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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaInstitui o Programa de Farmácias credenciada de Manhumirim/MG para a cobertura complementar de medicamentos da relação municipal de medicamentos, e dá outras providências.
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CÂMÀRA MUNICIPAL DE MÀNHUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNP I : 22.7 02.369/000 I -89
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.O 0412026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Institui o Programa de Farmdcias credencisda de
Manhumirim/MG para a coberlura complementar
de medicamentos da relação municipal de
medicamentos, e dd outras providências."
A Câmara Municipal de Manhumirim, por seus representantes, aprova a seguinte Lei:
Art. 1" - Fica instituído no âmbito do município de Manhumirim, o "Programa de
Farmácias conveniadas de Manhumirim", cujo objetivo é garantir a dispensação de
medicamentos da REMIINE por farmácias privadas credenciadas nos casos de
indisponibilidade nas unidades de saúde municipais, mediante receita do SUS.
Art. 2' - Poderão participar do programa as farmácias sediadas no município que
atendem aos critérios de credenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e
assinar termo de adesão com o município.
Art. 3'- As condições minimas para o credenciamento serão definidas por ato do
Poder Executivo.
Art.,l"- O Município, por meio da secretaria municipal de Saúde, para tins dc
consecução dos objetivos constantes desta lei, firmará convênio ou termo de compromisso
com cada farmácia credenciada, definindo: Íluxo de atendimento, Í'orma de pagamento,
auditoria e exigôncias de comprovantes e relatórios:
Art 5o- O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUNE municipal,
bem como situações excepcionais definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6'- O município financiador será responúvel pelo ressarcimento à farmácia
credenciada, em até 30 (trinta) dias após apresentação de documentos válidos, observando
limite orçamentário definido em lei anual.
Art. 7"- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contr:irio.
Câmara Municipa[ de , em 11 de fevereiro de 2026.
Matheüs Fullyq
Vcreador
Praça Getúlio Vargas n,'20 - Centro - CEP: 36970-000 - Manhumirim - Minas Geruis
Telefone: (33) 3341-1050 / (33) 3341-2229
E-maiI: catnara trut,t hu t i t i nh' h olrno i l.coti. bt
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 22.702.369/000 i -89
Exposição de Motivos
1. Competência legal do Município
A constituigão Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, atribui aos municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A organização da política municipal de saúde,
incluindo mecanismos para garantir o acesso a medicamentos, insere-se claramente
como assuntos de interesse local.
A Lei Federal n" 8080/1990, que regulamenta a organização do SUS, determina
No art. 2o, §1": o dever do Estado de garantir saúde consiste na formulação e
execução de politicas econômicas e sociais que asseguem assistência
farmacêutica.
No aÍigo 6': integra as aÇões do SUS a Assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica.
Dessa forma, a criação de um Programa municipal de Farmácias Credenciadas,
constitui mecanismos legítimos e complementar para cumprir o dever constitucional de
assegurar a assistência farmacêutica quando houver indisponibilidade de medicamentos
na rede municipal.
3. Iniciativa legislativa.
O conteúdo do projeto, não invade matória de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois:
Pruçs Getúlio Varyas n,' 20 - Centrc - CEP: 36970-000 - Manhumirim - Minas Gerais
TeleÍone: (33) 3341-1050 / (33) 3341-2229
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E-mail: cutnarunrun hu niri
O presente Projeto de Lei Municipal, que "Institui o Programa de Farmácias
Credenciadas de Manhumirim/MG para cobertura complementar de medicamento
da relação municipal de medicamentos (R-EMUNE) e dá outras providencias",
encontra-se pleno amparo jurídico e administrativo para tramitar e ser deliberado no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
Além disso, o Art. 196 da constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos
e dever do estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que3 visem
a redução de riscos ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. Assim, compete ao Município estruturar meios
eficazes para assegurar esse atendimento.
2. Amparo na legislação do Sistema Único de Saúde.
o Não ria cargos, funções ou estrutura administrativa;
r Não aumenta despesas pessoas;
o Trata de organização da politica pública e interesse local, matéria em que há
iniciativa concorrente entre Legislativo e Executivo.
a
A lei apenas anÍoÀza e orgarriza, em caráter geral, a criação do programa, cabendo ao
Executivo a posterior regulamentação, conforme previsto nos arts. 3. e 4" do próprio
projeto, respeitando a separação de competências. Portanto, é plenamente legítima a
iniciativa parlamentar no tema.
4. Interesse Público Justificado.
A disponibilização contínua de medicamentos essenciais é um dos pilares da política de
saúde municipal. Todavia, situações de falta temporríria, aumento da demanda ou
dificuldades de abastecimento podem comprometer o atendimento da população.
O Programa de Farmácias Credenciadas Permitirá
r Atendimento ágil aos pacientes do SUS;
o Redução de agravos vinculados à falta de medicamentos.
o Maior eficiência na gestão de assistência farmacêutica;
. Controle financeiro e auditoria por meio dos convênios/termos firmados.
5. Compatibilidade orçamentária.
O Projeto de lei determina que os gastos ocorrerão dentro dos limites autorizados
pela Lei Orçamentária Anual, o que está em conformidade com;
Art. l6 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tratam da criação de
dcspesas e sua previsão orçamentiiria.
Princípio da legalidade orçamentária.
a
CAMARA MUNICIPAL DE MANTIUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 22.702.3691000 1 -89
aos 1 1 de Íêvereiro de 2026.
Assim, não há criação de despesa sem previsão de custeio.
Conclusão.
Diante o exposto, o Projeto de Lei em tela apresente plena constitucionalidade,
legalidade e interesse público, cumprindo o dever municipal de garantir o acesso
contínuo aos medicamentos essenciais, além de respeitar a competência legislativa e
orçamentária vigente.
Sua aprovação representa avanço significativo na política municipal de saúde,
reforçamento o compromisso do Poder Legislativo com o bem-estar da população de
Manhumirim.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta casa Legislativa,
confiando em sua aprovação.
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Vere or
Pmça Gefillio Vargas n,o 20 - Cenírc - CEP: 36970-000 - Manhumifim - Minas Gerois
TeleÍone: (33) 3341-1050 / (33) 3J4t-2229
E-mtil: canrurunu hu,niri,nh hoÍmuil.( o,n.ht

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