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norma nº 185/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1955
Date 1955-08-31
EmentaConsidera áreas como integrantes de logradouros públicos e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 185/55, de 31 de agosto de 1955.
Considera áreas como integrantes de logradouros públicos e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Sem caráter de desapropriação, são considerados integrantes dos 
respectivos logradouros públicos as áreas pertencentes à Estrada de Ferro Leopoldina, 
marginais à linha férrea, dentro do perímetro urbano, desta cidade.
§ 1º - A exceção da Estação, Casa de residência do agente, ou acréscimos e 
obras com estas relacionadas, nenhuma edificação poderá ser erigida nessas áreas, mesmo 
pela própria Estrada de Ferro Leopoldina, salvo motivo de relevante interesse da Estrada, 
devidamente comprovado perante o Governo Municipal.
§ 2º – Deverão, nessas áreas, notadamente nos locais compreendidos na 
Praça da Bandeira e Avenida Raul Soares, ser mantida e melhorada a arborização 
existente, além de retificadas e ajardinadas, dentro do possível.
§ 3º - Da proibição a que se refere o § 1º, compreende-se também o que se 
relaciona com construção de muros, cercas, colocação de Kiosque, etc.
§ 4º - Admite-se apenas, pelo espaço de quinze 15 (dias), de 5 a 20 de 
setembro de cada ano, a colocação, nesses locais, de barraquinhas de emergência, ao 
ensejo da tradicional festa do Jubileu do Bom Jesus de Manhumirim.
Art. 2º. As construções marginais à linha férrea, nesta cidade, deverão, de 
conformidade com o respectivo alinhamento, localizar-se-á distância mínima de nove ( 9 ) 
metros de casa lado da linha, medidos a partir do respectivo trilho e ao nível da ferrovia.
Art. 3º. São também considerados integrantes dos respectivos logradouros
públicos as áreas necessárias do alinhamento e nivelamento desses mesmos logradouros, 
quer os desta cidade, quer os das Vilas e Povoados, deste Município, bem como as áreas 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
urbanas necessárias a abertura de novos logradouros públicos, já delineados ou não, a base 
do regulado pelo artigo 1º do Decreto Municipal nº 123, de 29 de outubro de 1936.
§ único – Nenhuma construção, mesmo a título precário, poderá ser erigida 
nas áreas de que trata este artigo, nem tampouco colocadas barracas, quiosques, casas de 
táboas, etc, em áreas vagas por ventura existentes em ponto central da cidade ou vilas.
Art. 4º. Qualquer transgressão ao estabelecido por esta lei, sujeita o 
transgressor à multa de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00) além das medidas legais de 
demolição que cumpre ao Executivo Municipal promover.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Manhumirim, 31 de agosto de 1955.
Agenor Carlos Werner
Prefeito Municipal
(a) Secretário

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