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norma nº 115/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1952
Date 1952-09-01
EmentaRegula as construções em geral. (código de obras)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
CEP: 36.970-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 115/52, de 01 de setembro de 1952.
“Regulamento de construção da Prefeitura Municipal de Manhumirim”
CAPÍTULO I
Art. 1º. Para todos os efeitos do presente regulamento devem ser admitidas 
as seguintes definições:
Acréscimo – Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer 
no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes.
Alinhamento – linha projetada e locada pelas autoridades municipais, para 
marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro público.
Altura de fachada – Distancia vertical medida no meio da fachada, entre o 
nível do meio-fio e o nível do ápice da fachada – quando a construção estiver no 
alinhamento do logradouro; ou entre o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto –
quando a construção estiver afastada do alinhamento.
Na medida da altura não se constam pequenos ornatos acima do ápice.
Área – parte do lote de terreno não ocupada por edifício, excluída a 
superfície correspondente à projeção horizontal das saliências de balanço não superior a 
vinte e cinco centímetros (0,25 m).
Uma área é considerada principal, quando se destina a iluminar e ventilar 
compartimento de permanecia prolongada ou noturna; e secundária quando tem por fim 
ventilar e iluminar compartimento de utilização transitória.
Área fechada – Área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro.
Área de divisa – Área guarnecida, em parte por paredes de edifício, e em 
parte por divisa ou divisas do lote. Área de divisa é considerada área fechada.
Área aberta – Área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo 
guarnecida, nos outros, por paredes de edifício ou divisas de lote.
Área externa – Área que se estende, sem interrupção por corpo de edifício, 
entre as paredes deste e as divisas do lote. Área externa será de frente, lateral ou de fundo, 
conforme sua situação.
Área comum – Área que se serve a dois ou mais prédios.
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Calçada de um prédio – Revestimento de certa faixa de terreno, junto às 
paredes do prédio, com material impermeável e resistente.
Cava ou subterrâneo – Espaço vazio, com ou sem divisões, situado sob o 
pavimento térreo de um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terreno circundante e 
abaixo dele mais da metade do seu pé direito.
Coberta – Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos 
em parte, por meio de coluna ou pilar, e aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.
Consertos de um prédio – Obras de substituição de partes deterioradas da 
construção, desde que tais obras não excedam a metade de todo elemento correspondente, 
em cada compartimento onde devam ser executadas.
Construir - De um modo geral, executar qualquer obra nova.
Edificar – Construir edifícios.
Elementos essenciais de uma construção – São aqueles que estão sujeitos 
a limites precisos, indicados no presente regulamento.
Embasamento – Parte do edifício situada acima do terreno circundante e 
abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo o seu interior livre ou aterrado.
Frente ou testada de lote - Divisa de lote que coincide com o alinhamento 
do logradouro público.
Fundo do lote – Lado oposto à frente. No caso de lote triangular em 
esquina, o fundo é o lado do triangulo não contíguo à via pública.
Galpão – Construção constituída por abertura sem forro, fechada pelo 
menos em res de suas faces, na sua altura total ou parcial, por meio de parede ou tapume e 
destinada a fins de indústria ou a depósito, não podendo servir de habitação.
Girau – Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento, já 
suportado por meio de colunas ou de consolos, já apoiado ou engastado nas paredes do 
edifício, já suspenso dos vigamentos de teto ou de peças da cobertura.
Habitação – Edifício ou parte de edifício que serve de residência a uma ou 
mais pessoas.
Habitação particular – Habitação ocupada por um único indivíduo ou por 
uma só família.
Habitação Coletiva – Edifício ou parte de edifício que serve de habitação 
para a mais de uma família ou a indivíduos de famílias diferentes.
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Hotel – Edifício ou parte do edifício que serve de residência temporária a 
pessoas de famílias diversas.
Indústria leve - Indústria cujo funcionamento não incomoda nem ameaça a 
vida ou a saúde dos visinhos.
Indústria incômoda – Indústria que, pela produção de ruído, emissão de 
poeira, fumo, fuligem, exalação de meu cheiro, etc., pode constituir incômodo para a 
vizinhança.
Indústria nociva – Industria que, por qualquer motivo, pode, pela sua 
vizinhança, tornar-se prejudicial à saúde.
Indústria perigosa – Indústria que pode constituir perigo de vida para a 
vizinhança.
Logradouro público – Lugar destinado, pela Prefeitura, a transito ou 
recreio público.
Loja – Primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício quando destinado 
a comércio e funcionamento de pequenas indústrias.
Lote – Porção de terreno situado ao lado de um logradouro público, descrito 
e assegurado por título de propriedade.
Modificações de um prédio – conjunto de obras destinadas a alterar 
divisões internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos, ou a dar nova 
forma à fachada.
Passeio – Parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres.
Pavimento – Conjunto de compartimentos de um edifício situados no 
mesmo piso. Não são considerados pavimentos: o porão, a cava, a sobreloja e o sótão.
Pé-direito – distância verbal entre o piso e o teto, de um compartimento, ou 
entre o piso e a face inferior do frechal, quando não existe o teto.
Porão – Espaço vazio, com ou sem divisões, situado sob o primeiro 
pavimento de um edifício, tendo o piso, no todo ou em parte, em nível inferior ao do 
terreno circundante, e abaixo dele menos da metade do seu pé direito.
Profundidade do lote – Distância entre a frente ou testada e a divisa 
oposta, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular avalia￾se a profundidade média.
Reconstruir – Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente uma 
construção, respeitada a forma primitiva.
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Reforma de um edifício – É o conjunto de obras caracterizadas na 
definição de consertos, feitas, porém, além dos limites ali estabelecidos.]
Sobreloja – Parte do edifício de pé direito reduzido, não inferior a dois 
metros e cinqüenta (2,50m), situada logo acima da loja, da qual faz parte integrante.
Sótão – Parte do edifício de pé direito não inferior a dois metros (2,00m), 
situada acima do mais alto pavimento, e que abranja, pelo menos uma porção do espaço 
compreendido pela cobertura.
Terreno arruado – Terreno que tem uma das suas divisas coincidindo com 
o alinhamento do logradouro público, ou de logradouro projetado ou aprovado pela 
Prefeitura.
Vila – Conjunto de habitações independentes, em edificações isolados ou 
não, e dispostos de modo que formem ruas ou praças interiores sem o caráter do 
logradouro público.
Vistoria administrativa – Diligencia efetuada por Engenheiro designado 
pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, ou de uma 
instalação, quer quanto à sua resistência e estabilidade quer quanto à sua regularidade.
CAPÍTULO II
Engenheiros, Arquitetos e Construtores
Art. 2º. – Deverão ser registradas na Prefeitura as pessoas, firmas ou 
empresas habilitadas (de acordo com o Decreto Federal nº 23569 de 11 de dezembro de 
1933) à elaboração de projetos de construção e à execução de obras públicas e particulares.
Art. 3º. – A inscrição no registro, requerida ao Prefeito, pelo interessado,
dependerá das seguintes formalidades:
a. apresentação da carteira profissional ou documento que substitua, 
expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
da 4º Região;
b. pagamento de taxa de registro.
Parágrafo Único: Tratando-se de firma ou empresas, deve o requerimento 
ser assinado pelo seu responsável técnico.
Art. 4º. – Deferido o requerimento, será feito o registro, com os seguintes 
componentes:
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1) nome, pro extenso, do candidato, bem como de sua possível abreviatura;
2) transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem como de 
qualquer documento a ela anexado pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura;
3) anotação do recibo de pagamento da taxa de inscrição;
4) anotação do endereço do escritório ou residência;
5) declaração assinada pelo profissional, ou pelo responsável técnico, 
estipulando que ele promete cumprir as prescrições deste Regulamento e 
de outros em qualquer tempo postos em vigor;
6) anotação anual:
a. do recibo de pagamento dos impostos municipais referentes 
ao exercício da profissão;
b. de multas e penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo Único: Em caso de mudança, deverá o profissional, 
obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu escritório 
ou residência.
Art. 5º. – s atividades, em matéria de construção; das pessoas, firmas ou 
empresas registradas na prefeitura, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras 
profissionais.
Parágrafo Único: Em caso de duvida sobre as limitações a que se refere 
este artigo, serão solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura.
Art. 6º. – Os trabalhos de qualquer natureza, referente a construção, só 
serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura, si forem assinados ou se estiverem sob a 
direção de profissionais registrados na forma deste regulamento.
Art. 7º. – Os autores de projetos e os construtores assumirão inteira 
responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente regulamento, ficando 
sujeitos as penas nele previstas.
Art. 8º. – Será passível de pena de suspensão pelo prazo de um a seis meses, 
a juízo do Prefeito, o profissional que:
a) cometer reiteradas infrações contra o presente regulamento incorrendo 
em mais de 06 (seis) multas durante o período de 01 (um) ano;
b) continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura;
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c) deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão dentro 
dos prazos estabelecidos pela Prefeitura;
d) relevar imperícia na execução de qualquer obra, verificada essa 
imperícia por uma comissão de 03 (três) técnicos, devendo haver entre 
eles pelo menos um engenheiro diplomado, nomeado pelo Prefeito.
Art. 9º. – Deverão ser mantidas desde o início da obras as placas exigidas 
pelo artigo 7º do Decreto Federal nº 23.599, que deverão ter as dimensões exigidas pelo 
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
CAPÍTULO III
Licenças
Art. 10 - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará no Município sem 
prévia licença da Prefeitura, e sem que sejam observadas as disposições do presente 
Regulamento.
Parágrafo Único – A licença será dada por meio de alvará sujeito ao 
pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 11 - A licença para qualquer construção, demolição, reforma, 
modificação e acréscimo de edifícios, ou suas dependências, muros, gradis e balaústres, 
depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos planos e projetos das respectivas obras, 
na forma adiante estabelecida.
§ 1º - Não é necessário a apresentação da planta, mas indispensável a 
licença:
a) para construir simples coberturas, com área máxima de vinte metros 
quadrados (20,00m²), situadas em áreas de fundo, sempre que possível, 
invisíveis dos logradouros, sujeitas a condições de higiene e de 
segurança devendo o requerimento de licença indicar-lhes a localização 
e o destino;
b) para construir, do decurso de obras definitivas, já licenciadas abrigos 
provisórios de operários ou para materiais desde que sejam demolidos 
logo que acabem as obras;
c) para consertos de prédios.
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§ 2º - Em regra, só serão consideradas de caráter definitivo as construções 
cujos planos tenham sido aprovados pela Prefeitura.
Art. 12 – Uma vez aprovado o projeto, não poderá sofrer modificação 
alguma que não tenha sido previamente autorizado pela Prefeitura.
Art. 13 - Os Prazos para inicio e conclusão da construção deverá ser fixada 
no alvará de licença expedida. Findo o primeiro prazo; sem que tenha sido iniciada a 
construção, caducará o alvará.
Esgotado o segundo prazo, sem que esteja terminada a construção deverá o 
alvará ser revalidado. O prazo para execução do projeto fixado pelo alvará não poderá 
exceder de 18 (dezoito) meses. Caso o vulto da obra ou qualquer outra circunstancia 
razoável impeça a observância do prazo, deverá o interessado requerer novo alvará. 
Art. 14 - A execução de obras em virtude de intimação da Prefeitura não 
isenta o intimado das disposições deste Regulamento.
Art. 15 – A construção de edifícios públicos será regulada pela Lei Federal 
nº 125 de 03 de dezembro de 1935.
CAPÍTULO IV
Projetos e alvarás de construção
Art. 16 - Cabe a Prefeitura o direito de indagar da destinação de uma obra, 
no seu conjunto e nas suas partes, recusando aceitar o que for tido por inadequado ou 
inconveniente, do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade e estética da 
construção.
Art. 17 – Os projetos que acompanham o requerimento de licença, 
obrigatoriamente satisfarão as seguintes condições:
1) Serem apresentados em duas vias, uma em tela e outra em cópia, com as 
dimensões mínimas de 0,20m x 0,30m (vinte por trinta centímetros), não 
sendo aceita para a primeira tela “ozalid” ou semelhante;
2) Trazerem a data e as assinaturas, do autor e do proprietário da 
construção projetada e ainda do construtor responsável pela execução da 
obra;
3) Conterem a designação da rua e a numeração dos prédios mais próximos 
do local da construção, tudo de acordo com os dizeres da escritura de 
aquisição.
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Art. 18 – Os projetos acima referidos constarão de:
a. Planta do terreno, na escala de 1.500 com exata indicação das divisas 
confinantes, da orientação, da posição em relação aos logradouros 
públicos, das construções projetadas no terreno do proprietário ou já 
existentes no mesmo terreno, sendo aquelas indicadas em carmim e estas 
nanquim;
b. Perfis longitudinais e transversais do terreno, a critério da Prefeitura;
c. Planta cotada na escala de 1.100 (um para cem), de cada pavimento com 
todas as suas dependências;
d. Elevação na escala de 1.50 (um para cinqüenta), das fachadas, com 
indicação do “grade” da rua e do tipo de fechamento do terreno no 
alinhamento;
e. Secções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, 
na escala de 1.50 (um para cinqüenta) devidamente cotadas;
f. Diafragma das armações das coberturas, na escala de um para cem.
Parágrafo único – As plantas deverão indicar claramente a disposição e as 
divisões do prédio e de sua dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões 
dos mesmos e dos pátios ou áreas e as espessuras das paredes. As secções em elevação 
deverão indicar as alturas dos embasamentos, pavimentos e aberturas; as secções dos 
vigamentos, as espessuras dos alicerces e paredes e altura do terreno em relação ao passeio 
do logradouro.
Art. 19 - As plantas e as secções de prédios grandes, bem assim as plantas 
de terrenos muito vastos, poderão ser representadas em escalas menores do que as 
indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, 
bem como de legendas explicativas para o exato conhecimento do projeto e dos limites e 
acidentes do terreno.
§ 1º Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura exigir uma 
especificação técnica, na qual sejam indicados os cálculos dos elementos essenciais da 
construção e os materiais que nela devam ser empregados.
§ 2º. A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser 
apresentada em duplicata, assinada pelo proprietário e pelo autor do projeto. Uma vez 
aprovada, ficará um exemplar arquivado na Prefeitura e outro será restituído à parte, para 
ser apresentado ao Fiscal da Prefeitura sempre que este exigir no decorrer da construção.
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Art. 20 - Para as construções de concreto armado, além das plantas e 
desenhos indicados nos artigos precedentes, deverá ser apresentada uma memória 
justificativa contendo os cálculos e desenhos das estruturas, lugares, Lages, etc., de acordo 
com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo Único – A apresentação desses elementos, que serão arquivadas 
na Prefeitura, deverá ser em uma via assinada pelo seu autor, pelo proprietário e pelo 
construtor, vinte dias antes do início da execução da obra.
Art. 21 – Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de 
prédios, iniciar-se-ão, com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer, 
com tinta carmim, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as que devam ser 
demolidas.
Art. 22 – Será devolvido ao autor, com declaração do motivo, todo projeto 
que contiver erros de qualquer espécie, ou que não satisfazer a este Regulamento.
Art. 23 – aprovado o projeto, será expedida a guia para que o interessado 
pague os emolumentos devidos.
Art. 24 – O prazo máximo para aprovação dos projetos é de vinte dias úteis, 
a contar da data da entrada do requerimento e projeto da Prefeitura. Se, findo este prazo, o 
interessado não tiver obtido solução para seu requerimento, poderá dar início a construção, 
mediante comunicação prévia à Prefeitura.
Art. 25 – Dos exemplares do projeto, rubricados pelo Prefeito e pelo técnico 
da Prefeitura, um será entregue ao interessado, conjuntamente com o alvará e o recibo dos 
emolumentos: o outro em tela, ficará arquivado na Prefeitura.
Parágrafo único – O exemplar entregue ao interessado, assinado pelo 
construtor, bem como o alvará, deverão estar sempre no local das obras, afim de serem 
examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 26 – Para projetos aprovados e não executados, novos alvarás de 
construção podem ser concedidos até dois anos da data da aprovação, respeitando-se as 
disposições legais em vigor.
Art. 27 – Para modificações essenciais no projeto aprovado, será necessário 
novo alvará, requerido e processado de acordo com este capítulo.
Art. 28 – Para pequenas alterações que não ultrapassem os limites fixados 
aos elementos essenciais da construção, não será exigido novo alvará, sendo, entretanto, 
necessária a aprovação da autoridade competente.
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CAPÍTULO V
Alinhamento e Nivelamento
Art. 29 – Para inicio de construção em terreno em que ainda não se 
edificou, é necessário que o interessado esteja de posse do nivelamento e alinhamento 
fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único – Tratando-se de construção em lote já edificado, situado 
em logradouro não sujeito a modificação altimétrica, será dispensado o nivelamento.
Art. 30 – Para efeito de início de construção, o alinhamento e nivelamento 
vigorarão por seis meses.
Parágrafo único – Devem ser conservados nos seus lugares os piquetes 
colocados pela Prefeitura.
Art. 31 – Antes que qualquer construção no alinhamento do logradouro 
atinja a altura de um metro, o profissional responsável pela execução da obra pedirá 
verificação do alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de oito (o8) dias úteis, 
pelo funcionário encarregado do serviço.
Parágrafo único – Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o 
pedido de verificação do alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do 
pavimento térreo.
Art. 32 – Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos serão 
concordados por um terceiro, normal a bissetriz do ângulo por eles formado e de 
comprimento não inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 cm). Esse remate 
pode, porem, ter qualquer forma, contanto que seja inscrita no alinhamento citado.
§ 1º. Em edificação de mais de um pavimento, essa superfície de 
concordância não será exigida a partir do segundo pavimento.
§ 2º. Qualquer que seja a forma de concordância, deverá ela conter porta, 
janela, ou qualquer elemento decorativo.
§ 3º. Nos cruzamentos de logradouros sensivelmente desnivelados, ficará a 
juízo da Prefeitura a determinação da concordância.
CAPÍTULO VI
Condições Gerais das Edificações
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Art. 33 – A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela ao 
alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo agudo, caso 
em que a fachada principal poderá ser normal a bissetriz, do ângulo formado pelo 
alinhamento das duas vias.
§ 1º. Considera-se fachada principal a que der para o logradouro mais 
importante.
§ 2º. Quando as divisas laterais do lote obliquas em relação à via pública, a 
fachada principal poderá ser em linha quebrada, com os vértices mais salientes alinhados 
segundo uma paralela a frente do lote, em recuo regularmente.
Art. 34 – O recuo será medido normalmente ao alinhamento do logradouro 
e obedecerá aos limites determinados pelo decreto relativo ao zoneamento da cidade.
Art. 35 – O espaço empreendido entre o edifício e o alinhamento do 
logradouro deverá ser convenientemente ajardinado e tratado.
Parágrafo único – Concluída a construção, será de três meses o prazo 
mínimo para que seja atendida esta disposição, sob pena de multa imposta mensalmente ao 
proprietário.
Art. 36 – Não pode ser coberto o espaço mínimo ao lado do prédio. Apenas 
se permitem alpendres cuja saliência não se projete além de um metro e vinte centímetros 
sobre a porta de entrada.
Art. 37 – Os edifícios construídos sobre linhas divisórias não podem ser 
beiradas que deitem águas no terreno do vizinho, o que se evitará mediante captação por 
meio de calhas e condutores. E nem terão aberturas, nas paredes confinantes, a não ser as 
que permita o Código Civil.
Art. 38 – As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos 
dos terrenos, sempre que possível, fora das vistas dos logradouros públicos, não podendo a 
área total das mesmas ser superior a cinqüenta por cento (50%) da área do edifício 
principal.
Parágrafo único – Tratado-se de terreno a mais de dois metros acima do 
nível da via pública, ou de difícil acesso, em virtude de sua declividade, será permitida a 
construção de garagens no alinhamento do logradouro, desde que não firam a estética do 
edifício principal e das construções vizinhas.
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Art. 39 – Os edifícios construídos no alinhamento da via publica devem ter 
a fachada provida de platibanda, ou outro dispositivo que evite deitar águas no passeio 
público, sem ferir a estética do conjunto.
CAPÍTULO VII
1 – Áreas
Art. 40 – As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis com a 
iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos.
Art. 41 – As áreas para os efeitos do presente Regulamento, serão divididas 
em duas categorias: áreas principais e áreas secundárias, já definidas no Capitulo I deste 
Regulamento.
Art. 42 – Toda área principal fechada deverá satisfazer as seguintes 
condições:
I- Ser de dois metros (2m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à 
face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a 
perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou 
soleira do vão interessado;
II- Permitir a inscrição de um circulo de dois metros de diâmetro no 
mínimo;
III- Ter uma área mínima de dez metros quadrados (10 m ²).
IV- Permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a 
inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja dado pela 
formula: 
D = 2m -|- h/b
Na qual h representa a distância do piso considerado ao piso do segundo 
pavimento e b = 4; tratando-se de construção na zona comercial poder-se´´a adotar b = 6, 
quando não houver compartimentos destinados a permanência prolongada ou noturna, que 
sejam ventilados ou iluminados pela área.
Art. 43 – Toda área principal aberta deverá satisfazer às seguintes 
condições:
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V- Ser um metro e meio (1.50), no mínimo, o afastamento de qualquer 
vão à face da parede que lhe fica oposta, afastamento este medido 
sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do 
peitoril ou soleira do vão interessado;
VI- Permitir a inscrição de um circulo de um metro e meio (1,50m) de 
diâmetro, no mínimo;
VII- Permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a 
inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela 
formula: 
D=1,50 -|- h/b
Na qual h representa a distância do piso considerado ao piso do 
segundo pavimento e onde b=6.
Art. 44 – Toda área secundária deverá satisfazer as seguintes condições:
I- Ser um metro e meio (1.50), no mínimo, o afastamento de qualquer 
vão à face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido 
sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do 
peitoril ou soleira do vão interessado;
II- Permitir a inscrição de um circulo de um metro e meio (1,50m) de 
diâmetro, no mínimo;
III- Ter a área mínima de seis metros quadrados (6m²);
IV- Permitir acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a 
inscrição de um circulo cujo diâmetro mínimo D seja dado pela 
formula: 
D=1,5 -|- h/10
da qual h representa a distância do piso considerado do segundo 
pavimento.
Art. 45 – Respeitadas as exigências, deste Regulamento, as áreas de frente 
não estarão submetidas a regras, quanto a forma e dimensões.
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Art. 46 – Nas residências, adjacentes à fachada posterior do edifício, deverá 
existir uma área livre. A profundidade desta área, medida normalmente à divisa do fundo, 
será no mínimo igual a 15% da profundidade do lote.
Art. 47 – As áreas fechadas deverão ser pavimentadas com material 
impermeável e providas, de escoadouros para as águas pluviais.
2 – Iluminação e ventilação
Art. 48 – Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, 
dentro das prescrições deste Regulamento, em plano vertical, pelo menos um vão, aberto 
diretamente ou para o logradouro público, ou uma área ou suas reintrancias.
§ 1º - Deverão os compartimentos ser dotados, nessas aberturas, de 
dispositivos para assegurar a circulação do ar.
§ 2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se trate 
de compartimentos de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com determinada 
finalidade.
Art. 49 – O total da superfície das aberturas para o exterior em cada 
compartimento, não poderá ser inferior a:
a. Um sexto (1/6) da superfície do piso, nos dormitórios;
b. Um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas salas de estar, nos 
refeitórios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, W.C., 
etc;
c. Um décimo (1/10) do piso, nos armazéns, lojas e sobre lojas.
§ 1º - Essas relações serão de um quinto, um sexto e um oitavo (cobertas, v) 
digo, (1/5, 1/6 e 1/8), respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, 
varandas, pórticos, alpendres, ou marquises, e não houver parede oposta à superfície desses 
vãos, a menos de um metro e meio (1m,50) do limite da cobertura da área, da varanda, do 
pórtico, do alpendre ou da marquise. O presente parágrafo não se aplica as varandas, 
pórticos, alpendres e marquises cujas coberturas não exceda a um metro (1m,00) de largura 
desde que não existe parede nas condições indicadas.
§ 2º - Os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou varandas de 
largura superior a três metros (3m,00) são considerados de valor nulo para efeito de 
iluminação.
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Art. 50 – Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos terá sua 
verga distanciada do teto, no máximo um sexto (i/6) do pé direito, salvo o caso de 
compartimentos situados em sótão quando as vergas distarão do teto no máximo vinte 
centímetros (0m,20).
Art. 51 – Nenhum vã será considerado como iluminação e ventilando 
pontos de compartimentos que dele citem mais de duas vezes o valor de pé-direito, quando 
o mesmo vão abrir para área, fechada; e duas vezes e meia (2,5) esse valor, nos demais 
casos.
Art. 52 – A iluminação e ventilação por meio de clarabóias se rá tolerada 
em compartimentos destinados a escada, copa, despesa e armazém, para deposito, desde 
que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a metade (1/2) da área total do 
compartimento.
Art. 53 – Em casos de construção não comuns, sra permitida, pela 
Prefeitura, a adoção de dispositivos especiais para iluminação e ventilação artificiais.
CAPÍTULO VIII
Compartimentos
1 Classificação e pés-direitos
Art. 54 – Para os efeitos deste Regulamento o destino dos compartimentos 
não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua 
finalidade lógica decorrente da disposição em planta.
Art. 55 – Os compartimentos são classificados em:
a) compartimentos de permanecia prolongada (diurna e noturna);
b) compartimentos de utilização transitória;
c) compartimento de utilização especial.
Art. 56 – São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, 
refeitórios, salas de estar, de visitas, de musica, de jogos, de costura, lojas, armazéns, salas 
e gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de destino semelhante.
Art. 57 – São compartimentos de utilização transitória: vestíbulo, sala de 
entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, 
gabinete sanitário, banheiro, arquivo, deposito e outros de destino semelhante.
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Art. 58 – São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua 
finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara escura, frigorífico, adega, armário e 
outros de natureza especial.
Art. 59 – O pé-direito terá as seguintes alturas mínimas:
a) três metros (3m,00), para compartimentos de utilização ou 
permanência prolongada, diurna ou noturna.
b) dois metros e cinqüenta centímetros (2m,50), para as de utilização 
transitória;
c) quatro metros (4m,00) para as lojas;
d) dois metros (2m,00), no mínimo, a três metros (3m,00), no máximo 
para as sobrelojas, consideradas pavimento a sobreloja em que o pé￾direito ultrapasse três metros (3m,00).
Condições dos Compartimentos:
Art. 60 – Os compartimentos de permanência prolongada (diurna noturna) 
deverão ter a área mínima de oito metros quadrados (8m,200).
§ 1º - Nas casas de habitação particular, em cada pavimento construído por 
três ou mais compartimentos, inclusive a instalação sanitária, deverá haver um deles pelo 
menos com a área mínima de doze metros quadrados (12m,200). Quando em um mesmo 
pavimento houver mais de uma habitação independente, a exigência se fará para cada 
habitação.
§ 2º - Nas habitações será permitido um compartimento de seis metros 
quadrados (6m,200) correspondendo a cada grupo de dois compartimentos de permanência 
prolongada.
Art. 61 – Na habitação de classe “hotel”, quando os aposentos forem 
isolados, terão área mínima de nove metros quadrados (9m,200); quando constituírem 
“apartamentos”, um compartimento pelo menos deverá ter área mínima de nove metros 
quadrados (9m,200) e os outros, a área mínima de seis metros quadrados (6m,200), cada 
um.
Art. 62 – Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda:
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a. oferecer forma tal que contenham, em plano de horizontal, entre as 
paredes opostas, ou concorrentes, um circulo de um metro de raio 
(1,m00);
b. ter as paredes concorrentes – quando elas formarem um ângulo de 
60O
ou menor concordadas por uma terceira, de comprimento 
mínimo de sessenta centímetros (0m,60).
Art. 63 – Quando o projeto ter lugar à formação de recantos, poderão estes 
ser aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a dois metros 
quadrados (2m,200).
Art. 64 – Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser 
subdividido com prejuízo das áreas mínimas aqui estabelecidas.
Art. 65 – A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros (0m,80) 
úteis, salvo nas habitações coletivas, em que este mínimo será de um metro e vinte 
centímetros (1m,20).
Art. 66 – Nas habitações coletivas as paredes da caixa da escada serão, 
segundo a respectiva rampa, revestida de material liso e impermeável, em uma faixa de um 
metro e cinqüenta centímetros (1m,50) de altura.
Art. 67 – Em todas as habitações coletivas, as caixas de escadas deverão ser 
iluminadas e ventiladas suficientemente.
Art. 68 – Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada 
será obrigatoriamente, construída de material incombustível.
§ 1º - A começar de cinco pavimentos, todas as escadas referidas, neste 
artigo se estenderão interruptamente do pavimento térreo ao telhado, ou 
terraço.
§ 2º -
Art. 69 – Nos casos dos parágrafos anteriores, é indispensável 
incombustível nas escadas secundarias para sótãos, torres, etc.
Art. 70 – A altura dos degraus não deve ser maior de vinte centímetros 
(0m20); o piso não deve ter menos de vinte e quatro centímetros (0m,24). Em regra, a 
largura do piso mais duas vezes a altura do degrau deve ser igual a sessenta e quatro 
centímetros (0m, 64). (formula de Brondel).
Art. 71 – As escadas em caracol devem ter, pelo menos, um metro e 
quarenta centímetros (1m, 40) de diâmetro, em projeção horizontal de escada.
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Art. 72 – Todas as escadas que se elevarem a mais de um metro (1m. 00) de 
altura sobre a superfície do solo, devem ser guarnecidas de guarda – corpo.
Art. 73 – Nenhuma escada em caracol deve ter menos de trinta centímetros 
(0,m30) na parte mais larga do piso de cada degrau.
Art. 74 – Nos prédios de dois ou mais pavimentos, não é permitido o 
emprego exclusivo de escada em caracol para o acesso dos pavimentos elevados.
Art. 75 – O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de um 
metro (1m,00) é obrigatório, todas as vezes que o numero de degraus exceda dezenove.
Art. 76 – Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, bem como em 
oficinas, as escadas, em numero e situação convenientes, serão de material incombustível.
Art. 77 – A existência de elevadores não dispensa a construção de escada. 
Art. 78 – Em edifícios de quatro ou mais pavimentos é obrigatório o 
elevador.
Art. 79 – Nas condições particulares, os corredores até cinco metros 
(5m,00) de comprimento terão, no mínimo, noventa centímetros (0m,90) de largura. 
Quando tiverem comprimento superior a (5m,00), deverão receber luz direta e terão no 
mínimo um metro de largura.
Art. 80 – Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum, e de 
comprimento até dez metros (10m,00), terão largura mínima de um metro e vinte 
centímetros (1m,20). Os corredores maiores de dez metros (10m,00) terão largura mínima 
de metro e meio (1m,50), sendo-lhes indispensável a iluminação direta.
Art. 81 – As cozinhas deverão satisfazer as seguintes condições:
a. não terem comunicação direta com compartimentos de habitação 
noturna e nem com latrinas;
b. terem área que circunscreva um circulo de raio igual a um metro 
(1m,00);
c.
Art. 82 – As cozinhas podem ser instaladas nos porões desde que satisfaçam 
às seguintes condições alem da alínea “a” do artigo anterior:
Art. 83 – Todas as chaminés terão altura suficiente para 
Art. 84 – Os fogões e fornos devem distar das paredes externas pelo menos 
vinte centímetros (0m 20) podendo esse espaço ser cheio de material incombustível.
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Parágrafo único – Da mesma forma; os fogões e fornos devem ficar 
afastados das paredes divisórias de, pelo menos, sessenta centímetros (0m 60).
Art. 85 – As secções de chaminés, compreendida entre forros e telhados, e 
as que atravessarem paredes e tetos de estoque de tela, ou de madeira, não poderão 
ser construídas de material metálico.
Art. 86 – Quando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas, 
deverão elas ficar isoladas, pelo menos meio metro (0m 50), de quaisquer peças de madeira 
ou de paredes divisórias, e devem ser externas.
Art. 87 – As chaminés devem assentar em bases sólidas e ser munidas de 
portas de ferro convenientes, que permitam a sua limpeza interna.
Os desvios da direção vertical das chaminés, não devem exceder ao ângulo 
de 45º (quarenta e cinco graus).
§ 1º - nenhuma chaminé deve ter outras aberturas, nas paredes laterais, 
senão a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro, hermética, afastada, de mais de 
um metro (1m 00), de qualquer peça de material combustível.
§ 2º - As chaminés devem elevar-se, pelo menos, um metro (1m 00) acima 
dos telhados.
Art. 88 – Exceto na zona rural, fica expressamente proibido cozinhar ou faz 
Exceto na zona rural, fica expressamente proibido cozinhar ou fazer uso de fogo para 
qualquer fim no interior das casas, sem a observância das prescrições anteriores.
Parágrafo único - Ressalva-se o uso de aparelhos de iluminação e de 
aparelhos elétricos de aquecimento, bem como de pequenas lâmpadas de óleo ou álcool. 
Art. 89 – As copas e despensas devem, quando se destinarem a limpeza de 
louças, etc. , obedecer a alínea “c” do artigo 93.
Art. 90 – As despensas só podem comunicar diretamente com a cozinha, 
copa ou passagem.
Art. 91 – Os compartimentos destinados exclusivamente a latrinas terão um 
metro quadrado (1m 200) de área mínima.
Art. 92 – Os compartimentos destinados a chuveiros, terão a área mínima 
de um metro e vinte decímetros quadrados (1m 220).
Art. 93 –Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiras terão a 
área mínima de três metros quadrados (3m 200).
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Art. 94 – Os compartimentos destinados a latrinas e banheiras 
conjuntamente, terão a área mínima de três metros e vinte decímetros quadrados.
Art. 95 – Os compartimentos de banho e latrina terão o piso e as paredes até 
um metro e cinqüenta centímetros (1m 50) de altura revestidas de material liso e 
impermeável.
Art. 96 – Os compartimentos de latrina não podem ter comunicação direta 
com a cozinha nem despensa.
Parágrafo único – As latrinas e banheiras podem ser instaladas nos 
gabinetes de toucador, obedecidas as prescrições do artigo anterior.
Art. 97 – Os gabinetes de toucador terão a superfície mínima de seis metros 
quadrados (6m 200).
Art. 98 – As instalações sanitárias do interior dos edifícios serão feitas de 
acordo com a regras estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 99 – Os compartimentos destinados a garagem ficam sujeitos as 
seguintes prescrições:
1) as paredes serão de material incombustível.
2) A área mínima será de dez metros quadrados (10m 200), com dois 
metros e cinqüenta centímetros (2m 50), do lado menor.
3) O pé direito mínimo, na parte mais baixa, será de dois metros e vinte 
centímetros. (2m 20);
4) Terão o piso, revestido de material liso e impermeável, que permita o 
franco escoamento das águas de lavagem;
5) As valas, se as tiverem, deverão ser ligadas à rede de esgotos, com ralo e 
sifão hidráulico;
6) Quando houver outro pavimento na parte superior, terão teto de material 
incombustível;
7) Não poderão ter comunicação direta com nenhum outro compartimento, 
exceto cômodos de passagem.
CAPITULO IX
Pavimentos, lojas e sobrelojas, giraus porões e sótãos
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Art. 100 – Quando os pavimentos de um edifício constituírem uma única 
habitação, deverão comunicar- se internamente por meio de escada. 
Art. 101 – Cada pavimento destinado a habitação diurna ou noturna deverá 
dispor no mínimo, de uma latrina, além dos compartimentos nele situados.
Parágrafo único – Em cada grupo de dois pavimentos imediatamente 
sobrepostos, a latrina será dispensada em um deles, quando no outro não houver mais do 
que três compartimentos de habitação noturna.
Art. 102 - Em edifícios destinados a usos comerciais, escritórios, 
consultórios e similares, é obrigatória a existência de latrina em cada pavimento na 
proporção de uma para cada grupo de dez compartimentos
Art. 103 – Para as lojas se estabelece:
1) que tenham pelo menos uma latrina, convenientemente instalada;
2) que não tenham comunicação direta com gabinetes sanitários ou com 
dormitórios;
Parágrafo único – A natureza do revestimento do piso e das paredes 
dependera do gênero de comercio a que forem destinados.
Art. 104 – Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderão ser também 
agrupadas, uma para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente.
Parágrafo único – Será dispensada a construção de latrinas, quando a loja 
for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso a latrina dessa residência seja 
independente.
Art. 105 – As sobrelojas devem comunicar- se com as lojas, por meio de 
escada interna fixa e não serão permitidas, quando resultar diminuição, para o pé- direito 
mínimo das lojas alem do mínimo regulamentar.
Parágrafo único- Entretanto, sobrelojas parciais, que não cubram mais de 
cinqüenta por cento (50%) da área da loja e não prejudiquem os índices de iluminação e 
ventilação previstos neste Regulamento, serão permitida na parte posterior das lojas que 
tenham pé- direito mínimo de cinco metros e meio (5m 50) e que possam guardar a altura 
de dois metros e oitenta centímetros (2m 80), debaixo da sobreloja.
Art. 106 – A construção de giraus destinados a pequenos escritórios, 
depósitos, localização de orquestra, dispositivos elevados de fabricas, etc. será permitido, 
desde que o espaço tornado aproveitável com essa construção fique em boas condições de 
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iluminação e ventilação e não resulte em prejuízo para as condições de iluminação e 
ventilação do compartimento em que essa construção tiver de ser feita.
Art. 107 – Os giraus, que devem sempre deixar passagem livre debaixo de 
si, terão:
a) altura mínima de dois metros (2m 00), para uma área até oito metros 
quadrados (8m 200);
b) altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2m 50) para uma 
área superior a oito metros quadrados (8m 200);
Art. 108 - Quando os giraus forem destinados a permanência de pessoas isto 
é, escritores orquestras, dispositivos de fabricas, etc, deverão ter:
a) pé direito mínimo de dois metros (2m 00)
b) guarda corpo;
c) escada de acesso, fixa com corrimão.
Parágrafo único – Quando os giraus forem colocados em lugares 
freqüentados do público, a escada a que se refere o presente artigo será disposta de maneira 
que não prejudique a circulação, no compartimento.
Art. 109 – Quando os giraus forem destinados a depósitos, poderão ter o pé 
direito mínimo de um metro e noventa centímetros (1m 90) e escada de acesso, móvel.
Art. 110 - Em caso de necessidade, será exigida a abertura de vãos que 
iluminem e ventilem o espaço ternado aproveitável com a construção de girau.
Art. 111- Não será concedida licença para construção de giraus, sem que 
seja apresentada alem das plantas correspondentes a construção propriamente, uma planta 
minuciosa do compartimento onde ele deva ser construído, acompanhada de informações 
completas sobre a sua finalidade.
Parágrafo único – No caso de ser o girau destinado a deposito de 
mercadorias, será declarada a natureza dessas mercadorias a sobrecarga possível, devendo 
ser ainda justificadas as condições de resistência, não só do projeto de construção, como 
das partes do edifício por ela interessadas.
Art. 112 – Não é permitida a construção de giraus que cubram mais de uma 
quinta (1/5) parte da área do compartimento em que forem colocados, salvo no caso de 
construírem passadiços, de pequena largura, não superior a oitenta centímetros (0m 80) ao 
longo de estantes ou armações dispostas junto a paredes.
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Art. 113 – Não é permitida a construção de giraus, nas casas de habitação 
particular, nem nos compartimentos dormitórios de casas de habitação coletivas.
Art. 114 – Não são permitidas divisões nos giraus, nem o seu fechamento 
por parede de qualquer espécie.
Art. 115 – Os porões podem ser utilizados para despensas e depósitos 
quando tenham a altura mínima de dois metros (2m 00) e satisfaçam as condições exigidas 
para tal destino.
Nestes compartimentos serão tolerados:
a) caixilhos, moveis, envidraçados, nas aberturas de ventilação;
b) portas gradeadas, quer sejam externas ou internas.
Art. 116 – Se a altura for no mínimo, de dois metros e vinte centímetros 
(2m 20) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por esse Regulamento, 
poderão os porões servir de habitação diurna ou noturna.
Art. 117 – Os porões de altura inferior a um metro (1m 00), deverão ser 
aterrados.
Art. 118 – Nos porões, qualquer que seja o pé direito, serão observadas as 
seguintes condições:
a) terão o piso impermeabilizado, de acordo com o estabelecido neste 
Regulamento, no capitulo “pisos e vigamentos”;
b) as paredes do perímetro serão, na face externa, revestidas de material 
impermeável e resistente, até trinta centímetros (0m 30) acima do 
terreno exterior;
Art. 119 – Além do que exige o artigo anterior, os porões de pé direito 
menor de dois metros (2m 00) ainda terão nas paredes do perímetro, aberturas de 
ventilação guarnecidas de grades metálicas, fixas, d malha estreita, mas que permita a 
renovação do ar interior. Em caso nenhum se tolera vedação que prejudique o arejamento.
Art. 120 – Nos sótãos, os compartimentos que tiverem pé direito de dois 
metros e meio (2m 50) a dois metros e vinte centímetros (2m 20) e satisfizerem as demais 
exigências deste Regulamento, quanto a área, iluminação e ventilação e, além disso, forem 
forrados, poderão ser usados para habitação diurna ou noturna. 
Parágrafo único – O pavimento superposto a uma garagem particular, 
isolada e situada em área de fundo, poderá ser construída como sótão.
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CAPITULO X
Estética dos edifícios
1. Fachadas, Saliências
Art. 121 – Todos os projetos para construção, reconstrução, acréscimo e 
reforma de edifícios, estão sujeitos a censura estética da Prefeitura, não só quanto a 
fachadas visíveis dos logradouros, mas também, na sua harmonia com as construções 
vizinhas.
Art. 122 – As fachadas secundarias, visíveis dos logradouros, devem 
harmonizar –se, no estilo, com a fachada principal.
Art. 123 - Compartimentos de chegada de escada, casas de máquina de 
elevadores, reservatórios, ou qualquer outro corpo acessório, aparecendo acima de 
coberturas, terraços ou telhados, devem ficar incorporados à massa arquitetônica do 
edifício, formando motivos que poderão ser tratados como torres ou pavimentos parciais, 
recuados ou não no alinhamento. 
Art. 124 – As fachadas que se caracterizam por um único motivo 
arquitetônico, não poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que perturbe 
a harmonia do conjunto.
Art. 125 – Pinturas decorativas ou figurativas, que tenham de ficar ao 
alcance da vista do público, só poderão ser executadas, depois que os seus desenhos 
completos forem aprovados pela Prefeitura.
Art. 126 – Não serão permitidas as pinturas de cor berrante ou de cor preta, 
quer nas fachadas, quer nos muros de alinhamento.
Art. 127 – As fachadas e os muros de alinhamento deverão ser conservados 
em bom estado pelo proprietário, podendo a Prefeitura intima – lo a cumprir essa 
disposição, sob pena de multas.
Art. 128 – Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento serão 
permitidas saliências até o máximo de vinte centímetros (0m 20).
Art. 129 – As construções em balanço, nas fachadas, construídas no 
alinhamento, só serão permitidas acima do pavimento térreo que deverão obedecer as 
seguintes condições:
a) em hipótese alguma poderão ficar a menos de três metros ( 3m 00) de 
altura, sobre o passeio;
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b) o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da 
fachada não deverá ser maior que a distância entre a respectiva projeção 
sobre o mesmo plano, e a divisa lateral mais próxima, menos vinte e 
cinco centímetros (0m 25);
c) a saliência máxima permitida será de cinco por cento (5%) da largura da 
rua, não podendo exceder de um metro e vinte centímetros (1m 20);
d) a soma das projeções das construções em balanço, formado recinto 
fechado, sobre plano vertical, paralelo à frente, não poderá exceder a um 
terço (1/3) da superfície da fachada, em cada pavimento.
§ 1º - quando o edifício apresentar varias faces voltadas para logradouros 
públicos cada uma delas será considerada isoladamente para os efeitos do 
presente artigo.
§ 2º - o canto chanfrado ou em curva poderá pertencer a qualquer das duas 
faces contíguas, a critério do autor do projeto.
Art. 130 – Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios 
construídos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições:
a) não excederem à largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, 
sujeitas ao balanço máximo de três metros (03 m);
b) não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas 
fixas, abaixo da cota de três metros (3m), referida ao nível do passeio, 
salvo no caso de consolos, os quais junto a parede poderão ter essa cota 
reduzida a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m);
c) não terem fixas, inclusive lambrequins, se os houver, dimensão maior de 
trinta centímetros (0,30 cm) no sentido vertical;
d) não prejudicarem a arborização e a iluminação publica e não ocultarem 
placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
e) serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do 
tempo;
f) terem, na face superior caimento em direção a fachada do edifício junto 
à qual será convenientemente disposta calha provida de condutor para 
coletar e encaminhar as águas sob o passeio, para a sarjetas do 
logradouro;
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g) serem providas de cobertura protetora quando revestidas de vidro frágil 
ou de outra matéria também frágil;
h) serem construídas ata a linha de divisas das respectivas fachadas de 
modo a ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquises 
contíguas, ressalvados casos especiais e os casos previstos por este 
Regulamento.
Art. 131. Em edifícios que, pelo conjunto de suas linhas, constituírem 
blocos arquitetônicos, cujo equilíbrio ou simetria não deva ser prejudicada, não permitida, 
a colocação de marquises parciais.
Art. 132 – Fica obrigatória a colocação de marquises nos prédios 
comerciais a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros da zona comercial, bem 
como nos edifícios comerciais já existentes nessa zona, quando tiverem de ser executados 
nesses edifícios obras que importem na modificação da fachada.
Parágrafo único – As marquises metálicas construídas nos logradouros 
compreendidos na zona comercial serão obrigatoriamente revestidas pela parte inferior, 
com material inalterável.
Art. 133 – A altura e o balanço de marquises na mesma quadra serão 
uniformes, salvo no caso de logradouro acentuadamente em declive.
Art. 134 – nas quadras onde já existirem marquises serão adotadas a altura e 
o balanço de uma delas, para padrão das que de futuro ali se construírem.
§ 1º. No caso de não convir, por motivos estéticos, a reprodução das 
características lineares de marquise já existente, poderá a Prefeitura adotar outras que 
sirvam de padrão.
§ 2º. A juízo da Prefeitura, poderá, para edifício de situação especial ou de 
caráter monumental, ser permitida a construção de marquises, em nível diferente das 
demais na mesma quadra.
Art. 135 – Quando construídas em logradouros de grande declividade, as 
marquises se comporão de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes.
Art. 136 – As marquises, quando executadas em edifícios de assentamento 
valor arquitetônico, deverão incorporar o estilo da fachada.
Art. 137 – Será permitido o uso transitório de estores projetores contra a 
ação do sol instalados na extremidade da marquise e paralelamente à fachada do edifício, 
desde que sejam atendidas as seguintes condições:
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a) não descerem quando completamente distendidos abaixo de dois metros e 
vinte centímetros (2 m. 20), a contar do nível do passeio;
b) serem de enrolamento, mecânico, afim de que se recolham passado o sol;
c) serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio.
d) serem munidos na extremidade interior de vergalhões metálicos ou de 
outros dispositivos convenientemente capeados e suficientemente pregados, que lhes 
garantam relativa segurança, quando distendidos.
Art. 138 – Com o pedido de licença para colocação de marquise além da 
declaração do prazo para a execução da obra, deverá ser apresentado o seu projeto 
detalhado, em duas vias: uma em tela, desenhada a nanquim, e ambas com a assinatura do 
proprietário e do autor do projeto.
§ 1º. Os desenhos, que serão convenientemente cotados contarão:
a) na escala de 1:50 o conjunto da marquise com a parte da fachada 
horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza, a árvore, 
acaso existente no trecho correspondente a fachada;
b) na escala de 1:25 secção transversal da marquise, determinando-lhe o 
perfil, a constituição da estrutura, os focos de luz e a largura do passeio.
§ 2º. A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, a 
apresentação de fotografias de toda a fachada e o calculo de resistência da obra a ser 
executada.
§ 3º. Do texto do requerimento ou memorial anexo ao mesmo, deverá 
constar a descrição da obra, a natureza dos materiais de sua construção, revestimento e 
iluminação de seu sistema de escoamento de águas pluviais e do seu acabamento.
Art. 139 – No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto 
aprovado, ou não cumprimento das condições fixadas no requerimento ou memorial 
respectivos ficará o responsável, sujeito as penalidades previstas neste regulamento, 
obrigado a executar as alterações julgadas convenientes e até a demolir a obra, se o achar 
necessário a Prefeitura.
3 – Toldos
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Art. 140 – Os toldos deverão satisfazer às seguintes condições:
a) não excederem a largura dos passeios e ficarem sujeitos em qualquer 
caso, ao balanço máximo de dois metros (2 m);
b) não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos, 
inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte centímetros (2m 20) em cota referida 
ao nível do passeio;
c) não terem as bambinelas dimensão vertical maior de sessenta centímetros 
(0m 60);
d) não prejudicarem a arborização e a iluminação púbicas e não ocultarem 
placas de nomenclatura de logradouros;
e) não receberem nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos quando 
instalados no pavimento térreo;
f) serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo 
enrolamento da peça junto a fachada;
g) serem feitos de lona, boa qualidade, e convenientemente acabados.
Art. 141 – Os toldos, sempre mantidos em perfeito estado de conservação e 
asseio, só poderão ser utilizados em horas de intempéries, quando instalados nos 
pavimentos térreos.
Art. 142 – Os toldos, quando instalados no pavimento térreo, poderão 
receber estores suplementares ou bambinelas, que não poderão descer da cota de dois 
metros e vinte centímetros (2m, 20), a contar do nível do passeio.
Art. 143 – Os requerimentos para colocação de toldos deverão ser 
acompanhados de seu desenho, em duas vias, sendo a primeira em tela, feita a nanquim, 
representando uma secção normal à fachada, na qual figurem toldo, o seguimento térreo, o 
passeio, com as respectivas cotas.
4 – Vitrinas e Mostruários
Art. 144 – A licença para a instalação de mostruários e vitrinas só será 
concedida, pela Prefeitura, quando da instalação não advenha prejuízo para a ventilação e 
iluminação prescrita neste Regulamento, satisfeitas outrossim, as exigências de ordem 
estética.
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Parágrafo único – Será permitida a colocação de vitrinas ocupando, 
parcialmente, passagens ou vãos de entradas desde que a passagem livre não fique reduzida 
a menos de um metro e vinte centímetros (1m 20).
Art. 145 – Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de 
mostruários, desde que:
a) tenha o passeio do logradouro a largura mínima de dois metros (2 m).
b) seja de trinta centímetros (0 m, 30) a saliência máxima de qualquer de 
seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro;
c) não interceptem elementos característicos da fachada;
d) apresentem aspectos conveniente, cantos arredondados e sejam 
constituídos de material resistente a ação do tempo.
CAPITULO XI
Construções para fins especiais
1 – Habitação coletiva em geral
Art. 146 – Os edifícios, quando construídos ou adaptados párea servirem de 
habitação coletiva devem satisfazer as seguintes condições:
a) terão a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas inteiramente 
construídos de material incombustível, tolerando- se a madeira ou outro material 
combustível, no último teto, em esquadrias, em corrimãos e como revestimento assentado 
diretamente sobre o concreto ou alvenaria;
b) terão instalações sanitárias na relação de uma para cada grupo de quinze 
moradores ou fração, separadas para cada sexo e individuo, sendo a parte destinada aos 
homens, subdividida em latrinas e mictórios;
c) poderão ter instalações sanitárias e de banho com comunicação direta 
para compartimento dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos moradores 
desse compartimento;
Parágrafo único – As instalações sanitárias não poderão ter comunicação 
direta com cozinhas, copas e salas de refeição.
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Art. 147 – Nas casas de habitação coletiva será permitida a existência de 
garage privativa para o edifício e seus moradores situadas em área de fundo.
§ 1º - Será também permitida nessas casas, a existência de escritórios.
§ 2º - Os compartimentos destinados a comercio, poderão existir nas casas 
de habitação coletiva, referidas neste artigo, com ou sem entrada direta pelo logradouro 
público, não se admitindo, entretanto, a instalação de padaria, açougue, quitanda, 
carvoaria, peixaria e congêneres.
Art. 148 – Nos edifícios destinados a habitação coletiva ou a escritórios, as 
entradas principais deverão ser amplas, de modo que permitam fácil acesso às escadas e 
elevadores.
Parágrafo único – A largura das portas de entrada será de um metro e vinte 
centímetros (1m 20), nos edifícios de um a três pavimentos, a de um metro e cinqüenta 
centímetros (1m 50) nos que tenham mais de três pavimentos.
Art. 149 – São proibidos, terminantemente, os cortiços, estalagens, 
albergues ou casas para moradia coletiva, sob qualquer denominação, que não satisfaçam 
as condições exigidas por este Regulamento.
2 – casas de apartamento
Art. 150 – São consideradas “Casas de apartamento” aquelas, de mais de 
um pavimento, que possuam grupos de compartimentos, constituindo habitação distinta, 
destinada a residência permanente, compreendendo cada apartamento, pelo menos, dois 
compartimentos, um dos quais de instalação de latrina e banheiro.
Art. 151 – Além das disposições deste Regulamento que lhes forem 
aplicáveis, deverão as casas de apartamento atender as seguintes condições:
a) nas imediações da entrada do edifício será reservado um compartimento 
para instalação da portaria;
b) os apartamentos que possuírem instalações completas, inclusive cozinha, 
deverão ser dotados também de um terraço bem ventilado;
c) haverá instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, 
perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em todo os pavimentos, e dotada de 
dispositivos para limpeza e lavagem;
d) haverá instalação contra incêndio.
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Art. 152 – Em uma casa de apartamentos poderão existir, 
independentemente dos apartamentos, compartimentos destinados ao serviço ou 
administração do edifício, a deposito de utensílio, móveis, malas, etc. e aposento de 
empregados, desde que haja, para estes, instalação independente de W.C. chuveiro.
3 – HOTÉIS
Art. 153 – As construções destinadas a hotéis, além das disposições deste 
Regulamento que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer as que vêem aqui indicadas.
Art. 154 – Além das peças destinadas a habitação apartamentos ou 
simplesmente quartos, deverão essas construções possuir as seguintes dependências:
a) vestíbulos com local para instalação de portaria;
b) sala de estar;
c) sala de leitura e correspondência.
§ 1º - Quando houver cozinha, a sua área mínima será de oito metros 
quadrados (8m 200) sem contar o espaço de proporções convenientes que deverá ser 
reservado para a instalação de câmara frigorífica ou geladeira; o seu piso será revestido de 
material liso, resistente e impermeável e as suas paredes, até a altura de dois metros (2m 
00), serão revestidas de azulejos.
§ 2º - havendo copas serão instaladas em compartimento separado da 
cozinha e terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros (2m 00).
§ 3º- As despesas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos 
até a altura de dois metros (2m 00) e serão perfeitamente protegidas contra insetos e 
animais daninhos.
Art. 155 - Quando houver instalação de lavanderia anexa ao hotel deverão 
os respectivos compartimentos ter os pisos e paredes até a altura de dois metros (2m 00), 
revestidos com material liso, resistente e impermeável.
§ 1º - Essa lavanderia terá as seguintes dependências:
a) deposito de roupa servida;
b) local para instalação de lavagem e secagem de roupa;
c) local para passar a ferro;
d) deposito de roupas limpas;
e) local apropriado para isolamento de colchões, travesseiros e cobertores.
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§ 2º- No caso de não haver instalação de lavanderia, os hotéis deverão 
dispor de instalação destinada ao fim indicado na letra “e” do parágrafo 1º.
§3º - As lavanderias terão instalação sanitária para uso do pessoal do 
serviço.
Art. 156 – As construções destinadas a hotéis, quando de mais de três 
pavimentos, terão, pelo menos, dois elevadores, sendo um de serviço.
Parágrafo único- Nos hotéis em que houver cozinha ou, copa, alem do 
elevador de serviço, deverá haver um monta- pratos, pelo menos, ligando o pavimento em 
que estiver situada a cozinha ou a copa, com os diversos pavimentos. Esse monta-pratos 
poderá ser de funcionamento manual.
Art. 157 – Os quartos que não dispuserem de instalação privativa de banho, 
deverão ser dotados de lavatórios com água corrente.
Art. 158 – Nos hotéis deverão ser instalados deposito de lixo, em situação 
conveniente, sem comunicação com cozinhas, copas e quaisquer outras compartimentos 
onde se manipulem alimentos, ou se depositem gêneros alimentícios, nem com quaisquer 
compartimentos utilizados ou transitados pelos hospedes.
Parágrafo único – Esses depósitos metálicos ou de alvenaria, terão 
revestimento interno e externo, liso e resistente; serão, além disso, hermeticamente 
fechados e dotados de dispositivos de limpeza e lavagem.
Art. 159 – Os hotéis serão dotados de instalação contra incêndio.
4 – Hospitais, casas de saúde e maternidades
Art. 160 – Os hospitais, casas de saúde estabelecimentos congêneres só 
poderão ser construídos em lugar seco, distante de sítios insalubres e serão afastados de 
dez metros, no mínimo, de ruas e terrenos vizinhos.
Parágrafo único – No perímetro urbano da cidade, em ruas pavimentadas 
não servidas por linhas de bondes, eles poderão ser construídos no alinhamento das ruas, 
mantendo, porém, a distância mínima de dez metros (10 m, 00) dos terrenos vizinhos.
Art. 161 – Os hospitais, casas de saúde e estabelecimento congêneres, 
poderão ser construídos em bloco ou pavilhões separados, (guardarão).
Parágrafo único – Quando construídos em pavilhões separados, guardarão 
entre si a distância nunca inferior a vez e meia a sua perfeita insolação.
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Art. 162 – Nas maternidades, os dormitórios terão capacidade para oito 
doentes, no máximo e os compartimentos destinados a gestantes conterão no máximo 
dezesseis leitos.
Art. 163 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das 
disposições gerais deste regulamento que lhes forem aplicáveis, serão respeitas as 
seguintes:
a) as paredes externas serão construídas com material mal condutor de calor;
b) as enfermarias serão, quando possível, de forma retangular com os 
ângulos inferiores arredondados e terão no mínimo três metros e vinte centímetros de pé 
direito;
c) a orientação das enfermeiras, sempre que possível será compreendida 
entre as direções N. N. E. e N.N.O. devendo cada uma das suas faces principais ser isolada 
durante três horas, nos dias mais curtos do ano, ficando expressamente proibida a 
orientação sul.
d) todos os cômodos terão aberturas diretas para o exterior, por onde possam 
receber ar e luz, devendo a área total das janelas, em cada cômodo, ser, no mínimo igual a 
quinta parte da superfície do piso, bem como as bandeiras das portas e janelas ser moveis, 
não se permitindo entre as vergas e o teto, distância maior de quarenta centímetros;
e) a ventilação será conveniente e contínua;
f) os corredores centrais terão, no mínimo, um metro e sessenta centímetros 
(1m 60) de largura e os laterais e secundários, um metro e vinte centímetros (1m 20), 
devendo os respectivos pisos ser de material mau condutor de som;
g) as salas de operações serão de preferência dirigidas para o sul e deverão 
dispor de aberturas e requisitos exigidos pela técnica;
h) no sistema “bloco” não serão admitidos pátios ou áreas internas;
i) as paredes das enfermarias serão impermeabilizadas até a altura de um 
metro e oitenta centímetros (1m 80), por meio de barra a óleo, esmalte, etc;
j) em cada pavimento haverá banheiros, lavabos e latrinas na proporção de 
um para dez (10) doentes devendo as portas das instalações sanitárias conservar – se 
sempre fechadas por meio de molas;
k) os cômodos das instalações sanitárias não se comunicarão diretamente 
com as enfermarias devendo haver, de permeio, uma ante – sala com lavabo;
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l) haverá latrinas e banheiros, em proporção conveniente, privativos do 
pessoal de serviço;
m) para cada enfermaria haverá um aparelho com pia e despejo, que permita 
a lavagem dos vasos por meio de jactos de água sob pressão;
n) os hospitais disporão sempre de uma lavanderia a água quente, de uma 
instalação completa de desinfecção, de aparelho para esterilização de louças e utensílios, 
de deposito apropriado para roupa servida, de um forno crematório para lixo e resíduos, a 
juízo da Prefeitura;
o) são obrigatórios, depósitos para gêneros alimentícios, com pisos e 
paredes ladrilhadas, com as aberturas protegidas por tela de arame, a prova de ratos e 
insetos.
Parágrafo único – Estes estabelecimentos, quando tiverem mais de dois 
pavimentos, serão construídos com material incombustível dotados de dispositivos 
especiais contra incêndios e providos de elevadores com capacidade suficiente para o 
transporte de pessoas, leitos e macas.
Art. 164 – Para os estabelecimentos de quatro pavimentos e capacidade até 
cem (100) leitos, haverá um elevador no mínimo; alem de quatro (4) pavimentos e mais de 
cem leitos dois (2) elevadores, no mínimo; em qualquer caso, a proporção será de um (1) 
elevador para cada grupo de cem(100) leitos ou fração desse número.
Art. 165 – Haverá um elevador de serviço, isolado e independente dos 
elevadores normais do estabelecimento.
Art. 166 - Em qualquer caso é obrigatória a escada, independentemente dos 
elevadores, construída de material incombustível, com um metro e vinte centímetros (1m 
20), pelo menos, de largura livre.
Art. 167 – A instalação dos necrotérios será feita em pavilhão isolado, das 
habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou 
descortinado.
Art. 168 – Deverão os necrotérios satisfazer também às seguintes 
condições:
a) ter o piso impermeabilizado com material liso e resistente, com a 
inclinação necessária e ralos, para escoamento das águas de limpeza;
b) ter as paredes impermeabilizadas ate a altura mínima de dois metros (2m 
00), podendo o restante ser caiado;
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c) ter as aberturas de ventilação teladas, a prova de moscas.
5 – Estabelecimentos de instrução:
Art. 169 – Os edifícios destinados a escolas deverão satisfazer, além das 
prescrições gerais deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis, as seguintes condições:
a) terão, no máximo três pavimentos;
b) as escadas, com a largura mínima de um metro e vinte centímetros, (1m 
20) serão retas com trechos de dez (10) a quinze (15) degraus, divididos por patamares de 
descanso, tendo os degraus dezesseis centímetros (0m 16) de altura, no máximo, e vinte e 
oito centímetros (0m 28) d largura, no mínimo, e os patamares, um metro (1m 00) de 
largura mínima;
c) a dimensões das salas de aula serão proporcionais ao número de alunos, 
não devendo estes exceder de quarenta por sala, dispondo cada um de um metro quadrado 
(1m 200), no mínimo;
d) as salas de aula não poderão ter largura superior a duas vezes a distância 
do piso à verga, quando a iluminação for unilateral;
e) as janelas e portas terão bandeiras basculantes;
f) o pé direito mínimo, das salas será de três metros e cinqüenta centímetros 
(3m 50);
g) a pintura das paredes das salas destinadas a classe será a tinta lavável ou a 
cal, com tonalidades suaves;
h) as paredes não poderão apresentar saliências e os cantos deverão ser 
arredondados;
i) deverá haver uma latrina e um lavatório para cada grupo de vinte (20) 
alunos;
j) deverão ter bebedouros automáticos convenientemente abrigados e 
afastados do local das latrinas;
k) no caso de escolas mistas, os gabinetes sanitários deverão ser separados 
para um e outro sexo;
l) deverá haver espaço destinado a recreio, parte do qual coberto, calculado 
na razão de seis a nove metros quadrados (6 a 9m 200) por criança, conforme a idade;
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m) a iluminação das salas de aula devera ser de preferência unilateral 
esquerda, podendo ser tolerada a bilateral esquerdo –direita diferencial;
n) as janelas das salas de aula devera ser abertas na altura de um metro (1m 
00) no mínimo, sobre o piso e terão a verga o mais próximo possível do teto;
o) a superfície total das janelas de cada sala devera corresponder pelo menos 
a um quinto (1/5) da superfície do piso respectivo;
p) a iluminação artificial será a elétrica;
q) nos dormitórios coletivos, quando os houver, deverão ser exigidos no 
mínimo, seis metros quadrados (6m 200) por pessoa;
r) terá compartimento destinado a vestiário, vestíbulo e sala de espera;
s) a largura mínima dos corredores e varandas será de um metro e meio (1m 
50).
Art. 170 – Os refeitórios deverão ser contíguos a cozinha e amplamente 
iluminados e ventilados.
Art. 171 – Nos internatos será obrigatória a existência de uma enfermaria 
com instalações sanitárias e todo conforto, isolada dos locais habitados pelos alunos. 
6 – casas de diversões públicas em geral:
Art. 172 – Nas casas de diversões públicas em geral, destinadas a 
espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc., a serem construídas, ou reconstruídas, além 
das prescrições aplicáveis neste regulamento, será exigido o emprego de material 
incombustível, tolerando – se o emprego de madeira ou outro material combustível, apenas 
na confecção de esquadrias lambris, corrimãos, divisões de camarotes e de frisos, até um 
metro e meio (1m 50) de altura, e no revestimento do piso, desde que este revestimento 
seja aplicado sem deixar vazios. 
Parágrafo único - Todos os pisos serão construídos em concreto armado.
Art. 173 – As portas de saída das salas de espetáculo ou de projeção terão a 
largura total, somados todos os vãos, correspondendo a um metro (1m 00) para cem (100) 
pessoas, não podendo cada porta ter menos de dois metros (2m 000) de vão livre, nem 
haver entre duas portas um pano de parede de mais de dois metros (2m 00).
Art. 174 – As portas de saída das salas de espetáculo ou de projeção, 
quando não forem diretamente abertas sobre a via pública, darão para passagens ou 
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corredores cuja largura mínima deverão corresponder a um metro (1m 00) para duzentas 
(200) pessoas, não podendo esta largura ser inferior a três metros (3m 00) desde que, entre 
o logradouro e a porta de saída da sala mais afastada dele, não exista uma distância maior 
de cinqüenta metros (50m 00).
Parágrafo único – No caso de haver distância de mais de cinqüenta metros 
(medidas nas condições acima) a largura da passagem, a partir da porta de saída, será 
aumentada na razão de meio metro (1/2) para cada cinco metros (5m 00) acrescidos na 
distância.
Art. 175 – Nas passagens e nos corredores de que trata o artigo precedente, 
e bem assim nas salas, pátios, vestíbulos ou área de qualquer natureza, compreendidas no 
percurso entre a sala de espetáculo ou projeção e a via pública, não será permitido 
intercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos ou outros moveis, orquestras, barreiras, 
correntes ou qualquer outro obstáculo que possa reduzir a largura útil do percurso a 
proporções menores do que as determinadas pelo mesmo artigo, ou que possa constituir 
embaraço ao livre escoamento do público.
Parágrafo único. As pequenas diferenças de nível existentes nesse percurso 
deverão ser vencidas de preferência por meio de rampas suaves. Não podendo ser 
intercalados degraus nas passagens ou corredores.
Art. 176 – Quando as localidades destinadas ao público ou aos espectadores 
estiverem, subdivididas em ordens superpostas, formando platéia, balcões, camarotes,
galerias, etc., as escadas de acesso, para o público deverão ter largura útil correspondente a 
um metro (1m 00) para cem (100) pessoas, consideradas as lotações completas, e 
obedecerão ainda, as condições seguintes:
a) serão construídas de lances retos, intercalados os patamares, tendo cada 
lance dezesseis (16) degraus, no máximo, medindo cada patamar um metro e vinte 
centímetros (1m 20) pelo menos, de extensão.
b) não terão largura menor que um metro e meio (1m 50);
c) terão degraus, quando muito, de dezoito centímetros (0m 18) de altura e 
trinta centímetros (0m 30), pelo menos de piso.
Parágrafo único – A largura das escadas aumentara, a medida que forem 
atingindo o nível das ordens mais baixas de localidades, na proporção do número de 
pessoas, observada sempre a relação estabelecida por este artigo.
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Art. 177 – Para o acesso a ordem mais elevada de localidades geralmente 
denominada “galeria” deverão existir escadas independentes das que se destinarem as 
ordens inferiores.
Art. 178 – A largura dos corredores de circulação e acesso do público as 
varias ordens de localidade elevadas, será proporcional ao número de pessoas que por ali 
tiverem de transitar, guardada a razão e um metro (1m 00) para cada grupo de cem (100) 
pessoas.
Parágrafo único. A largura desses corredores nunca será inferior:
a) a dois metros e cinqüenta centímetros (2m 50) para o corredor das frisas e 
dos camarotes de primeira ordem, e a dois metros (2m 00), para os demais, quando a 
lotação do teatro for superior a quinhentas (500) pessoas;
b) a dois metros (2m 00) e um metro e cinqüenta centímetros (1m 50) 
respectivamente, quando a lotação for inferior a quinhentas (500) pessoas.
Art. 179 – A disposição das escadas e corredores será feita de modo que 
impeça correntes de trânsito contrárias, devendo a respectiva largura ser aumentada na 
proporção indicada no artigo anterior, sempre que houver confluência inevitável. 
Art. 180 – Nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos não 
poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades correntes ou qualquer 
dispositivo que possa impedir, no momento de pânico, o escoamento do público em 
qualquer sentido.
§ 1º Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinados ao 
escoamento do público no sentido do logradouro.
§ 2º Quando indispensável, esses vãos poderão ser guarnecidos de 
reposteiros.
§ 3º Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro, deverá ser 
adotado o dispositivo de correr, de preferência no sentido vertical.
Este dispositivo devera ser obrigatoriamente mantido durante o 
funcionamento das diversões, em posição que deixe o vão inteiramente livre.
Art. 181 – Para o estabelecimento das relações que tem como base o 
número de pessoas deve ser considerada:
a) a lotação completa da sala, quando as cadeiras ou assentos destinados ao 
público fixos no pavimento;
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b) a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, consideradas as áreas 
livre destinadas ao público, em todas as ordens de localidades da sala, quando as cadeiras 
forem livres.
Art. 182 – Nas platéias ou salas de espetáculo ou projeção em geral, devera 
ser observado o seguinte:
a) o piso terá inclinação de 3% pelo menos;
b) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, 
suavemente iluminada, quando se apagarem as luzes da sala, e legível à distância; 
c) pianos e orquestras serão localizados em plano inferior ao da platéia, em 
posição tal que não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção das portas 
de saída e não prejudiquem a visibilidade, para os espectadores;
f) as cadeiras, quando constituindo séries, deverão satisfazer às seguintes 
condições:
I – ser de tipo uniforme;
II – ser de braços;
III – ter assento basculante;
IV – ter as dimensões mínimas de quarenta centímetros (0m 40) de fundo 
medidos no assento, e quarenta e cinco centímetros 0m 45) de largura, medidos entre os 
braços, de eixo a eixo;
g) cada série não poderá conter mais de quinze(15) cadeiras, devendo ficar 
intercalado entre as series um espaço para passagem com um metro (1m 
00) pelo menos, de largura;
f) as series contíguas as paredes terão, no máximo, oito (8) cadeiras.
g) o espaço de passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras, não será 
inferior a quarenta centímetros (0m 40) medido horizontalmente, entre o plano vertical 
passando pelo ponto mais avantajado das cadeiras da fila de trás e o plano vertical 
passando pelo ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente;
h) o espaço reservado para passagem entre duas filas consecutivas de 
cadeiras, nas disposições escalonadas, poderá ser reduzido até o mínimo de trinta 
centímetros (0m 30);
i) em cada fila de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio 
para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior;
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j) o plano vertical passando pelo eixo longitudinal das cadeiras, cativas ou 
fixas, da platéia e dos balcões, não poderá formar, ângulos maior de 30% com o plano 
normal a superfície de projeção.
Art. 183 – Nas casas de diversões públicas em geral, haverá gabinete para 
“toalete” das senhoras instalações sanitárias de fácil acesso, devidamente separada para 
cada sexo e indivíduo sendo a patê destinada ao homens subdivididas em latrinas e 
mictórios.
Art. 184 – Para as salas de espetáculos, diversões, conferências, 
assembléias, auditórios, etc., quando completem mais de quinhentas (500) pessoas nas 
diversas ordens localidades, poderá a Prefeitura exigir instalação de ar condicionado.
Art. 185 – Nas salas que trata o artigo precedente, com capacidade superior 
a quinhentas (500) pessoas, e obrigatório o aparelhamento para renovação de ar, segundo 
as condições das letras “b” e “c” do referido artigo, mais as seguintes:
a) o ar a ser injetado, ou insuflado, na sala, será captado no ambiente livre 
exterior, a uma distância horizontal e a uma distância vertical, nunca inferior de dez metros 
(10 m) em relação ao ponto em que for feita a descarga do ar viciado, retirado da sala;
b) o ar ser injetado, ou insuflado, na sala deve ser previamente filtrado.
Art. 186 – As casas de diversões em geral serão dotadas de instalação e 
aparelhamento preventivos contra incêndio.
Art. 187 – Não poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação, 
interna entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões publicas com as 
casas vizinhas.
Art. 188 – Nos estabelecimentos de diversões cuja instalação tiver caráter 
permanente, deverão ser postas em prática as medidas necessárias para que o ruído não 
perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.
Art. 189 – A parques de diversões circos e outros estabelecimentos de 
diversões de permanência provisória, não será permitido instalarem-se a menos de cem 
metros de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos, etc., o mesmo se diz para a 
instalação em edifício já existente, de divertimento ruidosos.
Art. 190 – O Prefeito poderá por meio de decreto, determinar em torno do 
estabelecimento a proteger, uma área dentro da qual não possam ser construídos ou 
instalados estabelecimentos de diversões.
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7 – Teatros
Art. 191 – Os teatros, além de outras disposições aplicáveis deste 
regulamento, atenderão ainda as que vêem aqui mencionadas.
Art. 192 – Haverá separação perfeita entre a platéia e a parte destinada aos 
artistas, sem outras comunicações senão as indispensáveis ao serviço.
Parágrafo único – Estas comunicações e a boca de cena serão munidas 
com dispositivos de fechamento feitos de material incombustível, capazes de isolar 
completamente as duas partes do teatro em caso de incêndio.
Art. 193 – A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta com a via 
pública.
Art. 194 – Os camarins terão área mínima de cinco metros quadrados (5 m²) 
e serão dotados de dispositivo para renovação de ar a juízo da Prefeitura, quando não 
arejado nem iluminados diretamente. 
Art. 195 – Os escritórios da administração estarão sujeitos ao que para os 
compartimentos de permanência diurna, exige este Regulamento.
Art. 196 – Os guarda-roupas e os depósitos de decorações, móveis, 
cenários, etc., quando não situados em local independentes do teatro, serão construídos de 
material incombustível, com todos os seus vãos guarnecidos de fechos também 
incombustíveis, capazes de isola-los completamente em caso de incêndio.
Parágrafo único – Em caso algum esses depósitos poderão ser colocados 
por baixo do palco.
Art. 197 – O piso do palco poderá ser construído de madeira nas partes que 
tenham de ser moveis, mas será de concreto armado nas partes fixas.
8 – Cinematógrafo
Art. 198 – Para os cinematógrafos, além das disposições aplicáveis, deste 
Regulamento, serão obedecidas as seguintes:
a) as “cabines” de projeção, com dimensões internas mínimas de dois 
metros por dois metros (2m x 2m), serão inteiramente construídas de material incombustível 
e não poderão ter outras aberturas senão uma porta, que abra de dentro para fora, cada 
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máquina de projeção, dois visores de dimensões tão pequenas quanto possível, para a 
projeção luminosa e outro para controle desta projeção;
b) a escada de acesso a cabine de projeção será de material incombustível, 
guarnecida de corrimão e colocada fora da passagem do público;
c) o interior da cabine de projeção terá ventilação suficiente, por meio de 
tomadas especiais de corrente de ar;
d) no interior da cabine ficarão apenas as películas necessárias às sessões de 
cada dia, colocadas em recipiente especial, incombustível, sempre fechado hermeticamente, 
salvo o estrito tempo de tirar ou guardar as películas;
e) as cabines de projeção e os depósitos de filmes serão munidos de 
extintores químicos, de funcionamento automático;
f) a distância horizontal medida entre o ponto mais avançado da primeira 
fila de cadeiras e a superfície destinada as projeções, não será inferior a quatro metros.
Parágrafo único – Durante as horas de funcionamento cinematógrafos, os 
vãos de porta que dêem para a via pública devem ser vendados simplesmente por meio de 
reposteiros de pano, quando não seja possível conserva-los completamente desembaraçados, 
ficando terminantemente proibido que neles se coloquem passadores ou correntes, afim de 
que o público possa sair sem embaraço, em caso de necessidade.
9 – Circos
Art. 199 - A armação de circos de pano depende de autorização e só poderá 
ser permitida em determinados locais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único – Fica proibida a armação de circos na vizinhança de 
hospitais, casas de saúde, asilos, internatos, escolas noturnas, bibliotecas, etc.
Art. 200 – Os circos, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao 
público depois de terem sido vistoriados pelo engenheiro da Prefeitura, sob pena de multa e 
embargo do funcionamento.
Art. 201 – A autorização para circos de pano será concedida, no máximo, 
até o fim de cada ano.
§ 1º. Antes de ser concedida a renovação anual da autorização será feita uma 
vistoria especial no circo, pelo engenheiro da Prefeitura.
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§ 2º. Se não for conveniente a renovação, por oferecer a instalação 
segurança bastante para o público, negá-la-á a Prefeitura, providenciando logo a interdição 
do circo.
§ 3º. Se forem outras as razões, de interesse público, de não convir a 
renovação irá o caso ao juízo do Prefeito.
Art. 202 – Aos circos permanentes, construídos de material incombustível, 
aplicar-se-á, quanto lhes caiba, o que diz este regulamento sobre estabelecimentos de 
diversões públicas, teatro e cinematógrafos.
Art. 203 – é terminantemente proibida a construção, mesmo provisória, de 
circos de madeira.
10 – Parque de diversões
Art. 204 – Os parques de diversões de primeira categoria – assim chamados 
os que tiverem caráter definitivo serão construídos inteiramente de material incombustível, 
só se tolerando madeira ou outros materiais combustíveis, naquelas partes em que para os 
teatros e cinematografo, também se tolera, e nas peças, de maquinismo, ou aparelhos de 
diversões, que não puderem ser feitas de material incombustível.
§ 1º. A construção de parques de diversões de primeira categoria será 
permitida em determinados locais, a juízo da Prefeitura.
** § 5º. Quando permitidos na Zona comercial, os parques de diversões, de 
primeira categoria deverão apresentar no alinhamento da via pública, edifício que satisfaça 
as exigências do presente regulamento.
** (nota: consta no original da lei essa sequência do § 1º diretamente ao § 5º)
Art. 205 – Juntamente com os projetos de construção dos parques de 
diversões, de qualquer categoria, deverão ser apresentados desenhos completos de todos os 
maquinismos e aparelhos de divertimentos destinados a transporte ou condução de pessoas, 
além dos cálculos e gráficos pela Prefeitura.
§ 1º. Os Parques de diversões de qualquer categoria, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados, em todas as suas instalações, por uma 
comissão de três técnicos da Prefeitura.
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§ 2º. Novos aparelhos de divertimentos, por transporte ou condução de 
pessoas, a serem instalados, nos parques já autorizados, ficam sujeitos a mesma exigência.
§ 3º. A inobservância do disposto no presente artigo e seu parágrafo 
primeiro, motivará imposição de multa e proibição de funcionamento, para o parque de 
diversões.
Art. 206 – Os parques de diversões de segunda categoria, geralmente de 
construção e instalação provisória, só serão permitidos a juízo da Prefeitura, em 
determinados locais.
§ 1º. A autorização de funcionamento dos parques referidos neste artigo não 
ultrapassará o termo de um exercício orçamentário, devendo ser requerida a sua renovação 
até o fim da primeira quinzena de janeiro, cada ano.
§ 2º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições 
que julgar conveniente, no sentido de assegurar ordem e moralidade dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança.
§ 3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um 
parque de segunda categoria a que logo será interditado, ou, então, obriga-lo a novas 
restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida.
§ 4º. O desrespeito a interdição referida no parágrafo anterior, será punido 
com as medidas correspondentes ao desrespeito ao embargo de obra. 
§ 5º. Por determinação do Prefeito, ser estabelecidas, também restrições do 
funcionamento dos parques de diversões da lei, categoria, para atingir os objetivos 
indicados no parágrafo 2º deste artigo.
11 – Fábrica e oficinas
Art. 207 – Na construção de estabelecimentos industriais, fabricas em geral 
e oficinas, além das disposições deste regulamento que lhe forem aplicáveis, e respeitada a 
legislação federal sobre higiene industrial, será observado o seguinte:
a) terão as salas de trabalho, com área proporcional ao número de operários, 
convenientemente iluminadas e ventiladas por meio de aberturas para o exterior, cuja área 
total seja no mínimo igual a um oitavo (1/8) da superfície dos respectivos pisos;
b) terão em todas as salas destinadas ao trabalho dos operários, o pé direito 
mínimo de três metros e cinqüenta centímetros.
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c) terão instalações sanitárias, separados para cada sexo e indivíduo na 
proporção de uma latrina para quinze pessoas, sendo a parte destinada aos homens 
construída por latrinas e mictórios;
d) terão lavatórios com água corrente, separados para cada sexo, na 
proporção de um para quinze pessoas; 
e) terão, anexo ao compartimento dos lavabos de cada sexo, um 
compartimento para mudança e guarda de roupas dos operários;
f) terão os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas e quaisquer 
outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, convenientemente dotados de 
isolamento térmico e afastados, pelo menos, de um metro (1m 00) das paredes do edifício;
g) terão deposito para combustível em local convenientemente preparados;
h) terão instalação e aparelhamento contra incêndio.
Art. 208 – Os projetos submetidos a aprovação da Prefeitura devem conter, 
alem das indicações relativas a construção do prédio e de suas dependências, os informes 
que mostrem claramente a disposição e o modo de instalação dos diversos maquinismos.
Parágrafo único. Os projetos devem também ser acompanhados de um
relatório explicativo do funcionamento da industria e da natureza de seus produtos.
Art. 209 – As chaminés de qualquer espécie, terão altura suficiente para que 
o fumo e a fuligem ou outros resíduos, que possam expelir, não incomodem os vizinhos; 
ou, então, serão dotados de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.
§ 1º. A fim de ser cumprido o que dispões este artigo, poderá determinar a 
Prefeitura que se faça, dentro de prazo ajustado, ou modificação de chaminés existentes ou 
o emprego de fumívoros, seja qual for a altura das mesmas chaminés.
§ 2º. No caso de não serem postas em prática as providências exigidas pela 
Prefeitura, ou ainda no caso de não darem as mesmas providências o resultado desejado, 
será efetuada uma vistoria por engenheiros municipais, e diante de laudo por eles 
apresentados, poderá o prefeito determinar a interdição do funcionamento da chaminé.
12 - Fábrica de produtos alimentícios, farmacêuticos, etc. – açougue:
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Art. 210 – Nas padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces e outros 
produtos alimentícios, e bem assim nos laboratórios e fabricas de produtos farmacêuticos, 
será além das disposições aplicáveis deste Regulamento, observado o seguinte:
a) as salas de manipulação terão:
1 – as paredes revestidas, até altura de dois metros e cinqüenta centímetros 
(2m 50), com azulejo de cortes claras;
2 – o piso, revestido, em cores claras, com ladrilhos, mosaicos ou material 
equivalente, liso impermeável e resistente não sendo admitido o simples cimentado;
3 – concordância curva, no planos das paredes, entre si e com o teto e o 
piso;
4 – torneira e ralos para lavagem, na proporção de um ralo para cem metros 
quadrados (100m 200) de piso;
b) além das instalações sanitárias, lavatórios, compartimentos para mudança 
e guarda de roupa, nas condições indicadas para as fábricas em geral, terão banheiros com 
chuveiros para os operários, na proporção de um para quinze (15)
c) não poderá ser levantada construção alguma diretamente sobre os fornos 
das padarias e congêneres, devendo haver peno menos um metro (1m 00) de distância entre 
esses fornos e o teto, sendo essa distância aumentada para um metro e cinqüenta 
centímetros (1m 50) pelo menos, no caso de haver pavimento superposto aquele em que 
existir o forno;
d) deverá haver a distância de um metro (1m 0) pelo menos, entre os fornos 
e as paredes do edifício, ou dos edifícios, vizinhos;
e) nas padarias, fabricas de massas ou de doces, refinarias, etc, deverá haver 
deposito para as farinhas e os açucares, convenientemente dispostos, com o piso e as 
paredes ladrilhadas e com os vãos protegidos por meio de telas a prova de inseto;
f) as padarias e os estabelecimentos congêneres com funcionamento noturno 
terão um compartimento satisfazendo todas as exigências deste Regulamento relativa aos 
compartimentos de permanência, que sirva de dormitório para os operários.
Art. 211- Os açougues serão instalados em compartimento com superfície 
mínima de dezesseis metros quadrados (16m 200) e satisfazendo as seguintes condições:
a) não terão comunicação interna com outras partes da casa;
b) terão portas de grades de ferro, que permitindo o arejamento, impeçam a 
entrada de pequenos animais;
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c) terão paredes revestidas de azulejos brancos ou de material equivalente 
até a altura de dois metros (2m 00), sendo o restante, até o teto, pintado a óleo, esmalte ou 
similar;
d) terão os pisos revestidos de ladrilhos de cores claras com a inclinação 
necessária para o escoamento das águas da lavagem;
e) terão pia com torneira e ralo, no piso, ligados a rede de esgoto.
13 – garagens
Art. 212 - As garagens para fins comerciais, além do que mandam outras 
disposições aplicáveis deste Regulamento obrigatoriamente terão:
a) construção inteiramente de material incombustível só se tolerando o 
emprego de material, combustível em caibros, ripais da cobertura e esquadrias;
b) em toda a superfície coberta, o piso asfaltado ou revestido por uma 
camada de dez centímetros (0m 10, pelo menos) de concreto ou por uma calçada de 
paralelepípedos, com as juntas tomadas com argamassa de cimento;
c) as paredes revestidas até dois metros (2m 00) de altura, de argamassa de 
cimento, de ladrilhos ou azulejos;
d) a parte destinada a permanência dos veículos, inteiramente separada das 
demais dependências – administração, depósitos almoxarifado, etc. por meio de paredes 
construídas de material incombustível;
e) pé direito mínimo de três metros (3m 00) na parte destinada a deposito de 
veículos, devendo satisfazer em tudo, nas demais dependências – administração, depósitos, 
oficinas, etc. às exigências deste Regulamento que lhes forem aplicáveis;
f) instalações sanitárias subdivididas em latrinas e mictórios, separados, para 
cada individuo, e bem assim chuveiros para banho, tudo na razão de uma latrina e um 
chuveiro para cada grupo de quinze (15) pessoas de permanência efetiva na garagem;
g) ralos em quantidade e situação convenientes, para o escoamento das 
águas de lavagem, que não poderão em caso algum, ser descarregadas diretamente no 
logradouro;
h) instalação conveniente contra incêndio;
§ 1º. Os depósitos de assência para abastecimento de automóveis, serão 
subterrâneos, metálicos e dotados de bombas.
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§ 2º. A frente das garagens deverá ser ocupada por edifício que satisfaça 
todas as exigências deste Regulamento, devendo ainda a parte destinada a garagem 
propriamente e suas dependências, ficar completamente isolada da parte restante do 
edifício, por meio de pisos e paredes de material incombustível.
§ 3º. A juízo da Prefeitura, a frente das garagens poderá ter um número 
menor de pavimentos que o mínimo exigido, por esse Regulamento, para o logradouro 
respectivo, se a mesma frente for dotada de altura correspondente ao desse mínimo e 
apresentar além disso, um aspecto conveniente.
§ 4º. Para as garagens construídas na zona suburbana, com afastamento 
maior dez metros (10m 00) do alinhamento, será dispensada a exigência de edifício 
ocupando a frente, exigindo-se entretanto, uma fachada de aspecto conveniente.
§ 5º. O terreno à frente das garagens afastadas d alinhamento não poderá ser 
ocupado por depósito de materiais, nem por quaisquer construções em desacordo com as 
exigências deste Regulamento em relação ao logradouro, tolerando- se a instalação, nesse 
terreno, de postos de abastecimentos, projetado e construídos de maneiras que não 
prejudiquem a estética do local, observadas as disposições deste regulamento relativas ao 
assunto.
Art. 213 – A construção e instalação de garagens em edifícios de mais de 
um pavimento só será permitida quando esses edifícios forem construídos completamente 
de material incombustível, devendo ser obrigatoriamente instalados elevadores aos 
pavimentos superiores, independentemente dos elevadores de passageiros, sempre que o 
numero dos pavimentos utilizados para depósito de veículos for maior de três.
§ 1º. Nos edifícios de mais de um pavimento, destinados a garagem, não 
será permitida a existência de pavimentos ou compartimentos para fins estranhos a mesma 
garagem, como habitações, escritórios, etc. permitindo –ser entretanto, a instalação de 
oficinas convenientemente isoladas das partes destinadas ao depósito dos automóveis.
§ 2º. Nas garagens de que trata o presente artigo, poderão existir 
compartimentos destinados aos escritórios ou depósitos da administração da própria 
garagem e em cada pavimento, para habitação do vigilante um compartimento que 
satisfaça as condições exigidas, neste regulamento, para os compartimentos de 
permanência noturna.
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§ 3º. O compartimento do vigilante, quando situado em pavimento elevado, 
a partir do segundo, será dotado de escada externa, que permita a retirada em caso de 
incêndio.
Art. 214 – A construção e instalação de garagem em cavas e subterrâneos 
será permitida, podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno.
§ 1º. Quando se tratar de um único pavimento em cava ou subterrâneo, a 
construção e a instalação de garagem será permitida se, a juízo da Prefeitura, existirem 
disposições que permitam uma convenção de ar.
§ 2º. No caso de haver dois ou mais pavimentos subterrâneos a utilização 
deles para garagem será permitida, uma vez que se garanta a renovação do ar, por meio de 
instalação sujeitas a condições estipuladas, em caso especial, pela Prefeitura.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, será sempre exigida do responsável, por 
si e seus herdeiros ou sucessores a assinatura de um termo em que se comprometam a 
manter, permanentemente em funcionamento as instalações de ar que o lugar exija, 
estipulada a multa que a Prefeitura aplicará no caso de se paralisar o funcionamento, salvo 
o previsto no parágrafo seguinte.
§ 4º. Se por motivo de reparos ou outro qualquer, se paralisarem as 
instalações de que tratam os parágrafos 2º e 3º, será feita imediata comunicação à 
Prefeitura e esta providenciará as medidas que o caso exija, até mesmo a interdição da 
garagem.
§ 5º. A Prefeitura interditará total ou parcialmente, as garagens subterrâneas, 
caso não funcionem, ou funcionem mal, as instalações de ar renovado ou condicionado.
§ 6º. Nos pavimentos subterrâneos das garagens de trata o presente artigo, 
poderão existir compartimentos, destinados a depósitos e a instalações sanitárias, sendo 
proibidos, entretanto, os que se destinarem a outros quaisquer fins tais como escritórios, 
oficinas, habitações, etc.
Art. 215 – As garagens existentes, a data deste Regulamento, não poderão 
ser submetidas a reforma, acréscimo e reconstrução, sem que sejam executadas todas as 
modificações julgadas necessárias pela Prefeitura para completa observância das suas 
disposições.
§ 1º. A instalação de garagens em galpões será permitida, desde que sejam 
eles construídos de material incombustível ou metálico, satisfaçam todas as exigências 
aplicáveis, deste Regulamento, e sejam destinados somente a deposito de veículos.
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§ 2º No caso de que trata o parágrafo precedente, deverão ser construídas a 
parte quaisquer outras dependências de garagens.
§ 3º Ressalvados os casos estabelecidos neste Regulamento, não se 
permitem compartimentos de habitação no interior das garagens, permitindo – se, 
entretanto, que o vigilante ou porteiro possa morar no dadios em construção inteiramente 
isolada das várias dependências da garagem.
14 - Postos de abastecimento de automóveis:
Art. 216 – Na construção e no funcionamento dos postos de abastecimento 
de automóveis, serão observadas as determinações constantes dos diversos artigos e 
parágrafos aqui expressos, além de todas as que lhe forem aplicáveis, deste Regulamento e 
d legislação em vigor, sobre inflamáveis.
Parágrafo único – O pedido a Prefeitura, de autorização para se construir 
um posto de abastecimento, será instruído com um posto de abastecimento, será instruído 
com um projeto completo das instalações, e uma clara explicação dos serviços a prestar.
Art. 217 – Na zona comercial, onde for permitida, a construção desses
postos ocupará o pavimento térreo, ou parte do pavimento térreo, e subterrâneo de edifícios 
que satisfaçam todas as exigências relativas ao logradouro, e que tenham a estrutura e as 
Lages de todos os pisos de concreto armado.
§ 1º. Tratando–se de posto construído nas condições do parágrafo 
precedente, qualquer que seja a zona, não poderá existir vão de comunicação, de nenhuma 
espécie, entre a parte destinada ao posto, inclusive dependências, e qualquer parte do 
edifícios e dos edifícios vizinhos, sendo alem disso, para o caso de postos subterrâneos, 
indispensável, o aprovisionamento de ar condicionado ou de um sistema conveniente de 
renovação de ar.
§ 2º. Ainda no caso do parágrafo 1º, as paredes entre o posto e os restantes 
edifícios, ou entre o posto e os edifícios vizinhos, serão construídas de concreto armado ou 
de outro material que, a juízo da Prefeitura, seja capaz de impedir a propagação de fogo.
§ 3º. Os postos existentes na zona comercial, na data da promulgação deste 
Regulamento, que não satisfaçam as condições do parágrafo 1º, serão tolerados, no 
máximo, durante o prazo das respectivas concessões.
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§ 4º Uma vez extinto o prazo de tolerância estabelecido pelo Parágrafo 3º, 
não mais será dada autorização para funcionamento do posto em questão, salvo o caso de 
se encontrar licenciada e em andamento e construção, do edifício, de acordo com as 
determinações do presente Regulamento.
Art. 218 – Os depósitos de inflamáveis, dos postos de abastecimento, serão 
metálicos e subterrâneos, a prova de propagação de fogo e sujeitos, no funcionamento e 
nos detalhes, ao que prescreve a legislação especial sobre inflamáveis.
Art. 219 - Para deposito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão 
adotados recipientes fechados, a prova de poeira, devendo ser utilizados dispositivos que 
permitam a colocação dos lubrificantes nos veículos, sem extravasar ou gotejar sobre o 
solo.
Art. 220 – Haverá nos postos, sempre prontos para funcionar, 
aparelhamento que abasteça de água o veículo e aparelhamento, com indicador de pressão 
que supra de ar os pneumáticos.
Art 221 – Os postos de abastecimento serão dotados de instalação contra 
incêndio e alem disso, de extintores portáteis, em quantidade e colocação convenientes 
mantidos a instalação e os aparelhos em perfeitas e permanentes condições de 
funcionamento.
Art. 222 – Nos postos de abastecimento de automóveis, poderão ser 
instalado serviços de limpeza, de lavagem e de lubrificação geral de veículos, observadas, 
porém, rigorosamente as seguintes prescrições:
a) a limpeza devera ser feita por meio de aspirador ou então em 
compartimento fechado, de modo que as poeiras não possam ser arrastadas pelas correntes 
de ar para fora do mesmo compartimento.
b) a lavagem será feita em recinto afastado, do logradouro, no mínimo, 
quatro metros (4m 00) e dotado de canalizações que impeçam as águas de se acumularem 
no solo ou se escoarem para o logradouro, lançando-as na canalização pública apropriada, 
através de caixas de gordura ou de poços munidas de crivo de filtro ou outro dispositivo 
que retenha as graxas;
c) é absolutamente vedado descarregar as águas da lavagem de veículos, ou 
outras águas que possam arrastar óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológico de 
água residual;
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d) a lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de 
qualquer substância, oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento fechado e de 
modo que a substância pulverizada, ou vaporizada não seja arrastada para o exterior, pelas 
correntes aéreas.
Parágrafo único – As disposições do artigo precedente e suas alíneas são 
extensivas as garagens comerciais e outros estabelecimentos, onde se realizem os serviços 
em questão e as garagens particulares de mais de dois automóveis.
Art. 223 – O rampamento de meios fios e passeios dos logradouros, para 
acesso dos veículos aos postos de abastecimento, não poderá interessar uma faixa de 
largura maior de cinqüenta centímetros e será feito de acordo com o que determinam os 
artigos 261, 262 e 263 deste Regulamento.
Parágrafo único – Não será permitido o rampamento de meios fios e 
passeios, nas curvas das esquinas.
Art. 224 – Os postos de abastecimentos não poderão servir a veículos que 
estejam estacionados na via pública ou em posição que possa embaraçar o livre trânsito nos 
passeios do logradouro.
Art. 225 – Nos postos de abastecimento de automóveis deverá existir um 
compartimento, pelo menos para abrigo dos empregados e bem assim uma instalação 
sanitária com latrina mictório e lavatório.
Art. 226 – Quando num posto houver serviço de lavagem ou de lubrificação 
geral de veículos, será obrigatória a existência de um compartimento com chuveiro para 
banho dos empregados.
Depósito de inflamáveis e explosivos
Art. 227 – Os depósitos para armazenagem, a granel de inflamáveis assim
como os depósitos de explosivos enquanto não forem criados os respectivos entrepostos, só 
poderão existir na zona rural.
§ 1º. A licença para construção e instalação de depósitos de inflamáveis 
depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, do projeto das respectivas obras.
§ 2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso especial as exigências 
que entender necessárias para cercar a construção ou instalação projetada e as propriedades 
vizinhas das melhores condições de segurança.
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§ 3º. Os depósitos de inflamáveis, com todas as suas dependências e anexos, 
inclusive oficinas, galpões para armazenamento de tambores, latas ou outros recipientes, 
escritórios, casas de residência de empregados, etc., serão (em quantidade) digo, dotados 
de instalação para combate ao foto e de extintores portáteis em quantidade e disposição 
convenientes, tudo em permanentes e perfeitas condições de funcionamento.
§ 4º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de inflamáveis serão 
construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outros material apenas 
nos caibros, ripas e esquadrilhas.
§ 5º. As casas de residência de empregados deverão ficar afastadas de, pelo 
menos, cem metros (100m,00), dos tanques e dos galpões de armazenamento de 
inflamáveis.
§ 6º. Também para os depósitos de explosivos, a Prefeitura estabelecerá, em 
cada caso, as condições de segurança, observando-se o que manda o parágrafo 3º deste 
artigo e guardada a maior distância possível entre o local de armazenamento dos 
explosivos e as demais dependências do depósito.
§ 7º. Aos depósitos de inflamáveis e explosivos já existentes, e aos que 
venham a ser construídos, poderá impor a Prefeitura, em qualquer tempo exigências, que 
lhe melhorem as condições de segurança.
16 – Piscinas de natação
Art. 228 – A construção de piscinas depende de licença da Prefeitura e, 
além de outras disposições aplicáveis, deste Regulamento, atenderá às que constam dos 
parágrafos abaixo enumerados.
§ 1. O requerimento de licença será instruído com um projeto completo da 
piscina, das dependências anexas, obrigatórias ou não, e também com uma explicação 
referente a execução de detalhes da obra, mostrando o fiel cumprimento das disposições 
deste regulamento.
§ 2º. As piscinas serão projetadas e construídas com observância do 
seguinte:
a) as paredes e fundo, impermeabilizados, serão tais que resistam, 
quando vazia a piscina, a pressão de água do sub-solo, e, quando 
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cheia a pressão de sua água, assegurada a não infiltração em 
qualquer dos sentidos;
b) o revestimento, branco, do fundo – ladrilhos, azulejos ou cerâmica, 
deverá permitir a perfeita visibilidade dele ou de algum corpo 
submerso;
c) as bordas serão elevadas acima do terreno circundante, para impedir 
que as águas transbordadas possam voltar ao interior da piscina.
§ 3º. Salvo o caso expresso do parágrafo 5º as águas das piscinas serão 
tratadas pelo cloro livre ou seus compostos, ou mediante outro processo aprovado pela 
Prefeitura; será filtrada em filtros rápidos de areia, e será neutralizada, da sua acidez, por 
meio de carbonato de sódio ou cal, por outro meio admitido pela Prefeitura. Entretanto, 
com autorização da Prefeitura, pode dispensar-se desta exigência, a piscina cujas águas se 
renovem completamente, dentro de um tempo máximo de dez (10) horas.
§ 4. O documento comprovante da dispensa (última parte do parágrafo 
anterior) será afixado em quadro envidraçado, na piscina, em lugar fácil de ver, para o 
público, e fácil de examinar, para as autoridades.
§ 5. Não estão sujeitas as disposições do presente artigo, as piscinas 
domiciliares, privativas de pessoas da casa ou de convidados, e nunca facilitadas ao uso 
público.
§ 6º. As piscinas deverão ser mantidas, permanentemente, em rigoroso 
estado de limpeza em todas as suas partes e dependências.
§ 7º. A remoção de detritos submersos deverá ser feita, pelo menos uma vez 
por dia, com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada 
na água, das pessoas encarregadas da limpeza.
§ 8º. Nas piscinas de alimentação permanente (qualidade de águas garantida 
por simples diluição) freqüência máxima, num dado espaço de tempo, está na proporção de 
cinco (5) pessoas, para cada metro cúbico de água limpa que entre as piscinas, durante 
aquele tempo.
É considerada água limpa para os feitos deste parágrafo, a água do 
abastecimento da cidade bem como a água que depois de filtração e esterilização, voltar a 
alimentar a piscina.
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§ 9º. A freqüência das piscinas de alimentação periódica, isto é daquelas que 
forem periodicamente esgotada para substituição total da água será no intervalo de duas 
desinfecções consecutivas, de duas pessoas por metro cúbico da capacidade da piscina.
§ 10. Poderá a Prefeitura, em qualquer ocasião inspecionar as piscinas e 
fiscalizar o seu funcionamento e o de suas instalações, exigindo a realização de análises de 
tomada d´água, nos laboratórios, correndo as despesas dessas pesquisas por conta 
exclusiva do responsável ou proprietário da piscina.
§ 11. A Prefeitura fará expedir as intimações para o cumprimento das 
disposições deste regulamento, relativas às piscinas marcando os prazos convenientes, 
aplicando multas conforme a gravidade da infração e, até mesmo determinando quando 
necessário, pela falta de cumprimento das suas exigências a interdição das piscinas e suas 
instalações.
§ 12. O desrespeito a interdição de uma piscina será punido com as 
penalidades correspondentes ao desrespeito a embargo de obras.
17 – Cocheiras, estábulos, galinheiros e lavadouros
Art. 229 – Na zona urbana, e fora dela, nas zonas de população densa não 
será permitidas cocheiras.
Parágrafo único: Os estábulos só poderão ser construídos na zona rural.
Art. 230 – Além do que mandem outras disposições aplicáveis, deste 
Regulamento, é obrigatório que as cocheiras tenham:
a) muros divisórios, com três metros (3m 00) de altura mínima, separando –
as dos terrenos limítrofes;
b) distância mínima de dois metros e meio (2m 50) entre a construção e a 
divisas do lote;
c) pé direito mínimo de dois metros e oitenta centímetros (2m 80);
d) o solo da construção revestido de concreto, no traço 1:4:8 com espessura 
de quinze centímetros (10 cents), e uma de paralelepípedos, rejuntadas a cimento;
e) a superfície do revestimento em nível superior vinte centímetros (0m 20), 
ao do solo. Com declive mínimo de um centímetro (0m 01), por metro;
f) sargetas de revestimento impermeável para as águas residuais e sargetas 
de contorno, das chuvas;
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g) os possíveis muros ou paredes, em torno das baias revestidos de material 
impermeável até a altura de dois metros (2m 00).
h) torneiras para lavagem diária, e ralos para reter matérias sólidas, na 
proporção de um para quarenta metros quadrados (40 m²) de piso.
i) o piso dos espaços para veículos, lavagem de animais e depósitos de 
forragem revestida por uma camada de concreto de quinze centímetros ou por 
paralelepípedos rejuntado a cimento.
j) deposito para estrume, a prova de insetos com capacidade para receber a 
produção de vinte e quatro horas, diariamente removida para a zona rural.
k) reservatório com capacidade não inferior a mil e duzentos litros (1200 L) 
para cada cem metros quadrados, ou tração.
* m) manjedouras e bebedouros impermeáveis, de fácil lavagem.
* nota: A seqüência das letras erroneamente pula do “k” para o “m”.
n) recuo de pelo menos vinte e cinco metros do alinhamento do logradouro, 
para a parte propriamente destinada aos animais.
o) completa separação entre os possíveis compartimentos para empregado e 
a parte destinada aos animais.
p) aberturas livres, que correspondam a um quarto da superfície das paredes, 
na parte destinada aos animais.
q) superfície mínimo de dois metros e vinte centímetros por um metro e 
trinta centímetros, no espaço destinado a cada animal.
r) largura mínima de cinco metros ou oito metros conforme se trate de 
cocheira com uma ou duas filas de baias.
s) espojadouro cercado e coberto com o solo revestido por uma camada de 
areia, de vinte e cinco centímetros de espessura.
Art. 231 – São terminantemente proibidas pocilgas nas zonas urbana e 
suburbana.
Art. 232 – Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo 
sob o poleiro impermeabilizado e com declividade necessária ao escoamento das águas de 
lavagem.
Art. 233 – Os tanques de lavagem convenientemente ligados a rede de 
esgoto, serão instalados em local arejado, coberto, com o solo revestido de material liso e 
impermeável a fim de evitar a infiltração e estagnação das águas.
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CAPÍTULO XII
Galpões e casas de madeira
Art. 234 – Os galpões só poderão ser construídos em áreas de fundo de 
modo que não sejam visíveis dos logradouros, devendo ficar afastados do alinhamento e 
ocultos por outras construções.
§ 1º. Quando não existirem construções que os ocultem deverão ficar 
recuados vinte metros pelo menos, sendo obrigatória a construção bem acabada, de muro, 
no alinhamento, com dois metros e meio de altura.
§ 2º. As disposições anteriores não se aplicam aos galpões a serem 
construídos na zona rural e em pontos afastados da zona suburbana, onde apenas será 
exigido o recuo mínimo de dez metros do alinhamento.
Art. 235 – O pé direito mínimo dos galpões será de três metros e meio 
(3m,50).
Art. 236 – A construção de casas de madeira só será permitida na zona 
suburbana.
Art. 237 - As casa de madeira deverão satisfazer as condições seguintes:
a) assentarem sobre embasamento de alvenaria de pedra, de concreto, ou de 
material equivalente.
b) terem o pé direito mínimo de dois metros e meio.
c) serem cobertas com material cerâmico, ou outro incombustível, a juízo da 
Prefeitura.
d) disporem de instalação sanitária completa, devendo ser os pisos, não só 
desta, como da cozinha, revestidos de ladrilhos ou material análogo;
e) terem as paredes impermeabilizadas nos compartimentos destinadas a 
cozinha e instalação sanitária;
f) terem os condutores de instalação elétrica, preservados por ductos ou 
proteção equivalente;
g) estarem recuadas do alinhamento da via pública, devendo o espaço 
compreendido ser bem tratado;
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h) distarem, no mínimo de três metros (3m,00), das outras divisas do 
terreno, ou cinco (5) metros, também no mínimo, de qualquer outra 
construção;
i) preencherem os requisitos exigidos de iluminação, ventilação, superfícies 
mínimas, etc..
Art. 238 – Os projetos deverão conter todas as especificações necessárias, 
inclusive da estrutura, ou esqueleto da casa e dimensões das peças 
principais.
CAPÍTULO XIII - Vila
Art. 239 – Os grupos de habitação denominados vilas, deverão ocupar 
interior de terrenos cujas frentes, no alinhamento das vias públicas, estejam ocupadas por 
edifícios já construídos de acordo com as exigências deste Regulamento.
Art. 240 – As vilas só serão permitidas na zona suburbana, uma vez 
obedecidas as prescrições deste Regulamento.
Art. 241 – As casas de vilas apresentarão fachada para a rua ou praça 
interna, ambas exigidas obrigatoriamente. A rua terá a largura mínima de dez metros 
(10m,00) e a praça deverá comportar uma circunferência com raio de dez metros (10m,00).
Art. 242 – As casas de vilas serão numeradas com algarismos romanos.
Art. 243 – A rua e praça interior deverão ser calçadas, iluminadas e 
drenadas à custa do proprietário.
Art. 244 – Caberá ao proprietário o ônus de manter o recinto interior 
perfeitamente limpo.
Art. 245 – No recinto interior haverá um hidrante par extinção de incêndio.
Art. 246 – O proprietário não poderá construir grupos de mais de duas (02) 
casas geminadas.
CAPÍTULO XIV
Casas operárias de tipo econômico
Art. 247 – A construção de pequenas casas destinadas ao lar próprio das 
classes operárias, localizadas em pontos afastados da zona suburbana, constituídas de um 
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único pavimento, de área não superior a sessenta metros quadrados (60m,200), fica sujeita 
apenas ao pagamento de um alvará simples de dez cruzeiros (10$00) e isenta de quaisquer 
emolumentos e taxas.
Parágrafo único: A licença, que não poderá referir-se a mais de uma casa 
para cada pessoa, será concedida mediante requerimento acompanhado do projeto 
organizado de acordo com o que estabelece este Regulamento para os casos comuns.
Art. 248 – Em cada lote de subdivisão de terreno aprovada, só poderá ser 
construída uma casa, não sendo admitida à existência de mais de uma habitação distinta 
para uma mesma casa, nem a construção de cômodos ou anexos que possam servir de 
habitação independente, dentro do mesmo lote.
Art. 249 – Além das disposições deste Regulamento que lhes forem 
aplicáveis, ficam para as construções em questão estabelecidas as seguintes condições 
especiais:
a) deverá ser observado um afastamento pelo menos de seis metros 
(6m,00) entre a construção e o alinhamento, só podendo tal afastamento 
ser reduzido, sem ser anulado, em caso de acidente insuperável do 
terreno, a juízo da Prefeitura;
b) a construção assentará em terreno seco ou artificialmente enxuto, 
rodeada sempre de areias livres;
c) o piso deverá ser impermeabilizado com uma camada contínua de 
concreto, no traço 1:4:8, de dez centímetros (0m,10) de espessura;
d) as paredes poderão ser de meia vez de tijolo, mas, nesse caso, serão 
reforçadas com pilares de uma vez, quando houver pano contínuo de 
mais de quatro metros (4m,00) sem a amarração de parede divisória;
e) a cobertura deverá ser de material incombustível, não sendo permitido o 
emprego de cobertura metálica;
f) quando não houver rede de esgoto, a instalação sanitária deverá ficar em 
cômodo isolado, distante pelo menos dez metros (10m,00) da morada.
CAPÍTULO XV -
Lotes em condições de serem edificados
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Art. 250 – Para que seja permitida a edificação no lote é necessário que ele 
preencha uma das seguintes condições:
a) faça parte de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura;
b) faça frente para logradouro público, apresentando, pelo menos dez 
metros (10m,00) de testada, e tenha sido vendido ou tenha ficado sob 
promessa de venda, em data anterior à deste regulamento, comprovada a 
venda ou a promessa por documento hábil.
§ 1º. Os atuais terrenos construídos e os de prédios demolidos ou 
desocupados, são considerados aceitos, com dimensões constantes das respectivas 
escrituras, podendo, assim, receber edificação;
§ 2º. Os terrenos entre prédios situados na zona comercial, são também 
considerados aceitos com as dimensões que tiverem.
Art. 251 – Em cada lote de subdivisão de terreno aprovada pela Prefeitura 
só será permitida a construção de um prédio e respectivas dependências.
§ 1º. Quando porém, o lote apresentar testada de vinte a trinta metros 
(20m,00) a (30m,00), será permitido construir nele dois (2) prédios, desde que fiquem 
respeitadas todas as disposições do presente Regulamento.
§ 2º. A disposição acima, constituindo apenas uma tolerância, não poderá 
servir de norma do loteamento de terrenos, matéria regulada pelo decreto nº 54, de 04 de 
novembro de 1935.
Art. 252 – Os lotes com mais de trinta metros (30m,00) de testada poderão 
receber construção de vários edifícios, desde que o proprietário submeta previamente, à 
aprovação da Prefeitura, a planta do seu parcelamento em lotes menores.
§ 1º. Se no lado do quarteirão onde estiver localizado o terreno, houver lotes 
com testada inferior ao mínimo de doze metros (12m,00), fixado pelo decreto nº 54, de 
1935, poderá o seu parcelamento, até três lotes, no máximo, ser feito com dez metros 
(10m,00) de testada mínima, em áreas de, pelo menos, trezentos metros quadrados 
(300m,200).
§ 2º. A planta do parcelamento deverá ser apresentada em escala de 1.500, 
em duas vias, a primeira das quais em tela, desenhada a nanquim, com dimensões mínimas 
de 0,20 x 0,3,0
Art. 253 – O desmembramento de faixa, ou porção de terreno, para 
incorporação a outro lote, está sujeito, também à aprovação da Prefeitura, e só será aceito 
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quando a parte restante compreender uma porção que possa constituir lote independente, 
observadas as características mínimas de área e testada.
Art. 254 – Quando for apresentada ao “visto” do Patrimônio, a guia 
expedida pelos cartórios para o pagamento do imposto de transmissão de propriedade, 
deverão ser examinadas pelo funcionário competente, as características do terreno a que se 
refere.
Parágrafo único: No sentido de esclarecer convenientemente o público e 
salvaguardar os interesses dos adquirentes de terrenos, o Patrimônio declarará 
explicitamente, tendo em vista as disposições constantes deste capítulo, se a Prefeitura 
permitirá, ou não, a construção, no terreno a ser transferido.
CAPÍTULO XVI 
Fechamento dos terrenos
Art. 255 – Os terrenos construídos, situados em logradouros públicos 
providos de calçamento, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por 
meio de muro convenientemente revestidos e de bom aspecto.
Parágrafo único: Na zona comercial, a altura mínima do muro deverá ser 
de dois metros e vinte centímetros (2m,20); nas demais zonas de um metro e oitenta 
centímetros (1m,80) no mínimo.
Art. 256 – O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será 
tolerado, em logradouros secundários da zona suburbana, e na zona rural desde que nela 
não sejam utilizadas plantas de espinhos, como espinheiros, roseiras e outras.
§ 1º. A vegetação deverá ser mantida em permanente bom estado e 
convenientemente aparada, no alinhamento.
§ 2º. Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não 
edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento, por 
outro.
Art. 257 – Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento do 
logradouro, por meio de gradil, balaustrada ou cerca viva, sem espinhos, permanentemente 
tratada e aparada no alinhamento.
Parágrafo único: Pela inobservância do que dispõe o final deste artigo, 
poderá a Prefeitura exigir, em qualquer tempo, a substituição da cerca viva pelo gradil.
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Art. 258 – Para construção de muros de arrimo, poderá a Prefeitura, antes 
de conceder a licença, exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 259 – É obrigatória a construção do passeio, em toda a testada dos 
terrenos localizados em logradouros providos de calçamento.
Art. 260 – Em qualquer época a Prefeitura poderá exigir reconstrução de 
passeios em mau estado.
Art. 261 – As rampas destinadas a entradas de veículos não poderão 
interessar mais de cinqüenta centímetros (0m,50), no sentido da largura dos passeios, e 
terão a menor extensão possível.
Parágrafo único: É expressamente proibida a colocação de cunha de terra 
ou de qualquer outro objeto, nas sarjetas, para facilitar o acesso de veículos.
Art. 262 – A construção de rampas nos passeis só será permitida quando ela
não resultar prejuízo para a arborização pública.
Parágrafo único: A juízo da Prefeitura, porém poderá ser autorizada 
quando possível, a transplantação de uma árvore para pequena distância, correndo as 
despesas correspondentes por conta do interessado.
Art. 263 – A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham 
de trafegar pelas rampas e a intensidade do tráfego, indicará em cada casa, a espécie de 
calçamento que nelas deve ser adotado, bem como em toda faixa do passeio interessada 
por esse tráfego.
(Observação: pulou o capitulo XVII)
CAPÍTULO XVIII 
Águas pluviais
Art. 264 – Em qualquer edificação todo o terreno circundante será 
convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 265 – Em todos os edifícios construídos nos alinhamentos de via 
pública, as águas pluviais dos telhados, balcões e eirados nas fachadas sobre as ruas serão 
convenientemente canalizadas, com o auxilio de algerozes e condutores.
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Parágrafo único: Os condutores nas fachadas sobre as vias públicas serão 
embutidos nas paredes inferior, em uma altura mínima de três metros (3m,00), salvo se 
forem construídos de ferro fundido, ou de material de resistência equivalente.
Art. 266 – Não é permitido a ligação direta dos condutores à rede de 
esgotos sanitários.
Art. 267 – A secção de vazão dos algerozes e condutores será proporcional 
a superfície do telhado. A cada cinqüenta metros quadrados (50m,200) de telhado deverá 
corresponder, no mínimo, um condutor de setenta e dois (72) centímetros quadrados de 
secção de vazão.
Art. 268 – As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até as 
sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
CAPÍTULO XIX 
Numeração
Art. 269 – A numeração dos prédios e terrenos será designada pela 
Prefeitura e obedecerá as regras já estabelecidas para esse fim.
Parágrafo único: É facultativa colocação de placa artística com o número 
designado sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que 
deverá ser colocada em lugar bem visível no muro do alinhamento, na fachada, ou em 
qualquer parte entre o muro e o alinhamento da fachada não podendo ser colocada em 
ponto que fique a mais de dois metros e meio (2m,50) acima do nível da soleira do 
alinhamento, ou a mais de dez metros (10m,00) de distância do mesmo alinhamento.
Art. 270 – A numeração de um prédio é obrigatório; mas a numeração de 
um terreno vago só se fará a requerimento do proprietário e depois que ele o tenha murado.
CAPÍTULO XX 
Tapumes, andaimes, material na via pública
Art. 271 – Nenhuma obra ou demolição de obra, poderá ser feita, ao lado 
das vias públicas, sem que haja em toda a frente de ataque, em tapume provisório, feito de 
material resistente e bem ajustado, ocupando, no máximo, metade do passeio, salvo casos 
especiais, a juízo da Prefeitura.
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Parágrafo único: Na zona central e nos logradouros comerciais, o tapume 
deverá ser a altura mínima de dois metros e meio (2m,40), e nos demais casos, um metro e 
oitenta centímetros (1m,80), no mínimo.
Art. 272 – A colocação desses tapumes, bem como a de andaimes depende 
do respectivo alvará de construção ou da licença para demolição.
Art. 273 – Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer às 
seguintes condições:
a) os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão 
oferecer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os 
operários e os transeuntes contra acidentes;
b) as tábuas das pontes terão dois e meio centímetros (0m,02,-2) de 
espessura, no mínimo;
c) as pontes serão exigidas, nas secções livres por duas travessas 
horizontais fixadas, a meio (1/2) metro e a um (1) metro acima do 
respectivo piso;
d) a ponte de serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a 
queda de material.
Art. 274 – As escadas colocadas nos andaimes terão a necessária solidez, e 
alem de apoiadas e escoradas devem ser mantidas com a suficiente inclinação.
Parágrafo único: Não é permitida a colocação de escadas fora do tapume.
Art. 275 – Os andaimes armados com cavaletes ou escada serão permitidos, 
quando usados para pequenos serviços até a altura de cinco metros (5m,00) e forem 
providos de travessa que os limitem, para impedir o transito público sob as peças que os 
constituam.
Art. 276 – Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a dois
metros (2m,00) e serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com 
fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó.
Art. 277 – O emprego de andaime suspensos por cabos será permitido nas 
seguintes condições:
a) não descer o passadiço a altura inferior a dois metros e meio (2m,50) 
acima do passeio.
b) ter o passadiço com largura de um metro (1m,00), no mínimo, e dois 
metros (2m,00), no máximo;
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c) ter o passadiço uma resistência correspondente a setecentos quilos (700 
kgs) por metro quadrado;
d) ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres, para 
segurança dos operários.
Art. 278 – Os andaimes não podem danificar árvores ocultar aparelhos de 
iluminação ou de outro serviço público, placa de nomenclatura das ruas, etc.
Art. 279 – Quando for necessária a retirada de qualquer aparelho referido 
no artigo anterior, o interessado deverá pedir, nesse sentido, providência a Prefeitura.
Art. 280 – Na hipótese prevista no artigo anterior, as placas de 
nomenclatura da ruas e as de numeração serão fixadas nos andaimes, em lugar visível, 
enquanto durar a construção.
Art. 281 – A remoção de andaime, tapumes e outros aparelhos de 
construção deverá ser iniciada:
a) no máximo, vinte e quatro (24) horas após a terminação das obras, 
devendo a retirada ficar concluída dentro de cinco (5) dias.
b) no prazo máximo, de cento e vinte (120) dias, observadas as exigências 
acima no caso de paralisação das obras.
Art. 282 – Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá exigir projetos 
completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 283 – Nenhum material de construção ou entulho proveniente 
demolição ou de abertura de valas, poderá permanecer na via pública.
Parágrafo único: O material de construção poderá ser recolhido ao 
almoxarifado da Prefeitura e só será restituído após o pagamento das taxas regulamentares.
Art. 284 – Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita completa 
e geral limpeza do logradouro público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para local 
conveniente. Esta limpeza será executada dentre de vinte e quatro (24) horas, a contar da 
terminação das obras.
Parágrafo único: Deverão também ser feitos pelo construtor os preparos 
dos estragos causados na via pública.
Art. 285 – No caso do não comprimento das disposições anteriores, a 
Prefeitura mandará fazer os serviços cobrando do construtor a importância dos mesmos, 
acrescida de quinze por cento (15%).
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Art. 286 – Deverão ser sempre assinalados, durante a noite, com luz e 
encarnada, os tapumes e andaimes, contra os quais se possam chocar os transeuntes.
Parágrafo único: A mesma providência será posta em prática para assinalar 
quaisquer serviços na via pública.
Art. 287 – Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifico poderá ser 
construído sobre terrenos:
a) úmidos ou pantanoso;
b) que haja serviço de depósito de lixo;
c) misturado com humos ou substâncias orgânicas;
Art. 288 – Em terrenos úmidos será empregados meios para evitar que 
umidade suba até o primeiro piso.
Parágrafo único: Em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno 
para deprimir o nível dos lençóis d’água subterrâneos.
Art. 289 – As funções, comuns ou especiais, deverão ser projetadas, e 
executada de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra.
Art. 290 – se houver dúvida em relação à resistência do terreno, poderá a 
Prefeitura exigir sondagens e verificações locais, por conta do construtor, utilizando-se os 
resultados na execução do projeto.
Art. 291 – A Prefeitura poderá exigir, conforme a construção do terreno, o 
emprego de estacada ou outro adequado, para a sua consolidação.
Art. 292 – Os alicerces das edificações, nos casos comuns, serão executados 
de acordo com as seguintes disposições:
a) o material a empregar será pedra com argamassa conveniente ou 
concreto;
b) a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno 
pressão unitária compatível com a natureza deste;
c) os ressaltos não deverão exceder, em largura, a respectiva altura;
d) serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma camada de 
material impermeável;
e) a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre 
rocha, será de cinqüenta centímetros (0m,50) abaixo do terreno 
circundante.
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2 – Paredes:
Art. 293 – Os edifícios comuns, até dois (2) pavimentos, as paredes 
externas serão de um tijolo no mínimo.
Art. 294 – Os arcos ou vigas da aberturas deverão ser estabelecidos de 
modo compatível com o material e devem resistir as cargas das peças das coberturas, dos 
barrotes, etc.
Art. 295 – As paredes internas ou divisões poderão ser de meio (1/2) ou de 
um quarto (1/4) de tijolo.
Art. 296 – As paredes externas das pequenas moradias na zona suburbana, e 
as paredes dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter 
espessura de meio (1/2) tijolo.
Art. 297 – Tratando-se de estrutura de concreto armado, as paredes de 
enchimento não ficam sujeitas aos limites de espessuras estabelecidos nos artigos 
anteriores.
Art. 298 – No caso de construção de mais de dois (2) pavimentos ou 
destinadas a fins especiais, como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões, etc., 
onde se possam manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos, ou 
vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantam a perfeita 
estabilidade e segurança do edifício, admitidas tais hipóteses.
Art. 299 – Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e 
internamente, de emboço e reboco, feitos com argamassa apropriada.
§ 1º. O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material 
aparente que possa dispensar essa medida.
§ 2º. Quando as paredes ficarem com o paramento externo em contato com 
o terreno circundante, deverão apresentar o revestimento externo impermeável.
Art. 300 – Desde que não seja exigida a impermeabilidade das paredes, 
serão admitidas divisões de madeira, formando compartimentos de uso diurno, como sejam 
escritórios e consultórios, e, se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer 
as condições de iluminação, ventilação e superfície mínima exigida por este Regulamento.
§ 1º. Se as divisões a que se refere o artigo anterior não atingirem o teto, 
ficando livre, na parte superior, um terço (1/3), pelo menos, do pé-direito, não será 
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necessário que os compartimentos resultantes da subdivisão satisfaçam as condições 
indicadas no citado artigo.
§ 2º. Em caso algum, poderá ser construídos forros na altura das divisões, 
devendo estas ser envernizadas ou pintadas. 
Art. 301 – As divisões de madeira a que se refere o artigo anterior não 
podem ser construídas para formação de compartimentos de permanência noturna, quer se 
trate de habitações particulares ou coletivas.
2 – Pisos:
Art. 302 – A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em 
toda a superfície por uma camada isolante de concreto 1:3:6 (pelo menos), de dez 
centímetros (0m 10) de espessura.
Parágrafo único – A prefeitura poderá permitir que a camada de 
impermeabilização seja constituída de calçamento de pedra convenientemente rejuntada.
Art 303 – O terreno em torno das edificações e junto as paredes será 
revestido, numa faixa de setenta centímetros (0m 70) de largura, com material 
impermeável e resistente, formando a calçada.
Parágrafo único – Em torno das dependências a calçada poderá ter a 
largura de meio metro (0m 50).
Art. 304 – Os pisos, nos edifícios de mais de dois (2) pavimentos, serão 
incombustíveis.
Art. 305 – Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos, pasadiços, 
galerias, etc.. dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais e industriais, 
hospitais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas, depósitos, etc.
Art. 306 – Os pisos serão convenientemente revestidos com material 
adequado, segundo o caso e as prescrições deste Regulamento.
Parágrafo único – O material de revestimento deverá ser aplicado de modo 
a não ficarem espaços vazios.
4 – Coberturas:
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Art. 307 – Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais 
empregados materiais impermeáveis e imputrescíveis, de reduzida condutibilidade 
calorífica, incombustíveis e capazes de resistir a ação dos agentes atmosféricos.
Parágrafo único – Em se tratando de construção provisória, não destinada a 
habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidade 
calorífica.
Art. 308 – A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos 
deverá ser convenientemente impermeabilizada, quando constituída por lage de concreto e 
em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza 
considerado impermeável.
Capítulo XXII
Materiais de construção, coeficientes de segurança e sobrecargas em edifícios
Art. 309 – A prefeitura adota os dispositivos da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas.
Capítulo XXIII – Concreto armado
Art. 310 – A prefeitura adota o artigo acima (309).
Capítulo XXIV
Início, andamento e conclusão das obras. Demolições.
Art. 311 – Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o construtor 
responsável tenha enviado à Prefeitura, com pelo menos vinte e quatro (24) horas de 
antecedência, a respectiva comunicação de início.
Art. 312 – A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na 
data de comunicação de início da construção.
Art. 313 – Se, no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se da sua
responsabilidade, deverá, em comunicação à Prefeitura, declarar o seu intento aceitando-o 
a Fiscalização, caso não verifique nenhuma infração na obra.
§ 1º. O funcionário encarregado da vistoria, quando verificar que o pedido 
do construtor pode ser atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro do prazo de 
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três (03) dias, novo construtor responsável o qual deverá enviar a Prefeitura uma 
comunicação a respeito
§ 2º. Os dois construtores, o que se isenta e que o assume a responsabilidade 
da obra, poderá fazer uma só comunicação, trazendo as assinaturas, de ambos e a do 
proprietário.
Art. 314 – Não será exigido construtor responsável para pequenas obras, 
desde que também o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º. Considera-se pequena obra aquela cujo orçamento, segundo avaliação 
da Prefeitura, não exceda de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00).
§ 2º. Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências 
regulamentares relativas a pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor, nos 
casos comuns.
§ 3º. A dispensa de construtor responsável sujeitará o interessado ao 
pagamento da taxa regulamentar.
Art. 315 – O alvará e o projeto aprovado deverão ser acessíveis a 
Fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.
Art. 316 – As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto 
aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, (na construção dos edifícios).
§ 1º. Consideram-se elementos geométricos essenciais na construção dos 
edifícios, os seguintes:
a) a altura do edifício;
b) os pés-direitos;
c) a espessura das paredes mestras, as seções de vigas, pilares e colunas;
d) a área dos pavimentos e compartimentos;
e) as dimensões das áreas e passagens;
f) a posição das paredes externas;
g) a área e forma da cobertura;
h) a posição e as dimensões dos vãos externos;
i) as dimensões das saliências.
§ 2º. As alterações que tiverem de ser feitas em uma obra licenciada, sem 
modificações de qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas, desde 
que não desobedeçam as determinações deste regulamento e que se já feita antes do início 
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das mesmas alterações, uma comunicação escrita a Prefeitura. Nesta serão descriminadas, 
por (pelo) menos as alterações que tiverem de ser feitas.
Art. 317 – Terminada a construção ou a reconstrução de qualquer prédio, o 
respectivo construtor dará aviso por escrito a Prefeitura, acompanhado do projeto e da 
chave afim de que esta mande examinar o prédio e verificar se foi executado de acordo 
com o projeto e se foram observadas as prescrições deste regulamento.
Parágrafo único – Na falta de aviso do construtor, e uma vez terminada a 
construção, poderá o proprietário enviar a Prefeitura a comunicação de conclusão da obra, 
acompanhado da planta e das chaves, para os fins do artigo anterior.
Art. 318 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo peremptório de três (03) 
dias, a contar da data do aviso do construtor ou da comunicação do proprietário.
§ 1º. Se a vistoria não for feita dentro desse prazo, conceder-se-á obra 
aprovada, podendo o prédio ser habitado, ocupado ou utilizado pelo proprietário.
§ 2º. Antes de ser feita a vistoria, no que trata este artigo, não será permitida 
a habitação, ocupação ou utilização do prédio sob pena de multa e outras exigências 
regulamentares.
§ 3º. Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e 
prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que 
possam, entretanto funcionar antes da vistoria.
Art. 319 – Será concedida baixa parcial da construção nos seguintes:
a) quando se tratar de prédios com mais de dois (2) pavimentos, em que 
poderá ser concedida baixa e construção por partes, a medida que estas 
se construírem;
b) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte 
residencial e puder uma, ser utilizada independentemente da outra;
c) quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.
Parágrafo único – A prefeitura não fica sujeita a prazo para conceder baixa 
parcial de construção.
Art. 320 – Concluída a construção, e concedida a baixa, não poderá o 
proprietário mudar o seu destino, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e 
interdição.
§ 1º. Só será permitida a mudança, parcial ou total do destino de qualquer 
construção, quando isto não contrariar as condições deste regulamento.
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§ 2º. A licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído 
com a planta do prédio será concedida por alvará depois de verificar a sua regularidade.
Art. 321 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 
cento e vinte (120) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do 
logradouro por meio de muro dotado de portão de entrada, observado o que se exige este 
regulamento para o fechamento de terrenos, na zona respectiva.
§ 1º. Tratando- se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre 
o logradouro deve ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da 
construção, devendo ser todos os outros vãos que deitarem para o logradouro fechados com 
alvenaria.
§ 2º. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorrido mais 
sessenta (60) dias, será feito pela fiscalização de obras um exame no local, afim de 
verificar se a mesma construção oferece perigo e tomar as providências que forem 
convenientes.
§ 3º. Esse exame será repetido sempre que julgado necessário, enquanto 
durar a paralisação da obra.
Art. 322 – A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os 
muros de fechamento, até três metros (3m 00) de altura, só poderá ser excetuada mediante 
licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa.
§ 1º. Tratando –se que edifício com mais de dois (2) pavimentos ou de 
qualquer construção que tenha mais de oito (8) metros de altura, a demolição só poderá ser 
efetuada sob a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.
§ 2º. No requerimento em que for pedida a licença para a demolição 
compreendida no parágrafo precedente, será declarado nome do profissional responsável, o 
qual deverá assinar o mesmo requerimento juntamente com o proprietário ou seu 
representante legal.
Art. 323 – Exceto no caso de perigo iminente, não se procederá a demolição 
de prédio no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente a fachada.
Art. 324 – Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o 
proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis 
para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das 
propriedades vizinhas e bem assim, para impedir o levantamento do pó molhando o 
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entulho e fazendo a irrigação do logradouro público, que deverá também ser variado, 
quando preciso.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, 
principalmente nos logradouros da zona central, estabelecer horas, mesmo a noite, dentro 
das quais uma demolição deva ser feita.
Capítulo XXV
Penalidades
Art. 325 – As infrações deste Regulamento serão punidas com as seguintes 
penas:
a) multa de cem a mil cruzeiros (Cr$ 100 a 1.000,00) dobradas nas 
reincidências;
b) embargo da obra;
c) interdição do prédio ou dependência;
d) demolição;
Art. 326 – Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra 
infração da mesma natureza pela mesma pessoa, embora em obra inversa.
Art. 327 – A multa não impedirá qualquer outras penas, se for cabível,
constituindo, ao invés, caso de nova, a desobediência ao embargo, interdição ou ordem 
para a demolição.
1 – Reculta
Art. 328 – A multa será imposta pelo funcionário competente, mediante 
auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pela 
verificação.
Art. 329 – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter- se –á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias;
c) os antecedentes do infrator, com relação ao regulamento. 
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Art. 330 – Imposta a multa será o infrator convidado, por aviso no 
Expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de dez (10) dias, 
findos os quais, se não atender, far-se-á o processo administrativo, para a cobrança judicial.
2 – Embargos
Art. 331 – A obra em andamento será embargada:
a) se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que é 
necessário;
b) se for desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus elementos 
essenciais;
c) se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento ou a 
execução de iniciar sem elas;
d) for começada sem a responsabilidade de profissional registrado na 
Prefeitura;
e) se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para 
o pessoal que a constróe.
Art. 332 – Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da 
fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, se couber, fará o embargo 
provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor dando imediata ciência 
do mesmo a autoridade superior.
Art. 333 – Verificada, por esta, a procedência do embargo dar- lhe á caráter 
definitivo, que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a 
obra possa continuar, cominando a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1000,00) para o caso de 
desobediência.
Art. 334 – O auto será lavrado ao conhecimento do infrator, para que o 
assine, e se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar –se –á em sumo, no Expediente 
da Prefeitura, seguindo –se o processo administrativo e a ação cominatória para a 
suspenção da obra.
Art. 335 – O embargo so será levantado depois de cumpridas as exigências 
constantes do auto.
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Art. 336 – Se o embargo deve seguir – se a demolição, total ou parcial da 
obra, ou se em se tratando de risco, parecer possível evita-lo, far-se- á prévia vistoria da 
mesma, pela forma adiante estabelecida.
3 – Interdição
Art. 337 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser 
interditado com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
a) se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, 
verificado o fato por fiscais;
b) se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou 
reparos reclamados pelo inquilino e julgados necessários a sua comodidade ou segurança 
em inspeção procedida pela Prefeitura.]
Art. 338 – A inspeção será feita sumariamente, pelo engenheiro da 
Prefeitura, com intimação do proprietário ou seu representante, e a requerimento do 
inquilino, que depositará previamente a quantia de duzentos cruzeiros (200,00) para 
gratificação ao engenheiro.
Parágrafo Único. Não constituirá motivo de interdição a exigência pelo 
inquilino, de coisas que o prédio não tinha, quando o alugou.
Art. 339 – Resolvida a interdição lavrar – se- a o auto, do que contarão da 
multa de quinhentos cruzeiros (500,00).
Parágrafo Único. Tratando-se de mudança de destino do prédio o 
dependência alugada esse prazo não será inferior a trinta (30) dias nem superior a noventa 
(90).
Art. 340 – Se o proprietário ou seu representante não quiser assinar o auto, 
ou não for encontrado, publicar-se-á em resumo no Expediente da Prefeitura, seguindo –se 
o processo administrativo.
Art. 341 – Se o proprietário não cumprir a intimação no prazo fixado, 
tornar- se-à efetiva a multa, sendo o processo remetido ao Departamento Legal, para a ação 
cominativa.
4 – Demolição
Art. 342 – A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:
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a) construção clandestina, entendendo –se por tal a que for feita sem prévia 
aprovação do projeto ou sem alvará de licença;
b) construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento 
fornecido, ou sem as respectivas notas, ou com desrespeito da planta aprovada, nos seus 
elementos essenciais;
c) obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar 
providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;
d) construção que ameace ruína e que o proprietário não quiser desmanchar 
ou não possa reparar, por falta de recursos ou disposição regulamentar.
Art. 343 – A demolição não será imposta nos casos, das letras “a”, “b” do 
artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura a planta da construção, mostrar: 
a) que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
b) que, embora não os preenchendo pode sofrer modificações que 
satisfaçam o Regulamento e que se dispõe a fazer;
Parágrafo Único. Tratando –se de obra julgada em risco, aplicar-se –a o 
caso do artigo 305 § 3º, do Código do Processo Civil.
Art. 344 – Nos casos do artigo anterior, letras “a, b” uma v o verificada a 
planta da construção ou o projeto das modificações, o alvará só será expedido, mediante 
pagamento prévio de multa igual aos emolumentos do mesmo.
Art. 345 – A demolição será precedida de vistoria, por três engenheiros 
especialmente nomeados pela Prefeitura, correndo o processo no Departamento legal, da 
seguinte forma:
I – nomeada a comissão, determinará ela dia e hora para a vistoria, fazendo, 
intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado, far-se-a a intimação por edital, 
com o prazo de dez dias (10);
II – não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará 
rápido exame da construção, e se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer 
nova intimação ao proprietário;
III – não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender, à 
segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais, 
dará o seu laudo dentro de três (3) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o 
que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso for julgado 
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conveniente salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a três (3) dias; e 
nem, superior a noventa (90) dias;
IV – do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se 
for alugado, acompanhada, a daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nela 
contidas;
V – a cópia e intimação do proprietário serão entregues mediante recibo e, 
se não for encontrado ou recusar recebe-los, serão publicados em resumo, por três vezes;
VI – no caso de ruína iminente a vistoria será feita logo dispensando –se a 
presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando –se ao 
conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que o ordene a ação demolitória.
Art. 346 – Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-a o 
processo administrativo, passando –se a ação demolitória se não forem cumpridas as 
decisões do laudo.
5 – Recurso
Art. 347 – As intimações para cumprimento do Regulamento serão sempre 
feitas por escrito; e contra elas poderão os interessados reclamar dentro de quarenta e oito 
(48) horas, perante o Prefeito.
Art. 348 – Tratando –se de penalidade, poderá o interessado, dispensando o 
processo administrativo, recorrer desde logo para o Prefeito, oferecendo as razões do seu 
recurso.
Parágrafo Único. Esse recurso será interposto dentro de cinco dias por 
simples petição ao Prefeito, e em se tratando de multa mediante prévio depósito da mesma.
Art. 349 – Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, 
desobedecendo aos autos e intimações, pode frustrar o Regulamento, ou tornar mais difícil 
a sua execução, representarão imediatamente ao Prefeito sobre a urgência de providência 
judicial.
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Capítulo XXVII
Disposições finais
Art. 350 – Para facilitar a compreensão, pelo público, das disposições deste 
Regulamento, serão organizados os desenhos elucidativos, julgados necessários pelos 
fiscais, após aprovação pelo Engenheiro e pelo Prefeito, dele fica no Pizendo parte.
Art. 351 – As edificações residenciais em lotes de esquina, formando 
ângulo de mais de 45º (quarenta e cinco graus) até 90º (noventa graus) poderão ocupar 
55% (cinqüenta e cinco por cento) da área do terreno.
Parágrafo Único. Quando o ângulo for igual ou menor que 45º (quarenta e 
cinco graus) as edificações poderão ocupar a juízo do Engenheiro da Prefeitura, até o total 
da área do lote.
Capítulo XXVII
Disposições finais
Art. 352 – A aplicação de disposições que dependam do critério ou juízo da 
Prefeitura, poderá ser precedida de um estudo prévio, quando julgado necessário, feito por 
um Engenheiro especialmente designado pelo Prefeito
Parágrafo Único. O Engenheiro terá o prazo de quinze (15) dias para 
estudar o assunto e apresentar seu parecer à decisão do Prefeito.
Art. 353 – Revogam-se as disposições em contrário.
A Câmara Municipal de Manhumirim, decreta e promulga a seguinte lei:
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 1952.
(a) Geraldo Pereira do Vale
Presidente
Dionesio Verner
Vice-Presidente
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José Giori
Secretário
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 01º de setembro de 1952.
Cláudio Miranda Carvalho
Prefeito Municipal
Ethel Ludolf Ribeiro
Secretário

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