| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Institui o regime tarifário como instrumento de cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências |
| native_id | 2913 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Complementar Municipal nº 40 - 2025 - Institui o regime tarifário como instrumento de cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2025 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 “Institui o regime tarifário como instrumento de cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei institui a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, que observará o regime de remuneração pelo seu efetivo custo, devendo-se garantir, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, manutenção e investimentos, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais, assim consideradas aquelas necessárias à garantia da prestação sustentável dos serviços. Art. 2º. Os valores, estrutura e níveis tarifários para o serviço de manejo de resíduos sólidos, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, serão definidos pela agência reguladora de saneamento básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito do Município de Manhumirim. Parágrafo Único. O Município de Manhumirim, com apoio técnico da agência reguladora de saneamento básico, definirá os critérios básicos para a composição e forma de cálculo da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), respeitada a autonomia da agência para a sua homologação e com a ampla divulgação e controle social previstos na Lei Nacional de Saneamento Básico. Art. 3º. O lançamento, a notificação e o recolhimento da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) serão feitos juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos, com anuência da prestadora dos serviços, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com as modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Complementar Municipal nº 40 - 2025 - Institui o regime tarifário como instrumento de cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências Parágrafo único: O valor da tarifa do manejo dos resíduos sólidos será aplicado a cada economia consumidora de água, considerando para sua determinação a categoria de uso do imóvel e o volume de água consumido, assumindo a correlação positiva entre consumo de água e geração de resíduos. Art. 4º A regulamentação e fiscalização das normas referentes aos serviços de manejo de resíduos sólidos compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, que poderá, entre outras atribuições, identificar os infratores e aplicar as penalidades que serão estabelecidas em Regulamento. Art. 5º O art. 10 da Lei Municipal n.º 1.332/2005 passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: “Art. 10 (...) IX - de toda arrecadação tributária e não tributária e de remuneração decorrentes da tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos.” Art. 6º. O art. 39, inciso I da Lei Municipal de n.º 1.630/2015 passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 43 (...) I - tarifas, que terão como fato gerador a utilização efetiva e a disponibilidade dos serviços de manejo de resíduos sólidos que incluem a coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, o tratamento e a disposição final adequada dos resíduos domésticos ou equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal, conforme disposto em regulamento próprio;” Art. 7º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, observados os seguintes parâmetros: I – Impedimento de o déficit arrecadatório não seja implementado na totalidade no primeiro ano de instituição da tarifa; II – O limite de arrecadação é o custo do serviço, sem escopo de lucro para a Administração Pública. III – Observância do incremento de receitas decorrentes da adequação do serviço para redução da tarifa, quando possível. IV – Realização de estudo tarifário no máximo a cada 3 anos. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Complementar Municipal nº 40 - 2025 - Institui o regime tarifário como instrumento de cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências Art. 8º. Instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), ficam revogadas as taxas de coleta de lixo e de limpeza urbana, previstas nos seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 1.449, de 18 de dezembro de 2008: I. Art. 261, inciso VI; II. Art. 342, incisos IX e X; III. Arts. 378 a 389; IV. Anexos VI e VII. Art. 9º. As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento vigente. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da efetiva instituição da tarifa de manejo de resíduos sólidos pela emissão de Resolução específica da agência reguladora. Manhumirim/MG, 28 de fevereiro de 2025.