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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaALTERA O ART. 102 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91 (ESTATUTO DO SERVIDOR), DE 31 DE JULHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id111

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Proposição retirada pelo autor — Em atendimento ao Ofício de nº 680/2021, de autoria do Executivo Municipal, o projeto está sendo retirado de pauta.
2021-11-09 Proposição distribuída às comissões — —
2021-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-10-29 Secretaria da Câmara — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mário Campos, 25 de outubro de 2021
MENSAGEM Nº 07/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar
anexo, que “Altera o art. 102 da Lei Complementar nº 91, de 31 de julho de
2017 e dá outras providências. ”
A Lei Complementar nº 91/2017 que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Mário Campos, possui em seu art. 102
algumas concessões a título de benefícios aos servidores públicos. Entretanto,
não consta do mencionado dispositivo a possibilidade do servidor ausentar-se
de suas funções no dia da celebração de seu aniversário, o que é comum em
outros municípios, sendo adotado, inclusive, pelos demais poderes da
República.
Diante da latente ausência e ciente da necessidade de
valorização do servidor em razão de ser este “mola-mestra”, que se empenha
em manter a “máquina administrativa” de qualidade à população, esta
Administração não poupou esforços e busca, através do presente projeto de lei,
ampliar o rol taxativo do art. 102 da LC nº 91/97, incluindo a possiblidade do
servidor ausentar-se de suas funções no dia natalício.
Lado outro, cumpre esclarecer que a concessão almejada neste
projeto de lei só terá validade no ano de 2022, de modo que todos os
servidores que desejarem poderão gozar do benefício.
Ao finalizarmos esta mensagem, reiteramos ao Senhor Presidente
e aos demais membros desse Poder os mais profundos e sinceros votos de
respeito e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Mário Campos, 25 de outubro de 2021.
OS.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Câmara Municipal de Mário Campos |
Marcos Antônio Araújo | CNPJ 01.619.123/0001-78 |
DD. Presidente da Câmara | RECEBIDO EM:
MÁRIO CAMPOS/MG | JLC) Z ho lb mn |
]
|
| Servidor Responsável
Po SST
ÁRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12021
Altera o art. 102 da Lei Complementar nº 91,
de 31 de julho de 2017 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Mário Campos, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 102, da Lei Complementar nº 91, de 31
de julho de 2017, passando a constar a seguinte redação:
“Art 102. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
1- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 1(um) dia, para alistamento militar;
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento ;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
V - por 1 (um) dia em razão do falecimento dos avós,
sogros, tios e sobrinhos.
VI - por 1 (um) dia em razão do dia natalício.
& 1º Quando a concessão da data do dia natalício coincidir
com o final de semana, feriado, ponto facultativo ou férias
regulamentares, poderá o servidor público antecipar ou
prorrogar o gozo do benefício para até 5 (cinco) dias úteis
antes ou após a data de comemoração ou finalização das
férias.
$ 2º Se na repartição pública houver dois ou mais servidores
que fizerem aniversário no mesmo dia, poderá haver
escalonamento para o gozo do benefício, sem prejuízo para
o andamento do serviço público, limitando-se gozo do
benefício para até 5 (cinco) dias úteis antes ou após a data
de comemoração ou finalização das férias, a critério do
chefe do setor ou secretária.
$ 3º Aplicar-se-á o mesmo critério da concessão prevista no
inciso Vl, aos ocupantes de cargo em comissão e aos
contratados.
$ 4º Quanto ao cumprimento do inciso VI, caberá ao setor
pessoal a responsabilidade de controlar e fiscalizar,
antecipadamente o número de servidores beneficiados em
cada mês, cabendo ao servidor avisar ao chefe imediato,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o interesse de
gozar do benefício.
& 5º A não observância do disposto do parágrafo anterior,
pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de
serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição
do mesmo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRIO CAMPOS
CEP 32.470-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que
o seu aniversário ocorrer no mesmo período de qualquer
tipo de licença.
$ 7º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto no
inciso VI, se o servidor não possuir em seus assentamentos
funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir.
| - advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses que
antecede o benefício;
Il - punição com suspensão nos últimos 3 (três) anos;
HH - falta injustificada no interstício de um ano antes do seu
aniversario;
IV - apresentação de 15 dias de atestado consecutivo ou
alternados nos últimos 12 meses, ressalvados os casos de
afastamento em decorrência de doença grave.
$ 8º As concessões previstas nos inciso | ao V serão
concedidas mediante comprovação documental.
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Mário Campos/MG, 22 de outubro de 2021
VS -
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal

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