| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio (delivery) no âmbito do município de Manhumirim e dá outras providencias. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MANHIJMIRIM ESTADO DE MINAS GERÁ'S PROJETO DE LEI MUNICIPAL NO OI/2025 DEZT DE JANEIRO DE2026. "Dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio (delivery) no âmbito do município de Manhumirim e dá outras providências". O Povo do Município de Maúumirim, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Municipal: Art. 1." Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio (delivery) em condomínios residenciais, edificios e salas comerciais. Parágrafo único. Entende-se por serviço de delivery a entrega de comidas e bebidas em domicílio (residência ou escritório), compradas pelo cliente por meio de aplicativos (apps) de delivery, WhatsApp Business ou telefone. AÍ. 2" Fica estabelecido por esta lei que os serviços de entrega em domicílio (delivery) previstos no Art. 1o, serão prestados até a portaria do prédio ou condomínio, havendo a possibilidade em comum acordo de ser entregue nas residências. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de encontar o entregador para receber a encomenda, o consumidor pode solicitar que a entrega seja deixada na portaria do condomínio. AÍ. 3o Os aplicativos de delivery em funcionamento no Município hcam obrigados a notificar os usuários, de maneira permanente e explícita no próprio aplicativo, sobre a regra a que se refere o artigo 2o. § 1o Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas intemas do condomínio sem que seja aplicada a cobrança de valor adicional, resguardadas as regras intemas de segurança do condomínio §R). Art. 4o Não se aplica ao disposto nessa Lei os serviços considerados essenciais como: gás, água, farmácia, compras de supermercado, etc. Art. 5" A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública. Art. 6o As despesas deconentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentifuias próprias. rN \\ \) -t) -N§ N § \ C\ \, \ \§ '\ N cÂrwene MUNtctPAL DE MANHttMtRtM ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7"- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias. Câmara Municipal de Manhumirrm, em 27 de janeiro de 2026. t/,b* &s,yr/qrt ão Wilson de Souza Lopes Vereador .IUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo a proibir o consumidor exigir que o entregador de aplicativos adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais e horizontais, devendo as encomendas serem entregues na portaria. Isso se faz necessátio para estabelecer medidas de segurança aos usuários e de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega em funcionamento no Município de Manhumirim. Infelizmente, são dilulgados com certa frequência casos de entregadores que sào ameaçados, agredidos, ofendidos e destratados por se recusarem a realízar entregas na portaria residência do consumidor, sendo que não existe dispositivos legais ou determinações dos aplicativos que obriguem o entregador a concluir a entrega desta maneira. Ressalta-se ainda a iniciativa buscar promover maior segurança ao consumidor, já que vririos condomínios no pais tem sido alvo assaltantes disfarçados de entregadores. E, ainda, garantir a seguranga dos próprios entregadores, que perdem, dependendo do condomínio, até dez minutos parados em portarias eletrônicos, ficando expostos a assaltos ou ainda ter seu veículo multado, dependendo do local. A fim de se evitar conflitos desnecessarios, faz-se relevante a produção de lei municipal para proibir tal exigência por paÍe dos usuarios dos aplicativos, reforçando os ganhos para o sistema de entregas como um todo: ao entregador é possível assegurar mais celebridade e produtividade no seu serviço, e, ao consumidor, mais clareza sobre as regras do delivery, além da segurança contra possíveis golpes ou crimes que poderiam ser cometidos por falsos entregadores. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei. 04 l ,íã 4'jt"'/Üfu9414 --/ loáo Wilson de Souza Lopes Vereador