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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o serviço de entrega em domicílio (delivery) no âmbito do município de Manhumirim e dá outras providencias.
native_id3108

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CAMARA MUNICIPAL DE MANHIJMIRIM
ESTADO DE MINAS GERÁ'S
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO OI/2025 DEZT DE JANEIRO DE2026.
"Dispõe sobre o serviço de entrega em
domicílio (delivery) no âmbito do município
de Manhumirim e dá outras providências".
O Povo do Município de Maúumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Municipal:
Art. 1." Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio (delivery) em
condomínios residenciais, edificios e salas comerciais. Parágrafo único. Entende-se por
serviço de delivery a entrega de comidas e bebidas em domicílio (residência ou escritório),
compradas pelo cliente por meio de aplicativos (apps) de delivery, WhatsApp Business ou
telefone.
AÍ. 2" Fica estabelecido por esta lei que os serviços de entrega em domicílio
(delivery) previstos no Art. 1o, serão prestados até a portaria do prédio ou condomínio,
havendo a possibilidade em comum acordo de ser entregue nas residências.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de encontar o entregador para receber
a encomenda, o consumidor pode solicitar que a entrega seja deixada na portaria do
condomínio.
AÍ. 3o Os aplicativos de delivery em funcionamento no Município hcam obrigados
a notificar os usuários, de maneira permanente e explícita no próprio aplicativo, sobre a
regra a que se refere o artigo 2o.
§ 1o Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão
solicitar a entrega nas áreas intemas do condomínio sem que seja aplicada a cobrança de
valor adicional, resguardadas as regras intemas de segurança do condomínio §R).
Art. 4o Não se aplica ao disposto nessa Lei os serviços considerados essenciais como:
gás, água, farmácia, compras de supermercado, etc.
Art. 5" A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a
aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6o As despesas deconentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentifuias próprias.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7"- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias.
Câmara Municipal de Manhumirrm, em 27 de janeiro de 2026.
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ão Wilson de Souza Lopes
Vereador
.IUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo a proibir o consumidor exigir que o
entregador de aplicativos adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais e
horizontais, devendo as encomendas serem entregues na portaria.
Isso se faz necessátio para estabelecer medidas de segurança aos usuários e de
proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega em funcionamento no Município de
Manhumirim.
Infelizmente, são dilulgados com certa frequência casos de entregadores que sào
ameaçados, agredidos, ofendidos e destratados por se recusarem a realízar entregas na
portaria residência do consumidor, sendo que não existe dispositivos legais ou
determinações dos aplicativos que obriguem o entregador a concluir a entrega desta maneira.
Ressalta-se ainda a iniciativa buscar promover maior segurança ao consumidor, já
que vririos condomínios no pais tem sido alvo assaltantes disfarçados de entregadores. E,
ainda, garantir a seguranga dos próprios entregadores, que perdem, dependendo do
condomínio, até dez minutos parados em portarias eletrônicos, ficando expostos a assaltos
ou ainda ter seu veículo multado, dependendo do local.
A fim de se evitar conflitos desnecessarios, faz-se relevante a produção de lei
municipal para proibir tal exigência por paÍe dos usuarios dos aplicativos, reforçando os
ganhos para o sistema de entregas como um todo: ao entregador é possível assegurar mais
celebridade e produtividade no seu serviço, e, ao consumidor, mais clareza sobre as regras
do delivery, além da segurança contra possíveis golpes ou crimes que poderiam ser
cometidos por falsos entregadores.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
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--/ loáo Wilson de Souza Lopes
Vereador

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