| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 1957 |
| Date | 1957-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço especial de estradas e caminhos municipais. |
| native_id | 1282 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 227/57, de 23 de agosto de 1957. Dispõe sobre a criação do serviço especial de estradas e caminhos municipais. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica criado, na prefeitura municipal, o serviço Especial de Estradas e Caminhos, com as seguintes atribuições: a) Promover a elaboração do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual, tendo em vista, principalmente, as necessidades econômicas e sociais do município; b) Executar as obras e serviços de construção, reconstrução, reparação e conservação de estradas e caminhos, assim como as respectivas obras de arte; c) Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitadas ou administração direta; d) Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebe-las, total ou parcialmente, para efeitos de pagamentos; e) Conservar, desempedidos, as estradas e caminhos municipais; f) Representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito nas estradas; g) Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação; h) Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento; i) Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária municipal; j) Organizar, anualmente, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos Serviços de Estradas e caminhos municipais no exercício anterior; k) Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 2º- O serviço Especial de Estradas e caminhos municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do prefeito, para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta lei. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem esta lei projeto pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Manhumirim, 23 de agosto de 1957. Agenor Carlos Werner Prefeito Municipal (a) Secretário “ad-hoc”