| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 1967 |
| Date | 1967-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre calçamento, meio fios e passeios em logradouros públicos. regulamenta. pagar. taxa. contribuição. |
| native_id | 1427 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 36.970-000 LEI MUNICIPAL Nº 339/67, de 15 de março de 1967. “Dispõe sobre calçamento, meio fios e passeios em logradouros públicos” A Câmara Municipal de Manhumirim decretou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a construir sob a sua administração e por conta dos proprietários de prédios no perímetro urbano da cidade, meios fios e calçamento de acordo com as bases já padronizadas pela Municipalidade, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 2º. A construção ou reconstrução de passeios será obrigatório aos proprietários, que se responsabilizarão pela obra, observando os padrões adotados pela Prefeitura, a saber de ladrilhos de tipo ante derrapante, colocados em argamassa de cimento, 3/1, sobre leito de pedra ou apiloados. Parágrafo 1º - Para construção de vias ou passeios e a reconstrução destes, a Prefeitura levantará, e fixará, previamente, as medidas técnicas de nível e declive, fornecendo aos interessados as instruções necessárias. Parágrafo 2º - A reconstrução de passeios que trata o parágrafo anterior será obrigatória se os mesmos estiverem em más condições de conservação ou em divergência com as bases técnicas, estabelecidas no padrão. Parágrafo 3º - As rampas destinadas à entrada de veículos devem ser de acordo com os meios fios, sem que estes fiquem prejudicados ficando apenas abaulados, sendo expressamente proibido a colocação de degraus nas sarjetas, lajes, objetos destinados a facilitar o acesso a veículos. Parágrafo 4º - A arborização da cidade, inclusive o plantio de árvores nos passeios ficará a critério da Prefeitura. Parágrafo 5º - Não serão permitidos degraus ou quaisquer outras obras que venham impedir livre trânsito nos passeios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 36.970-000 Parágrafo 6º - As águas pluviais, vindas do interior das casas, terrenos e calhas deverão ser canalizados por baixo dos passeios, por meio de manilhas de barro, cimento ou canos de ferro com suficiência, capacidade para o escoamento das águas. Art. 3º. A cota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços de calçamento e meios fios, será calculada tomando-se por base o custo atual do metro linear do meio fio, do metro quadrado de calçamento e sarjeta. Art. 4º. Antes da construção de meios fios, calçamento e sarjetas, publicarse-á a cota de contribuição de cada proprietário ou propriedade ou se avisará diretamente aos interessados. Art. 5º. A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte será paga de uma só vez sem qualquer acréscimo, ou dentro de seus meses, em seis prestações mensais a contar do respectivo aviso ou edital. Parágrafo 1º - O pagamento em seis prestações de acordo com o disposto no presente artigo, implica na cobrança de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e taxas pela importância de débito. Parágrafo 2º - O prazo para o pagamento das obras mencionadas neste artigo prevalecerá até ao dia 31 (trinta e um de dezembro) de cada exercício em que foram as mesmas executadas, vencendo-se, nessa data, as prestações vincendas no exercício seguinte. Parágrafo 3º - Fixada a contribuição de cada proprietário corresponderá a taxa de calçamento de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial em caso de mora, além do prazo estabelecido neste item. Parágrafo 4º - A inscrição em dívida ativa se fará apenas quando as prestações devidas e exigíveis, sobre as quais incidirá a multa moratória de 10% (dez por cento) até o máximo de 30% (trinta por cento). Parágrafo 5º - Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que se refere este artigo não se aplicará a multa moratória, salvo a mencionada no parágrafo primeiro, se não depois de decorridos esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CEP: 36.970-000 Art. 6º. A taxa de calçamento não será considerada contribuição de melhorias que se encontra devidamente regulada no cap. 5º no Código Tributário desta Prefeitura. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 15 de março de 1967. Claudio Miranda de Carvalho Prefeito Municipal Luiz José da Silva Secretário