| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1924 |
| Date | 1924-07-02 |
| Ementa | Estabelecido o prazo de doze mezes para todos aqueles que tendo requerido posses na sede da Villa e nos districtos construirem seus prédios. |
| native_id | 1171 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS REZOLUÇÃO Nº 11 O Povo do Municipio de Manhumirim, por seus reprezentates rezolve: Artigo 1º Fica estabelecido o prazo de doze mezes para todos aqueles que tendo requerido posses na sede da Villa e nos districtos construirem seus prédios sob pena de cahir em comissão a area requerida. § 1º As construções não poderão ser effetuadas em systema de meia agua e nem fora do alinhamento e em tudo obedecerá ao disposto na lei que regula este serviço. § 2º. Quatro mezes antes de esgotado o prazo do Art. 1º o proprietário da arêa requerido não poderá transferi-la a outrem. § 3º. Todos os proprietarios de arêas requeridas na sede da Villa e nos districtos são convidados a apresentar os documentos a Secretaria da Camara para serem registradas e receber o visto. Artigo 2º Revogam-se as dispozições em contrario. S. S. Camara 2 de julho de 1924 Assig. Manoel Barros de Almeida A commissão de Justiça resolve torna-la em lei Assig. Agenor Carlos Verne Hermenegildo Vieira Gouvêa Manoel Nunes da Roza Junior Aprov. Dr Alfredo Lima Prezidente