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norma nº 287/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 1961
Date 1961-12-21
EmentaAutoriza a execução de obras, obtenção de empréstimo e dá outras providências. Estação de tratamento d’água; Matadouro Municipal.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 287/61, de 21 de dezembro de 1961.
Autoriza a execução de obras, obtenção 
de empréstimo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim, autorizada a executar 
os serviços de construção de uma estação de tratamento d’água e do Matadouro Municipal.
Art. 2º - Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como 
o orçamento dos serviços de que trata o artigo anterior, elaborados pelo Departamento de 
endemias rurais e secretaria de viação, respectivamente, os quais serão observados pela 
prefeitura.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim, autorizada a contrair 
com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de 
Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), destinados à execução dos serviços 
autorizados por esta lei.
Art. 4º - O prazo do contrato será no máximo de 12 (doze) anos, e os juros 
até doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se semestralmente pela tabela “Price”.
Art. 5º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais, taxa de expediente, ou de fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre 
empréstimo desta natureza.
Art. 6º - A Prefeitura dará em caução, à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for 
paga toda a dívida, as rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei, bem 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
como a metade das quotas anuais do imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da 
vigência desta lei.
Parágrafo único - A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do imposto de 
renda que lhe couberem durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável 
enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas 
Gerais, ou a repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica
mutuante.
Art. 7º - Se a prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate 
nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a 
arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões e a renda industrial do serviço, correndo 
as despesas para esse fim, inclusive percentagens por conta da Prefeitura.
Art. 8º - No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, 
ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial.
Parágrafo 1º - No caso de inadimplemento de que trata este artigo, os bens
do serviço de que trata o artigo 1º, tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeitos a 
execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a dívida, além das custas 
judiciais.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou 
qualquer arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços de que 
trata o artigo 1º, de acordo com a legislação que regula a matéria.
Art. 9º - A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será 
fiscalizado por engenheiro da Caixa Econômica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10º - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias
às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.
Art. 11º - Fica a Prefeitura autorizada a dispender até Cr$7.000.000,00 (sete 
milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de execução dos serviços referidos no 
artigo primeiro desta lei, assim como Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil 
cruzeiros) para amortizar junto à Caixa Econômica Federal, da dívida contraída no ano de 
1956, pela Prefeitura e Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas 
necessárias à realização da Operação de Crédito autorizado.
Art. 12º - A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei mediante 
concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante 
autorização legislativa.
Art. 13º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões 
de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1963, para fazer face às despesas 
autorizadas nesta lei.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. Mando por tanto a todas as autoridades às quais o conhecimento 
e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém.
Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 21 de dezembro de 1961.
Vicente Estevam Teixeira
Prefeito Municipal

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