| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 1963 |
| Date | 1963-08-24 |
| Ementa | Isenta de imposto de transmissão Inter-vivos e de Imposto Territorial. aquisição de propriedade rural. |
| native_id | 1352 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 296/63, de 24 de agosto de 1963. Isenta de imposto de transmissão Intervivos e de Imposto Territorial. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela carteira de colonização do Banco do Brasil S/A (COLON) fica isento de imposto de transmissão Inter-vivos. Art. 2º - A propriedade de que trata o artigo anterior, será isenta de pagamento de imposto territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento. Art. 3º - A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente do processo ou qualquer formalidade no prazo de 3 (três) dias simplesmente em face de comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transmissão da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido. Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 24 de agosto de 1963. Agenor Carlos Werner Prefeito Municipal