br-locleg corpus explorer

← Manhumirim (MG)

norma nº 83/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 1951
Date 1951-10-20
EmentaRevoga a isenção relacionada com imposto de diversões e dá outras providências.
native_id321

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL Nº 83/51, de 20 de outubro de 1951.
“Revoga isenção relacionada com Impôsto de Diversões e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a isenção relativa a Impôsto de Diversões Taxas e 
demais impostos concedidas pelo extinto Conselho Consultivo Municipal, deste
Município, ao cine Teatro “São Pedro” local de que é sucessor o Cine Teatro Trianon desta 
cidade.
Art. 2º. O Impôsto de Diversões, taxas e demais impostos relativos a 
cinemas, serão cobrados de todas as organizações deste gênero, sedeadas neste Município, 
sendo o Impôsto de Diversões a base de dez por cento (10%) sobre o valor de ingresso ou 
entrada.
Art. 3º. Os impostos e taxas serão lançados e cobrados nos moldes comuns 
de arrecadações em geral e o Impôsto de Diversões será recolhido quinzenalmente, pela 
respectiva ou organização, à tesouraria da Prefeitura, mediante guia, em triplicata, 
devidamente visada pelo serviço de fiscalização municipal.
§ único – A falta de recolhimento do referido Impôsto de Diversões no 
prazo previsto por este artigo, sujeitará a Empresa ou organização a multa de dez por cento 
(10%) sobre o respectivo recolhimento devido.
Art. 4º. A metade do Impôsto de Diversões será obrigatoriamente aplicada 
na criação, manutenção e aparelhamento de Escolas Municipais das regiões populosas, que 
deverão ser distribuídas pelas zonas rurais, de todos os Distritos, inclusive o da sede, e 
também nas sedes das respectivas Vilas e nos Povoados.
Art. 5º. A fiscalização das vendas de ingressos ou entradas será feita pelo 
fiscal Municipal, que terá direito a percentagem relativa a eventual prevista pelo Código 
Tributário do Município, podendo o Chefe do Executivo, na hipótese de conveniência 
ditada por acúmulo de serviço, designar um outro servidor municipal para auxiliar o 
aludido fiscal na arrecadação de que trata esta lei, cabendo ao designado, neste caso, a 
percentagem legal.
Art. 6º. Continuam em vigor as disposições contidas nos artigos 137 a 156 
do Decreto lei Municipal nº 102 de 18 de novembro de 1935 (Código Tributário 
Municipal), no que não colidirem com esta lei.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 20 de outubro de 1951.
Cláudio Miranda Carvalho
Prefeito Municipal
Ethel Ludoef Ribeiro
Secretária

open original →