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norma nº 227/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 1957
Date 1957-08-23
EmentaDispõe sobre a criação do serviço especial de estradas e caminhos municipais.
native_id1282

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 227/57, de 23 de agosto de 1957.
Dispõe sobre a criação do serviço especial de estradas e 
caminhos municipais.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica criado, na prefeitura municipal, o serviço Especial de 
Estradas e Caminhos, com as seguintes atribuições:
a) Promover a elaboração do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos 
rodoviários Nacional e Estadual, tendo em vista, principalmente, as necessidades 
econômicas e sociais do município;
b) Executar as obras e serviços de construção, reconstrução, reparação e conservação de 
estradas e caminhos, assim como as respectivas obras de arte;
c) Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem 
executadas por empreitadas ou administração direta;
d) Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebe-las, total ou 
parcialmente, para efeitos de pagamentos;
e) Conservar, desempedidos, as estradas e caminhos municipais;
f) Representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito nas estradas;
g) Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua 
aplicação;
h) Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, 
fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas 
de pagamento;
i) Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária municipal;
j) Organizar, anualmente, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de 
Rodagem ou órgão equivalente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos 
Serviços de Estradas e caminhos municipais no exercício anterior;
k) Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 2º- O serviço Especial de Estradas e caminhos municipais será 
dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do prefeito, para chefiá-lo, 
cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem esta lei projeto 
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 23 de agosto de 1957.
Agenor Carlos Werner
Prefeito Municipal
(a) Secretário “ad-hoc”

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