PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MÁRIO CAMPOS - MINAS GERAIS
GABINETE DA VEREADORA
DANIELA AGOSTINHO HENRIQUE (DANIELA AGOSTINHO)
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PROJETO DE LEI Nº 12021, DE DE DE 2021
: Câmara Municipal de Mário Campos
CNPJ 01.619.123/0001-78
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| RECEBIDO EM: Institui no município de Mário Campos a política
bei tablas 1h s Qlmn ; Municipal de Proteção dos Direitos da pessoa
É com transtorno do Espectro Autista — TEA, bem
Servidor Responsável ese como sua carteira de identificação (CIPTEA)
Art. 1º. Esta Lei institui, no âmbito do Município de Mário Campos, a política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, bem como a carteira de
Identificação da pessoa com TEA (Ciptea), que tem a finalidade de auxiliar na identificação
da pessoa diagnosticada garantindo a atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos
do Município.
Art. 2º. Considera-se a pessoa com deficiência toda pessoa com transtorno do espectro
autista para os fins legais especificado nos termos da Lei Federal nº13.977/2020, a pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência
para inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal nº12.764/12
art.1º, 81º, Incisos | e Il, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista. Portanto o Município de Mário Campos em observância
das presentes leis, institui o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo Único: Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa autista, devidamente
identificada pela CIPTEA, em todos estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei
Federal nº10.048/2000, conforme estabelecido pelo art.1º, 83º da Lei Federal 12.764/12,
podendo valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno
do espectro autista.
Art.3º. A CIPTEA será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no cadastro de Pessoa Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Il- Fotografia no formato 3 (três centímetros cm) x 4 (quatro centimetros cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
HI- Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-
mail do responsável legal ou do cuidador;
IV- Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
o “Avenida Petrina. Augusta de Jesus. 100 - São” Par
io — CEP: 32470-000 o
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g 1º: A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atuatizadi o:
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir
a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal.
$ 2º: O relatório médico exigido no caput possui validade por prazo indeterminado e poderá
ivada, observados os demais
ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou pri
requisitos em lei.
Art.5º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista,
l- A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas
com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
H- A atenção integral ás necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, O atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV- O estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado
de trabalho;
V- A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VI- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
" atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis;
vIl- | O estimulo à pesquisa cientifica e à capacitação, firmando convênio com o objetivo
de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico espectro autista.
Art.6º. O programa deverá contar com o acompanhamento do aluno da Rede Municipal de
Ensino, durante todo o período escolar por equipe multidisciplinar composto por psicólogo,
psiquiatra, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e neurologista após diagnóstico precoce;
Art.7º. Para o fiel cumprimento da implementação da Politica Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo poderá firmar convênios com
pessoas jurídicas de Direito privado.
Art.8º. Para fins de aplicação do art.93, da Lei Federal nº8.213, de 24 de Julho de 1991, no
âmbito do Município de Mário Campos, a empresa privada deverá, na proporção prevista na
Lei, preencher de dois a cinco por cento das suas vagas com beneficiário reabilitados ou
pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com transtorno do
espectro autista, habilitadas.
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio - CEP: 32.470-000
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Art.9º. A Pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não
sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.10º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo
de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art.11º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mário Campos 11 de Novembro de 2021
Anderson Ferreira Alves
Prefeito Municipal
Avenida Petrina Augusta de Jesus, 100 - São Tarcísio — CEP: 32.470-000 —
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Justificativa
Assim, com base nas informações apresentadas, entendemos que a medida proposta pelo
presente Projeto de Lei contribui para a plena efetivação dos direitos fundamentais
decorrentes da Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, que institui no nosso Município a política municipal de proteção dos Direitos da
pessoa com transtorno do Espectro Autista — TEA, bem como sua carteira de identificação
(CIPTEA).
Desta forma, entendemos se tratar de um Projeto de Lei de suma importância para a nossa
cidade, e contamos com a compreensão de nossos nobres pares, na análise desta matéria
tão sensível, solicitando assim a aprovação deste Projeto de Lei.
Mário Campos 11 de Novembro de 2021
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