br-locleg corpus explorer

← Manhumirim (MG)

norma nº 102/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 1952
Date 1952-05-28
EmentaEstabelece normas para o aforamento de terrenos municipais e dá outras providências.
native_id340

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
LEI MUNICIPAL Nº 102/52, de 28 de maio de 1952.
“Estabelece normas para o aforamento de terrenos municipais e dá 
outras providências”
A Câmara Municipal de Manhumirim decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O aforamento de terrenos do município de Manhumirim, inclusive 
os de que a Câmara Municipal de Manhuaçu, pela Lei nº 49, de 8 de abril de 1911, atribuiu 
o uso e gozo à Igreja Paroquial de Pirapetinga do Manhuaçu (hoje fábrica da Igreja 
Paroquial do Bom Jesus de Manhumirim), se regulará pela presente Lei, pelo código Civil 
da República (art. 078 a 694) e, subsidiariamente, pelos decretos Leis Federais nºs. 2.490, 
de 1940 e 3.438, de 1941.
Art. 2º. Os terrenos enfitêuticos serão divididos em lotes de acordo com a 
planta cadastral da cidade e das vilas do município, com reserva de áreas para ruas, praças 
e logradouros, do uso comum do povo e também para prédios aplicados a serviço ou 
estabelecimento federal, estadual e municipal.
§ único: Sem obrigações de indenizar a atual usufrutuária, o Prefeito poderá 
decretar, para a realização de serviço municipal, a apropriação de terrenos abrangidos pelo 
ato de liberalidade decorrente da citada Lei nº 49, bem como transferi-los a título gratuito 
ou de permuta à União e ao Estado, para serviço ou estabelecimento federal e estadual.
Art. 3º. Cada concessão referir-se-á a um só lote, todavia, a empresas de 
comércio, industria, ensino e desportes, a hospitais e a associações de religião e caridade 
atribuir-se-ão áreas proporcionadas aos seus fins, respeitando sempre a planta cadastral 
respectiva.
Art. 4º. Toda concessão aforamento far-se-á nas seguintes bases:
a) a importância do foro anual, invariavelmente fixado em 0,6% (seis por 
cento) do valor do terreno empregado, será paga, adiantadamente, até 31 
de março de cada ano, sob pena de multa de 10 a 20% a terminar-se 
conforme o atraso;
b) a extinção pelo *comisso (* não houve compreensão da palavra na lei 
original) verificar-se-á em favor da Prefeitura, independentemente de 
qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, cabendo ao foreiro 
apenas indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de 
retenção;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
c) não se efetuará a alienação do domínio útil sem a prévia anuência da 
Prefeitura, que poderá sempre exercer o direito de opção;
d) o laudêmio, a ser pago na transferência do domínio útil não excederá de 
três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) e arrecadar-se-á sobre o preço da 
alienação, às taxas progressivas de: 1% até Cr$5.000,00; 1,25%, entre 
Cr$5.000,00 e Cr$ 10.000,00; 1,05%, de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 
25.000,00; 1,75%, sobre o que exceder de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 
100.000,00, e 2,5%, acima de Cr$ 100.000,00, até aquele limite;
e) reusando-se a fábrica da Igreja Paroquial do Bom Jesus de Manhumirim 
a receber os laudêmios de que trata a letra d, deste artigo, referentes às 
alienações de terrenos descritos na lei nº 49, de 1911, serão estes 
arrecadados pela Prefeitura, que os entregará, mediante prestação 
mensal de contas, à referida fábrica, à base de comprovantes regulares 
da arrecadação procedida;
f) a Prefeitura se reserva o direito de, sem qualquer ressarcimento, decretar 
a caducidade da enfiteuse, se o foreiro não fizer as construções no prazo 
que lhe for concedido, ou deixar de desempenhar qualquer obrigação 
assumida no contrato enfiteutico ou constantes das leis e regulamentos.
§ único: Esses elementos reputam-se integrantes dos títulos constitutivos do 
aforamento independentemente de menção expressa.
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto na legislação da União, do estado e do 
Município, especialmente no decreto-lei municipal nº 22, de 30 de novembro de 1938, as 
preferências para aforamento serão asseguradas na ordem seguinte:
a) ao possuidor com benfeitorias necessárias ao imóvel;
b) a empresa ou instituição, das mencionadas no artigo 3º, já estabelecida 
em lote vizinho, comprovada a necessidade de ampliar as suas 
instalações;
c) à pessoa, física ou jurídica, que se proponha a exercer no prédio 
atividade de considerável interesse social;
d) ao chefe de família, sem prédio residencial próprio na localidade, afim 
de edificar para sua moradia;
e) ao pretendente que se obrigue a fazer edificação em estilo moderno, ou 
de fino acabamento;
f) ao possuidor com benfeitorias úteis no terreno.
Art. 6º. Compete ao Prefeito: _ instaurar, mediante petição de qualquer 
interessado, o processo administrativo da concessão de aforamento; verificar-lhe, 
preliminarmente, a possibilidade; ordenar as diligencia, para a medição, de marcação, 
alinhamento e avaliação do terreno pretendido; e expedir o título definitivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
§ único: Dentro em dez (10) dias, contatos da publicação respectiva, o 
interessado pode manifestar recurso, para a Câmara Municipal, contra decisão do prefeito 
que signifique recusa do seu pedido de aforamento.
Art. 7º. No processo do aforamento, observar-se-ão estas regras:
a) um funcionário municipal idôneo, designado pelo prefeito, fará a 
avaliação do terreno, tendo em consideração a sua situação, área, 
destinação e testada, mas descontando o custo das construções e obras 
nele feitas por particulares em direito a indenização;
b) se o objeto da concessão for uma fração da área descrita na lei nº 49, de 
1911, a avaliação efetuar-se-á, em quanto perdurar o atual estado de 
coisas, por acordo entre o pretendente e a fábrica da Igreja Paroquial do 
Bom Jesus de Manhumirim, sem prejuízo da competência do Prefeito 
para os demais atos referidos no artigo anterior; recusando-se, todavia, a 
fábrica à diligencia, em 10 dias contados do recebimento do ofício que, 
nesse sentido, lhe dirigir o secretário da Prefeitura, proceder-se-á de
conformidade com o item supra;
c) feita a avaliação, a concessão será posta em concorrência pública, 
mediante edital com o prazo de 30 dias, assinado pelo prefeito e afixado 
na sede da Prefeitura;
d) o edital caracterizará devidamente o terreno aforado, dará o seu valor e 
conterá a modificação aos interessados, em termos gerais, de que serão 
recebidas, até a hasta pública, impugnações e postulações de 
preferência;
e) se não houver impugnações ou preferências atendíveis, o aforamento 
será deferido e quem, na licitação efetuada, venha oferecido maior lance 
acima da avaliação;
f) não havendo licitante ou pedido de preferência na primeira hasta 
realizar-se-á outra, cinco dias depois, e nesta será a concessão outorgada 
a afemine fizer a proposta mais elevada, desde que não seja inferior a 
80% do preço da avaliação e ainda sem prejuízo de qualquer direito 
preferencial, oportunamente deduzido;
g) nenhum pedido de preferência será atendido, sem que o pretendente 
ofereça preço igual ao da avaliação, caso não haja licitante na primeira 
hasta, ou ao maior lance feito na primeira ou na segunda, ou ainda a 
80% da estimativa do edital, se não houver lançador na segunda; 
h) sobre o preço, assim fixado, calcular-se-á o foro ou pensão anual a pagar 
(art. 4º, letra a);
i) o foreiro pagará os emolumentos prefixados em lei, pela medição, 
demarcação, alinhamento e avaliação do terreno concedido, e 
responderá por todas as despesas com a legislação do aforamento;
j) será imposta pelo prefeito a multa de 20% sobre o valor da concessão, e 
requerida executivamente, ao concessionário que der causa a rescisão do 
contrato enfitêutico ou retardar culposamente, alem de trinta dias, as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
providências exigidas pela legislação civil para constituição do direito 
real. 
Art. 8º. Ficam confirmadas, independentemente da formalidade de 
concorrência pública, as concessões outorgadas, até a data da sanção desta lei, pela fábrica 
da Igreja Paroquial do Bom Jesus de Manhumirim, ou pela sua antecessora, com atinência 
aos terrenos usufruídos de acordo com a lei nº 49, de 1911, nas condições seguintes:
a) as cartas e papeis de aforamento, emanados do representante da 
usufrutuária, devem ser trazidos, dentro em 60 dias, sob pena de 
caducidade, à secretaria da Prefeitura, para adaptação aos termos desta 
lei, sendo restituídos os danos, após as devidas anotações, os 
considerados idôneos;
b) os documentos notoriamente ineficazes serão substituídos por outros 
com caráter legal (cód. Civil, arts. 134, II, e 135);
c) não se conhecendo o valor do terreno, que será o da data da concessão, 
para determinação do foro anual, a avaliação, retrotraida há aquele 
tempo, será realizada por três peritos conhecedores de preços antigos, a 
saber: _ um, indicado pelo enfiteuta; outro, pela fábrica e o terceiro, 
desempatados, designado pelo prefeito, que terá também a incumbência 
de nomear o louvado que faltar, pela parte que não o apresentar em 10 
dias, contados da notificação que, para isso, receber;
d) as despesas com a legalização dos títulos, que devem ajustar-se sempre a 
planta cadastral respectiva, correrão por conta dos interessados;
e) os aforamentos concedidos pela fábrica só se extinguirão pelo comisso 
para os foreiros que, a partir da vigência desta lei, não pagarem as 
pensões devidas, por três anos seguidos;
f) para efeito de resgate (cód. Civil, art,693), as concessões da Fábrica, 
ainda que imperfeitamente outorgados, se atribui plena eficácia desde as 
suas datas;
g) o reconhecimento das enfiteuses constituídas por atos da Fábrica da 
Igreja Paroquial do Bom Jesus do Manhumirim e quaisquer outras 
referências a esta pessoa jurídica não exprimem renuncia do Município 
de Manhumirim a absoluta propriedade dos terrenos descritos na Lei nº 
49, de 1911;
Art. 9º. As disposições desta Lei não se aplicam, salvo as que impõem 
respeito às plantas cadastrais da Cidade e das Vilas, a todos aqueles que, não sendo 
proprietários rurais nem urbanos, ocuparem por dez anos interruptos, sem oposição da 
Fábrica da Igreja Paroquial do Bom Jesus de Manhumirim e da Prefeitura Municipal, nem 
reconhecimento dos direitos reais delas, trecho de terras das referidas no artigo 1º, não 
superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por um trabalho e tendo nele a sua moradia, 
em favor dos quais opera a prescrição aquisitiva da propriedade, reconhecida pela 
constituição Federal (art.156, § 3º).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUMIRIM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP: 36.970-000
Art. 10º. A alienação e a concessão dos terrenos adquiridos pela Prefeitura 
de Manhumirim de Virgílio Rodrigues de Oliveira e Aristides Cristovam Butters e suas 
mulheres, por Escritura Pública de compra e venda, datada de 05 de abril de 1952, serão 
objeto de outra Lei.
Art. 11º. Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhumirim, 28 de maio de 1952
Cláudio Miranda Carvalho
Prefeito Municipal
Efhel Ludolf Ribeiro
Secretária

open original →