| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 1966 |
| Date | 1966-01-05 |
| Ementa | Cria o Serviço Municipal de Estradas e Rodagens. (SMER). |
| native_id | 1385 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 325, de 5 de janeiro de 1966. Cria o Serviço Municipal de Estradas e Rodagens. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o serviço municipal de Estradas de Rodagem (SMER). Art. 2º - Ao serviço municipal de estradas de rodagem compete: a) Subordinar as suas atividades ao plano rodoviário municipal elaborado e periodicamente revisto em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual. b) Dar execução sistemática a este plano e efetuando-os, fiscalizando os serviços técnicos e administrativos, concernentes aos estudos, projetos, localização, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais. c) Conservar previamente as rodovias e caminhos municipais. d) Aplicar integralmente nas estradas de rodagem recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes foram consignados. e) Facultar ao D.N.E.R. o conhecimento das atividades do município, permitindo-se verificar a perfeita observação das condições para o recebimento das quotas do fundo rodoviário de rodagem. f) Dar ao D.N.E.R. mediante conhecimento das leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária municipal. g) Elaborar anualmente programas de atividades de serviço municipal de estradas de rodagem. h) Remeter anualmente por memorando relatório ao DNER, de suas atividades no exercício anterior, acompanhando orçamento do referido exercício. Art. 3º - O serviço municipal de estradas de rodagem será dirigido preferencialmente por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal e contará com um corpo de servidores extremamente necessários. Parágrafo 1º - A designação do Chefe de Serviço Municipal de Estradas e Rodagens, poderá recair em funcionário da Prefeitura na falta de técnico habilitado. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS chefia do SMER, poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviços de estradas de rodagem. Parágrafo 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser total ou parcialmente (parceladamente) aproveitado do quadro da prefeitura. Art. 4º - À chefia da SMER compete: a) Elaborar e submeter ao prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos. b) Dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Art. 5º - Para atender as despesas do SMER a lei orçamentária o município consignará anualmente as seguintes dotações: a) A quota que couber ao município do Fundo Rodoviário Nacional. b) A contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior a 5% da receita geral orçada, excluindo as rendas industriais. c) Créditos especiais; d) As demais rendas que por sua natureza específica devam calcular ao SMER. Parágrafo 1º - A receita e despesa do SMER, serão contabilizadas separadamente das do município, incorporando-se entretanto, em globo aos balanços da prefeitura. Art. 6º - As dívidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo prefeito. Art. 7º - Dentro de 90 dias, o Prefeito baixara o Regimento Interno do SMES. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, em 5 de janeiro de 1966. Agenor Carlos Werner / Prefeito Municipal