| Tipo | Substitutivo de Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ao público, pelos postos de saúde e unidades de pronto atendimento, dos horários e forma de atendimento de todos os profissionais de saúde do SUS, no Município de Manhumirim. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ) 2 149% ; ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei Substitutivo 01/ao PL nº 20/2025, de 08 de Julho de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação ao público, pelos Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, dos horários ou formas de atendimento de todos os profissionais de saúde do SUS, no município de Manhumirim-MG. O Povo do município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Manhumirim aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar ao público, de modo facilmente legível e em local visível, a relação de nomes e horários de atendimento de todos os seus profissionais de saúde em cada unidade. $ 1º Nos casos em que o atendimento não ocorrer por horário fixo, mas por quantidade pré-determinada de fichas, deverá constar no aviso a quantidade de fichas disponibilizadas e o horário de início da distribuição. $ 2º A comunicação visual obrigatoriamente deverá ser feita em quadro de avisos, descrita de forma clara, visível e de fácil leitura. 8 3º O comunicado deverá ser colocado na sala de espera da recepção principal da unidade de saúde. $ 4º O aviso deverá ser atualizado sempre que houver alteração na escala, troca de turno ou mudança de profissional. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Mo Vau Vu) Matheus ia João Wilson Barbeiro VEREADOR VEREADOR Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG camaraamanhumirimmgleg.br/ Fone: 33/3341-1855 Sítio: www.manhumirim mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ) ZA ; ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente projeto de lei tem como objetivo garantir mais transparência e organização no atendimento prestado à população nos Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do município de Manhumirim. Sabemos que muitas vezes o cidadão chega para ser atendido e não encontra informações claras sobre quem está de plantão, qual o horário de atendimento ou, em alguns casos, quantas fichas estão disponíveis para o dia. Isso gera desconforto, filas desnecessárias e até perda de atendimento por falta de informação. Nos PSFs, por exemplo, os médicos atuam como clínicos gerais e não por especialidade. Por isso, o texto do projeto foi adequado à realidade local, evitando exigir informações que não condizem com a prática. Além disso, incluímos a obrigatoriedade de informar quando o atendimento se dá por número de fichas, especificando a quantidade e o horário de distribuição, para que o cidadão possa se organizar melhor. Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e fácil execução, mas que trará grande benefício para a população, pois fortalece o direito à informação, evita deslocamentos desnecessários e melhora o relacionamento entre usuário e serviço público. Além do mais, com a divulgação dos horários e/ou quantidade de fichas de atendimento disponível facilitará os trabalhos dos atendentes dos postos pois já estará previamente descrito os detalhes dos atendimentos, evitando cobranças dos munícipes sob o argumento de ausência de atendimento. Ressaltamos ainda que a matéria já foi pacificada pelo STF no corrente ano por entender se tratar de imposição legislativa que pauta pela transparência e não por aumento de despesa frente a insignificância dos gastos. Assim, contamos com a análise e aprovação de todos os vereadores desta Casa de Leis ás Matheus Fully | João Wilson Barbeiro VEREADOR * VEREADOR Praça Getúlio Vargas nº20 — Centro — CEP: 36.970-000 - Manhumirim — MG camara amanhumirim ng. leg.br/ Fone: 33/3341-1855 Sítio: www.manhumirim mg.leg.br