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norma nº 339/1967

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 1967
Date 1967-03-15
EmentaDispõe sobre calçamento, meio fios e passeios em logradouros públicos. regulamenta. pagar. taxa. contribuição.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
LEI MUNICIPAL Nº 339/67, de 15 de março de 1967.
“Dispõe sobre calçamento, meio fios e passeios em logradouros públicos”
A Câmara Municipal de Manhumirim decretou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, autorizado a construir sob a sua 
administração e por conta dos proprietários de prédios no perímetro urbano da cidade, 
meios fios e calçamento de acordo com as bases já padronizadas pela Municipalidade, 
dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2º. A construção ou reconstrução de passeios será obrigatório aos 
proprietários, que se responsabilizarão pela obra, observando os padrões adotados pela 
Prefeitura, a saber de ladrilhos de tipo ante derrapante, colocados em argamassa de 
cimento, 3/1, sobre leito de pedra ou apiloados.
Parágrafo 1º - Para construção de vias ou passeios e a reconstrução destes, a 
Prefeitura levantará, e fixará, previamente, as medidas técnicas de nível e declive, 
fornecendo aos interessados as instruções necessárias.
Parágrafo 2º - A reconstrução de passeios que trata o parágrafo anterior será 
obrigatória se os mesmos estiverem em más condições de conservação ou em divergência 
com as bases técnicas, estabelecidas no padrão.
Parágrafo 3º - As rampas destinadas à entrada de veículos devem ser de 
acordo com os meios fios, sem que estes fiquem prejudicados ficando apenas abaulados, 
sendo expressamente proibido a colocação de degraus nas sarjetas, lajes, objetos 
destinados a facilitar o acesso a veículos.
Parágrafo 4º - A arborização da cidade, inclusive o plantio de árvores nos 
passeios ficará a critério da Prefeitura.
Parágrafo 5º - Não serão permitidos degraus ou quaisquer outras obras que 
venham impedir livre trânsito nos passeios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
Parágrafo 6º - As águas pluviais, vindas do interior das casas, terrenos e 
calhas deverão ser canalizados por baixo dos passeios, por meio de manilhas de barro, 
cimento ou canos de ferro com suficiência, capacidade para o escoamento das águas.
Art. 3º. A cota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva 
propriedade, pela execução dos serviços de calçamento e meios fios, será calculada 
tomando-se por base o custo atual do metro linear do meio fio, do metro quadrado de 
calçamento e sarjeta.
Art. 4º. Antes da construção de meios fios, calçamento e sarjetas, publicar￾se-á a cota de contribuição de cada proprietário ou propriedade ou se avisará diretamente 
aos interessados.
Art. 5º. A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte será paga de 
uma só vez sem qualquer acréscimo, ou dentro de seus meses, em seis prestações mensais 
a contar do respectivo aviso ou edital.
Parágrafo 1º - O pagamento em seis prestações de acordo com o disposto no 
presente artigo, implica na cobrança de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e 
taxas pela importância de débito.
Parágrafo 2º - O prazo para o pagamento das obras mencionadas neste artigo 
prevalecerá até ao dia 31 (trinta e um de dezembro) de cada exercício em que foram as 
mesmas executadas, vencendo-se, nessa data, as prestações vincendas no exercício 
seguinte.
Parágrafo 3º - Fixada a contribuição de cada proprietário corresponderá a 
taxa de calçamento de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em 
livro próprio, como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos de cobrança judicial em caso 
de mora, além do prazo estabelecido neste item.
Parágrafo 4º - A inscrição em dívida ativa se fará apenas quando as 
prestações devidas e exigíveis, sobre as quais incidirá a multa moratória de 10% (dez por 
cento) até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo 5º - Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que se refere 
este artigo não se aplicará a multa moratória, salvo a mencionada no parágrafo primeiro, se 
não depois de decorridos esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
Art. 6º. A taxa de calçamento não será considerada contribuição de 
melhorias que se encontra devidamente regulada no cap. 5º no Código Tributário desta 
Prefeitura.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor 
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 15 de março de 1967.
Claudio Miranda de Carvalho
Prefeito Municipal
Luiz José da Silva 
Secretário

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