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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis públicos a empresas com fins de desenvolvimento econômico, mediante contrapartidas obrigatórias, e dá outras providências.
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2025-10-17T12:32:32.764286-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 24/2025 EM 29 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis
públicos a empresas com fins de desenvolvimento
econômico, mediante contrapartidas obrigatórias, e
dá outras providências.
O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, imóveis
pertencentes ao patrimônio público municipal a empresas dos setores industrial,
comercial, agroindustrial, de prestação de serviços ou inovação tecnológica, com o
objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda no
município.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 17, inciso |,
alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/1993, a doar, com encargos, imóveis pertencentes ao
patrimônio público municipal a empresas dos setores industrial, comercial, agroindustrial,
de prestação de serviços ou inovação tecnológica, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda no município.
Parágrafo único. A presente Lei também se fundamenta no art. 23, inciso |, da
Constituição Federal, que confere aos Municipios competência comum para fomentar a
produção e o desenvolvimento econômico local, bem como no art. 30, incisos | e Il, que
asseguram a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover
o adequado ordenamento territorial.
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Art. 3º. A doação de que trata esta Lei dependerá de:
| - Manifestação. de interêsse da empresa:
Il — Análise e aprovação da documentação técnica e do plano de negócios;
ll — Parecer favorável de uma Comissão de Avaliação Técnica formada por
representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal e de entida
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Art. 4º. A doação será formalizada por meio de lei específica por beneficiário, e a
escritura conterá cláusulas resolutivas que obriguem a empresa a cumprir os encargos
estipulados nesta Lei e no edital de seleção pública.
Art. 5º. Somente poderão ser beneficiárias empresas que atendam cumulativamente
aos seguintes requisitos:
| - Apresentação de plano de investimento detalhado;
Il — Comprometimento com a geração mínima de empregos diretos, conforme
critérios do edital;
Ill — Comprovação de investimento mínimo a ser definido no edital, conforme porte
da empresa e área do terreno;
IV — Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e ambiental;
V — Comprometimento formal de permanência no município por no mínimo 10
(dez) anos;
VI — Comprometimento com a contratação preferencial de mão de obra local
(mínimo de 70%).
Art. 6º. A empresa beneficiária deverá cumprir as seguintes contrapartidas
obrigatórias:
I|— Iniciar suas atividades no imóvel no prazo máxime de 18 (dezoito) meses, contados
da assinatura da escritura pública;
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II — Investir no imóvel ou nas instalações o valor mínimo de R$ (valor variável por
edital), comprovando a aplicação mediante notas fiscais e relatórios;
Ill — Gerar e manter pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, (número definido por edital)
empregos diretos, registrados em carteira, priorizando residentes do municipio;
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IV — Apresentar relatório anual de atividades e cumprimento das metas, com
documentos comprobatórios;
V — Participar de ações de desenvolvimento social ou formação de jovens e adultos,
mediante parceria com escolas técnicas, centros de formação ou programas
municipais;
VI — Manter em dia suas obrigações fiscais, ambientais e trabalhistas;
VII — Não transferir, ceder ou alienar o imóvel, no todo ou em parte, sem autorização
expressa e prévia do Município, mediante nova aprovação legislativa.
Art. 7º. O descumprimento de quaisquer das contrapartidas acima implicará:
| - Revogação da doação e reversão automática do imóvel ao patrimônio público
municipal;
Il - Perda das benfeitorias incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer indenização:
ll — Responsabilidade da empresa pelo ressarcimento de eventuais danos ao
patrimônio público.
Parágrafo único. A cláusula de reversão constará expressamente da escritura
pública de doação e será registrada junto à matrícula do imóvel.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os critérios para:
| — Publicação de edital de chamamento público para seleção das empresas;
ll — Composição e funcionamento da Comissão de Avaliação Técnica;
HI — Definição dos critérios técnicos e objetivos de seleção (ex.: maior geração de
empregos, maior investimento, sustentabilidade, inovação, impacto social, etc.).
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Art. 9º. O Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, promover obras
de infraestrutura nos imóveis doados, incluindo acesso viário, rede elétrica, água, esgoto e
conectividade, desde que haja previsão no Plano Plurianual e nas leis orçamentárias.
Art. 10. Fica autorizada a concessão de incentivos fiscais e tributários adicionais,
mediante legislação específica, desde que compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal
7
e demais normas vigentes.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Manhumirim — MG, aos 29 de julho de 2025
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Vagnéf Andradé Costa
Vereador
JUSTIFICAÇÃO E BASE LEGAL
Baseado na legislação abaixo e tendo em vista diversos Municípios de Minas que já
tem essa lei em vigor, torna-se necessária sua aprovação para disciplinar a doação de imóveis
e/ou terrenos públicos para promover a competitividade regional e reduzir desigualdades
incentivar atividades produtivas em nossa região com melhor desenvolvimento
Art. 17, inciso |, alínea “b”
A alienação de bens imóveis dependerá de avaliação prévia, autorização
legislativa e licitação, di
dispensada esta nas hipóteses de doação permitida
exclusivamente para outro ente da Administração ou para fins de interesse social
devidamente justificados
Art. 30, incisos le ll
Compete aos Municípios
| — legislar sobre assuntos de interesse local
Ea
Il — suplementar a
legislação federal e a estadual
no que couber.
Lei Federal nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos
Art. 70. Permite que a Administração contrate obras e serviços em imóveis
públicos, inclusive para viabilizar o uso por empresas, desde que naja 1 interesse = di
justificado e que isso conste em instrumento formal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
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Br ESTADO DE MINAS GERAIS
Fundamento: Art. 43 da Constituição + Diretrizes do Ministério da Integração
Prue
A PNDR busca promover a competitividade regional, reduzir desigualdades e
incentivar a instalação de atividades produtivas em regiões com menor
desenvolvimento.
Leis Estaduais
PIDRS — Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Regional Sustentável
Criado por leis estaduais como a Lei nº 18.636/2009 (MG), permite que o Estado e
os municípios parceiros promovam:
* Doação de áreas públicas;
e Infraestrutura compartilhada;
e Incentivos para empresas que se instalem em regiões menos favorecidas.
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Vagner Andrade Costa
Vereador
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