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norma nº 1904/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1904 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do Município de Manhumirim e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.904 - 2025 - Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do 
Município de Manhumirim e dá outras providências
LEI MUNICIPAL N.º 1.904/2025
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do 
Município de Manhumirim e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício 
da atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a desconcentração do Poder 
Executivo Municipal de Manhumirim, com atribuição de competência aos órgãos para 
produção de atos e execuções administrativas. 
§ 1º Os órgãos desconcentrados da Administração Direta do Município de 
Manhumirim de que trata esta Lei são as seguintes unidades gestoras:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Estratégico;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Vias Públicas;
VI - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e 
Captação de Recursos;
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos; 
IX - Secretaria Municipal de Educação; 
X - Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Secretaria Municipal de Comunicação Social Institucional;
XII – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIII – Procuradoria Geral do Município.
§2º As ações de produzir atos e execuções administrativas de que trata esta 
Lei induzem às de assinar notas de empenhos como ordenador de despesa, fiscalizar e 
impugnar despesas públicas, homologar e adjudicar licitações, autorizar e ratificar as 
contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, assinar contratos ou outros instrumentos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Municipal nº1.904 - 2025 - Dispõe acerca da desconcentração da Administração Direta do 
Município de Manhumirim e dá outras providências
congêneres, emitir e subscrever ordem de pagamento e autorizar suprimento, observadas as 
normas pertinentes à matéria.
§3º As ações de que tratam o parágrafo anterior ficam delegadas, sem 
prejuízo das demais atribuições dos cargos ou funções, aos dirigentes e chefes máximos de 
primeiro escalão dos órgãos desconcentrados da administração direta que compõem a 
estrutura hierárquica do Município.
§4º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, 
constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e 
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§5º Por conveniência administrativa e até a completa estruturação 
organizacional dos órgãos desconcentrados, poderá o Chefe do Poder Executivo, por ato 
infralegal, promover alterações no exercício das funções administrativas das respectivas 
unidades gestoras, aglutinando-as ou dividindo-as, vedado o aumento da despesa.
Art. 2º O exercente do cargo de direção e chefia de primeiro escalão dos
órgãos desconcentrados de que trata esta Lei possuem integral responsabilidade acerca das 
despesas realizadas no âmbito da delegação e responderão administrativa, civil e penalmente 
pelos atos de sua gestão.
Art. 3º. Aquele que, por qualquer situação transitória, for designado para o 
exercício cumulativo ou em substituição de qualquer dos cargos detentores de delegação, terá 
as mesmas prerrogativas e responsabilidades inerentes ao cargo acumulado ou substituído.
Parágrafo único. Em situações de substituições transitórias o designado de 
forma precária não fará jus a equiparação remuneratória com o titular exercente do cargo de 
direção e chefia de primeiro escalão. 
Art. 4º É vedada a subdelegação das competências indicadas nesta Lei, as 
quais poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito, mediante Decreto. 
Art. 5º O Prefeito Municipal, sempre que necessário e diante de eventual e 
superveniente alteração legislativa da estrutura administrativa desconcentrada, promoverá a 
readequação dos termos por Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Manhumirim/MG, 28 de fevereiro de 2025. 

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