| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1948 |
| Date | 1948-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de impostos. |
| native_id | 252 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 13/48, de 21 de fevereiro de 1948. “Dispõe sobre o pagamento de impostos” A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os impostos e taxas Municipais passarão a ser cobrados do seguinte modo: a – Taxa d’água – durante o mêz de janeiro. b – Todos os Impostos e demais Taxas, exceto o Imposto de Industrias e Profissões – no Mêz de Março. c – O Imposto de Industrias e Profissões – no Mêz de agosto. § 1º - Excedidos os respectivos prasos, sugeitar-se-ão os contribuintes à multa de déz por cento (10%), se efetuarem o pagamento dentro do exercício, e de vinte por cento (20%) se se tornarem inscritos em divida ativa. § 2º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento integral em março, inclusive o imposto de Industrias e Profissões, gosarão, quanto a este, o desconto de déz por cento (10%), salvo se o Imposto de Industrias e Profissões fôr inferior a cinquenta cruzeiros (Cr$50,00). Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigôr na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Manhumirim, 21 de fevereiro de 1948.