| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências. (LDO) |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. LEI Nº 1.911/2025 DE 30 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. O povo do Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, APROVA: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2065, compreendendo: I - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; II - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; III - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV - equilíbrio entre receitas e despesas; V - critérios e formas de limitação de empenho; VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas VIII ;VIII - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X - definição de critérios para início de novos projetos; XI - definição das despesas consideradas irrelevantes; XII - incentivo à participação popular; XIII - as metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal XIV - as disposições gerais. Seção I - Das Metas e Prioridades da Administração Pública a Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações a serem definidas para esse exercício e que constarão do Plano Plurianual – PPA para o período de 2026-2029, cujo 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. Projeto de Lei será enviado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do presente exercício financeiro, nos termos do art. 35, § 2º, I do ADCT, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II - Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I - Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal são definidos os seguintes conceitos: § 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029. § 2º. Órgãos são as entidades existentes no Município. Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos e autarquias. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesana forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da LeiComplementar nº 101/2000; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as respectivas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e pela Lei Federal nº 14.113/2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000 da Lei Complementar nº 141/2012; V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita do projeto de lei orçamentária de 2026 considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026, sendo que a fixação da despesa será elaborada a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. Sendo necessário, o projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 12. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 14. Para atender ao art. 4º, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, dotações para despesas nas áreas relacionadas à proteção da criança e do adolescente. Subseção II - Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção II - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 17. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, ou dos respectivos ordenadores de despesas, em caso de delegação. Seção IV- Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão eracionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior poderá levar em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e ajustiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 20. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista de impostos e taxas, desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Art. 22.O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiçafiscal; III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Seção V - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b - atualização e informatização do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II - para redução das despesas: a) a modernização das ferramentas de gestão pública e a capacitação dos servidores públicos municipais incumbidos da realização e controle de procedimentos licitatórios e respectivos contratos e instrumentos congêneres, atendidas as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive com a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra ou contratação e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das despesas de custeio. Art. 26. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, o montante das despesas correntes ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente arrecadada no mesmo período, conforme disposto no art. 167-A, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, é facultado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, mediante vedação dos seguintes atos: I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição. V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Seção VI- Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I - as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as despesas com benefícios previdenciários; III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII- Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. Paragrafo único. O Poder Executivo deverá buscar o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa. Seção VIII- Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. Poderá o Município estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Parágrafo único. Não se aplicam as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts.5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; b) pessoas jurídicas de direito público interno; c) pessoas jurídicas integrantes da administração pública. VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, e normas regulamentares aplicáveis. § 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e de Assistência Social. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. Seção IX- Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, e normas regulamentares aplicáveis. Seção X - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Finan eira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2028, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 daLei Complementar nº 101/2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº101/2000; III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nostermos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026. § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. Seção XI -Da Definição de Critérios para Iní io de Novos Projetos Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei; II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do mesmo exercício. Seção XII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII - Do In entivo à Parti ipação Pop lar Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I - elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. Seção XIV - Das metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal Art. 43. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e manter a mesma em níveis sustentáveis, conforme legislação aplicável à espécie. § 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º. O Município, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, e atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 44. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Seção XV - Das Disposições Gerais Art. 45. Durante o exercício de 2026, o Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, promover realocações orçamentárias motivadas por reformas administrativas, reprogramações de ações governamentais e repriorização de gastos, consubstanciadas em remanejamentos, transposições ou transferências, excepcionalmente adotadas, conforme previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, observados os seguintes conceitos: I - Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa; II - Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de trabalho deum mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte. III - Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e por fonte. Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, sempre na mesma dotação orçamentária. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. § 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito ao Poder Executivo. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS-PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; eVI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º As despesas descritas nos incisos I a V deste artigo, ficam limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.392.530/0001-98 Lei Municipal nº1.911/2025- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2026 e dá outras providências. § 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Manhumirim - MG, 30 de junho de 2025. Sérgio Borel Corrêa Prefeito Municipal de