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materia nº 30/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores para o quadriênio 2025/2028 e dá outras providências.
native_id1387

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-08-13 Proposição distribuída às comissões
2024-08-13 Proposição apresentada em Plenário
2024-08-06 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T18:29:44.610464-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dispõe sobre a fixação dos sulssíbiios
dos vereadores para o quadriênio
2025/2028 e dá outras providências.
O Povo do Município dé Mário Campos, através de seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Mário
Campos, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, relativa ao
quadriênio 2025/2028, em parcela única no valor de R$ 7.126,76 (sete mil e cento e
vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
Art. 2º. No mês de dezembro de cada ano, ao membro da Câmara Municipal de Mário
Campos, é devida a importância correspondente ao subsídio único mensal de
vereador, a título de décimo terceiro, em valor proporcional ao efetivo exercício do
mandato no ano.
Art. 3º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na
forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a revisão a que se refere o caput deste
artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir do segundo ano da
legislatura, pela variação do IPCA/IBGE, apurado a partir de 1º de janeiro de 2025,
com aplicação a cada ano.
Art. 4º. Na aplicação do disposto no caput do art. 1º e parágrafo único do mesmo
artigo, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais
vigentes, devendo os valgres ser reduzidos até o montante permitido, caso
ultrapassem os referidos limites Constitucionais legais.
Art. 5º. Faz parte integrante |da presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro que
se refere o 8 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão
constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
N
sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
EE
Câmara Municipal de Mário Campos
(05/08/2024).
dois mil e vinte e quatro
Primeiro-Secretário
a Silva Filho
Reinaldo F. Silva de Magalhães
Vice-Presidente
Seen BoA AMINSN Spa)
Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias
Segunda-Secretária
9.90v.br — WwWw.or
E] se PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - MÁRIO CAMPOS/MG
PROJETO DE LEI Nº 30, de 05 de Agosto de 2024. (x
1
À,
JUSTIFICATIVA
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal que estabelece em seu
artigo 29 em seus incisos 5º e 6º.
Conforme preconizado pela Lei Orgânica Municipal que estabelece em seu
artigo 98, dentre as competências privativas da Câmara Municipal
XX. fixar a remuneração dos Vereadores, do
Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais, na forma da
Constituição Federal, através de lei.
Previsto ainda no Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu artigo 106
define que a fixação do subsídio, será no último ano da legislatura, até 20 (vinte) dias
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observado
o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Por fim, apresentadas as justificativas de referido projeto de lei, solicitamos
apoio desta egrégia Casa Legislativa para a aprovação deste.
Câmara Municipal de Mário Campos, Estado de Minas Gerais, em cinco de Agosto de
dois mil e vinte e quatro (05/08/2024).
|)
sa Filho Reinaldo F. Silva de Magalhães
Presidente Vice-Presidente
,
ad Ea
Caged, 4 Ed Go
(Negri, du EEN GN
/ Rogé Cútrs uz Edmê Gonçalves de Oliveira Tobias DNS
Pri eiro-Secretário | Segunda-Secretária
ma.gov.br - www.crr

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