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norma nº 40/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaInstitui o regime tarifário como instrumento de cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Complementar Municipal nº 40 - 2025 - Institui o regime tarifário como instrumento de 
cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim 
e dá outras providências
LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2025
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui o regime tarifário como instrumento de cobrança 
do serviço público de manejo de resíduos sólidos no 
âmbito do Município de Manhumirim e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, no exercício da 
atribuição que lhe confere o artigo 75, V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. Esta Lei institui a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) pela 
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, que observará o regime de 
remuneração pelo seu efetivo custo, devendo-se garantir, por meio dela, a cobertura de 
suas despesas operacionais, manutenção e investimentos, bem como as despesas 
comerciais, administrativas e fiscais, assim consideradas aquelas necessárias à garantia da 
prestação sustentável dos serviços.
Art. 2º. Os valores, estrutura e níveis tarifários para o serviço de manejo de 
resíduos sólidos, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, 
serão definidos pela agência reguladora de saneamento básico detentora da delegação da 
função regulatória no âmbito do Município de Manhumirim.
Parágrafo Único. O Município de Manhumirim, com apoio técnico da agência 
reguladora de saneamento básico, definirá os critérios básicos para a composição e forma 
de cálculo da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), respeitada a autonomia da 
agência para a sua homologação e com a ampla divulgação e controle social previstos na 
Lei Nacional de Saneamento Básico.
Art. 3º. O lançamento, a notificação e o recolhimento da Tarifa de Manejo de 
Resíduos Sólidos (TMRS) serão feitos juntamente com a cobrança de tarifas e preços 
públicos de quaisquer outros serviços públicos, com anuência da prestadora dos serviços, 
nos termos do § 1º do art. 35 da Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com as 
modificações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, quando o contribuinte for 
usuário efetivo desses outros serviços. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Complementar Municipal nº 40 - 2025 - Institui o regime tarifário como instrumento de 
cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim 
e dá outras providências
Parágrafo único: O valor da tarifa do manejo dos resíduos sólidos será aplicado a 
cada economia consumidora de água, considerando para sua determinação a categoria de 
uso do imóvel e o volume de água consumido, assumindo a correlação positiva entre 
consumo de água e geração de resíduos. 
Art. 4º A regulamentação e fiscalização das normas referentes aos serviços de 
manejo de resíduos sólidos compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços 
Públicos, que poderá, entre outras atribuições, identificar os infratores e aplicar as 
penalidades que serão estabelecidas em Regulamento. 
Art. 5º O art. 10 da Lei Municipal n.º 1.332/2005 passa a vigorar acrescido do 
inciso IX, com a seguinte redação: 
“Art. 10 (...)
IX - de toda arrecadação tributária e não tributária e de remuneração 
decorrentes da tarifa pela prestação do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos.”
Art. 6º. O art. 39, inciso I da Lei Municipal de n.º 1.630/2015 passa a vigorar da 
seguinte forma:
“Art. 43 (...)
I - tarifas, que terão como fato gerador a utilização efetiva e a 
disponibilidade dos serviços de manejo de resíduos sólidos que 
incluem a coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, o 
tratamento e a disposição final adequada dos resíduos domésticos ou 
equiparados postos à disposição pelo Poder Público Municipal, 
conforme disposto em regulamento próprio;”
Art. 7º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, observados 
os seguintes parâmetros:
I – Impedimento de o déficit arrecadatório não seja implementado na totalidade no 
primeiro ano de instituição da tarifa;
II – O limite de arrecadação é o custo do serviço, sem escopo de lucro para a 
Administração Pública.
III – Observância do incremento de receitas decorrentes da adequação do serviço para 
redução da tarifa, quando possível.
IV – Realização de estudo tarifário no máximo a cada 3 anos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.392.530/0001-98
Lei Complementar Municipal nº 40 - 2025 - Institui o regime tarifário como instrumento de 
cobrança do serviço público de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Manhumirim 
e dá outras providências
Art. 8º. Instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), ficam 
revogadas as taxas de coleta de lixo e de limpeza urbana, previstas nos seguintes 
dispositivos da Lei Municipal n.º 1.449, de 18 de dezembro de 2008: 
I. Art. 261, inciso VI; 
II. Art. 342, incisos IX e X; 
III. Arts. 378 a 389; 
IV. Anexos VI e VII. 
Art. 9º. As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, prevista no orçamento vigente. 
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da 
efetiva instituição da tarifa de manejo de resíduos sólidos pela emissão de Resolução 
específica da agência reguladora.
Manhumirim/MG, 28 de fevereiro de 2025. 

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