| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1913 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Recepciona a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, no âmbito do município de Manhumirim – MG, e dá outras providências. edificação, rodovia, faixa. |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.913/2025 - Recepciona a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019 – faixa não edificável 8 metros LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Recepciona a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, no âmbito do município de Manhumirim – MG, e dá outras providências. Art. 1º - Fica recepcionada, no que couber, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que "Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital", no âmbito do Município de Manhumirim – MG. Art. 2º - Nos termos da nova redação da Lei Federal nº 6.766, de 1979, alterada pela Lei Federal nº 13.913/2019, o Poder Executivo Municipal estabelece que ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de 8 (oito) metros de cada lado, a partir da margem do meio fio. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 25 de agosto de 2025 Sérgio Borel Corrêa Prefeito Municipal de Manhumirim - MG