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norma nº 399/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre aquisição de uma motoniveladora e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 18.392.530/0001-98
LEI MUNICIPAL Nº 399/70, de 03 de abril de 1970.
Dispõe sobre aquisição de uma 
motoniveladora e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manhumirim, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir diretamente das 
fábricas ou de seus exclusivos distribuidores, para os serviços de construção e conservação 
de estradas de rodagem do Município uma motoniveladora de fabricação nacional, até o 
valor de. 
Art. 2º. Fica o Prefeito, outrossim, autorizado a contrair empréstimo até o 
montante de NCr$_____________________, a ser aplicado, nos termos desta lei, na 
aquisição mencionada no artigo anterior sendo que a parte não financiada pela instituição 
financeira deverá ser paga pelo Município com seus próprios recursos.
Parágrafo 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da 
seguinte maneira:
Principal Despesas Total 
No exercício de 1970 NCr$ NCr$ NCr$
No exercício de 1971 NCr$ NCr$ NCr$
No exercício de 1972 NCr$ NCr$ NCr$
Parágrafo 2º - O exercício correspondente à assinatura do contrato ficará 
onerado pelo valor das prestações correspondentes aquele exercício, ficando os exercícios 
seguintes onerados das prestações subsequentes que vencerão de 30 (trinta) em 30 (trinta) 
dias da data do contrato de financiamento.
Art. 3º. O pagamento do preço da aquisição referida no artigo 1º, bem como 
dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza será feito mediante aplicação 
dos recursos próprios do Município, bem como dos recursos advindos do Imposto de 
Circulação de Mercadorias (ICM), da quota a que tiver direito o Município no Fundo de 
Participação dos Estados e Municípios, instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 18.392.530/0001-98
mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal quer 
extraorçamentários, tais como, por exemplo, quotas do Imposto de Renda e produtos 
industrializados, do fundo rodoviário nacional, do excesso de arrecadação dos Impostos 
Estaduais, etc.
Parágrafo 1º - Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações 
necessárias para liquidar as obrigações referidas no artigo anterior.
Parágrafo 2º - O prefeito poderá autorizar irrevogavelmente os bancos ou 
quaisquer outras instituições em que forem recolhidas ou para os quais forem transferidas 
as quotas ou recursos mencionados na cabeça deste artigo a contabilizar a débito das contas 
do Município as importâncias necessárias à liquidação das obrigações contraídas na
presente lei para a aquisição referida no artigo 1º, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, em nome do 
município, outorgar procuração com poderes irrevogáveis para receber das entidades 
mencionadas no parágrafo anterior as quotas que couberem ao município nas receitas 
referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em 
execução desta lei, podendo substabelecer esses poderes à empresa vencedora do 
equipamento.
Art. 4º. A operação de crédito prevista na presente lei poderá ter como 
garantia, além de outras a alienação judiciária do equipamento adquirido, nos termos e para 
os efeitos do artigo 66, da lei federal 4.128 de 14/07/1965.
Art. 5º. O seguro de crédito obrigatório deverá ser pago à vista na data da 
assinatura do contrato.
Art. 6º. O Prefeito Municipal baixará o edital de concorrência pública para a 
aquisição de que trata a presente lei, dentro de 10 dias (dez) contados desta data, nomeando 
uma comissão para estudos das propostas.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, em 03 de abril de 1970.
Cláudio Miranda de Carvalho / Prefeito Municipal

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