br-locleg corpus explorer

← Manhumirim (MG)

norma nº 295/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 1963
Date 1963-08-24
EmentaAutoriza a execução de obras, obtenção de um empréstimo e dá outras providências. pontes; matadouro; água; rodoviária.
native_id1351

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 295/63, de 24 de agosto de 1963.
Autoriza a execução de obras, obtenção 
de um empréstimo e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Manhumirim, autorizada a executar 
os seguintes serviços:
a) Abastecimento de água, construção de filtro 9.107.706,30
b) Sede da Prefeitura Municipal 15.692.377,20
c) Matadouro Municipal 6.323.426,30
d) Estação rodoviária 13.465.117,00
e) Ponte ligando a Av. Raul Soares a Avenida Benjamim Constant 6.257.123,00
f) Ponte sobre o Rio Jequitibá à Travessa 16 de Março 2.450.305,80
g) Ponte sobre o Rio Pirapetinga à Rua Luis Quintino 3.942.346,50
h) Calçamento de diversas ruas e praças 26.044.127,40
Art. 2º - Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como 
o orçamento dos serviços de que trata o artigo anterior, elaborados pelo Dr. Adimar 
Monteiro de Paula, engenheiro civil, carteira 1723 D. CREA – 4ª região, os quais serão 
observados pela Prefeitura.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa 
Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$83.282.529,50 
(oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros e 
cinquenta centavos), destinada a execução dos serviços autorizados por esta lei.
Art. 4º - O prazo do contrato será no máximo de 12 (doze) anos e os juros 
até 12% (doze por cento) ao ano, vencendo semestralmente pela tabela “price”.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais, taxa de expediente ou de fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre 
empréstimo desta natureza.
Art. 6º - A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo autorizado e enquanto não for paga 
toda a dívida, vendas dos serviços citados no art. 1º, nas alíneas a, b, c, d, bem como a 
metade das quotas anuais Imposto sobre a Renda que lhe couber a partir da vigência desta 
lei, bem como o Imposto de Consumo.
Parágrafo único: A Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para reaver as cotas do imposto de 
renda, durante o contrato. Esta procuração será em caráter irrevogável enquanto a 
Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, ou à repartição federal 
competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuante.
Art. 7º - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate 
nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas 
Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a 
arrecadação do Imposto de Industria e Diversões e a renda industrial dos serviços a que se 
refere o artigo 1º, alíneas a, c, d, h, correndo as despesas para este fim, inclusive 
percentagens, por conta da Prefeitura.
Art. 8º - No caso de inadimplemento da alienação; por parte da Prefeitura 
ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judiciária.
Parágrafo 1º - No caso do inadimplemento de que trata o art. 8º, os bens dos 
serviços a que se refere o artigo 1º, tornar-se-ão automaticamente alienáveis, sujeito à 
execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a dívida, além das custas 
judiciais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2º - Devendo a hipótese de execução judicial credora, ou qualquer 
arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços de que trata o art. 
1º desta lei, em suas alíneas a, c, d, h, de acordo com a legislação que regula a matéria.
Art. 9º - A aplicação do empréstimo nas obras a que se destina, será 
fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica. 
Art. 10º - Os orçamentos consignarão, obrigatoriamente, dotações 
necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.
Art. 11º - A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei, mediante 
concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante 
autorização legislativa.
Art. 12º - Fica aberto o crédito especial de Cr$83.282.529,50 (oitenta e três 
milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros e cinquenta 
centavos), com urgência até 31 de dezembro de 1965, para fazer face às despesas 
autorizadas por esta lei.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 24 de agosto de 1963.
Agenor Carlos Werner
Prefeito Municipal

open original →