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norma nº 296/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 1963
Date 1963-08-24
EmentaIsenta de imposto de transmissão Inter-vivos e de Imposto Territorial. aquisição de propriedade rural.
native_id1352

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 296/63, de 24 de agosto de 1963.
Isenta de imposto de transmissão Inter￾vivos e de Imposto Territorial.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, 
quando realizada através de financiamento concedido pela carteira de colonização do 
Banco do Brasil S/A (COLON) fica isento de imposto de transmissão Inter-vivos.
Art. 2º - A propriedade de que trata o artigo anterior, será isenta de 
pagamento de imposto territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do dia em 
que for efetuada a operação de financiamento.
Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito 
Municipal, independentemente do processo ou qualquer formalidade no prazo de 3 (três) 
dias simplesmente em face de comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de 
que vai ser formalizado o ato de transmissão da propriedade, devendo essa comunicação 
indicar sumariamente os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, 
confrontações e área do imóvel a ser transferido.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 24 de agosto de 1963.
Agenor Carlos Werner
Prefeito Municipal

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