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norma nº 2/1924

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1924
Date 1924-03-20
EmentaArrecadação de impostos de indústria e profissão.
native_id1170

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 02, de 20 de março de 1924.
O Dr. Alfredo Lima, presidente da Câmara Municipal:
Faço saber que o povo do município de Manhumirim, por seus 
representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os impostos de industria e profissão, (ilegível), espectacules, 
edificações, envolvimento, sepulturas, escolar, lavoura, predial, aforamentos, e água serão 
cobrados:
§ 1º Agencias bancarias.................................................... 500#000
§ 2º Advogados .................................................................130#000
§ 3º Agencias Lotéricas .....................................................200#000
§ 4º Agrimensores ............................................................ 100#000
§ 5º Archetetos e empreiteiros obras ...................................80#000
§ 6º Animaes de alugueis ....................................................30#000
§ 7º Açougue na Vila ..........................................................60#000
 a) Açougue no districto .................................................. 30#000
§ 8º Agentes de C Seguros ................................................150#000
 Agentes de Loterias .................................................... 50#000
§ 9º Alphaiatarias ............................................................. 1
a) Na Vila com fazendas ............................................. 120#000
b) Na Vila sem fazendas c/ officiaes ........................... 60#000
c) Na Vila sem fazendas s/ officiaes ........................... 25#000
d) No districto com fazendas ....................................... 80#000
e) No districto com officiaes s/ fazendas........................ 40#000
f) No districto sem officiaes s/ fazendas ....................... 20#000
§ 10 Viajentes de alphaiataria rezº fora município .............120#000
§ 11 Alferição:
a) De medida linear ......................................................... 2#000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 ESTADO DE MINAS GERAIS
b) De pezos ....................................................................... 2#000
c) De capacidade .............................................................. 2#000
§ 12 Agua: 60#000 sem exepção classe.
a) De primeira classe ..................................................... 100.000
b) De segunda classe ..................................................... 72.000
c) De terceira classe ...................................................... 60.000
Compreende-se por 1ª Classe, os prédios que estiverem servindo de hotéis, 
pensões, fabricas de bebidas e pharmacias. De segunda Classe os prédios cujos valor 
locativo for superior a 600#000 mil reis mensais. De terceira Classe os restantes.
§ 13 Automotores de aluguel .................................................. 20.000
§ 14 Bicicletas de aluguel ....................................................... 10.000
§ 15 a) Bilhares cada um na Villa ........................................... 40.000
 b) No distrito ...................................................................... 20.000
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades às quais o conhecimento e execução 
da presente lei Peajam de pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão fielmente quanto 
nella se contém.
Dado e passado nesta secretaria da Câmara Municipal de Manhumirim aos 
20 dias do mez de março de 1924.
Dr. Alfredo Lima
José Teixeira Porcino – secretário.

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