PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
Estado de Minas Gerais
CNPJ: 18.392.530/0001-98
PRoJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N" 08/2026.
DE 11 DE MARÇOD82026
"Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de
Manhumirim e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no
exercício da atribuição que lhe conÍere o artigo 75,V da Lei Orgânica Municipal
Íaz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
AÍt. Lo Esta Lei dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de
Manhumirim - REFIS - Manhumirim, com o objetivo de promover, nas
condições nela especificadas, a regularização de créditos municipais
decorrentes de débitos tributários ou não, ítulos com execução judicial ou
extrajudicial, protestado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscritos em dívida ativa.
§1' O programa ora instituído abrange os débitos originários dos
tributos especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 3L de
dezembro de2025, inscritos ou não em dívida atíva, ajuizados ouaajuizar.
§2" O REFIS - Manhumirim será administrado pela Secretaria Municipal
de Finanças que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação
dos procedimentos necessários à execução do programa.
AÍt. 2o O ingresso no REFIS - Manhumirim dar-se-á por opção de pessoa
física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal, Qúe fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1o desta Lei.
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§ 1" A opção deverá ser Íormalizada até 30 de junho de 2026, através do
"Termo de Adesão ao REFIS", conÍorme escala a ser elaborada por atividades
econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a
agihzação do processo de opção pelo programa.
§ 2" Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não
consolidados, tendo por base a data da formalizaçáo do pedido de ingresso no
REFIS.
§3" A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa jurídica ou Íísica, na condição de contribuinte ou responsávef
constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização
monetária, multa de mora ou de ofÍcio, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3o desta Lei e
consolidando o valor final em R$ (REAIS) para eÍeito de cálculo das parcelas.
AÍt. 3o Para ingressar no Programa REFIS - Manhumirim, o sujeito
passivo ou terceiro autorizado por procuração deverá comparecer ao Setor
Tributário, munido dos seguintes documentos:
I. Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do débito ou pelo
sócio administrador da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica;
il. cópia de RG e CPF ou outro documento de identidade válido do
titular da dívida ou do sócio administrador, quando se tratar de pessoa juridica;
III. cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando
for débito de IPTU e das Taxas a ele relativas e figurar em nome de dono antigo,
sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos
geradores ocorridos pela posse;
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lV. cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou
púb1ica, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como
cópia de seu RG e CPF;
V. cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver,
no caso de pedido firmado por pessoa jurídica;
VI. Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida,
deverá a relação de documentos ser acrescida de:
a)
b)
c)
certidão de óbito;
certidão de casamento quando requerido pelo cônjuge meeiro;
sentença de nomeação judicial do inventariante ou na sua falta;
d) declaração assinada pelo cônjuge meeiro/ companheiro e/ou herdeiro
que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro
herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel
cumprimento do parcelamento efetuado, bem como cópia de seu RG e CPF.
Art. 4o Os débitos poderão ser parcelados em até 03 (três) vezes
observando os prazos e descontos no § 1-o.
§ 1' Os valores referidos no caput deste arügo, correspondentes à multa e
juros, receberão as seguintes reduções:
I - pagos à vista, 100 % (cem por cento) da multa e juros;
II - até 02 (duas) parcelas, 75% (setenta por cento) da multa e juros;
III - até 03 parcelas, S0% (cinquenta por cento) da multa e juros;
§ 2" Apurado o número de parcelas, será emiüdo um termo de acordo
em que constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos
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que deverá ser assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de
Finanças, para formalízação do pedido.
§ 3' Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 4o Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela
não poderá ser inÍerior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§5o Em nenhuma hipótese poderá ser retirada a correção monetária do
valor da dívida.
Art.5o A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à
fazenda municipal;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
Programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em
processos judiciais ou administrativos;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 3L de
dezembro de2025.
§ 1' A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. Lo.
§ 2' O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou
no levantamento ou extinção da garanüa ofertada em execução judicial, a qual
ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
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§ 3o No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagas, pelo
contribuinte, as custas e encargos devidos à Fazenda Municipal, em parcela
única, até o término do parcelamento;
§4" O parcelamento dos débitos sob protesto extrajudicial será realizado
na quantidade de parcelas e valor mínimo por parcelas previstas nesta Lei,
sendo que a opção pelo REFIS - Manhumirim não exclui a responsabilidade do
contribuinte pelo pagamento dos emolumentos do cartório.
AÍt. 6o Não poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Manhumirim o contribuinte que nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação
desta Lei, tenha sido beneficiado por progÍama de recuperação fiscal instituído
pelo Município e tenha sido excluído do programa por inadimplência.
Parágrafo único. Também não poderá aderir ao REFIS - Manhumirim o
contribuinte que nos 02 (dois) anos anteriores à publicação desta Lei, tenha
celebrado parcelamento de débitos tributários com o Município, ainda que fora
de programa de recuperação Íiscal, e não tenha cumprido o acordo firmado.
Art. 7o O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, e, em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a
Procuradoria-Geral do Município e observado o disposto em regulamento.
AÍt. 8o Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de parcelas do
acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do
acordo com os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em
dívida ativa deverá ser feita de forma sumária.
Parâgraf.o Único: A falta de recolhimento de qualquer parcela nas datas
dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário,
importará na cobrança da multa, juros e correção de acordo com o CTM
(Código Tributário Municipal).
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Art. 9o A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida - CND -
Certidão Negativa de Débito - somente será concedida depois do pagamento da
última parcela de amortização.
Art. 1,0 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os
atos regulamentares que se Íizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 1L Em caso de débito executado, o Município inÍormará a
negociação à Vara da Fazenda competente quando requererá a sua suspensão,
caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução
judicial existente para a inscrição fiscal parcelada, caso o acordo tenha sido
firmado em parcela única.
AÍt. 12 O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente
para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
AÍt. L3 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares
que se fizerem necessários para implementação do REFIS.
AÍt. L4 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Manhumirim/MG,11 de março de2026.
SERGIO BOREL
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Sérgio Borel Corrêa
Prefeito Municipal
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PRoJETO DE LEr ORDrNÁRrA MUNTCTPAL N', ! lJZOZe.
DE 11 DE MARÇO DE2o26
MENSAGEM
Nobre Edis,
O Projeto de Lei Ordinária Municipal - PL - ora trabalhado "Dispõe
sobre o Programa de Recuperação Fiscal do MunicÍpio de Manhumirim e dá
outras providências".
A presente proposta tem a finalidade de dar a oportunidade para que o
contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação Íiscal junto ao
Município, bem como promover a arrecadação da receita municipal dos
impostos e taxas de competência municipal tais como, IPTU, ISSQN e as Taxas
de Alvará para Localização e Funcionamento.
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto
de lei, a nosso ver, ocorrerá o contrário. Haverá o incremento de receita em vista
do incentivo proporcionado aos contribuintes para o pagamento de suas
dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a
redução da dívida ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de
Responsabilidade Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não
haverá redução das receitas previstas ou desequilíbrio orçamentário.
Exige o art. 14 da LRF que, havendo impacto orçamentário e financeiro,
há que se estabelecer as medidas de compensação à receita fiscal. Diante disso,
conÍorme já aÍirmamos anteriormente, não haverá comprometimento do
equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida constante do projeto de
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lei não afetará as metas de resultados. Assim sendo, não há que se falar em
compensação.
Outrossim, o mesmo arügo 14 da LRF, em seu § 3o inciso Il, autoriza o
cancelamento de débito cujo montante seja inÍerior ao dos respectivos custos de
cobrança. No entanto, não haverá o cancelamento da dívida, tão somente a
redução dos juros e multas, a fim de se manter o crédito tributário do
município.
Por fim, a proposição visa impedir a utilização reiterada de programas
de recuperação Íiscal por contribuintes que aderem ao parcelamento, quitam
poucas parcelas e deixam de cumprir o acordo, comprometendo a eficácia da
política de recuperação de créditos municipais.
Desta forma, certos da compreensão de Vossas Excelências, mister
agradecer o apoio e consignar os mais sinceros votos de felicitações, reiterando
os protestos de elevada estima e consideração.
Manhumirim- MG,1L de março de2026.
SERGIO BOREL A$inado defoma disital
co R R EA :o 5 8q Eã'-i?l??'i9ãii.,
707762s ?;,ffi',:,'iff"
Sêrgio Borel Correa
Prefeito Municipal
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Ofício n".032/2026
Gabinete do Prefeito MuniciPal
Manhumirim - MG, 11 de março de2026.
Ao Exceientíssimo(a) Senhor
Alexandre de Jesrts Nascirnento
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Manhumirim estado de Minas Gerais
Assunto: Encaminhamento do Proieto de Lel Ordiniária Municipal no.de 1L de maÍço
de 2026.
Excele nti ssi ltro $enhol Presidente,
Neste ato encaminha-se à apreciação de Vossas Excelências o Presente Projeto de
Lei ordinária Municipal - PL - n' 2026, o qual "Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal do i,4unicípio de Manhumirim e dá outras providências".
Desta forma, certo cla compreensão de Vossas Excelências, reitera-se os protestos
de elevacla estima e consideração.
Atenciosatnente.
s ERGro BoREL â::',:;l:,Í"J8ili
o'n'"'
CO R R Elr:058 Q coaeÉe,osut on ezs
Dadôs:2026,03.1 l
7077629 16:37:52-03'oo'
Sergio Borel Correa
Prefeito Municipal
P.ua Íloqu:r.: Pr-r'crâi'o Júnior - no 181 - Centro Tel. (33)3341-9900
CEP 116.970-000 - Manhumirim - Minas Gerais