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norma nº 123/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 1952
Date 1952-11-19
EmentaAmplia perímetro suburbano da cidade e vilas, e dá outras providências. perímetro urbano Manhumirim; perímetro urbano de Durandé; perímetro urbano Presidente Soares (Alto Jequitibá).
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 123/52, de 19 de novembro de 1952.
“Amplia perímetro suburbano da cidade e vilas, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O perímetro suburbano, da cidade de Manhumirim, fica ampliado até os 
seguintes pontos:
a) Partindo-se do ponto estabelecido pelo Decreto-Lei Municipal nº 29, de 9 de fevereiro 
de 1939, (no final da Rua Maria Olinda), extender-se-á, marginando a Rodovia Ligação 
Manhumirim – Rio Bahia, numa faixa de trinta (30) metros para cada lado desta, até a um 
açude atualmente existente em terrenos do Senhor Sebastião Custódio Cotrim, e, dali, à 
esquerda, em terrenos da mesmo, em linha reta, no sentido do meio de um morro e pasto 
existentes no local, até às divisas de terrenos do mesmo Senhor Sebastião Custódio Cotrim 
com os do Senhor José Furtado da Rosa Filho, e, dêsse ponto, com ângulo no Rio 
Jequitibá, em sentido de retorno, fazendo junção, em paralelo, com a faixa acima descrita, 
até o local do Perímetro suburbano, regulado pelo referido Decreto-Lei Municipal nº 29, 
com referência à Avenida 7 de Setembro.
b) Partindo-se do Perímetro suburbano, regulado pelo Decreto Lei Municipal nº 29, de 9 de 
fevereiro de 1939, (com relação ao final da Rua Antônio Carlos), extender-se-á, 
marginando o Rio Jequitibá, em uma faixa até a rodovia Manhumirim – Presidente Soares, 
em terrenos do Senhor João Vaz, até às divisas dos terrenos deste com os do Senhor 
Felício Rossi Ponce.
c) Partindo-se do ponto do Perímetro suburbano, regulado pelo Decreto Lei Municipal nº 
29, de 9 de fevereiro de 1939, (com referência ao final da Rua Eloi Ubirajara) extender-se￾á marginando o Córrego Pirapetinga, até ao meio do morro à direita da rodovia que passa 
pelo local, no sentido de quem sai da cidade, em terrenos da Congregação Sacramentina de 
Nossa Senhora, até a um antigo açúde, ora seco, construído ao tempo em que a referida 
propriedade pertencia à Prefeitura Municipal.
d) Partindo-se da linha perimetral, fixada pelo Decreto Lei Municipal nº 29, de 9 de 
fevereiro de 1939, (nas proximidades da Praça Benedito Valadares), extender-se-á, por 
toda uma área existente aos fundos dessa praça, no sentido marginal ao Córrego 
Pirapetinga, atingindo ao do morro existente no local, em terrenos do Senhor Semi – Abi 
Sâmara, até a respectiva divisa com os terrenos que pertenceram ao falecido Senhor João 
Nunes da Rosa.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Partindo-se do ponto final do Perímetro suburbano, regulado pelo Decreto Lei 
Municipal nº 29, de 9 de fevereiro de 1939, (com referência ao final da Avenida 15 de 
Novembro), extender-se-á, marginando o Rio Jequitibá, até ao pontilhão da Estrada de 
Ferro Leopoldina, sobre o Córrego do Ouro em terrenos do Senhor Roque Porcaro, e, daí, 
subindo pelo Córrego do Ouro até atingir a casa residencial do Senhor Manoel Barbosa, 
prosseguindo por uma baixada, existente no local, até ao pé de um morro, também aí 
existente, até a última casa do conjunto de edificações conhecido por Lagartixa, em uma 
encruzilhada, dalí retornando, atingindo uma baixada, na parte alta, em terrenos do Senhor 
Roque Porcaro, e ainda em retorno, após essa baixada, em paralelo à linha anterior 
descrita, e em junção com esta, até a um terço da área de um morro, existente no local, no 
sentido ascensional, incluindo-se o trecho no qual vem sendo construído um Campo de 
Esporte, até ao ponto de partida, já na parte de cima da linha férrea, sempre à baze de um 
terço da área do respectivo morro.
f) Partindo-se do final do Perímetro, regulado pelo Decreto Lei Municipal nº 60, de 31 de 
julho de 1940, (com relação à Avenida Benjamim Constant), extender-se-á, em terrenos 
ora pertencentes à Municipalidade, atingindo todo esse terreno, até suas respectivas 
divisas.
g) Também no que se relaciona com a área na qual se extende a Avenida Benjamim 
Constant, considerar-se-á Perímetro Suburbano a área na qual se desenvolve o conjunto de 
construções denominado Rua das Palmeiras, em toda a extensão desta e até trinta metros 
aos fundos das respectivas construções.
h) Considerar-se-á também Perímetro Suburbano a Rua que, da Rua Eloi Ubirajara, 
caminha, em subida, em demanda ao alto, em direção ao Bairro do Izidoro e a parte que, 
desse alto, desce até ligar-se à Rua Belo Horizonte, no Bairro Izidoro, bem como a Rua 
atualmente denominada do cemitério e a que se desenvolve em uma grota existente nas 
proximidades do Cemitério.
Art. 2º. O Perímetro Suburbano, da Vila de Presidente Soares, extender-se-á:
a) Partindo-se do Perímetro Suburbano, estabelecido pelo Decreto-Lei Municipal nº 29 de 
9 de fevereiro de 1939, extender-se-á, quanto à Rua Nova, pela ponte em direção à região 
denominada Jacutinga, até terrenos de herdeiros de Pedro Moreira Valle, em toda a 
extensão da baixada existente no local.
b) Partindo-se do respectivo ponto perimetral, estabelecido pelo referido Decreto-Lei 
Municipal nº 29 de 9 de fevereiro de 1939, com referência à Rua em direção a 
Manhumirim, extender-se-á por toda a baixada na qual se encontra o Matadouro 
Municipal, marginal ao Rio Jequitibá, até um terço do morro existente no local, incluindo￾se a área desde o Hospital, atravessando-se o Rio, no alinhamento do final da baixada e 
atingindo-se trinta metros da parte oposta à linha férrea, retomando ao alinhamento em 
paralelo, e em junção, ao ponto de partida.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O Perímetro Suburbano, da Vila de Durandé, extender-se-á, partindo-se do 
limite fixado pelo Decreto-Lei Municipal nº 29, de 9 de fevereiro de 1939, até mais 
quinhentos (500) metros em direção à Cidade de Manhumirim, à Cidade de Lajinha e à 
Vila de Chalet, respectivamente, marginando as respectivas, marginando as respectivas 
Rodovias, n’uma faixa de cincoenta (50) metros para casa lado dessas Rodovias.
Art. 4º. Os proprietários de terrenos, nessas áreas, deverão proceder o 
planejamentos urbanístico, com consequente loteamento, só podendo o Executivo 
Municipal deferir requerimentos para construções, nessas áreas, mediante prévia aprovação 
da respectiva Planta Urbanística, podendo embargar as que aí se iniciem sem observância 
do estabelecido neste artigo.
§ Único – Nesse planejamento urbanístico deverão ser observadas as exigências do 
Decreto Municipal nº 123, de 29 de outubro de 1936.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 19 de novembro de 1952.
Cláudio Miranda Carvalho
Prefeito Municipal
Ethel Ludoef Ribeiro
Secretária

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