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materia nº 34/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaCria o Programa “Meu Negócio é Mário Campos”, que trata de incentivos ao comércio local e dá outras providências.
native_id1408

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 Proposição distribuída às comissões
2024-08-12 Proposição apresentada em Plenário
2024-08-07 AGUARDANDO LEITURA NO EXPEDIENTE

Documents (1)

texto original #

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M MC SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme(Omarioc s.mg.leg.br Cel: (31) 998711436
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi
31, DE 06 DE AGOSTO DE 2024.
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RL RU | CRIA O PROGRAMA “MEU NEGÓCIO
IN | É MÁRIO CAMPOS” QUE TRATA DE
uu pi INCENTIVOS AO COMÉRCIO LOCAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Mário Campos. Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, resolve:
Art. 1º Fica criado o programa “Meu Negócio é Mário Campos” que trata de
incentivos ao comércio local, em consonância com a Lei 14.133/2021.
Art. 2º Nas contratações públicas da Administração direta e indireta do Poder
Executivo Municipal será concedido, nos limites da legislação pertinente, tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, assim
como a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 3º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Poder Executivo Municipal
deverá:
[ — instituir cadastro próprio. de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município e regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações:
II — elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas. com a estimativa de quantitativo e de data das contratações:
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados. de modo
a orientar os microempreendedores individuais:
IV - utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações básicas para que
não restrinjam injustificadamente a participação dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Mário Campos:
V - utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição de bens
diversos ou à contratação de serviços. quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados
a licitantes distintos:
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e da sua condição para os fins desta lei.
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.meg..leg.br / e-mail: faleconosco«imariocampos.mg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
C M SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme(a mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo tempo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
Administração Pública. para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões.
$ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
Nacional de Licitações, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes. na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, sendo o caso,
revogar a licitação.
Art. 5º As contratações feitas por dispensa de licitação, com base na Lei Nacional de
Licitações, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no município.
Parágrafo Único - A preferência de que trata o caput deste artigo somente será
possível se houver em âmbito local no mínimo 3 (três) empresas potenciais com mesmo ramo
de atividade do objeto pretendido pela Administração.
Art. 6º - Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$1º Na hipótese do “caput” deste artigo: os empenhos e pagamentos poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
82º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços
em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte
deve ser dada preferência às sediadas localmente. quando existentes, podendo. em caso
contrário, serem aplicadas às estabelecidas na região, sob pena de desclassificação, cujo
instrumento convocatório determinará:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser
estabelecidas no município e região:
II - o percentual de exigência mínima de subcontratação, facultará à empresa a
subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em edital;
NI - que os microempreendedores individuais. as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
IV - que no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual,
sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 5º desta lei.
sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada:
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(imariocampos.mg.leg.br
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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
Te M M SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme()mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 998711436
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V - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada no prazo
máximo de 30 dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total. notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a
inviabilidade da substituição. em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
VI - que a empresa contratada se responsabilizará pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
83º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
84º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, devidamente justificada.
85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens, ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal de Mário Campos poderá estabelecer, em
certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
81º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza
divisível previstos no “caput” deste artigo assim como as cotas previstas no artigo anterior
desta Lei poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte
sediado. primeiro em âmbito local e, após, na região Metropolitana de Belo Horizonte.
necessariamente nesta ordem. Sendo que se consideram empresas de âmbito local aquelas
devidamente situadas dentro dos limites do Município de Mário Campos:
82º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas
quaisquer das modalidades de licitação, sempre em consonância e nos limites da legislação
licitatória nacional e aplicável.
Art. 9º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica, previstos nesta Lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal
123/2006. os benefícios referidos nesta lei deverão priorizar a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, nesta ordem, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
81º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente a que se refere o “caput”, tem como justificativa:
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Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Ta
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.meg.leg.br / e-mail:
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MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva
produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas
relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças
da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras nos indicadores sociais
relacionados ao índice de desenvolvimento humano — IDH:
Il - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental será
utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da
região;
HI - materializar as atividades finalísticas do município de Mário Campos e dar
retorno ao cidadão contribuinte. oportunizando prover o Poder Público com suas demandas
sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social:
IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e
regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a
elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio. que na maioria das
vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais.
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82º O chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar “in loco”
os preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para a formação do preço de
referência a ser utilizado nos processos licitatórios.
Art. 10 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a
presente Lei por meio de Decreto.
Art. 11 Aplicam-se a esta legislação as determinações previstas na Lei 14.133, de 1º
de abril de 2021, bem como demais Leis pertinentes à Compras e Licitações Públicas.
Art. 12 A presente Lei aplica-se no que couber e nos limites de suas competências
constitucionais, ao Poder Legislativo local.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos. 06 de agosto de 2024.
Anderson Ferreira Alves
Prefeito
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(amariocampos.meg.leg.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
Gabinete da Vereadora
Tc M SAMMANTTA BLEME
ver.sammanttableme(M) mariocampos.mg.leg.br Cel: (31) 998711436
Seja a mudança que você quer ver no mundo. Gandhi
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em epígrafe. que tem
por objetivo criar o programa “Meu Negócio é Mário Campos” que trata de incentivos ao
comércio local. em consonância com a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
O objetivo do presente Projeto de Lei é valorizar os empreendedores locais
promovendo meios de maior participação destes nas compras, contratações e licitações
realizadas pelo Poder Executivo local.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Mário Campos, 06 de agosto de 2024.
Sammantta Bleme
Vereadora
Avenida Petrina Augusta de Jesus. 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000
Contatos: (31) 3577-2662 — site: mariocampos.mg.leg.br / e-mail: faleconosco(amariocampos.meg.leg.br

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