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norma nº 211/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 1956
Date 1956-08-15
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Manhumirim a contrair empréstimo.
native_id1266

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 211/56, de 15 de agosto de 1956.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Manhumirim a contrair 
empréstimo.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim autorizada a contrair 
um empréstimo até a quantia de seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00), destinados ao 
custeio das obras de ampliação do serviço de abastecimento de água e execução do serviço 
de esgoto sanitário, da cidade e sede dos distritos do Município de Manhumirim.
Art. 2º. A Prefeitura dará em garantia do empréstimo o imposto de 
industrias e profissões, metade da quota federal do imposto de renda e a renda do 
respectivo serviço, dando, outrossim, em hipoteca, os bens objeto do empréstimo.
Parágrafo único – Os bens a que se refere este artigo passar a ser alienáveis 
por força da presente lei.
Art. 3º. O prazo do empréstimo será de (15) anos e os juros até onze por 
cento (11%) ao ano, vencendo-se as prestações e os respectivos juros, semestralmente, em 
30 (trinta) de abril e 31 (trinta e um) de outubro de cada ano.
Art. 4º. Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros na 
data do vencimento previsto no artigo 3º, ficará o estabelecimento credo autorizado a 
assumir automaticamente, por intermédio do imposto de indústria e profissões, metade da 
quota federal do imposto sobre a renda e a renda industrial dos serviços de água e esgoto, 
correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.
Art. 5º. No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, 
ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial, podendo o 
estabelecimento credor promover a execução judicial, sujeitando-se a devedora às despesas 
judiciais e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Parágrafo único – No caso de cobrança judicial da dívida, o credor ou 
arrematante ficará subrrogado nos direitos da Prefeitura à concessão para exploração dos 
serviços, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º. A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das 
prestações de amortizações e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros 
respectivos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. A execução das obras sera fiscalizada por engenheiro designado 
pelo estabelecimento credor.
Art. 8º. Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias 
às amortizações, de juros e capital, do empréstimo autorizado.
Art. 9º. Fica aberto o crédito especial de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros), para ocorrer às despesas a que se refere o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – Este crédito deverá vigorar até 31 de dezembro de 1959.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Manhumirim, 15 de agosto de 1956.
Agenor Carlos Werner
Prefeito Municipal
(a) Secretário “ad-hoc”

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