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norma nº 105/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 1952
Date 1952-08-02
EmentaRegulamenta a venda de lote na área rescen-adquirida do Sr. Virgílio Rodrigues de Oliveira e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 105/52, de 2 de agosto de 1952.
“Regulamenta a venda de lote na área rescen-adquirida do Sr. 
Virgílio Rodrigues de Oliveira e dá outras providências.”
 
(Bairro Cidade Jardim)
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal de Manhumirim autorizado a emitir em 
nome da Municipalidade 14 títulos de Cr$105.000,00, cada um, os quais serão avalizados 
pelos compradores dos 100 primeiros lotes, isto é, dos 100 lotes preferenciais, ficando 
entendido que o aval importa no compromisso de compra, por parte do avalista, de um lote 
pelo valor de Cr$20.000,00.
§ 1º - Serão separados 100 lotes preferenciais, que serão os localizados nas 
imediações de casa sede da propriedade, isto é, ao seu lado esquerdo, em uma baixada 
existente, bem como na sua frente se aqueles não bastarem para completar os 100.
§ 2º - Serão sorteados para aquisição, os referidos 100 lotes, isto é, a 
localização dos mesmos, os quais serão numerados, bem como também serão numeradas as 
quadras respectivas.
Art. 2º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar, por escritura pública, 
as áreas solicitadas pela Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais, Instituto de 
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e Caixa Econômica Federal, sendo 
a Diretoria de Esportes uma área de no máximo, 14.000 metros quadrados, ao Instituto de 
Previdência uma área correspondente a 40 lotes e a caixa econômica federal uma área 
correspondente à 20 lotes de 300 m² cada um, no mínimo.
§ 1º - A área doada à Diretoria de Esportes ou ao Estado de Minas Gerais, se 
destinará à construção de Praça de Esportes do Estado de Minas Gerais, praça de esportes 
essa que deverá ser construída dentro do prazo máximo de dois anos.
§ 2º - A área a ser doada ao Instituto de previdência dos servidores do 
Estado de Minas Gerais se destinará às casas residenciais que aquele instituto promete 
construir nesta cidade, para fins relacionados com iniciativas daquele Instituto, casas essas 
em número de 40, cujas construções deverão estar concluídas dentro do prazo máximo de 
treis anos, a partir da data da escritura de doação.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 3º - A área doada à Caixa Econômica Federal se destinará às vinte casas 
que aquela autarquia pretende edificar, por conta própria, nesta cidade, para fins regulado 
por sua organização, construções essas que deverão estar concluídas dentro do prazo 
máximo de treis anos.
Art. 3º. Caso não seja construída a Praça de Esportes, bem como os blocos 
residenciais do Instituto e da Caixa Econômica Federal dentro do prazo fixado, os terrenos 
doados voltarão ao domínio da Municipalidade.
Art. 4º. Fica autorizado o reflorestamento das áreas livres, isto é, das áreas 
não loteáveis, bem como autorizar ao Sr. Prefeito Municipal a contratar um urbanista e 
auxiliares necessários para o traçado e loteamento e urbanização de toda propriedade que 
constituirá o Bairro Cidade Jardim, bem como a abertura de créditos necessários.
Art. 5º. Fica autorizada a venda dos lotes restantes, cujos variarão de acordo 
com as respectivas localizações, sendo os do alto, nas proximidades da antiga Estrada do 
Segrêdo, isto é, os que ficarão do lado de cima da referida estrada, por preços ao alcance 
popular, tudo obedecendo os contornos e traçados da planta urbanística do bairro, que 
deverá estar concluída dentro do prazo de treis meses.
§ 1º - Os lotes melhormente localizados, excetuados os 100 lotes 
preferenciais referidos no artigo 1º desta lei terão seus preços fixados de acordo com a 
situação dos mesmos, valorização, número de metros quadrados de cada um, etc.
§ 2º - Os preços tanto dos lotes populares com o dos demais, acompanharão 
a valorização ou desvalorização, se houver, isto é, o gráfico dos mesmos, o que quer dizer 
que poderão aumentar ou diminuir.
Art. 6º. O Bairro Cidade Jardim, com o seu próprio nome indica, será
tipicamente residencial devendo suas construções obedecer ao que for regulamentado em 
lei especifica que será expedido, relativamente ao plano de Urbanização que será 
executado pelo urbanista que for contratado não sendo permitida no referido bairro a 
localização de Indústria, ficando reservado uma área para grupo escolar, bem como um 
lote para cada templo religioso, área para cinema, praças etc. O urbanista determinará, em 
um plano, onde poderão ser localizados os estabelecimentos comerciais do bairro, isto é, 
açougues, farmácias, lojas, postos de gasolina e lubrificação, garagens, bares, restaurantes, 
etc. Ficando entendido que lado de cima da Avenida que dará acesso à rodovia de 
Manhuaçu e na sua linha, tais estabelecimentos só poderão ser localizados nas esquinas.
Art. 7º. Fica autorizado também o Sr. Prefeito Municipal a emitir títulos ou 
reformar pagamentos dos mesmos, isto é, daqueles já emitidos a favor do Sr. Elias Sather e 
Banco Mineiro da Produção S/A, para pagamento dos tratores já adquiridos pela 
Municipalidade.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 2 de agosto de 1952.
Cláudio Miranda Carvalho
Prefeito Municipal
Ethel Ludoef Ribeiro
Secretária

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