| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1951 |
| Date | 1951-10-20 |
| Ementa | Revoga a isenção relacionada com imposto de diversões e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL Nº 83/51, de 20 de outubro de 1951. “Revoga isenção relacionada com Impôsto de Diversões e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada a isenção relativa a Impôsto de Diversões Taxas e demais impostos concedidas pelo extinto Conselho Consultivo Municipal, deste Município, ao cine Teatro “São Pedro” local de que é sucessor o Cine Teatro Trianon desta cidade. Art. 2º. O Impôsto de Diversões, taxas e demais impostos relativos a cinemas, serão cobrados de todas as organizações deste gênero, sedeadas neste Município, sendo o Impôsto de Diversões a base de dez por cento (10%) sobre o valor de ingresso ou entrada. Art. 3º. Os impostos e taxas serão lançados e cobrados nos moldes comuns de arrecadações em geral e o Impôsto de Diversões será recolhido quinzenalmente, pela respectiva ou organização, à tesouraria da Prefeitura, mediante guia, em triplicata, devidamente visada pelo serviço de fiscalização municipal. § único – A falta de recolhimento do referido Impôsto de Diversões no prazo previsto por este artigo, sujeitará a Empresa ou organização a multa de dez por cento (10%) sobre o respectivo recolhimento devido. Art. 4º. A metade do Impôsto de Diversões será obrigatoriamente aplicada na criação, manutenção e aparelhamento de Escolas Municipais das regiões populosas, que deverão ser distribuídas pelas zonas rurais, de todos os Distritos, inclusive o da sede, e também nas sedes das respectivas Vilas e nos Povoados. Art. 5º. A fiscalização das vendas de ingressos ou entradas será feita pelo fiscal Municipal, que terá direito a percentagem relativa a eventual prevista pelo Código Tributário do Município, podendo o Chefe do Executivo, na hipótese de conveniência ditada por acúmulo de serviço, designar um outro servidor municipal para auxiliar o aludido fiscal na arrecadação de que trata esta lei, cabendo ao designado, neste caso, a percentagem legal. Art. 6º. Continuam em vigor as disposições contidas nos artigos 137 a 156 do Decreto lei Municipal nº 102 de 18 de novembro de 1935 (Código Tributário Municipal), no que não colidirem com esta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Manhumirim, 20 de outubro de 1951. Cláudio Miranda Carvalho Prefeito Municipal Ethel Ludoef Ribeiro Secretária