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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDispõe sobre a criação da classe de Bibliotecário no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do município de Mário Campos, e dá outras providências.
native_id1043

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição transformada em lei Lei nº 822/2024
2024-03-01 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2024-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-09 Parecer favorável da comissão
2024-02-07 Parecer favorável da comissão Projeto será encaminhado para a Comissão de Educação para emissão do seu parecer.
2024-02-06 Proposição distribuída às comissões
2024-02-05 Proposição apresentada em Plenário
2024-02-02 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE
2024-02-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2024-01-15 Aguardando parecer da Procuradoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-01T15:21:11.036816-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-02-26T18:36:02.711683-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
“PA 4”
Mário Campos, 7 de dezembro dé'2023.
MENSAGEM Nº 27/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que “Cria cargos no
Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do Município de Mário Campos e dá
outras providências”.
O Projeto de Lei Complementar, ora encaminhado, prevê a criação da
Classe de Bibliotecário, objetivando compor adequadamente a força de trabalho na
área do desenvolvimento cultural e artístico.
Submeto, pois, a proposta ao exame dessa Casa Legislativa e solicito
a Vossa Excelência que atribua à matéria o prazo de tramitação em regime de
urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta
consideração.
AndersBn Ferreira Alves
Prefeito Municipal
| Sâmara Municipal de Mário Ca
CNPJ 01.619.123/0001-78 |
RECEBIDO EM: |
|
Excelentíssimo Senhor EVTA) Das dh dO in
Vereador Sevanir Isaías da Silva Filho E |
DD. Presidente da Câmara Municipal ES “—
Servidor Responsáveol
Mário Campos/MG ERR Sad
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio — Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
CNPJ.: 01.612.508/0001-03
io) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 97 12023
Dispõe sobre a criação da Classe de
Bibliotecário no Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos do Município de Mário Campos,
e dá outras providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Anexo Il da Lei 596, de 31 de julho de 2017, a
seguinte Classe:
DENOMINAÇÃO | cscoLariDADE | NUMERO | NÍVEL NA NÍVEL JORNADA
DO CARGO CARREIRA | SALARIAL | SEMANAL
VAGAS
Nível Superior
BIBLIOTECÁRIO bo ed 02 x R$ 2.168,87 | 40H
Art. 2º Os requisitos necessários para preenchimento do cargo da
Classe ora criada e suas atribuições estão dispostos no Anexo | desta Lei.
Art. 3º Os anexos desta Lei deverão compor os anexos da Lei nº 596,
de 31 de julho de 2017, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Servidores do Município de Mário Campos - MG”.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar não afetarão
as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro passa a fazer parte desta Lei,
conforme Anexo Il.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mário Campos, aos de de 2023.
Andersan Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
CNPJ.: 01.612.508/0001-03
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 —- ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
Quadro Efetivo — Atribuições e Atividades Profissionais
DESCRIÇÃO DO CARGO
GRUPO PRÉ-REQUISITO CARGO RECRUTAMENTO
Concurso Público de
Provas
Nível Superior Completo
em Biblioteconomia Bibliotecário
Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Ao Bibliotecário incumbe o desempenho da função de administrar e coordenar ações e
trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, e obtenção de informações e como gestor
da informação e do conhecimento para atender às necessidades de informação da sociedade.
ATRIBUIÇÕES:
IR administrar a biblioteca municipal;
H. manter organizados os serviços de documentação;
VIR executar os serviços de classificação e catalogação de manuscritos;
Iv. organizar, manter e disponibilizar os acervos bibliográficos para docentes,
técnicos e alunos;
A operar equipamentos escolares (recursos audiovisuais);
VI. orientar os consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de
publicações;
Vil. executar os processos de seleção, aquisição, avaliação e tratamento
técnico (catalogação, indexação, classificação) da coleção (física ou digital),
executando análise temática e classificação dos materiais do acervo bibliográfico.
Mill. executar a seleção de material para aquisição, descarte e
encadernação/restauro, mantendo atualizado o programa de desenvolvimento do
acervo;
IX. elaborar levantamentos bibliográficos, organizar e coordenar inventário de
coleções, promovendo o controle do acervo por meio da coleta de informações e
atualização de bases/bancos de dados;
X. desenvolver a política de desenvolvimento de coleções da biblioteca e
outros documentos necessários ao funcionamento da biblioteca;
XI. promover treinamento da equipe da biblioteca;
XIl. divulgar para a comunidade os serviços, projetos e atividades/ações da
biblioteca;
XIII. - preservar a memória regional ou institucional;
XIV. promover projetos em parcerias com professores, escritores, artistas e/ou
instituições de interesse;
XV. proporcionar ambiente para formação de hábito e gosto pela leitura;
XVI. zelar pelo uso adequado dos acervos bibliográficos;
XVII. manter atualizado o fichário de consulta e empréstimos;
XVIII. assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XIX. executar outras atividades correlatas e solicitadas pela chefia imediata.
Rua: Otacílio Paulino, 252 — São Tarcísio - Mário Campos — 32.470-000 — Tel.(31) 3577-2006
CNPJ.: 01.612.508/0001-03
SEM,
se) PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
DECLARAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 16, I, C/C ART. 178 2º, pa
DA LEI COMPLEMENTAR 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.
DECLARO, sob as penas da lei, para fins de cumprimento das determinações prescritas
nas normas do art. 16, I, e do art. 17, $ 2º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a organização, a estrutura orgânica e os procedimentos da
Administração do Município de Mário Campos, e dá outras providências tem a seguinte
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO:
I-No exercício de 2023 (dezembro e 13º salário) -----. eemeomnmememe---R$ 5.253,87;
Il - No exercício de 2024 (janeiro a dezembro e 13º salário) - - R$ 70.051,61;
Il — No exercício de 2025 (janeiro a dezembro e 13º salário) --------------- R$ 70.051,61;
II — No exercício de 2026 (janeiro a dezembro e 13º salário) --------------- R$ 70.051,61;
Declaro que a metodologia do cálculo empregado foi a seguinte:
a) Apurou-se o valor total dos subsídios e encargos tributários atinentes aos cargos por mês;
b) No concernente aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, multiplicou-se o valor mensal gasto
com pessoal pelo número de meses do exercício, acrescido do adiantamento de 1/3 de férias e
gratificação natalina e verbas previdenciárias proporcionais.
c) No importe do ano de 2023 por tratar-se de concessão a partir do mês de dezembro o impacto está
calculado para 01 (um) mês incluindo adiantamento de 1/3 de férias e gratificação natalina e
verbas previdenciárias proporcionais.
Declaro que o impacto das despesas será absorvido pelo orçamento vigente, assim como
financeiramente, ficando o índice de despesa de pessoal, nos termos do $ 2º, do art. 19, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Os cálculos acima expressos, estão aquém do limite máximo permitido.
Por ser procedente o impacto apurado, firmo a presente.
Mário Campos, 07 de dezembro de 2023.
Secretária Municipal de Administração
Marlon Men: Y/ ontador
Contador I

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