| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1951 |
| Date | 1951-10-20 |
| Ementa | Estabelece medidas relativas a construções. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 82/51, de 20 de outubro de 1951. Estabelece medidas relativas a construções. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- Nenhum alvará de construção será expedido, com relação a edificações na cidade e nas vilas do Município, sem que a respectiva petição seja juntada a planta relativa à construção, na qual se delineie pelo menos a fachada da edificação. § 1º - Na hipótese de impossibilidade de apresentação de uma planta elaborada por profissional habilitado deverá; pelo menos, ser apresentado um “croqui” delineativo da construção pretendida, de modo a estabelecer um esboço da respectiva fachada. § 2º - Para as construções de gasto inferior a dez mil cruzeiros, notadamente ou localizadas em logradouros públicos de bairros, ruas afastadas, bêcos ou zonas suburbanas, ficará a juízo do Chefe do Executivo Municipal exigir ou dispensar a apresentação de planta ou croquis. § 3º - Nas reconstruções que impliquem em serviço na fachada da edificação, salvo os casos previstos no § 2º, deverão também ser apresentadas plantas ou croquis. Artigo 2º- Na Avenida Raul Soares, entre a esquina da Rua Cândido Rodrigues e o local em frente à Rua Adolfo de Carvalho, e nas Travessas Alexandre Miranda e 16 de Março e na Rua Cel. Trajano Lima, nesta Cidade, só serão autorizadas construções que tenham pelo menos dois pavimentos. § 1º - Para reconstrução nas edificações atuais, no logradouros e trechos de que trata este artigo, também a respectiva autorização deverá ser à base de transformar-se o edifício em, pelo menos, dois pavimentos, principalmente na parte da frente, na proporção mínima de um terço da edificação, no sentido da frente para os fundos, salvo a hipótese de construção em área pequena, caso em que o segundo pavimento deverá atingir a toda a edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS § 2º - As construções destinadas a Armazéns de café, etc. na Avenida Raul Soares, notadamente no trecho entre a esquina da Rua Cândido Rodrigues e a parte fronteira à Rua Adolfo de Carvalho, nesta cidade, deverão deixar na parte da frente, no pavimento térreo, devidamente delimitado por parêdes, um cômodo destinado à estabelecimento comercial, bancário, escritório, etc., com um corredor marginal de ligação ao Armazém, exigência que também se estabelecerá na hipótese de reconstrução dos atualmente existentes. § 3º - As construções destinadas a Armazéns ou Estabelecimentos Comerciais, deverão ser de platibanda, com portas largas no pavimento térreo, e as destinadas a fins residenciais deverão ser de estilo arquitetônico moderno. § 4º - Em qualquer dos casos de que trata este artigo, a execução do § 3º, ficará a juízo do chefe do Executivo Municipal a tolerância que julgar conveniente, em casos excepcionais, à base das circunstâncias. Artigo 3º- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Manhumirim, 20 de outubro 1951. Cláudio Miranda de Carvalho Prefeito Municipal (a) Ethel Ludolf Ribeiro Secretária