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norma nº 224/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 1957
Date 1957-03-28
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Manhumirim a contrair empréstimo. Obras de ampliação do serviço de abastecimento de água e execução do serviço de esgoto. Distritos de Durandé e Martins Soares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 224/57, de 28 de março de 1957.
“Autoriza a Prefeitura Municipal de Manhumirim a 
contrair empréstimo. Obras de ampliação do serviço de 
abastecimento de água e execução do serviço de esgoto. 
Distritos de Durandé e Martins Soares”
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim autorizada a contrair com a 
Caixa Econômica Federal, em Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$6.000.000,00 
(seis milhões de cruzeiros), destinados à execução das obras de ampliação do serviço de 
abastecimento de água e execução do serviço de esgoto sanitário da cidade e sedes dos 
distritos de Durandé e Martins Soares.
Art. 2º. A Prefeitura dará, em caução à Caixa Econômica Federal em Minas Gerais, 
para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto durar o seu prazo de 
resgate, as rendas anuais de seus impostos de industrias e profissões, as rendas dos serviços 
a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como a metade das cotas anuais do imposto sobre 
a renda que lhe couberem.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá outorgar à Caixa Econômica Federal, em 
Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes em caráter irrevogável para receber as 
quotas do Imposto de Renda que couberem durante o prazo do contrato.
Art. 3º. O prazo do contrato será no máximo de 12 (doze) anos, e os juros até 12% 
(doze por cento), ao ano, vencendo-se as prestações do resgate, que incluirão amortizações 
e juros semestralmente.
Art. 4º. A prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica Federal, em Minas Gerais,
uma taxa de expedição, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos dessa 
natureza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Se a prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de amortizações e 
juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica Federal, em 
Minas Gerais, autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, 
a arrecadação do imposto de industrias e profissões e renda industrial do serviço, correndo 
as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da prefeitura.
Art. 6º. No caso de inadimplemento da obrigação por parte da prefeitura, ficará 
vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial.
Parágrafo 1º - No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do 
serviço de água e esgoto do município tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a 
execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sobre a dívida, além 
das custas judiciais.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora ou qualquer
arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços de água e esgoto 
do Município, de acordo com a legislação que regula a espécie. 
Art. 7º. A prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das 
prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros 
respectivos.
Art. 8º. Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como os 
orçamento dos serviços de água e esgoto, elaborados pelo engenheiro Rubens Vieira Brant, 
carteira C.R.E.A. nº_____, os quais serão observados pela prefeitura.
Art. 9º. A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizado por 
engenheiro da Caixa Econômica.
Art. 10. Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às 
amortizações anuais de juros e capital do empréstimo autorizado.
Art. 11. Fica a prefeitura Municipal autorizada a dispender até a quantia de 
Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas de execução dos 
serviços referidos no artigo primeiro desta lei, assim como Cr$200.000,00 (duzentos mil 
cruzeiros) para ocorrer as despesas necessárias para a realização da operação de crédito 
autorizada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. A prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei mediante 
concorrência pública ou administrativa, ou por administração excepcionalmente mediante 
autorização legislativa.
Art. 13. Fica aberto o crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1959, 
de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas autorizadas 
nesta lei.
Art. 14. Fica revogada a lei nº 212, de 15 de agosto de 1956, que dispõe sobre 
matéria idêntica.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 28 de março de 1957.
Agenor Carlos Werner / Prefeito Municipal

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