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norma nº 11/1924

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1924
Date 1924-07-02
EmentaEstabelecido o prazo de doze mezes para todos aqueles que tendo requerido posses na sede da Villa e nos districtos construirem seus prédios.
native_id1171

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 ESTADO DE MINAS GERAIS
REZOLUÇÃO Nº 11
O Povo do Municipio de Manhumirim, por seus reprezentates rezolve:
Artigo 1º Fica estabelecido o prazo de doze mezes para todos aqueles que tendo 
requerido posses na sede da Villa e nos districtos construirem seus prédios sob pena de
cahir em comissão a area requerida.
§ 1º As construções não poderão ser effetuadas em systema de meia agua e nem 
fora do alinhamento e em tudo obedecerá ao disposto na lei que regula este serviço.
§ 2º. Quatro mezes antes de esgotado o prazo do Art. 1º o proprietário da arêa 
requerido não poderá transferi-la a outrem.
§ 3º. Todos os proprietarios de arêas requeridas na sede da Villa e nos districtos são 
convidados a apresentar os documentos a Secretaria da Camara para serem registradas e 
receber o visto.
Artigo 2º Revogam-se as dispozições em contrario.
S. S. Camara 2 de julho de 1924
Assig. Manoel Barros de Almeida
A commissão de Justiça resolve torna-la em lei
Assig. Agenor Carlos Verne 
Hermenegildo Vieira Gouvêa
Manoel Nunes da Roza Junior
Aprov. Dr Alfredo Lima Prezidente

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