| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do Município de Manhumirim e dá outras providências |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.904 - 2025 - Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do Município de Manhumirim e dá outras providências LEI MUNICIPAL N.º 1.904/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 “Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do Município de Manhumirim e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a desconcentração do Poder Executivo Municipal de Manhumirim, com atribuição de competência aos órgãos para produção de atos e execuções administrativas. § 1º Os órgãos desconcentrados da Administração Direta do Município de Manhumirim de que trata esta Lei são as seguintes unidades gestoras: I - Gabinete do Prefeito; II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Estratégico; III - Secretaria Municipal de Finanças; IV - Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania; V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Vias Públicas; VI - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e Captação de Recursos; VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos; IX - Secretaria Municipal de Educação; X - Secretaria Municipal de Saúde; XI - Secretaria Municipal de Comunicação Social Institucional; XII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; XIII – Procuradoria Geral do Município. §2º As ações de produzir atos e execuções administrativas de que trata esta Lei induzem às de assinar notas de empenhos como ordenador de despesa, fiscalizar e impugnar despesas públicas, homologar e adjudicar licitações, autorizar e ratificar as contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, assinar contratos ou outros instrumentos 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.904 - 2025 - Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do Município de Manhumirim e dá outras providências congêneres, emitir e subscrever ordem de pagamento e autorizar suprimento, observadas as normas pertinentes à matéria. §3º As ações de que tratam o parágrafo anterior ficam delegadas, sem prejuízo das demais atribuições dos cargos ou funções, aos dirigentes e chefes máximos de primeiro escalão dos órgãos desconcentrados da administração direta que compõem a estrutura hierárquica do Município. §4º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo. §5º Por conveniência administrativa e até a completa estruturação organizacional dos órgãos desconcentrados, poderá o Chefe do Poder Executivo, por ato infralegal, promover alterações no exercício das funções administrativas das respectivas unidades gestoras, aglutinando-as ou dividindo-as, vedado o aumento da despesa. Art. 2º O exercente do cargo de direção e chefia de primeiro escalão dos órgãos desconcentrados de que trata esta Lei possuem integral responsabilidade acerca das despesas realizadas no âmbito da delegação e responderão administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão. Art. 3º. Aquele que, por qualquer situação transitória, for designado para o exercício cumulativo ou em substituição de qualquer dos cargos detentores de delegação, terá as mesmas prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo acumulado ou substituído. Parágrafo único. Em situações de substituições transitórias o designado de forma precária não fará jus a equiparação remuneratória com o titular exercente do cargo de direção e chefia de primeiro escalão. Art. 4º É vedada a subdelegação das competências indicadas nesta Lei, as quais poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito, mediante Decreto. Art. 5º O Prefeito Municipal, sempre que necessário e diante de eventual e superveniente alteração legislativa da estrutura administrativa desconcentrada, promoverá a readequação dos termos por Decreto. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manhumirim/MG, 28 de fevereiro de 2025.