PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP:36.970-000
Art. 14 - o município deverá criar e dir.rlgar canais de comunicação para que a
população entre em contato, com a finalidade de comunicar a situação do animal solto ou
abandonado, para que seja providenciado o recolhimento.
Art. 15 - A prefeitura Municipal não responderá por indenizações nos casos de
danos ou óbitos do animal apreendido.
Art. 17 - Em caso do animal apreendido apresentff precário estado de saúde,
que não viabilize condições mínimas de vida, após laudo emitido por médico veterinário, poderá
vir a ser sacrificado, obrigatoriamente por processo não doloroso, guardando respeitos aos
conceitos de proteção aos animais.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 24 de agosto de 2020.
â1' os Albeno Gonçalves
Prelêito Municipal em Exercicio
de Manhumirim - MCi
C
Lei Murici-pal n" 7780 020 - Reqúfatnenta a apreensãa de animais de grande parte softa, nas vias e
fagredôürôs públ1cas da zona urbana sob jurisdlÇãa da nünicipia de Manhunirin-MG 4
Art. 16 - Em casos de constatação de maus tratos por parte do proprietiirio ou
responsável, o animal poderá ser recolhido ao depósito e somente liberado após o pagamento
dos custos, do transporte, diária e tratamento da saúde do animal por médico veterinií:io.
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I - doação para particular, demonstradas as condições de manter o animal de
forma saudável;
II - Leilão em praça pública;
III - tratando-se de equinos, tais semoventes poderão vir a ser doados para ser
utilizados em programas de ecoterapias.
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 11- Éproibido:
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O município deverá disponibilizar o tÍanspoÍe para remoção do
animal e destinar um local apropriado para a guarda e cuidado até que o mesmo seja restituído
ao responsável ou adotadas as medidas prevista ro art. 7o.
Art. 13 - Deve-se proceder das formas abaixo para o recolhimento:
I - Medidas de segurança quantô à sinalização do local no momento do
recolhimento, com a utilização de cones de sinalização, para que se evite acidentes;
II - Não devem ser empregados menos de 2 (dois) funcionários para a função
de resgate do animal, pois há a necessidade, no mínimo de motorista e assistente;
III - O transporte deverá ser realizado em veículo adaptado para tal fim e o
local de guarda e cautela deverá propiciar proteçáo quantos à integridade do animal resgatado.
IV - Em se tratando de animal quadúpede, somente poderão ser empregados
firncionários que possuam habilidades para o recolhimento para que se evite acidentes por
pancadas de coices.
Lei l,tunicipal n" 7780/2020 - Requfanenta a apreensão de aainais de qrande porte softos ras vias e
loqradouros púbTicos da zona urbana sab jürisdiÇão do muntcipio de Manhunirim-Mc 3
Art. 10 - Caso seja constatado que o animal teúa sido introduzido ou
abandonado em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito e o responsável do
animal não seja localizado, o animal poderá ser recolhido.
I - o animal será restituído após o pagamento das despesas, referente ao
transporte do acondicionamento do animal e da multa cstipulada no parágrafo 1" do art. 5',
valores estes que deverão ser recolhidos no setor de tributação do Poder Municipal, para
investimento no serviço de recolhimento de animais;
II - Vindo a ser recolhido após o horário de expediente do setor de tributâção
ou em dia não útil, o animal somente poderá ser retirado no próximo dia útil e em horário de
funcionamento do setor de triburação.
III - O serviço de recolhimento funcionará diuturnamente, ocorrendo limitação
de dia e horário somente quanto ao setor de tÍibutação, conforme o inciso anterior.
I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência
capaz de causar sofrimento ou dano, bem como, as que criem condições inaceitáveis de
existência;
II - matar qualquer animal, salvo em caso de legítima defesa e/ou autorização
pelos órgãos competentes;
III - todo ato que resulte em sofrimento, para deles obteÍ vantagens;
IV - abandonar qualquer animal, saudável ou doente, ferido, extenuado e/ou
mutilado, bem como, deixar ministrar-lhe tudo o que humanamente se lhe possa pÍover
inclusive assistência veterinátria;
V - não dar morte rápida, nos casos que o animal estiver mutilado e sem
condições de vida.
VI - a permanência de animais soltos nas áreas e logradouros públicos ou locais
de lilre acesso.
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Art.4'- Os animais somente poderão ser restituídos quando se verificar não
mais existirem as causas ensejadoras do recolhimento, ou seja, que o responsável possua
condições e local apropriado para acondicionamento.
CAPITULO II
DAS MEDIDAS ADMTNISTRATIVAS
Art.5'. São solidariamente responsáveis e passíveis de multa os proprietários
de animais e os que os tenham sob sua guarda.
Parágrafo lo: cabe ao Município, em ato regulamentar, a definição dos valores
da multa e demais custos administrativos, conforme legislação municipal, em especial o Código
de Posfuras Municipal.
Parágrafo 2': Os proprietários e possuidores dos animais serão responsáveis
por todas as despesas hospitalares do vitimado, na forma da lei, em caso de acidente causado
pela presença do animal em via pública, como também, responsabilizados pelos danos
materiais.
I- Multa diária a ser definida pelo Poder Público Municipal;
II- Quitação das despesas com a mantença, trânsporte e depósito do animal,
devendo-se calcular o custo da manutenção do animal bem como valor do combustível gasto
desde a saída até a chagada ao depósito e demais gastos com os cuidados;
III- Despesas referentes a dânos sobrevindo ao veículo da fazenda pública
municipal, caso venha a ser ocasionado em virtude do recolhimento do animal.
Parágrafo único: Em caso de reincidência. o valor da multa será arbitrado em
dobro
Art.7" - As condições para que sejam retirados os animais são as seguintes:
I - A pessoa maior e capaz poderá retirar após o pagamento das multas e
despesas decorrentes do recolhimento e depósito;
II - Pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil (menor de 16
anos), somente poderá retirar o animal acompanhado de seu representante legal.
III - Pessoal relativamente incapaz para ao atos da vida civil (pessoa entre 16 e
l8 anos de idade), somente poderá retirar o animal acompanhado de assistente:
IV - Nas situações dos incisos lI e III, as despesas serão arcadas pelo
representante ou assistente.
Art. 8' - O animal será perdido em favor do município caso o proprietário ou
responsável:
I - Não reclame, passados 30 (trinta) dias, a contar do dia do recolhimento.
II - não possua recursos financeiros para Írcar com as despesas decorrentes do
recolhimento e depósito do animal;
III - não possua local apropriado para acondicionamento do animal;
IV - Renuncie expressamente o direito de posse/propriedade do animal;
V - Seja reincidente por três vezes, pelas mesmas causas injustificadamente.
AÍt.9'- o animal perdido em favor do município terá o seguinte destino a
critério da autoridade sanitária:
Lêí Munícipal n" 7780/2020 - Regru-lamenta a dpreensão de aninais de qrande porte sôftos I)as vias e
loqradouros públicas da zona urbana sob jurisdiçào do nunicipio de Manhunirin-Mc 2
^
1,.
Art. 6" - O animal somente poderá ser retirado pelo seu proprietário, do local
em que foi acondicionado pelo município, após o preenchimento de expediente próprio de
identificação do responsável e pagamento das despesas. incluindo as seguintes:
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LEI MTINICIPAL N' T.780/2020
DE24DEÀ STO DE 2020.
"Regulamenta a apreensão de animais de grande porte sohos
nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob jurisdição
do município de Manhumirim-MG ".
CONSIDERANDO o clamor público para que se tenha um meio de retirada dos animais das
vias públicas e propriedade, devido ao pcrigo gerado à integridade fisica dos cidadãos e prejuízo
a seus bens.
CONSIDERANDO a preservação da saúde o bem estar da população humana, evitando-lhes
danos ou incômodos causados por animais.
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe o fato de todos
terem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendêJo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO que cabe ao Poder de Manhuminm, de acordo com a Lei Orgânica em seus
artigos 195 a 210 a Proteção ao Meio Ambiente, e à Câmara de Vereadores de Manhumirim, de
acordo com seu Regimento Interno, manter Comissão Permanente para tratar de assuntos
referente à proteção do Meio Ambiente.
O Povo de Maúumirim, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 1'. Fica, a partir da entrada em vigor desta lei, proibido deixar e/ou
abandonar animais de grande porle em vias e logradouros públicos e em vias de acesso ao
Município, que possam provocar acidentes, trazer risco, lesão ou perigo de lesão aos usuários da
via ou prejuízos a seus bens, sob pena de recolhimento e multa.
Parágrafo Único: O mesmo se aplica aos animais deixados e abandonados em
propriedades particulares sem o consentimento de quem de direito, que venham causar qualquer
prejuízo, risco ou incômodo.
I- Animais encontrados soltos ou abandonados serão recolhidos e acolhidos
em local apropriado, estando os responsáveis pelos animais sujeitos aos
pagamentos de multa e despesas advindas do transporte, cuidado e
acondicionamento dos anima is.
II- O animal recolhido será perdido em favor do município caso o proprietário
ou responsável, não passados 30 (trinta) dias a contar do dia do
recolhimento, nào possua recursos hnanceiros pam arcar com as despesas
decorrentes do depósito do animal ou não possua local apropriado para o
acondicionamento do animal após o recolhimento.
Lei Municípa7 n" 1780/2020 - Regüfamenta d apreensãa de anrrnais de qrande parte softas
lagíadauras púbij,cos da zana urbàna sob jurisdição do nunicipia de Manhunirin-MG
nas r/ras e
1
Art, 2'. O Mrmicípio deverá realizar campanha educativa com a colocação de
cartazes e faixas de forma a conscientizar aos cidadãos de forma expressa, quanto ao seguinte:
Art. 3'- Os animais recolhidos ficarão sob a guarda do município e, durante
este período, será devidamente alimentado, assistido por médico veterinário e pessoal preparado
para tal função.
CAMARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERTMENTO N" 09/2026
AUTORIA: Vereador João Wilson - Barbeiro.
ASSUNTO: Requer cumprimento da Lei Municipal n" l.'7 8O|2O2O - Regulamenta a apreensão
de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob jurisdição
do município de Manhumirim-MG.
DATA: Manhumirim/MG, 19 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maúumirim,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
respeitosamente requerer, do Prefeito Municipal e suâ Secretaria competente o que se segue;
Requer cumprimento da Lei municipal rf 1.78012020 - Regulamenta a apreensão de
animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana sob
jurisdição do município de Manhumirim-MG.
JUSTIFICATIVA:
Tal requerimento faz-se necessário e urgente, pois a situação dos animais de grade porte
soltos pelas ruas de nossa cidade tem se agravado bastante.
Precisamos de ações concretas por parte do Poder Publico Municipal a fim de que seja criada
altemativas, com a finalidade de evitar animais soltos pelas ruas e possíveis acidentes como os
que houveram.
Nestes termos, pede deferimento.
Atenciosamente,
João Wilson - B arbeiro
Vereador
Praço Getrilio Vargos no20 - Centro - CEP: 36.970-000 - Manhumi m - MG
S íl i o : www. man hu mi ri m. mg, leg, br
Nos últimos meses houve alguns acidentes com animais tanto perímetro urbano quanto
nas rodovias de acesso a nosso município.
/» U,rç,esa7rlq:-
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