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norma nº 82/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1951
Date 1951-10-20
EmentaEstabelece medidas relativas a construções.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 82/51, de 20 de outubro de 1951.
Estabelece medidas relativas a construções.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- Nenhum alvará de construção será expedido, com relação a 
edificações na cidade e nas vilas do Município, sem que a respectiva petição seja juntada a 
planta relativa à construção, na qual se delineie pelo menos a fachada da edificação.
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de apresentação de uma planta 
elaborada por profissional habilitado deverá; pelo menos, ser apresentado um “croqui” 
delineativo da construção pretendida, de modo a estabelecer um esboço da respectiva 
fachada.
§ 2º - Para as construções de gasto inferior a dez mil cruzeiros, notadamente 
ou localizadas em logradouros públicos de bairros, ruas afastadas, bêcos ou zonas 
suburbanas, ficará a juízo do Chefe do Executivo Municipal exigir ou dispensar a 
apresentação de planta ou croquis.
§ 3º - Nas reconstruções que impliquem em serviço na fachada da 
edificação, salvo os casos previstos no § 2º, deverão também ser apresentadas plantas ou 
croquis.
Artigo 2º- Na Avenida Raul Soares, entre a esquina da Rua Cândido 
Rodrigues e o local em frente à Rua Adolfo de Carvalho, e nas Travessas Alexandre 
Miranda e 16 de Março e na Rua Cel. Trajano Lima, nesta Cidade, só serão autorizadas 
construções que tenham pelo menos dois pavimentos.
§ 1º - Para reconstrução nas edificações atuais, no logradouros e trechos de 
que trata este artigo, também a respectiva autorização deverá ser à base de transformar-se o 
edifício em, pelo menos, dois pavimentos, principalmente na parte da frente, na proporção 
mínima de um terço da edificação, no sentido da frente para os fundos, salvo a hipótese de 
construção em área pequena, caso em que o segundo pavimento deverá atingir a toda a 
edificação.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º - As construções destinadas a Armazéns de café, etc. na Avenida Raul 
Soares, notadamente no trecho entre a esquina da Rua Cândido Rodrigues e a parte 
fronteira à Rua Adolfo de Carvalho, nesta cidade, deverão deixar na parte da frente, no 
pavimento térreo, devidamente delimitado por parêdes, um cômodo destinado à 
estabelecimento comercial, bancário, escritório, etc., com um corredor marginal de ligação 
ao Armazém, exigência que também se estabelecerá na hipótese de reconstrução dos 
atualmente existentes.
§ 3º - As construções destinadas a Armazéns ou Estabelecimentos
Comerciais, deverão ser de platibanda, com portas largas no pavimento térreo, e as 
destinadas a fins residenciais deverão ser de estilo arquitetônico moderno.
§ 4º - Em qualquer dos casos de que trata este artigo, a execução do § 3º, 
ficará a juízo do chefe do Executivo Municipal a tolerância que julgar conveniente, em 
casos excepcionais, à base das circunstâncias.
Artigo 3º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 20 de outubro 1951.
Cláudio Miranda de Carvalho
Prefeito Municipal
(a) Ethel Ludolf Ribeiro
Secretária

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