| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 1963 |
| Date | 1963-08-24 |
| Ementa | Autoriza a execução de obras, obtenção de um empréstimo e dá outras providências. pontes; matadouro; água; rodoviária. |
| native_id | 1351 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 295/63, de 24 de agosto de 1963. Autoriza a execução de obras, obtenção de um empréstimo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim, autorizada a executar os seguintes serviços: a) Abastecimento de água, construção de filtro 9.107.706,30 b) Sede da Prefeitura Municipal 15.692.377,20 c) Matadouro Municipal 6.323.426,30 d) Estação rodoviária 13.465.117,00 e) Ponte ligando a Av. Raul Soares a Avenida Benjamim Constant 6.257.123,00 f) Ponte sobre o Rio Jequitibá à Travessa 16 de Março 2.450.305,80 g) Ponte sobre o Rio Pirapetinga à Rua Luis Quintino 3.942.346,50 h) Calçamento de diversas ruas e praças 26.044.127,40 Art. 2º - Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o orçamento dos serviços de que trata o artigo anterior, elaborados pelo Dr. Adimar Monteiro de Paula, engenheiro civil, carteira 1723 D. CREA – 4ª região, os quais serão observados pela Prefeitura. Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$83.282.529,50 (oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros e cinquenta centavos), destinada a execução dos serviços autorizados por esta lei. Art. 4º - O prazo do contrato será no máximo de 12 (doze) anos e os juros até 12% (doze por cento) ao ano, vencendo semestralmente pela tabela “price”. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, taxa de expediente ou de fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimo desta natureza. Art. 6º - A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, vendas dos serviços citados no art. 1º, nas alíneas a, b, c, d, bem como a metade das quotas anuais Imposto sobre a Renda que lhe couber a partir da vigência desta lei, bem como o Imposto de Consumo. Parágrafo único: A Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para reaver as cotas do imposto de renda, durante o contrato. Esta procuração será em caráter irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, ou à repartição federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante. Art. 7º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a arrecadação do Imposto de Industria e Diversões e a renda industrial dos serviços a que se refere o artigo 1º, alíneas a, c, d, h, correndo as despesas para este fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura. Art. 8º - No caso de inadimplemento da alienação; por parte da Prefeitura ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judiciária. Parágrafo 1º - No caso do inadimplemento de que trata o art. 8º, os bens dos serviços a que se refere o artigo 1º, tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeito à execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a dívida, além das custas judiciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - Devendo a hipótese de execução judicial credora, ou qualquer arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços de que trata o art. 1º desta lei, em suas alíneas a, c, d, h, de acordo com a legislação que regula a matéria. Art. 9º - A aplicação do empréstimo nas obras a que se destina, será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica. Art. 10º - Os orçamentos consignarão, obrigatoriamente, dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado. Art. 11º - A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei, mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante autorização legislativa. Art. 12º - Fica aberto o crédito especial de Cr$83.282.529,50 (oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros e cinquenta centavos), com urgência até 31 de dezembro de 1965, para fazer face às despesas autorizadas por esta lei. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 24 de agosto de 1963. Agenor Carlos Werner Prefeito Municipal