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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“Autoriza o Município de Manhumirim a firmar acordo judicial e extrajudicial e dispõe sobre a formalização de transações, inclusive em precatórios judiciais e dá outras providências.”
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2025-08-22T12:36:36.955872-03:00 Aprovado em Turno Único 10 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.392.530/0001-98
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Rua Roque Porcaro Júnior – nº 181 – Centro Tel. (33)3341-9900
CEP 36.970-000 – Manhumirim – Minas Gerais
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2025
DE 06 DE AGOSTO DE 2025
“Autoriza o Município de Manhumirim a firmar 
acordo judicial e extrajudicial e dispõe sobre a 
formalização de transações, inclusive em 
precatórios judiciais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANHUMIRIM, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover acordos 
judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município 
de Manhumirim for parte, interessado, assistente ou oponente, desde que o objeto do 
processo verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º Os acordos poderão envolver débitos inscritos em dívida ativa, inclusive nos 
termos de transação tributária ou execução fiscal.
§ 2º Os acordos também poderão abranger precatórios judiciais, observadas as 
normas do art. 100 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 113/2021, 
desde que evidenciada vantagem econômica para o Município, mediante análise técnica 
da Procuradoria Municipal, com vistas à redução de encargos, antecipação de quitação 
ou racionalização das despesas públicas.
Art. 2º Não serão objeto de acordo ou transação:
I – as ações de mandado de segurança;
II – as ações que envolvam improbidade administrativa, enquanto não 
transitadas em julgado;
III – as causas relativas a bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo 
autorização legal específica ou demonstração de interesse público devidamente 
fundamentado;
IV – os processos que tenham por objeto impugnação de pena de demissão ou 
sanção disciplinar a servidor público.
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§ 1º Nos processos de desapropriação, divisão ou demarcação, admite-se acordo 
desde que observados os princípios da legalidade, economicidade, proporcionalidade e 
justa indenização.
§ 2º Em ações civis públicas e populares, admite-se transação apenas nos casos 
de reconhecimento expresso do vício do ato impugnado, limitada à sua anulação.
§ 3º Acordos que envolvam desembolso financeiro dependerão de dotação 
orçamentária e de avaliação prévia dos órgãos orçamentário e financeiro competentes da 
Administração.
§ 4º Quando não houver laudo técnico disponível, a proposta de acordo poderá 
se basear em:
a) orçamentos apresentados pelo interessado e validados pela Administração;
b) estimativas elaboradas pelos órgãos técnicos do Município com base em 
preços de mercado.
Art. 3º Nos casos em que demonstrada, de forma objetiva, a vantagem para o 
erário, os representantes judiciais do Município poderão propor ou aderir a acordos e 
transações judiciais, inclusive para quitação antecipada de precatórios com deságio, 
obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e 
interesse público.
§ 1º Antes do trânsito em julgado da ação, o acordo judicial deverá observar os 
seguintes requisitos:
I – redução mínima de 30% (trinta por cento) do valor estimado da condenação;
II – responsabilidade do autor da ação pelo pagamento de honorários de seu 
advogado e pelas eventuais custas judiciais;
III – aceitação pelo autor da incidência de juros de mora desde a citação válida, 
no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês;
IV – desconto dos impostos e das contribuições respectivas;
V – vedação de cláusula penal;
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VI – somente poderá ser objeto de transação, conciliação ou acordo o direito não 
prescrito e que não seja passível de arguição de matérias de ordem pública para 
extinguir a pretensão.
§ 2º Os honorários de sucumbência recebidos em favor do Município pertencem 
aos Procuradores Municipais, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º O acordo que envolva precatório judicial dependerá de:
I – concordância expressa do credor ou de seu representante legal;
II – redução mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor do precatório;
III – demonstração de que o acordo representa redução do passivo ou 
racionalização do fluxo de pagamento;
IV – existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para 
suportar a despesa.
§ 1º O pagamento do precatório objeto de acordo será realizado em até 60 
(sessenta) dias após a homologação judicial, salvo disposição diversa constante do 
próprio acordo.
§ 2º Havendo número maior de interessados do que a capacidade financeira do 
Município, os acordos serão pagos conforme a ordem de protocolo da manifestação de 
interesse.
Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município será responsável pela análise e 
formalização dos acordos e transações, devendo:
I – analisar a viabilidade jurídica dos acordos propostos, com base nos princípios 
da legalidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e interesse público;
II – emitir parecer técnico-jurídico fundamentado sobre a conveniência do 
acordo;
III – instruir os autos, se for o caso, com elementos que demonstrem a vantagem 
financeira do acordo para o erário municipal, inclusive laudos, pareceres, orçamentos e 
simulações de impacto orçamentário;
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IV – submeter o termo do acordo à homologação do Prefeito Municipal e, 
posteriormente, ao juízo responsável pelo processo. 
Art. 6º. A formalização do acordo deverá conter, obrigatoriamente:
I – requerimento do interessado ou iniciativa fundamentada da Procuradoria 
Municipal;
II – cópia do processo judicial ou administrativo;
III – avaliação técnica e econômica da proposta, observando os critérios 
definidos nesta Lei; 
IV – manifestação das secretarias envolvidas, quando houver repercussão 
orçamentária ou patrimonial;
V – parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
VI – homologação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 7º O acordo será formalizado por meio de termo de composição amigável, 
contendo:
I – identificação das partes e do processo;
II – objeto e fundamentos do acordo;
III – valor ajustado e condições de pagamento;
IV – cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento 
jurídico que deu origem à ação judicial;
V – cláusula de quitação e extinção da obrigação.
Art. 8º. A Controladoria Geral do Município deverá ser comunicada de todo 
acordo que importe em pagamento ou impacto financeiro, devendo realizar a publicação 
dos extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do município. 
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios
e condições adicionais para a celebração dos acordos e transações autorizados.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Manhumirim/MG, 06 de agosto de 2025.
Sérgio Borel Corrêa
Prefeito Municipal

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