um planejamento já sendo realizado para que possa ser implementado e
cumprido o disposto a Lei Municipal 1.841/2022 (em anexo) no Currículo Escolar
dos Alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II?
e Há um Planejamento já sendo realizado para que possa ser divulgada nas Escolas
Particulares e nas Escolas públicas Municipais a Lei Municipal 1.841/2022, no
Currículo Escolar dos Alunos do Ensino Fundamental Il e Ensino Médio?
e Haveria alguma possibilidade de que a Lei 1.841/2022. possa ser aplicada a partir
do Segundo Semestre Letivo no ano de 2025. como uma disciplina Extracurricular?
JUSTIFICATIVA:
As informações são relevantes para o desenvolvimento do trabalho legislativo e
fiscalizador.
Atenciosamente.
hM UN Ju Ada Es A AG
Matheus Fully - João Wilson — Barbeiro Vagner Andrade
VEREADOR - VEREADOR VERÉADOR
Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG
Telefax:(33)3341-1050/ camaramanhumirima hotmail com.br
Sítio: www. manhumirim.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº 1.841/2022
11 de maio de 2022
Cria o programa “Aprender para Salvar” na
educação escolar pública e privada em todo
o Município c dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manhumirim no uso de suas atribuições legais aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º — Fica instituído o programa “Aprender para Salvar” com lições de
Primeiros Socorros na educação infantil, fundamental e ensino médio da rede escolar em
todo o município de Manhumirim.
Parágrafo único- o programa de que trata o caput deste artigo abrange tanto as
escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria
da Educação.
Artigo 2º — O escopo do programa “Aprender para Salvar” é o de fazer com que as
escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I- ensinem os alunos do ensino básico, fundamental e médio a maneira mais correta
e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas,
permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso:
H- capacitem os professores e os funcionários da educação pública e privada para
exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija
um atendimento imediato.
Artigo 3º — O programa “Aprender para Salvar” terá três grupos de públicos-alvo:
I-os professores c funcionários que atuam em toda a educação pública c privada:
HW - os alunos da educação infantil, ensino fundamental e;
Il — os alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas.
Artigo 4º — Os professores e funcionários das eseolas poderão serem treinados por
profissionais cedidos pela Secretaria de Saúde, empresas especializadas ou Corpos de
Bombeiros.
.
$ 1º — Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos
profissionais listados de acordo com os manuais/protocolos vigentes.
$2º — A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos
iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada
pelas Secretarias da Educação c da Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Artigo 5º — Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino
fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e
palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I-a identificação de situações de emergências médicas; j o
H- os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
IH - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso | deste.
Parágrafo único — Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão
seadequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Artigo 6º — Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros
ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da
Saúde.
$ 1º - As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extra-
curricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas
da grade curricular ordinária de cada escola.
$ 2º — As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de
avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a
verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
$3º —- A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do
ensino médio será definida pela Secretaria da Educação.
Artigo 7º — O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 8º — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º — Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim. aos 11 dias de maio de 2022.
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