| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1961 |
| Date | 1961-12-21 |
| Ementa | Autoriza a execução de obras, obtenção de empréstimo e dá outras providências. Estação de tratamento d’água; Matadouro Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 287/61, de 21 de dezembro de 1961. Autoriza a execução de obras, obtenção de empréstimo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim, autorizada a executar os serviços de construção de uma estação de tratamento d’água e do Matadouro Municipal. Art. 2º - Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o orçamento dos serviços de que trata o artigo anterior, elaborados pelo Departamento de endemias rurais e secretaria de viação, respectivamente, os quais serão observados pela prefeitura. Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), destinados à execução dos serviços autorizados por esta lei. Art. 4º - O prazo do contrato será no máximo de 12 (doze) anos, e os juros até doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se semestralmente pela tabela “Price”. Art. 5º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, taxa de expediente, ou de fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimo desta natureza. Art. 6º - A Prefeitura dará em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS como a metade das quotas anuais do imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência desta lei. Parágrafo único - A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do imposto de renda que lhe couberem durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante. Art. 7º - Se a prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões e a renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens por conta da Prefeitura. Art. 8º - No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial. Parágrafo 1º - No caso de inadimplemento de que trata este artigo, os bens do serviço de que trata o artigo 1º, tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a dívida, além das custas judiciais. Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou qualquer arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços de que trata o artigo 1º, de acordo com a legislação que regula a matéria. Art. 9º - A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizado por engenheiro da Caixa Econômica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado. Art. 11º - Fica a Prefeitura autorizada a dispender até Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de execução dos serviços referidos no artigo primeiro desta lei, assim como Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros) para amortizar junto à Caixa Econômica Federal, da dívida contraída no ano de 1956, pela Prefeitura e Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas necessárias à realização da Operação de Crédito autorizado. Art. 12º - A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante autorização legislativa. Art. 13º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1963, para fazer face às despesas autorizadas nesta lei. Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando por tanto a todas as autoridades às quais o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 21 de dezembro de 1961. Vicente Estevam Teixeira Prefeito Municipal