| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e à Automutilação no Município de Manhumirim e dá outras providências. |
| native_id | 3211 |
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MARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERA'S PROJETO DE LEI ORDINARIA MLTNICIPAL N" 10/2026, deOT de abril de2026. "Institui a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e à Automutilação no Município de Manhumirim e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 75,Y dalei Orgânica Municipal,faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e à Automutilação no Município de Manhumirim, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e cuidado em saúde mental. §1" O Município poderá promover campanhas educativas e de conscientização, especialmente na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio. §2'As ações poderão ser desenvolvidas por meio de divulgação em espaços públicos, meios de comunicação e demais instrumentos institucionais disponiveis, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária. Art.2o A Política Municipal de que trata esta Lei tem como diretrizes: I - promoção da saúde mental; II - prevenção da violência autoprovocada; III - redução dos índices de suicídio; IV - fortalecimento da rede de atenção psicossocial; V - conscientizaçáo da população sobre a importância do cuidado com a saúde mental. Art. 3o São objetivos da Política Municipal: I - promover o acesso à atenção psicossocial; II - incentivar ações educativas e preventivas; III - estimular a articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social; t\^rn.O,rrú' 4- P,t MARA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERA'S IV - apoiar familiares e pessoas próximas de indivíduos em situação de risco; V - disseminar informações sobre diagnóstico e tratamento de transtomos mentais Art. 4o O Poder Executivo poderá desenvolver ações intersetoriais voltadas à prevenção do suicídio e da automutilação, inclusive em parceria com instituições públicas e privadas. Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 6o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber Art. 7o Revogadas as disposições em contriírio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Manhumirim/MG, 07de abril de2026. (ü^^-"Ua* 4.pÊ Remisson Hott Vereador cÂmnRA MUNtctPAL DE MANHnMtRtM ESTADO DE MINAS GERA'S MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encamiúa-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que "Institui a Política Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e à Automutilação no Município de Manhumirim e dá outras providências". A presente proposta tem por f,rnalidade promover ações de conscientrzaçáo, prevenção e cuidado em saúde mental, fortalecendo as políticas públicas voltadas à valorização da vida e à redução dos índices de violência autoprovocada no âmbito municipal. O suicídio e a automutilação configuram importantes problemas de saúde pública, exigindo atuação integrada do Poder Público, das instituições e da sociedade. Nesse contexto, a instituição de uma política municipal específica contribui para a ampliação das ações preventivas, bem como paÍa a promoção do acesso à informação e ao cuidado adequado. A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como na Lei Federal no 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. Importante destacar que a presente proposição possui caráter programático, não implicando criação de despesas obrigatórias imediatas nem interferência na estrutura administrativa, respeitando os princípios da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Ademais, a valorizaçáo de campanhas como o "setembro Amarelo" contribui significativamente para a redução do estigma relacionado aos transtornos mentais e para o incentivo à busca por ajuda. Diante da relevância da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres paÍes para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Maúumirim/MG, 07 de abril de2026 ff"-"*fu.dRemisson Hott Vereador A.pI