PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNPJ - 18.392.530/0001-98
Rua Roque Porcaro Júnior – nº 181 – Centro Tel. (33)3341-9900
CEP 36.970-000 – Manhumirim – Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº. _________/2025
DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor – SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– FMDC, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos
e entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos artigos 82
e 105 da Lei Federal n.º 8.078/1990.
CAPÍTULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor - PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica criado o PROCON municipal de Manhumirim, órgão da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e Captação de Recursos , destinado
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a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos e
deveres;
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
administração pública e da sociedade civil;
VII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do
art. 44 da Lei Federal n.º 8.078/1990;
VIII _ remeter cópia do cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores
para Procon Estadual, exceto se estiver integrado ao Sindec ou outro sistema que o substitua e
que o órgão estadual tenha acesso ao cadastro por meio dele;
IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações recebidas e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do § 4º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.078/1990;
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X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
Federal n.º 8.078/1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º
8.078/1990;
XII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria
Pública do Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON
caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive
criando órgão específico para tal fim.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI – Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os
serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores
públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio e
superior.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito.
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Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa
do consumidor;
II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados
no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar
sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, zelando pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como na Lei Federal n.º 8.078/1990;
III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990;
IV – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II
deste artigo;
V – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VI – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I – o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
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II – um representante da Secretaria de Educação;
III – um representante da Vigilância Sanitária;
IV – um representante da Secretaria de Finanças;
V – um representante do Poder Executivo municipal;
VI – um representante da Secretaria de Agricultura;
VII – um representante dos fornecedores;
VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do
art. 82 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
como instituições observadoras, sem direito a voto.
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito
a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas
ou a seis alternadas no período de um ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
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Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e
materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMDC, de que trata o art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990, destinado ao recebimento dos
valores originados de procedimentos administrativos de defesa do consumidor conduzidos
pelo PROCON Municipal, entre outros.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
mesmos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos
do inciso II do art. 9º desta Lei.
Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do Município de (nome do município).
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que
promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o
consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e
entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal;
II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição
de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de procedimento investigatório;
IV – na modernização administrativa do PROCON;
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VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar
a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e
as evidências de sua necessidade.
Art. 15. Constituem, ainda, recursos do Fundo:
I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista na
legislação, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em
termo de ajustamento de conduta;
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
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§ 3º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos
demais conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não
superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno,
que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e
extraordinárias.
CAPÍTULO V
Da Macrorregião
Art. 18. A implementação da proteção e defesa do consumidor poderá ser realizada
por meio de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, nos
termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e demais normas pertinentes.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, os municípios consorciados ou conveniados,
em documento público específico, deverão indicar:
I - a denominação e os objetivos da gestão ou atuação conjunta;
II - Definir os municípios sede do regional;
III - os municípios consorciados ou conveniados;
IV - a área territorial de sua atuação;
V - os eventuais locais para atendimento descentralizado;
VI - as condições e os percentuais de custeio referentes a cada um dos municípios
consorciados ou conveniados;
VII - a estruturação do serviço para atendimento da população abrangida, entendida
essa como a do município sede e dos municípios consorciados ou conveniados, com
infraestrutura e pessoal capacitado;
VIII - as ações a serem realizadas nos municípios consorciados ou conveniados,
especialmente as que envolvam o atendimento do consumidor, a fiscalização do mercado
consumidor e a educação para o consumo, sem prejuízo das atividades e prerrogativas
descritas em outras normas;
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IX - a cessão de servidores entre os municípios consorciados ou conveniados;
X - as condições e os percentuais de distribuição, entre os municípios, de recursos
provenientes de multas, decorrentes de decisões em processos administrativos instaurados
pelo órgão regional de proteção e defesa do consumidor;
XI - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações,
de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público ou do termo de
convênio.
XII - outras obrigações e atribuições a serem estabelecidas por lei ou entre as partes.
§ 2º Nas hipóteses do caput deste artigo, será constituída uma única a estrutura
organizacional, nos moldes daquela prevista no artigo 4º desta Lei.
§ 3º A execução das receitas e das despesas do consórcio público ou convênio de
cooperação obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 19. Constituem atribuições do(s) município(s) sede(s) do Regional:
I - o proferimento de decisões administrativas de insubsistência;
II - o proferimento de decisões administrativas sancionatórias, em caráter definitivo ou
como medida cautelar;
III - a análise dos recursos de decisões administrativas de insubsistência ou
condenatórias;
IV - a execução de procedimentos administrativos e judiciais para cobrança de
eventuais débitos de pessoas físicas e jurídicas resultantes de processos administrativos de
defesa do consumidor conduzidos pelo ente resultante do consórcio ou convênio.
Art. 20. Na hipótese de gestão e atuação conjunta para defesa e proteção dos
consumidores por meio de consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros
Municípios, deverão ser constituídos o Conselho Intermunicipal de Defesa do Consumidor,
com formação paritária em relação aos entes envolvidos, bem como o Fundo Intermunicipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, que, respectivamente, deterão as funções e atribuições
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, sendo dispensada a criação e implementação desses últimos.
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Parágrafo único. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Consumidor e o Fundo
Intermunicipal de Proteção e Defesa do Consumidor conterão, em sua denominação, menção
ao consórcio público ou ao convênio de cooperação a que se referem.
Art. 21. O documento público específico mencionado no § 1º do artigo 18 desta Lei
estabelecerá as demais regras necessárias à gestão e atuação conjunta para implementação da
proteção e defesa do consumidor em macrorregiões.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 22. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n.º 8.078/1990.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 24. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre
as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal n.º 976 de 07 de novembro de 1994.
Manhumirim – MG, em 24 de setembro de 2025.
SERGIO CORREA BOREL
Prefeito Municipal