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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre a divulgação dos votos dos membros das Reuniões da Câmara Municipal de Manhumirim e das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal fixas no site eletrônico oficial do Legislativo, e dá outras providências.
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2025-10-23T21:24:59.140215-03:00 Rejeitado 0 9 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
;
1449 Nes ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a divulgação dos votos dos
membros das Reuniões da Câmara
Municipal de Manhumirim e das
Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara Municipal fixas no site eletrônico
oficial do Legislativo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Manhumirim, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de forma fixa, dos votos proferidos pelos vereadores nas reuniões das Comissões
Permanentes e Temporárias e Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
Art. 2º A publicação deverá conter, no mínimo:
I— a identificação da Comissão e Sessões Ordinárias;
IH — a matéria apreciada;
HI — o nome do relator;
IV — o voto de cada membro da Comissão e Sessões Ordinárias;
V— a data da reunião.
Art. 3º A Secretaria Legislativa providenciará a publicação no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas após a realização da reunião da Comissão e Sessões Ordinárias.
Art. 4º As disposições desta Resolução passam a integrar o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
,
2/60 Leco do
Vagner AndradeCosta
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
2
x
1448%%. é ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo ampliar a transparência e o acesso às
informações legislativas, por meio da divulgação, no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal, dos votos dos vereadores nas Comissões Permanentes, Temporárias e Sessões
Ordinárias.
É sabido que as Comissões e Sessões Ordinárias, exercem papel fundamental no
processo legislativo, pois é nelas que os projetos de lei são analisados, debatidos e recebem
pareceres técnicos e políticos. Muitas vezes, o parecer da comissão define o andamento da
matéria, tendo, portanto, grande relevância para a atividade legislativa e para a sociedade.
Nesse sentido, é dever do Poder Legislativo garantir a plena publicidade desses atos, em
consonância com o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e
com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/201 1), que assegura a todo cidadão
O direito de conhecer as decisões e os posicionamentos dos agentes públicos.
A medida proposta não gera custos adicionais relevantes, uma vez que a Câmara já
dispõe de estrutura de comunicação eletrônica, bastando a inclusão das informações no portal
institucional.
Dessa forma, este Projeto fortalece a transparência, a responsabilidade dos
parlamentares e o controle social, permitindo que a população acompanhe com clareza o
posicionamento de seus representantes em todas as fases da tramitação legislativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Resolução.
Ei Duca E
Vagner Andrade Costa
VEREADOR

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