| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1924 |
| Date | 1924-03-20 |
| Ementa | Arrecadação de impostos de indústria e profissão. |
| native_id | 1170 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 02, de 20 de março de 1924. O Dr. Alfredo Lima, presidente da Câmara Municipal: Faço saber que o povo do município de Manhumirim, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os impostos de industria e profissão, (ilegível), espectacules, edificações, envolvimento, sepulturas, escolar, lavoura, predial, aforamentos, e água serão cobrados: § 1º Agencias bancarias.................................................... 500#000 § 2º Advogados .................................................................130#000 § 3º Agencias Lotéricas .....................................................200#000 § 4º Agrimensores ............................................................ 100#000 § 5º Archetetos e empreiteiros obras ...................................80#000 § 6º Animaes de alugueis ....................................................30#000 § 7º Açougue na Vila ..........................................................60#000 a) Açougue no districto .................................................. 30#000 § 8º Agentes de C Seguros ................................................150#000 Agentes de Loterias .................................................... 50#000 § 9º Alphaiatarias ............................................................. 1 a) Na Vila com fazendas ............................................. 120#000 b) Na Vila sem fazendas c/ officiaes ........................... 60#000 c) Na Vila sem fazendas s/ officiaes ........................... 25#000 d) No districto com fazendas ....................................... 80#000 e) No districto com officiaes s/ fazendas........................ 40#000 f) No districto sem officiaes s/ fazendas ....................... 20#000 § 10 Viajentes de alphaiataria rezº fora município .............120#000 § 11 Alferição: a) De medida linear ......................................................... 2#000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS b) De pezos ....................................................................... 2#000 c) De capacidade .............................................................. 2#000 § 12 Agua: 60#000 sem exepção classe. a) De primeira classe ..................................................... 100.000 b) De segunda classe ..................................................... 72.000 c) De terceira classe ...................................................... 60.000 Compreende-se por 1ª Classe, os prédios que estiverem servindo de hotéis, pensões, fabricas de bebidas e pharmacias. De segunda Classe os prédios cujos valor locativo for superior a 600#000 mil reis mensais. De terceira Classe os restantes. § 13 Automotores de aluguel .................................................. 20.000 § 14 Bicicletas de aluguel ....................................................... 10.000 § 15 a) Bilhares cada um na Villa ........................................... 40.000 b) No distrito ...................................................................... 20.000 Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades às quais o conhecimento e execução da presente lei Peajam de pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão fielmente quanto nella se contém. Dado e passado nesta secretaria da Câmara Municipal de Manhumirim aos 20 dias do mez de março de 1924. Dr. Alfredo Lima José Teixeira Porcino – secretário.