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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências.
native_id3210

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" 0912026 DE 07 DE ABRIL DE.2O26.
"Dispõe sobre o atendimento prioritário
às pessoas com deficiência no âmbito do
Município de Manhumirim e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1o Fica assegurado às pessoas com deficiência o atendimento prioritrírio, no âmbito do
Município de Manhumirim, em estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao
público.
Art.2o Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela deÍinida na Lei
Federal no 13.146, de 6 dejulho de 2015.
Art. 3o O atendimento prioritrírio compreende, entre outros:
I - preferência no atendimento em filas, guichês e caixas;
II - disponibilização de assentos de uso preferencial;
III - facilitação de acesso aos serviços prestados;
IV - atendimento em tempo reduzido, sempre que possível.
Art. 4o Os estabelecimentos deverão afrxar, em local visível, informação sobre o direito ao
atendimento prioritário de que trata esta Lei.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na
legislação vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável.
Art. 6o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara M. Manhumirim,0T de abril de 2026.
Remisson Hott
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar, no âmbito do Município de
Manhumirim, o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da
inclusão social.
A Constituição da República de 1988 estabelece, como fundamentos do Estado Democrático
de Direito, a dignidade da pessoa humana (art. 1o, ilI) e a promoção do bem de todos, sem
qualquer forma de discriminação (art. 3o, IV). Ademais, atribui aos entes federativos
competência comum para cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art.23,
II), bem como competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art.
30, I).
No plano infraconstitucional, a Lei Federal n'13.14612015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) assegura, em seu art.9o, o direito ao atendimento prioritário. De igual modo, a
Lei Federal n" 10.048/2000 dispõe sobre a prioridade de atendimento, reforçando a
necessidade de sua efetiva implementação.
Apesar da previsão normativa em âmbito nacional, verifica-se a necessidade de reforço e
consolidação desse direito em nível municipal, garantindo maior efetividade no atendimento
às pessoas com dehciência, tanto nos serviços públicos quanto nos estabelecimentos
privados de atendimento ao público.
A presente iniciativa não implica criação de despesas obrigatórias nem interfere na
organizaçáo administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de
interesse local, em conformidade com a competência legislativa municipal.
Dessa forma, a proposição contribui para apromoção da acessibilidade, da inclusão social e
do respeito à dignidade das pessoas com deficiência,razáo pela qual se espera o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Manhumirim,0T de abril de 2026.
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Remisson Hott
Vereador

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