| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 1956 |
| Date | 1956-08-15 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Manhumirim a contrair empréstimo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 211/56, de 15 de agosto de 1956. Autoriza a Prefeitura Municipal de Manhumirim a contrair empréstimo. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim autorizada a contrair um empréstimo até a quantia de seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00), destinados ao custeio das obras de ampliação do serviço de abastecimento de água e execução do serviço de esgoto sanitário, da cidade e sede dos distritos do Município de Manhumirim. Art. 2º. A Prefeitura dará em garantia do empréstimo o imposto de industrias e profissões, metade da quota federal do imposto de renda e a renda do respectivo serviço, dando, outrossim, em hipoteca, os bens objeto do empréstimo. Parágrafo único – Os bens a que se refere este artigo passar a ser alienáveis por força da presente lei. Art. 3º. O prazo do empréstimo será de (15) anos e os juros até onze por cento (11%) ao ano, vencendo-se as prestações e os respectivos juros, semestralmente, em 30 (trinta) de abril e 31 (trinta e um) de outubro de cada ano. Art. 4º. Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros na data do vencimento previsto no artigo 3º, ficará o estabelecimento credo autorizado a assumir automaticamente, por intermédio do imposto de indústria e profissões, metade da quota federal do imposto sobre a renda e a renda industrial dos serviços de água e esgoto, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura. Art. 5º. No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial, podendo o estabelecimento credor promover a execução judicial, sujeitando-se a devedora às despesas judiciais e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Parágrafo único – No caso de cobrança judicial da dívida, o credor ou arrematante ficará subrrogado nos direitos da Prefeitura à concessão para exploração dos serviços, de acordo com a legislação vigente. Art. 6º. A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortizações e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. A execução das obras sera fiscalizada por engenheiro designado pelo estabelecimento credor. Art. 8º. Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações, de juros e capital, do empréstimo autorizado. Art. 9º. Fica aberto o crédito especial de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas a que se refere o artigo 1º desta lei. Parágrafo único – Este crédito deverá vigorar até 31 de dezembro de 1959. Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Manhumirim, 15 de agosto de 1956. Agenor Carlos Werner Prefeito Municipal (a) Secretário “ad-hoc”